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ACÓRDÃO Nº 385/2022 Processo n.º 95/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO No processo n.º 9668/18.0P8LSB, que corria então os seus termos no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a ali arguida A. recorreu da decisão que a condenou na “ pena única de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo ”, tendo requerido a “ realização de audiência nos termos do art.º 411.º n.º 5 CPP onde deverão ser debatidas as conclusões desta motivação ”. No Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), sem ter sido realizada essa audiência, foi proferido acórdão datado de 30.06.2021, em que consta que “ acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pela arguida A. , confirmando-se a decisão recorrida ”. A arguida A. veio deduzir reclamação, requerendo que “ a) Seja declarada a nulidade de omissão de pronúncia – art.º 379.º 1 e) CPP – por o douto acórdão ter sido proferido com omissão da designação de audiência em tempo requerida ”, “ b) Seja declarada a nulidade prevista no art.º 119.º e) do CPP por violação entre outros do art.º 64.º n.º 1 alínea c) do CPP 421.º n.º 2, 422º n.º 2, “ ex vis ” do disposto no art.º 61.º alíneas a) e f) CPP, já que o mandatário da arguida não foi convocado para essa mesma audiência, nela não tendo participado ”. “ c) Seja declarado nulo e de nenhum efeito o douto acórdão, com todas as consequências legais, “ apud ” o disposto no art.º 122.º do CPP. Sem conceder, ou subsidiariamente, d) Seja reconhecida a irregularidade da Conferência em que se julgou o recurso interposto pela Recorrente, com a necessária revogação do douto acórdão (que deverá ser considerado nulo) devendo, em consequência agendar-se data pata a realização de audiência atempadamente requerida pela Recorrente ”. Alegou, para o efeito, e no que aqui mais interessa, o seguinte: “[...] Por esta via – e concomitantemente – havendo sido cometida a nulidade insanável de falta de comparecimento da arguida (ou do seu mandatário) numa diligência a que tinha o direito em tomar parte (art.º 119.º c) do CPP), requer-se que a apontada nulidade seja declarada oficiosamente pelo douto Tribunal “ apud ” o disposto no artº 119.º (proémio) do CPP. Pois será esse o “ mens legis ”, em nossa modesta opinião. Diferente interpretação do sucedido consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas (art.º 61.º n.º 1 a) e e) 8, 411.º n.º 5, 119.º c), 421.º n.º 2 todos do CPP), na interpretação normativa – feita pela instância – de que apesar de na motivação de recurso a recorrente haver dado cumprimento ao disposto no art.º 421.º n.º 5 do CPP ainda assim se não decidiu pela efetivação da audiência em sede de segunda instância (cumprimento do art.º 421º do CPP), o que se mostra materialmente inconstitucional por violação clara e direta, dos art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República (direito de defesa e ao recurso) 202.º n.º 2 (defesa da legalidade) e art.º 2.º (Estado de Direito). [...] O art.º 119.º n.º 1 alínea a) do CPP, se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que um acórdão do Tribunal da Relação proferido sem a efetuação de audiência, tendo a mesma sido requerida pela Recorrente, se mostra apenas irregular e não ferido de nulidade, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP (Direitos de defesa e ao recurso) e art.º 203.º (independência dos Tribunais) e ainda violação do Princípio do contraditório [...]”. 4. O TRL, por acórdão datado de 10.11.2021, decidiu indeferir a reclamação, escrevendo o seguinte: “[...] No requerimento que o arguido apresentou, inexiste qualquer referência à especificação que a lei impõe, no que se refere aos pontos concretos e especificados da motivação que o recorrente pretende debater, uma vez que remete para a integralidade dos temas jurídicos que propõe no seu recurso, em sede de conclusões e de pedido, não fazendo qualquer escolha nem especificando, com base na motivação, os elementos que concretamente põe em debate. A razão para a lei impor requisitos de cumprimento com rigor mínimo afigura-se-nos óbvia – cabe a quem requer um ato facultativo indicar qual o fim que pretende alcançar com o mesmo, no caso, quais os fundamentos do recurso que interpôs que pretende ver debatidos, de modo a que esse debate se possa, efetivamente, verificar, uma vez que os restantes intervenientes processuais, só através de tal especificação, se mostrarão habilitados a exercerem o seu direito ao rebate. Diga-se, aliás, que tem vindo a ser este o entendimento, a propósito desta questão, sufragado por este coletivo há já mais de uma dezena de anos, mostrando-se de acordo com o entendimento expresso pelo TC a este propósito ( vide acórdão nº 163/2011), em que se refere: No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excecional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma «exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial» (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência. Em segundo lugar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas. É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade. Julga-se pois que a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual «o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão» não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 52º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Assim, não se mostrando cumpridos os requisitos que a lei impõe e dos quais faz depender a admissibilidade da Audiência, o peticionado pelo recorrente não mereceria provimento, o que se mostra implicitamente decidido pela designação de dia de conferência. Mas, ainda que se entendesse que tal implicitude não decorreria de tal, a verdade é que, a existir omissão, a mesma se mostraria presentemente suprida. E, pelas razões já apontadas, constata-se que inexiste nulidade ou irregularidade. De facto, o artº 118 do C.P.Penal determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal se mostra sujeita ao princípio da legalidade; isto é, de tal inobservância apenas resultará a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na Lei. Inexistindo tal cominação, o ato ilegal é irregular. No caso concreto, não se vislumbra inobservância ou violação de qualquer disposição do processo penal, que acarrete o vício de nulidade. Por seu turno, ainda que se considerasse que estaríamos perante uma mera irregularidade, a verdade é que a mesma há muito se mostraria sanada, uma vez que teria de ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão prolatado em conferência (artº 123 nº 1 do C.P. Penal), o que, no caso, não sucedeu”. Inconformada, a arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal Constitucional, “ ao abrigo dos art. 70.º n.º 1 alínea b), artº 75.º n.º l, 75,º-A n.º 1 e 2 da Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 de novembro, pela Lei 85/89 de 7 de setembro, pela Lei 88/95 de 1 de setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de fevereiro ”, nos seguintes termos: “[…] Como se suscitou atempadamente cm sede de Reclamação de Acórdão: "Diferente interpretação do sucedido consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas (art.º 61.º n.º 1 a) e f), 411.º, n.º 5, 119.º c), 421.º, n.º 2 todos do CPP), na interpretação normativa – feita pela instância – de que apesar de na motivação de recurso a recorrente haver dado cumprimento ao disposto no art.º 421.º n.º 5 do CPP ainda assim se não decidiu pela efetivação da audiência em sede de segunda instância (cumprimento do art.º 421.º do CPP), o que se mostra materialmente inconstitucional por violação clara e direta, dos art.ºs 32.º n.º 1 da Constituição da República (direito de defesa e ao recurso) 202.º n.º 2 (defesa da legalidade) e art.º 2.º (Estado de Direito).”. […]”. O recurso foi admitido no TRL, com efeito suspensivo. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 120/2022, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 120/2022, veio apresentar o seguinte requerimento: “[…] 1.° - O arguido deve ter direito a interpor perante um Tribunal Superior (no caso o Venerando Tribunal Constitucional) as suas pretensões, sendo certo que o solicitado em nenhum segmento excedia as competências de possibilidade de pronúncia deste Alto Tribunal. 2.º - O direito de petição ou de crítica de determinada questão – mesmo suscitada perante uma alta instância como é o Tribunal Constitucional – é um direito constitucionalmente consagrado (art.º 37.º/71 da CRP). 3.º - Por outro lado, é indesmentível que a arguida invocou "prima facie" o seguinte: Que foi cometida a nulidade inserta no art.º 119.º alínea c) do CPP (uma vez que a Relação decidiu, como consta dos autos, em Conferência, desse modo inviabilizando a audiência que fora solicitada legalmente), o que constitui a invocada nulidade (falta de comparecimento da arguida, no caso o mandatário, seu representante legal). O que, como corolário, vai implicar que se uma interpretação diferente for adotada pela instância (como o foi seguramente pelo Tribunal da Relação de Lisboa), consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas nos artºs 61.º n.º 1 alínea a) e f), 411.º n.º 5, 119.º c), 421.º n.º 2 todos do CPP. 4.º - Sendo este, em síntese o pomo da discórdia. E a razão última da interposição deste recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 5.º - Tendo sido a questão colocada nos termos legais – e de acordo com os requisitos mencionados no art.º 70.º n.º 1 alínea b), art.º 75.º n.º 1, 75.º-A n.º 1 e 2 Lei 28/82 de 15 de novembro, alterada pela Lei 143/85 de 26 nov, pela Lei 85/89 de 7 set, pela Lei 88/95 de 1 set e pela lei 13-A/98 de 26 de fevereiro 6.º - Adiantando-se ainda – em sede de Reclamação também apresentada atempadamente pela arguida – que "Diferente interpretação do sucedido consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas (...) feita pela instância na interpretação normativa de que apesar de na motivação de recurso a recorrente haver dado cumprimento ao disposto no art.º 421.º n.º 5 do CPP, ainda assim se não decidiu pela efetivação da audiência em sede de segunda instância (cumprimento do art.º 421.° do CPP), o que se mostra materialmente inconstitucional, por violação clara e direta dos art.º 32.º n.º 1 da CRP, 202,º n.º 2 e art.º 2.º. 6.º - Deste modo se não compreende como se possa considerar – como o faz a Decisão Sumária de que se requer a aclaração – que no caso concreto «Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida» como o faz a decisão sumária a pág. 5 – item 8; 7.º - ou ainda que a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos (SIC - a pág. 5 da Decisão Sumária. 8.º - Ou de que esta asserção seria contraposta a uma outra, vertida no parágrafo seguinte da D.S «quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litigio ou sobre uma certa interpretação» (a pág. 5). 9.° - No caso “sub juditio” é patente e notório que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão Sumária possa ter concluído noutro sentido. 10.º - Por isso se não entende também porque razão mais adiante se adianta que a arguida não teria dado cumprimento ao «ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, o que, atento o modo "supra'' descrito e que a própria DS enuncia "ab initio" está longe de ter sucedido. 11.º - Finalizando, deve dizer-se também que salvo o devido respeito que é muito e bem devido não virá a propósito a referência ao douto Acórdão do TC 329/2021 (a pág. 6 do decidido), que se aplica a uma outra situação, qual seja, ao «risco de se agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago». Termos em que – por se estar em tempo c se deter legitimidade – se requer o apontado esclarecimento suscetível de remover a apontada obscuridade. […]” 9. O Ministério Público (MP) pronunciou-se sobre esse requerimento pela forma que segue: “[…] 3.º Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2 do mencionado artigo 613.º). 4.º Ou seja, o «pedido de aclaração» da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 5.º Assim, porque no caso vertente não é suscitada a retificação de quaisquer erros materiais, o suprimento de nulidades ou a reforma da sentença, não se deve tomar conhecimento do requerido. 6.º Acrescente-se, por fim, que ainda que se entendesse que o requerimento sob apreciação é suscetível de consubstanciar, por força do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da LTC, uma reclamação para a conferência, tal em nada afetaria a apreciação acabada de expender. 7.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade da douta Decisão Sumária, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, uma vez que daquela não resulta qualquer ambiguidade ou obscuridade. […]”. 10. Uma vez que se entendeu, por despacho da relatora, que o último requerimento apresentado pela recorrente seria suscetível de convolação para uma reclamação da decisão sumária para a conferência, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 11 . Conforme decorre de todo o exposto, na decisão reclamada decidiu-se “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “Efetivamente, a recorrente fixou, no requerimento de interposição de recurso para o TC, o objeto do seu recurso de constitucionalidade por referência à seguinte interpretação normativa que constaria da decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade pretende ver declarada: «Diferente interpretação do sucedido consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas (art.º 61.º n.º 1 a) e f), 411.º, n.º 5, 119.º c), 421.º, n.º 2 todos do CPP), na interpretação normativa – feita pela instância – de que apesar de na motivação de recurso a recorrente haver dado cumprimento ao disposto no art.º 421.º n.º 5 do CPP ainda assim se não decidiu pela efetivação da audiência em sede de segunda instância (cumprimento do art.º 421.º do CPP), o que se mostra materialmente inconstitucional por violação clara e direta, dos art.ºs 32.º n.º 1 da Constituição da República (direito de defesa e ao recurso) 202.º n.º 2 (defesa da legalidade) e art.º 2.º (Estado de Direito)» (itálico da signatária). Todavia, a verdade é que a decisão recorrida não efetuou essa interpretação normativa, antes considerando, inter alia , que: « inexiste qualquer referência à especificação que a lei impõe, no que se refere aos pontos concretos e especificados da motivação que o recorrente pretende debater, uma vez que remete para a integralidade dos temas jurídicos que propõe no seu recurso, em sede de conclusões e de pedido , não fazendo qualquer escolha nem especificando, com base na motivação, os elementos que concretamente põe em debate”, sendo que “ A razão para a lei impor requisitos de cumprimento com rigor mínimo afigura-se-nos óbvia – cabe a quem requer um ato facultativo indicar qual o fim que pretende alcançar com o mesmo, no caso, quais os fundamentos do recurso que interpôs que pretende ver debatidos , de modo a que esse debate se possa, efetivamente, verificar, uma vez que os restantes intervenientes processuais, só através de tal especificação, se mostrarão habilitados a exercerem o seu direito ao rebate» (itálicos da signatária). Isto é, resulta claro que a interpretação normativa enunciada no seu recurso pela recorrente (e sobre a qual o recorrente pretende que o TC se pronuncie) não é minimamente a que foi efetuada na decisão recorrida, dado que na mesma se considerou que a recorrente não cumpriu com os requisitos fixados legalmente para a realização da audiência em causa (recorde-se que o artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal tem a seguinte redação: «No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos » – itálico da relatora), uma vez que não referiu os «pontos concretos e especificados da motivação que o recorrente pretende debater», entendendo também que, o que tornaria igualmente inútil este recurso (uma vez que qualquer pronúncia sobre a constitucionalidade desta primeira interpretação normativa não modificaria a decisão recorrida), que «ainda que se considerasse que estaríamos perante uma mera irregularidade, a verdade é que a mesma há muito se mostraria sanada, uma vez que teria de ter sido arguida no prazo de 3 dias a contar da notificação do acórdão prolatado em conferência». O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na decisão recorrida, procurando a recorrente, por discordar com os próprios trâmites processuais e a atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na mesma, à outrance e para poder colocar esse aresto em causa junto do TC, um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que não constante ou pressuposto dessa decisão. […] Aliás e como resulta do já exposto, não tendo a interpretação normativa fixada pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre seria perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo”. A reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma (que se reduzem, essencialmente, a uma reiteração do já anteriormente alegado e à invocação de uma possível obscuridade ou ambiguidade da decisão), com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 12. Analisando a reclamação apresentada, verifica-se, antes de mais, que os trechos da decisão sumária que a reclamante recortou se reportam, de forma cristalina, a orientações relacionadas com o objeto do controlo da constitucionalidade firmadas – e há muito consensualizadas e estabilizadas – neste Tribunal Constitucional e, bem assim, acolhidas e veiculadas pela doutrina. De tal forma cristalina, que logo de seguida a reclamante afirma, esclarecidamente, que “[ 9.º] - No caso “sub juditio” é patente e notório que a questão enunciada em sede de recurso respeita a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio em causa, não se vendo como a douta Decisão Sumária possa ter concluído noutro sentido”. No que respeita ao principal argumento agora adiantado pela ora reclamante, ele assenta, sem mais, no argumento de que “ O arguido deve ter direito a interpor perante um Tribunal Superior (no caso o Venerando Tribunal Constitucional) as suas pretensões, sendo certo que o solicitado em nenhum segmento excedia as competências de possibilidade de pronúncia deste Alto Tribunal 2.º - O direito de petição ou de crítica de determinada questão – mesmo suscitada perante uma alta instância como é o Tribunal Constitucional – é um direito constitucionalmente consagrado (art.º 37.º/71 da CRP) 3.º - Por outro lado, é indesmentível que a arguida invocou "prima faciae" o seguinte: - Que foi cometida a nulidade inserta no art.º 119.º alínea c) do CPP (uma vez que a Relação decidiu, como consta dos autos, em Conferência, desse modo inviabilizando a audiência que fora solicitada legalmente), o que constitui a invocada nulidade (falta de comparecimento da arguida, no caso o mandatário, seu representante legal). O que, como corolário, vai implicar que se uma interpretação diferente for adotada pela instância (como o foi seguramente pelo Tribunal da Relação de Lisboa), consubstanciará interpretação inconstitucional das normas elencadas nos artºs 61.º n.º 1 alínea a) e f), 411.º n.º 5, 119.º c), 421.º n.º 2 todos do CPP ”. Todavia, nada do que é agora alegado coloca minimamente em causa a decisão sumária reclamada e os fundamentos em que a mesma assentou, dado que, como aí se considerou, a recorrente acaba por “distorcer” o teor da decisão do tribunal a quo , dela fazendo uma leitura a partir da qual procura extrair uma interpretação normativa que, como visto, dela não consta, mas que serve o propósito de a qualificar como inconstitucional e de, concomitantemente, nela fundar um posterior recurso de constitucionalidade. Ora, em boa verdade, na decisão recorrida apenas se entendeu que não se deveria realizar a audiência em causa por falta de “ requisitos de cumprimento com rigor mínimo ” , nunca se considerando, ao contrário do pretendido pela recorrente, que esta tivesse, “ na motivação de recurso ”, “ dado cumprimento ao disposto ” no dispositivo em questão. Não está em causa, de resto, o direito de acesso à própria jurisdição constitucional, garantido constitucionalmente a todos, mas antes uma exigência legal decorrente, desde logo, da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, dado que “ Como repetidamente afirmado pelo Tribunal, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental, estando adstritos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, em caso de procedência, a determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional ” (Acórdão do TC n.º 435/2021) – o que nunca sucederia neste processo, uma vez que a norma/interpretação normativa objeto deste recurso não corresponde a uma “ ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata efetivamente aplicada na decisão recorrida ”, mas antes a uma interpretação unicamente “construída” pela recorrente por forma a lhe permitir recorrer dessa decisão. Em suma, não se vê que a decisão sumária reclamada padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade, estando bem expressos, de forma clara, percetível e inteligível, os diversos fundamentos que conduziram, como consequência e corolário lógico, à respetiva decisão final, sendo que a recorrente limita-se a transcrever, descontextualizando-os, trechos da parte inicial dessa decisão, em que se leva a cabo uma breve exposição sobre o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, deles fazendo uma leitura muito própria e sem arrimo no texto da decisão com vista a questionar e colocar em causa, sem qualquer razão, esta decisão. Considera-se, pois, que os argumentos agora apresentados não são minimamente suficientes para afastar o já decidido neste processo , nada mais restando, pelos fundamentos aqui expostos, do que manter in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso ; Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 24 de maio de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers