Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…….. e mulher, devidamente identificados nos autos, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância (proferido em 20-11-2014,no processo 198/05.1BECBR) concedeu provimento ao recurso da decisão proferida no TAF de Coimbra e declarou nulo o acto que aprovou o projecto de arquitectura (apresentado pelos ora recorrentes) proferido pela Câmara Municipal de Cantanhede.
1.2. O Município de Cantanhede veio declarar a sua adesão ao recurso interposto pelos contra-interessados, declarando que concorda integralmente com o teor das alegações e as conclusões formuladas.
1.3. Os recorrentes justificam a admissibilidade da revista pela natureza controversa da questão jurídica sendo ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Na primeira instância a acção intentada contra o Município de Cantanhede e os ora recorrentes foi julgada improcedente. Recorreram, então, os contra-interessados B………… e mulher, tendo o TCA Norte, em acórdão proferido em 20 de Novembro de 2014, concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarado a nulidade do acto impugnado, o qual aprovara o projecto de arquitectura de uma moradia.
3.2. O TCA Norte entendeu que o projecto de arquitectura violava o Alvará de Loteamento 2/71 – onde se integra a pretensão urbanística em causa -relativamente a uma das suas condições, a saber a observância da distância de 3 metros do lote confinante. A questão coloca-se porque a aludida condição veio a surgir – como decorre da matéria de facto – depois de ter sido emitido o Alvará de Loteamento 2/71, através de ofício com o seguinte teor:
“(…)
Em aditamento ao nosso ofício de 23/6/94, e no sentido de tornar mais esclarecedora a informação nele transcrita, vimos comunicar a V. Exa. que a área de implantação da construção poderá ser a que resulta livre depois de aplicados os seguintes afastamentos:
- afastamentos laterais – 3 m;
-afastamento posterior – 5 m;
- afastamento frontal à berma – 10 m”.
Mas, continuou o acórdão recorrido, “… mesmo que o licenciamento objecto dos presentes autos tivesse sido apreciado à luz das prescrições constantes do Regulamento do PDM de Cantanhede e do seu Plano de Urbanização, como refere o recorrido na sua conclusão), tal facto não afasta a necessidade do afastamento lateral”. Sendo certo que o acórdão, logo a seguir, transcreve a norma do Regulamento do PDM que impõe esse afastamento (fls. 28 do acórdão e 404 dos autos).
3.3. No presente recurso entendem os recorrentes que a restrição do afastamento de 3 metros não resulta do Alvará de Loteamento, nem o mesmo foi alterado nos termos legalmente previstos (conclusão 10) mas antes de informações dos Serviços Técnicos da Câmara que consubstanciam restrições urbanísticas impostas tão só pelo art. 73º do RGEU, sendo que este preceito não proíbe a construção a menos de 3 metros do lote confinante.
Também sustenta no recurso que não tem aplicação ao seu caso o art. 2º, n.º 1 do PDM da Câmara Municipal de Cantanhede.
3.4. Como decorre do exposto as questões colocadas implicam, no essencial, saber se fazem parte integrante de um Loteamento, determinadas condicionantes surgidas depois da emissão do respectivo Alvará e se à operação urbanística em causa é aplicável o art. 2º, n.º 1 do Regulamento do PDM e ainda.
Está em causa a aplicação de legislação que já não vigora perante um concreto loteamento, portanto, questões que em boa verdade dizem respeito apenas aquele concreto loteamento e aquela concreta pretensão urbanística – o Loteamento foi deferido no domínio de vigência do Dec. Lei 46.673, de 29 de Novembro de 1965. Daí que pela sua relevância estritamente casuística e por se reportar a um direito não vigente, não estejamos perante uma questão de importância jurídica fundamental.
Também se pode dizer que a questão não tem uma grande relevância social pois está em causa a declaração de nulidade de um projecto de arquitectura, em determinadas condições de implantação.
Apesar da situação se revestir de alguma complexidade, evidenciada pela divergência das decisões da primeira e segunda instância, a verdade é que não pode dizer-se que a solução encontrada pelo TCA Norte seja ostensivamente errada a merecer a intervenção do STA para melhor aplicação do Direito. A solução encontrada mostra-se fundamentada e suportada em argumentação jurídica plausível.
Não se verifica, assim, razão para admitir a revista