I- Por força do artigo 570, n. 2, do C.Civil não podem cumular-se a culpa efectiva e a culpa presumida.
II- A exclusão da culpa presumida do condutor nos termos do artigo 503, n. 3, do C.Civil, não implica, sem mais, a exclusão da responsabilidade a título de risco a cargo do proprietário do veículo.
III- Uma desvalorização de 7,5% atribuída ao lesado, não estando caracterizada em termos de se saber se ele será profissionalmente prejudicado no futuro, não é de considerar no plano da compensação por dano patrimonial.
IV- A compensação por dano não patrimonial, determinada com referência ao momento da decisão, não dá lugar a juros de mora a não ser após o trânsito desta.