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ACÓRDÃO Nº 7/2015 Processo n.º 1007/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 781/2014, pela qual decidiu o Relator não tomar conhecimento do objeto do recurso. Na reclamação para a conferência, avança o reclamante o seguinte: «(…) No ponto 1 do recurso, o recorrente arguiu a “ inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 71.º do Código Penal, segundo a qual o Tribunal pode, na determinação da pena, ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no Acórdão recorrido, por violação dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa .” (…) De facto, o Tribunal da Relação teve em conta na determinação da pena factos não constantes da acusação/pronúncia, tendo inclusivamente incorrido no vício de excesso de pronúncia, ao alterar/retirando a referência às horas, indo mesmo além dos recursos dos recorrentes, que dando uma visão diferente dos horários, não alegaram sequer esta “eliminação horária” como foi levada a cabo pelo TRP, o que, se traduzirá num excesso de pronúncia nos termos da al. b) e c) do n.º 1 do art.º 379.º e n.º 4 do art.º 425.º do CPP. Como consta das conclusões n.º 75 a 77 do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça: Por sua vez, o Acórdão proferido em primeira instância fundamentou especificamente os motivos pelos quais deu como provados os factos, justificando detalhadamente, com base em que depoimentos, documentos e inspeções judiciais alicerçou a sua convicção. Para proceder à alteração dos factos o Tribunal da Relação que fez, refere-se à conjugação de algumas das provas “à luz das regras da experiência comum e do raciocínio lógico-dedutivo”, sem contudo explicar o porquê, as razões de facto e de direito que levam a decidir dessa forma. Salvo o devido respeito, entende o arguido no Douto Acórdão de que ora se recorre violou, deliberada e frontalmente o art.º 379.º, n.º 1 b) do CPP (bem como o art.º 71.º CP, bem como o art.º 32.º da CRP), pelo facto de ter tido em conta, na decisão factos que não constam dos factos provados, nem constavam da pronúncia.” Deste modo, ao contrário do que refere o Senhor Juiz Relator, o Supremo Tribunal interpretou o art.º 71.º do Código Penal, no sentido de que o Tribunal pode, na determinação da pena, ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no Acórdão recorrido, e por isso violou os artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que, o Supremo Tribunal de Justiça, ao não alterar a matéria de facto e a considerar na determinação da pena incorreu em nulidade que quando arguida, não foi declarada. (…) O Supremo Tribunal de Justiça, perante a impossibilidade de justificar a astucia, supõe que o arguido ocultou realidades ao menor, sem ter qualquer base factual – neste sentido, vide matéria de facto assente pelo TRP. Salvo o devido respeito, entende o arguido que o Supremo Tribunal de Justiça, ao manter a matéria de facto nos moldes em que esta foi alterada pelo Tribunal da Relação do Porto, concretizou a sua condenação com base num facto que não estava descrito na acusação/pronúncia: a ocultação de factos relativos a relações sexuais com prostituta, sem que, de facto, tenha acrescentado tal facto aos provados. Tanto mais que, não pode o Tribunal, nos termos do artigo 71.º do CP na determinação da pena ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no Acórdão recorrido, por violação dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça ter reduzido a pena não significa que não tenha incorrido em ilegalidade e inconstitucionalidade, pois não decretou a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que – reconhecidamente – se pronunciou e teve em conta factos não constantes da acusação, nem alegados pelos recorrentes, tendo aliás, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça incorrido na mesma nulidade e inconstitucionalidade por, ao não alterar a matéria de facto condenar o arguido por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. b) do CPP, nulidade essa que deveria ser declarada com as legais consequências. Nos pontos I e II do recurso , o recorrente arguiu a “ Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto sem explicar, fundadamente, as razões da alteração por violação do artigo 205.º e 32.º da CRP ” e a “ Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar a matéria de facto, mesmo que a decisão de primeira instância não se mostre ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por violação dos artigos 20.º, 205.º e 32.º da CRP”. (…) Atentando às conclusões do recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, concluir-se-á, contrariamente ao entendimento do Tribunal Constitucional, que não está em causa um juízo sobre a matéria de facto, mas sim sobre a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 127.º do Código de Processo Penal, que permita ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto da forma que o fez. (…) Em face do exposto, facilmente se percebe que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Constitucional não está em causa um juízo sobre a matéria de facto, mas sim sobre a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 127.º do Código de Processo penal que permita ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto da forma que o fez, pelo que deve a inconstitucionalidade de tal interpretação ser apreciada e declarada. Nos pontos III e IV do recurso, o recorrente arguiu a: “ Inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, segundo a qual, existindo absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação e, nessa sequência, condenação em pena de prisão efetiva, não pode ser apreciada a matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça (ou seja, irrecorrível quanto à matéria de facto), tratando-se do primeiro recurso interposto pelo arguido, por violação dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios que garantem a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, à tutela jurisdicional efetiva, legalidade, culpa, necessidade das penas e das medidas de segurança, presunção de inocência em processo, penal, igualdade, humanidade e socialidade ” e a “ Inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 410.º n.º 2 e 3 e 434.º do Código de Processo Penal e do sistema recursório processual penal que conclua que no caso em que o arguido, na sequência de uma absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto e condenação em pena de prisão efetiva pela Relação, não pode recorrer da matéria de facto, pois implica uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos, violação dos princípios da legalidade em matéria criminal (art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP), violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e 4 todos da Constituição da República Portuguesa, e 14.º n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)”. (…) Não pode o recorrente deixar de discordar da posição assumida pelo Tribunal Constitucional. De facto, o que se trata em concreto é da apreciação (ou NÃO) pelo Supremo Tribunal de Justiça do recurso apresentado pelo arguido, quanto a matéria de facto, não podendo o arguido invocar a inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida porque, in caso, esta ainda não se tinha verificado. E logo que esta se verificou, com a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente em requerimento no qual arguiu a inconstitucionalidade e nulidades do acórdão, deixou claro o seu entendimento de que, a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal era inconstitucional (…). Assim, já cautelarmente, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido invocava que caso se entendesse que no caso concreto não era de apreciar a matéria de facto tal entendimento era inconstitucional por violação do art.º 32.º da CRP, pelo que a inconstitucionalidade foi atempada e devidamente suscitada. (…) Não pode o arguido conformar-se com o facto de, após a condenação pelo Tribunal da Relação, antecedida de absolvição em primeira instância – tratando-se por isso da sua primeira condenação – se veja impedido de ver sindicada a matéria de facto alterada pelo tribunal da Relação, e que o veio a condenar. Compactuar com tal interpretação do sistema processual penal de recursos é sempre com o devido respeito por opinião contrária, negar o direito ao recurso e a um julgamento justo. Assim, importará perceber a lógica concreta do processo penal, atendendo às realidades fácticas e às pessoas, porque é sobre elas que as normas incidem, para perceber se a estrutura recursória seguida respeitou (ou não) o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Mesmo antes de o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa de que fala o n.º 1 do artigo 32.º é, justamente, o direito ao recurso, só sendo este cabal se se admitir o recurso, pelo menos uma vez, da matéria de facto. A necessidade de, pelo menos, um grau de recurso, quanto à matéria de facto, está estritamente ligada à redução do risco judiciário, pois um novo olhar sobre o processo vem proporcionar a deteção de erros e à garantia da melhor qualidade da decisão obtida num tribunal superior. Possibilitar o recurso, o único recurso da matéria de facto dá a faculdade de expor pela primeira vez perante o tribunal superior (ao que decidiu – STJ neste caso) os motivos que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, colocando a tónica na possibilidade de o arguido apresentar a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e, ainda, quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são legítimas, à luz do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afetem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. (…) Consubstanciando a condenação pelo Tribunal da Relação a primeira condenação do arguido nos autos, fruto da modificação da matéria de facto, terá sempre o arguido o direito a apresentar recurso sobre a matéria de facto, por forma a lhe ser garantido um duplo grau de jurisdição, direito esse que lhe é assegurado pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República. (…) Ao interpretar a norma do artigo 434.º no sentido de não ser admissível recurso da matéria de facto, em caso de alteração da matéria de facto pela Relação, na sequência de absolvição em primeira instância violou, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP) e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante e isso deverá ser declarado, agora, pelo Tribunal Constitucional. Ao interpretar o artigo 434.º do CPP no sentido de limitar o recurso de matéria de facto não está assegurada a situação de dupla conforme. Com efeito, pode suceder, como se verifica no caso concreto, que o arguido tenha sido absolvido perante a 1.ª instância e, na sequência de absolvição em primeira instância violou, salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça o princípio do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), o princípio da legalidade (artigo 29.º., n.º 1, da CRP), e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da CRP), por compressão dos direitos do Arguido, ora reclamante e isso deverá ser declarado, agora, pelo Tribunal Constitucional. (…) Dos autos constam os elementos bastantes para a identificação das questões de constitucionalidade invocadas: é referido o preceito infraconstitucional e o critério normativo dele resultante aplicado no caso que se pretende impugnar, isto é, a interpretação efetuada pelo Tribunal da conjugação das normas do Código de Processo Penal indicadas; são indicados os princípios constitucionais violados; e, é explicado, do vício de inconstitucionalidade de norma aplicada, apresentando o arguido, as razões de direito que defende para suportar o seu entendimento das normas em causa. O arguido tem direito à tutela jurisdicional efetiva nos termos do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP. Rejeitar-se o recurso apresentado pelo arguido, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva. A tutela jurisdicional efetiva é negada quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade e o Tribunal se recusar a aplicar ou não, expressa ou implicitamente, as normas cuja constitucionalidade foi suscitada, designadamente invocando uma falta de coincidência entre as questões suscitadas perante o Tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional. No caso concreto, não há qualquer dúvida que, senão expressamente – e conforme exposto, entende o reclamante, que o foi – pelo menos implicitamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo foi suscitada em sede de recurso ordinário pelo arguido. A administração da justiça obriga a que seja proferido despacho ou sentença sobre as matérias pendentes – cfr. art.º 152.º, n.º 1 CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.º 3.º do CPP. (…)» 3. Os recorridos e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pelo indeferimento da reclamação deduzida. Fundamentação 4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor: «(…) A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de setembro de 2014, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente, referente ao acórdão do mesmo Tribunal, prolatado a 5 de junho de 2014. O requerimento de recurso tem o seguinte teor: «(…) Com o presente recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade das seguintes normas: Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 71.º do Código Penal, segundo a qual o Tribunal pode, na determinação da pena, ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no Acórdão recorrido, por violação dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto sem explicar, fundadamente, as razões da alteração por violação do artigo 205.º e 32.º da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar a matéria de facto, mesmo que a decisão de primeira instância não se mostre ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, por violação dos artigos 20.º, 205.º e 32.º da CRP. Inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, segundo a qual, existindo absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação e, nessa sequência, condenação em pena de prisão efetiva, não pode ser apreciada a matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça (ou seja, irrecorrível quanto à matéria de facto), tratando-se do primeiro recurso interposto pelo arguido, por violação dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios que garantem a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, à tutela jurisdicional efetiva, legalidade, culpa, necessidade das penas e das medidas de segurança, presunção de inocência em processo, penal, igualdade, humanidade e socialidade. v. Inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 410.º n.º 2 e 3 e 434.º do Código de Processo Penal e do sistema recursório processual penal que conclua que no caso em que o arguido, na sequência de uma absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto e condenação em pena de prisão efetiva pela Relação, não pode recorrer da matéria de facto, pois implica uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos, violação dos princípios da legalidade em matéria criminal (art.º 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP), violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e 4 todos da Constituição da República Portuguesa, e 14.º n.º 5 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). (…)» 3. O recorrente foi submetido a julgamento por tribunal coletivo, em processo comum, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, e absolvido em acórdão de 22 de fevereiro de 2011, da prática de um crime de rapto, previsto e punido, à data dos factos, no artigo 160.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código Penal, crime pelo qual não tinha sido pronunciado. Deste acórdão recorreram o Ministério Público e os assistentes para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 4 de março de 2013, alterou a matéria de facto dada como provada e condenou o arguido na pena de três anos e seis meses de prisão, “ pela prática em autoria material, e na forma consumada, de um crime de rapto agravado, previsto e punido pelo art. 160.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CP de 1982, na versão conferida pelo DL 48/95 de 15/3, com a redação da Lei 90/97 de 30/07, aplicável por força do art.º 2.º, n.º 4, do CP ”. Insatisfeito com esta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações, com pertinência para os presentes autos, da seguinte forma: «(…) 1 – A delimitação do objeto da inadmissibilidade de recurso para o STJ constante da citada alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é pois, exclusivamente concernente à aplicação de pena não privativa de liberdade. A pena não privativa de liberdade é, assim, o limite intransponível do objeto da referida norma. Em face da doutrina e da jurisprudência é hoje pacífico o entendimento da admissão do recurso para o STJ no caso em apreço. 2 – Recurso esse cuja admissibilidade sempre se imporia, porquanto, não existe no caso concreto a denominada “dupla conforme”, na medida em que se verifica uma decisão condenatória pelo Tribunal da Relação, em contraponto com a absolvição decretada pelo Tribunal de Primeira Instância. 3 – Consubstanciando a condenação de que ora se recorre, a primeira condenação do arguido nos autos, fruto da modificação da matéria de facto, terá sempre o arguido o direito a apresentar recurso para o STJ, por forma a lhe ser garantido um duplo grau de jurisdição, direito esse que lhe é assegurado pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República. Por outras palavras, tem o arguido o direito a ver sindicada uma vez (pelo menos) a decisão desfavorável, sob pena de lhe serem negadas as legítimas expectativas constitucionalmente consagradas. Só agora, com a prolação do Acórdão do TRP, pela primeira vez condenatório, tem o arguido o direito ao recurso, na medida em que lhe é legalmente negado o recurso de decisões absolutórias. Interpretação contrária constitui uma violação da CRP, designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da Constituição, inconstitucionalidade que se argui. (…) 5 – Entende o recorrente que no caso concreto se verifica, salvo o devido respeito, uma grosseira violação das regras previstas no art.º 127.º do CPP, havendo violação do princípio da livre apreciação da prova, da imediação e oralidade. O Tribunal da Relação ao conhecer de facto com a amplitude com que o fez, não se vinculou aos pressupostos legais que condicionam os seus próprios poderes de cognição em matéria de facto, ultrapassando-os largamente. É certo que o Tribunal da Relação tem o poder de alterar a matéria de facto, porém não o poderá fazer de forma arbitrária, contrariando as regras de apreciação da prova, que é o que sucede no caso concreto. 6 – O princípio da livre apreciação da prova está ligado à obrigatoriedade de motivação ou fundamentação fáctica das sentenças criminais, com consagração nos artigos 205.º da CRP e 374.º/2 do Código de Processo Penal. Esta nova apreciação da prova efetuada pelo Tribunal da Relação, padece desde logo, de falta de motivação, não explicando o Tribunal cabalmente a razão de tamanha inversão – 180.º - relativamente ao que a primeira instância havia decidido. (…) 10 – Ao invés, o Tribunal da Relação, no acórdão do qual se recorre, acorrenta-se a uma visão subjetiva, parcelar e esparsa de declarações e depoimentos, com manifesto desprezo da necessária análise global e crítica de todas as provas produzidas, analisando seletivamente provas soltas e elementos isolados dos autos indicados cirurgicamente pelo MP e assistentes, sem ter em conta os restantes elementos de prova produzidos e documentados nos autos – prova testemunhal conjugada, atas de audiência de julgamento, inspeções judiciais aos locais e declarações lidas ao abrigo do disposto no art.º 356.º do CP e por isso valoráveis (declarações contemporâneas aos factos). (…) 14 – Temos pois que a determinação dos factos provados e não provados o Tribunal de primeira instância, designadamente horários e ordem cronológica, resulta da aplicação rigorosa dos princípios previstos no art.º 127.º do CPP, conjugado com o art.º 374.º n.º 2, resultando igualmente os juízos valorativos, nomeadamente, para efeitos de maior credibilização de uns em relação aos outros, o que se traduz da importância da imediação e da oralidade. 15 – A decisão ora proferida pelo Tribunal da Relação do Porto violou ostensivamente os princípios básicos na apreciação da prova, socorrendo-se de elementos soltos e descontextualizados da prova, para, sem mais e sem a imediação e a oralidade, imprescindível em qualquer processo, mas neste em particular, atenta a importância da prova testemunhal e a produção da mesma 14 anos após os factos, proceder a uma alteração da matéria de facto. 16 – Não explica as razões objetivas para tal inversão, não motiva a sua decisão, não refere a razão de valorar mais um depoimento que outra, não procedendo a uma conjugação e harmonização da prova. Faz tábua rasa de fundamentais elementos de prova, omitindo pronunciar-se sobre a matéria que, de facto, resulta da prova produzida e elementos concretos, designadamente documentos, revogando uma decisão fundada e motivada com base num raciocínio subjetivo não fundamentado, contrário ao que o julgamento ditava, produzindo, deste modo, um acórdão que viola os princípios da livre apreciação da prova. (…) 44 – E assim impunha-se e impõe-se a não alteração da matéria de facto provada em primeira instância, na medida em que a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadoras das regras da experiência comum, estando desse modo o Tribunal da Relação impedido de a modificar, sob pena de violação do art.º 127.º do CPP. 45 – O Tribunal da Relação viola a citada norma não só pela razão supra exposta, mas também pelo facto de não ser fundamentado a sua decisão, pois do acórdão de que ora se recorre, não resulta o raciocínio de cariz lógico para chegar a conclusão que chegou, traduzindo-se o acórdão numa decisão subjetiva, arbitrária e contrária às regras da experiência comum e da lógica que qualifica as inversões nos depoimentos das testemunhas Alcina Dias e António Silvestre como meras discrepâncias e não contradições, “passando uma esponja” sobre questões gravíssimas. (…) 54 – O acórdão do TRP ora posto em crise viola os princípios da imediação e da oralidade, bem como das regras do art.º 127.º do CPP, na medida em que não justifica a razão de agora lhe (ao depoimento da testemunha Alcina) dar credibilidade, não constante do Douto Acórdão razões válidas que demonstrem que a decisão proferida em primeira instância é ilógica e contrárias às regras da experiência comum. Sem alteração horária e sem a credibilidade do depoimento da Alcina Dias, manter-se-á a matéria de facto e impor-se-á a absolvição do arguido, como e fez, e bem a primeira instância. (…) 57 – Em face de tudo o exposto impõe-se declarar que a decisão ora posta em crise viola as regras da livre apreciação da prova, o que implica, nesta parte a revogação do decidido, mantendo-se a matéria de facto nos termos que havia sido definido pelo Tribunal de Julgamento em primeira instância. 58 – O princípio do in dubio pro reo é princípio geral do processo penal decorrente do princípio da presunção de inocência do arguido. Como tal, assume a natureza de uma questão de direito de que o STJ deve conhecer quando da globalidade do próprio texto da decisão resultar que o tribunal, apesar da hesitação sobre a prova de determinado facto, decidiu em sentido desfavorável ao arguido. (…) 64 – Quer isto significar que da própria decisão recorrida, resulta ter o Tribunal da Relação ficado com dúvidas quanto à questão horária, a ponto de, na sua opinião, não ser possível estabelecer horários precisos para o encadeamento dos acontecimentos”, tendo nessa sequência e na modificação da matéria de facto que operou, eliminado as referências horárias, substituindo por expressões como: “entretanto, “nessa altura”, “na mesma altura”, “quando se estavam a deslocar”, “após esta conversa, “após”. 65 – Na presença desta dúvida, o Tribunal da Relação aprecia-a contra o arguido, isto é, resultando da decisão recorrida a existência de dúvidas quanto a esta questão, em vez de, na aplicação do princípio do in dúbio pro reo , apreciar os factos em favor do arguido, não o faz. Estabelecendo a partir dessa dúvida uma indeterminação na qual enquadra factos incriminatórios contra o arguido. 66 – Termos em que se conclui que a decisão recorrida violou o princípio do in dubio pro reo , princípio previsto até na nossa CRP – art.º 32.º, que impõe que qualquer non liquet na questão da prova seja valorada a favor do arguido, o que não se verifica na decisão de que, ora, se recorre. 67 – Entende o arguido que o acórdão é nulo por falta de fundamentação e que se verifica omissão e excesso de pronúncia. A decisão deve ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art.º 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que há violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP. (…) 71- Além disso, o acórdão enferma de diversos vícios, nomeadamente de omissão e de excesso de pronúncia, de ininteligibilidade daquela, da contradição entre os pressupostos de facto e a aplicação do direito ou do erro na aplicação deste último, arguíveis nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 4.º do CPP. (…) 77 – Salvo o devido respeito, entende o arguido que no Douto Acórdão de que ora se recorre violou, deliberada e frontalmente, o art.º 379.º n.º 1 b) do CPP (bem como o art.º 71.º do CP, bem como o art.º 32.º da CRP) pelo facto de ter tido em conta, na decisão factos que não constam dos factos provados, nem constavam da pronúncia. 78 – Assim, padece o acórdão de que ora se recorre de nulidade por falta de fundamentação, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, violando os artigos 97.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como o artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que deverá ser declarado com as legais consequências. Arguindo, desde já, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 71.º conjugado com o art.º 129.º, ambos do CPP, no sentido de que o Tribunal pode, na determinação da medida da pena, ter em conta factos não constantes da pronúncia e pelos o arguido não foi condenado. (…) 102 – Um outro ponto mal apreciado pelo TRP prende-se com o facto de, na decisão de recurso e como agravante na medida da pena, constar que a situação em apreço nos autos implicou o desaparecimento de um menor – cfr. página 125 do Acórdão do TRP, o que não faz qualquer sentido, na medida em que não está em causa o desaparecimento do menor, mas sim a circunstância de naquele dia 4-03-1998, o arguido ter levado ou não o menor a ter o contacto com a prostituta Alcina Dias. Aliás não existe nos factos provados nenhum ponto do qual conste o desaparecimento do menor Rui Pedro, o que se compreende, pois não é isso que está em caus nos presentes autos. 103 – Tendo o Tribunal da Relação tido em consideração a circunstância que ele próprio qualificou como agravante, violou deliberada e frontalmente não só o art.º 71.º do CP, bem como o art.º 32.º da CRP, 379.º n.º 1, b) do CPP, o que deve ser expressamente declarado com as legais consequências. (…)» Por decisão sumária do Relator, de 28 de novembro de 2013, foi o recurso rejeitado, porque legalmente inadmissível nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) , 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 2, do mesmo Código. Tal decisão seria revogada pelo acórdão de 20 de março de 2014, proferido na sequência de reclamação para a conferência deduzida pelo recorrente. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de junho de 2014, decidiu conceder parcial provimento ao recurso, alterando a pena aplicada ao arguido para três anos de prisão. Fê-lo com base nos seguintes fundamentos: «(…) Já atrás se referiu que a responsabilização do arguido se analisa na imputação de uma sequência de factos que não inclui o desaparecimento do Rui Pedro, e nem se pode afirmar, com segurança, que tal desaparecimento foi uma consequência do rapto praticado pelo arguido. Portanto, não deve considerar-se esse desaparecimento fator de determinação do grau de ilicitude do crime, o qual se mostra bastante baixo. Na verdade, não concorrem circunstâncias de relevo que agravem a sua responsabilidade, e o grau de culpa traduz-se em dolo direto, que dificilmente poderia deixar de ser direto face ao tipo legal em questão, como não revela especial intensidade. Assim, entende-se que a pena, traduzindo a justiça possível, e tendo em conta que não pode ser agravada pelo desaparecimento do menor, ao contrário do que fez do acórdão recorrido, deve ficar muito próxima do mínimo legal, e fixa-se em três anos de prisão. (…)» Quanto à matéria de facto, considerou o STJ que: «(…) 1.1. A primeira observação que cumpre fazer é a de que a decisão recorrida não é uma decisão proferida pela Relação em 1.ª instância, de que se tenha recorrido para o STJ ao abrigo da al. a), do n.º 1 do art. 432.º do CPP. Portanto, a admissão do presente recurso não pode implicar o conhecimento de facto, se tal colidir com as regras de competência deste Supremo Tribunal. Uma questão é a da recorribilidade, e outra diferente, a dos poderes de cognição do tribunal para que se recorre. Ora, a este propósito, importa chamar à colação já o disposto no art. 434.º do CPP: “Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. (…)» Inconformado, o recorrente apresentou o requerimento de arguição de nulidades de fls. 6719 e ss., que concluiu do seguinte jeito: «(…) Deverá ser declarada a nulidade do Acórdão por condenação por factos diversos dos descritos na acusação nos termos do art.º 379.º n.º 1 al. b) do CPP, e por padecer de nulidade por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. d) CPP. Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art.º 71.º do CP, segundo a qual o Tribunal pode, na determinação da pena, ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no acórdão recorrido, por violação dos artigos 20.º, e 32.º, n.º 1, 202.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Deverá ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 434.º e 432.º n.º 1 b) do CPP, segundo a qual, existindo absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação e, nessa sequência, condenação em pena de prisão efetiva, não pode ser apreciada a matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça (ou seja, irrecorrível quanto á matéria de facto), tratando-se do primeiro recurso interposto pelo arguido, viola a CRP designadamente dos princípios previstos nos artigos 2.º, 29.º e 32.º da Constituição, nomeadamente os princípios que garantem a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, à tutela jurisdicional efetiva, legalidade, culpa, necessidade das penas e das medidas de segurança, presunção de inocência em processo penal, igualdade, humanidade e socialidade, inconstitucionalidades que se arguem. Deverá ainda ser declarada inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 410.º n.º 2 e 3 e 434.º do CPP e do sistema recursório processual penal que conclua que no caso em que o arguido, na sequência de uma absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto e condenação em pena de prisão efetiva pela Relação não pode recorrer da matéria de facto, pois implica, salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos, violação dos princípio da legalidade em matéria criminal (artigo 29.º+, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da CRP),m violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2, 34.º, n.º 1 e 4 todos da Constituição da República Portuguesa, e 14.º, n.º 5 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, inconstitucionalidade que se argui. (…)» O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 2 de outubro, indeferiu o requerido, concluindo nada haver a acrescentar em matéria de nulidades. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Não é isso que sucede nos presentes autos. Quanto à primeira questão de constitucionalidade elencada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional – a referente ao art.º 71.º, do Código Penal, segundo a qual o Tribunal pode, na determinação da pena, ter em conta factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado no acórdão recorrido – cumpre dizer que o Supremo Tribunal de Justiça não interpretou o referido preceito com o sentido preconizado pelo recorrente. Na verdade, a interpretação normativa sufragada pelo tribunal recorrido foi precisamente no sentido inverso, razão pela qual reduziu a pena concretamente aplicada ao arguido para três anos de prisão. Elenca o recorrente, seguidamente, outras duas questões de constitucionalidade: uma referente ao artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto sem explicar, fundadamente, as razões da alteração; a outra relativa ao artigo 127.º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que o Tribunal Superior pode, em recurso, alterar a matéria de facto, mesmo que a decisão de primeira instância não se mostre ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. É, porém, patente que falta às questões enunciadas recorte normativo , tal como decorre – aliás, limpidamente – das conclusões de recurso para o STJ. O mesmo é dizer que no cerne da controvérsia apontada pelo recorrente não está a eventual desconformidade destas normas com a Constituição, mas, na verdade, um juízo sobre a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e sobre a apreciação que nele foi feita da matéria de facto dada como provada. Estes elementos são atinentes à decisão jurisdicional propriamente dita, estando, por conseguinte, excluídos do objeto de controlo ínsito ao nosso modelo de justiça constitucional. Invocam-se, finalmente, as questões de constitucionalidade referentes aos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alínea b) , por um lado, e artigos 410.º n.º 2 e 3 e 434.º, por outro, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que, existindo absolvição em primeira instância, alteração da matéria de facto pelo tribunal da Relação e, nessa sequência, condenação em pena de prisão efetiva, não pode ser apreciada a matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sucede, contudo, que estas questões não foram levantadas, pelo recorrente, durante o processo , não se vislumbrando fundamento para, na presente hipótese, admitir uma derrogação à regra da suscitação prévia . Tal como vem sendo reiterado pela jurisprudência constitucional, deve a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de prolatada a decisão recorrida , ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria a que tal questão respeita, o que, in casu , não sucedeu, porquanto o recorrente só arguiu as inconstitucionalidades supra elencadas, nos precisos termos que lhes conferiu, no requerimento de fls. 6719. Por outro lado, a interpretação veiculada pelo STJ a propósito do artigo 434.º, do CPP, e do correspondente não conhecimento da matéria de facto, não pode considerar-se, neste contexto, “insólita” ou “surpreendente”, afigurando-se a mobilização de tal preceito perfeitamente antecipável no quadro dos ónus inerentes a uma estratégia processual adequada. Tanto basta para que, in casu , se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. (…)» 5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Considerou o Relator, quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, que o tribunal recorrido – a saber, o Supremo Tribunal de Justiça – não havia interpretado o artigo 71.º do Código Penal com o sentido preconizado pelo então recorrente. Com efeito, é patente que o STJ não extraiu daquele normativo um entendimento nos termos do qual é possível ter em conta, na determinação da medida da pena, factos não constantes da acusação/pronúncia e pelos quais o arguido não foi condenado, como, aliás, decorre claramente do seguinte excerto da decisão recorrida (cfr. fls. 6654 e ss.) «(…) Nesta sede de excesso de pronúncia, o recorrente fala ainda de facto não constante da acusação ou pronúncia, e que seria a imputação ao arguido de responsabilidade pelo desaparecimento do menor. Nada se tendo dado por provado a tal respeito, não podia a decisão recorrida ter esse facto, do desaparecimento, por agravante, para efeito da medida da pena. (…) Assim, entende-se que a pena, traduzindo a justiça possível, e tendo em conta que não pode ser agravada pelo desaparecimento do menor, ao contrário do que fez o acórdão recorrido, deve ficar muito próxima do mínimo legal, e fixa-se em três anos de prisão. (…)» Acresce que, para rebater esta conclusão de nada serve, como ocorre na presente reclamação, transcrever as conclusões de recurso para o STJ, porquanto estas não são aptas a evidenciar o entendimento normativo adotado pelo tribunal a quo , nem logram comprovar a essencialidade da interpretação impugnada para o teor do acórdão recorrido. Contesta o reclamante, quanto à segunda e terceira questões de constitucionalidade incluídas no objeto do recurso, o juízo, vertido na decisão sumária, quanto à falta de recorte normativo de tais questões. Porém, a longa transcrição de conclusões de recurso para o STJ a que se procede na presente reclamação vem apenas coonestar aquele juízo, evidenciando que aquilo que o recorrente pretendeu contestar, naquele momento processual, não foi a validade constitucional de um dado entendimento do artigo 127.º, do CPP, mas sim as operações casuísticas de apreciação e valoração da prova levadas a cabo pelo tribunal recorrido. Finalmente, quanto às questões de constitucionalidade incidentes sobre os artigos 410.º, 432.º, n.º 1, alínea b) , e 434.º, do CPP, avança o reclamante não ter podido invocá-las antes de proferida a decisão recorrida , em virtude do facto de as alegadas inconstitucionalidades ainda se não terem verificado. Há que reiterar, quanto a este ponto, o já propugnado na decisão sumária reclamada, no sentido de que o recorrente incumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, sem que para tanto houvesse motivo fundado, mormente pelo facto de o entendimento adotado pelo tribunal a quo , longe de constituir uma decisão “insólita” ou “surpreendente”, consubstanciar uma interpretação natural e previsível daqueles preceitos - talqualmente, aliás, o próprio reclamante vem agora abertamente reconhecer (cfr. fls. 6877 dos autos). Tanto basta para que, in casu , se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada. Decisão 6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs, sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro