IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Na decisão recorrida fundamentou-se assim a posição adoptada:
«Tem sido nosso entendimento, e não vemos razão para o alterar, que é possível solicitar a revisão da incapacidade, relativamente a acidentes abrangidos pela Lei 100/97, de 13/09, desde que não tenham ainda decorrido dez anos desde a fixação da incapacidade e a entrada em vigor da nova LAT (Lei 98/2009, de 4/9), a qual, como é sabido, afastou a aplicação desse prazo.
Veja-se, por todas as decisões dos tribunais superiores no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 23/2/2016, com cujos fundamentos integralmente se concorda:
“O acidente aqui em causa, ocorrido em Maio de 2000, é sem dúvida regulado pelas disposições da citada Lei nº 100/97. Não podemos todavia deixar de sublinhar que não está agora em discussão qualquer norma do regime substantivo de reparação do acidente, mas apenas o prazo de caducidade que a lei fixou para o exercício de um direito de natureza processual: o de deduzir incidente requerendo a revisão da incapacidade decorrente do acidente. Alterada essa incapacidade, se fosse o caso, é óbvio que a inerente alteração da pensão devida ao apelante continuaria a ser calculada à luz das regras da mesma Lei, e não da Lei nº 98/2009.
Por outro lado, importa também notar que, tendo essa pensão sido fixada, pelo menos, em 22/8/2003, é claro que o prazo de dez anos estabelecido naquele art.º 25º, nº 2, ainda decorria quando entrou em vigor a NLAT, em 1/1/2010.
Não vemos por isso que, neste particular, uma hipotética aplicação da nova lei ao prazo em curso, eliminando o limite temporal de dez anos que a lei de 1997 fixava, possa de alguma forma abalar a confiança e a certeza das relações jurídicas estabelecidas. Assim sucederia, com efeito, se o prazo em causa já estivesse esgotado aquando do início da vigência da lei de 2009, como se verificou na generalidade das situações que a jurisprudência citada abordou.
Mas não sendo esse o caso dos autos, já não haveria aqui qualquer intolerável violação da segurança jurídica, tal como não a há sempre que uma lei nova, fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil.
Sendo este um argumento que se afigura relevante na decisão do recurso, e que in casu aproveitará sem dúvida ao apelante, há um outro aspecto, que se prende com a unidade do sistema, que nos parece ser também de assinalável importância.
É sabido que o direito à reparação dos danos decorrentes de um acidente de trabalho compreende prestações em espécie, e prestações em dinheiro. Nas primeiras, incluem-se prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que adequadas ao estabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa que necessárias – cfr. art.º 10º da LAT, e 23º da NLAT.
Por outro lado, e em caso de recidiva ou agravamento, o direito a essas prestações em espécie mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente – cfr. arts.º 16º, nº 1, da LAT, e 24º, nº 1, da NLAT.
Ora, não estando este direito condicionado por qualquer prazo, pode o mesmo ser exercido a todo o tempo. Durante toda vida do sinistrado, vinte, trinta, ou mais anos após o acidente e a concessão da alta, mantém a entidade responsável a obrigação de lhe prestar a assistência em espécie que ao caso se justifique, demonstrada obviamente que esteja a causalidade com o sinistro que o vitimou.
E para o efeito não se mostra necessária a dedução de qualquer incidente processual. Extra-judicialmente podem as partes acordar nas prestações a efectuar, como sucederá, por exemplo, com uma intervenção cirúrgica que uma seguradora venha a submeter um sinistrado, com a concordância deste, e da qual resulte uma significativa alteração da sua capacidade de ganho.
Mas sendo assim parece-nos também óbvio que deverá então permitir-se uma revisão da incapacidade. De todo incoerente seria sim manter-se a todo o tempo o direito à reparação em espécie, e simultaneamente negar-se uma revisão da incapacidade cujo grau fosse entretanto alterado, se já tivessem decorrido mais de dez anos após a fixação da pensão.
A unidade do sistema jurídico impõe portanto que se conclua que, na hipótese dos autos, deve ser admitida a revisão que o apelante requereu.”
Sendo este o caso dos autos, pois que a incapacidade foi fixada em 2009, determina-se o prosseguimento do presente incidente de revisão.
As partes poderão, no prazo de dez dias, declarar se entendem que deve ser realizado exame pericial ou se poderá, desde já, ser proferida decisão.
D.N.»
Vejamos.
O acidente ocorreu no âmbito da vigência da Lei nº 100/97, que estabelece no art. 25.º n.ºs 1 e 2:
“1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2- A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos.” (negrito nosso)
A Lei 98/2009, de 04/9, em vigor desde 01/01/2010, no seu art. 70.º deixou de estabelecer qualquer prazo para a revisão da IPP, prevendo apenas que a revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil (n.º 3).
Porém, aplica-se apenas aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor – cf. arts. 187.º e 188.º.
Em acórdão desta Relação, que como Adjunto subscrevemos, defende-se que “O instituto da revisão de pensões/prestações resulta da verificação prática de que, em muitas situações, o estado de saúde do sinistrado evolui, agravando-se ou melhorando, em todo o caso modificando a sua capacidade de ganho. Surge, assim, a necessidade de adaptar as prestações à evolução do estado de saúde do titular da pensão. A revisão das prestações permite, portanto, quer ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão, quer, ao contrário, reduzir as prestações que se anteciparam em relação a danos que, afinal, não se chegaram a produzir. Finalmente, não obstante a presunção de estabilização das lesões subjacente ao estabelecimento do prazo de caducidade de 10 anos, na prática podem ocorrer casos de progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido tal período.
Historicamente a possibilidade de revisão das prestações, em espécie e/ou em dinheiro, foi legislativamente enquadrada de modo diferente, desde a inexistência de prazo (em 1918), passando depois pela subordinação a prazos mais curtos de 5 anos (em 1936), depois mais longos de 10 anos (a partir de 1971 em diante), até finalmente, no sistema vigente, o prazo ser abolido e a revisão das prestações poder ser requerida a todo o tempo .
Tem sido referido que o estabelecimento do prazo para requer a revisão das prestações se relaciona com a experiência e constatação médica que os agravamentos e melhorias na saúde dos sinistrados têm maior incidência nos primeiros tempos, decaindo progressivamente até ao limite de tempo que se convencionou ser o tecto de 10 anos, momento a partir do qual o legislador presumiu que já não irá haver evolução - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2º ed., p. 128.
Ou seja, o que sustenta a norma é uma presunção sobre uma determinada normalidade das coisas.
Em consonância, diversos arestos do Tribunal Constitucional concluem pela inconstitucionalidade da norma, caso existam circunstâncias que indiciam a não estabilização da lesão no decurso do prazo legal de 10 anos. São disso exemplo a ocorrência de revisões intercalares da pensão fixada ou de outro circunstancialismo que possa indiciar uma evolução desfavorável pelo agravamento, ou favorável pela melhoria da lesão. Se a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que, findo aquele período, se dá a consolidação da lesão, consequentemente, nos referidos contextos, a presunção está ilidida - Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs: 147/2006, de 26-02; 59/07, de 30-01;161/09, de 25-03; 583/2014, de 17-09.
(…)
Da leitura dos acórdãos do Tribunal Constitucional, mormente dos acima citados, flui que sempre que esta presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, no período temporal estabelecido pelo legislador, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vitima de acidente de trabalho tem direito - 59º, 1, f), CRP. Mormente, a presunção foi considerada afastada nos casos em que, durante o decurso dos 10 anos, ocorreram revisões de pensões em que se provou o agravamento de lesões, o que permitiria a dedução de nova revisão fora do prazo inicial.”[1]
Com efeito, não se pode apodar de flagrantemente desrazoável o entendimento de que decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão, sem que nesse ínterim se tenha registado qualquer evolução justificativa de pedido de revisão, a situação clínica do sinistrado se deva ter por consolidada.
Sucede que, no caso dos autos, a pensão que foi atribuída à sinistrada foi fixada por sentença proferida em 03.4.2009 e a sinistrada apresentou o requerimento de revisão em 22.06.2022, quando já haviam decorrido mais de dez anos desde a data da fixação da pensão – sendo que, como alega a recorrente e a recorrida não contraria, dos autos não consta qualquer evidência – quer do ponto de vista processual com a procedência de um pedido de revisão -, quer do ponto de vista médico, com a prestação ou necessidade de tratamentos reiterados ou cirúrgicos – que se possa considerar suficiente para afastar a presunção que o decurso do tempo consolida e que o quadro sequelar da sinistrada se encontra totalmente estabilizado.
O tribunal recorrido entendeu, contudo, que deve aplicar-se no caso presente o art. 70.º da actual LAT pois, “(…) fixando um prazo mais longo, passa a aplicar-se aos prazos em curso. É essa, como se sabe, a solução acolhida no art.º 297º, nº 2, do Código Civil.”, tese também sufragada pela recorrida.
Ora, como acertadamente refere a Exm.ª PGA no seu douto parecer, “Reclamar a aplicação do artº 70º, pela via enviesada do artigo 297º, nº 2 do Código Civil, é ignorar que não se trata de uma alteração/sucessão de prazos, mas antes da abolição de qualquer prazo e que a lei nova contem norma especial que soluciona a divergência.”
Sucede com efeito que a lei nova não veio “fixar um prazo mais longo” nem, aliás, qualquer prazo, e é igualmente correcto que o aludido art. 297.º, n.º 2, do Código Civil tem natureza supletiva, não sendo aplicável quando for, como no caso, prevista uma solução diferente pelo legislador.
Efectivamente a Lei 98/2009 adoptou uma solução que afasta expressamente a aplicação daquele preceito da lei civil, uma vez que só é aplicável aos acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor, como decorre dos arts. 187.º, n.º 1 e 188.º desse mesmo diploma.
Assim, está afastada a aplicação do art. 70.º da a Lei 98/2009 aos acidentes anteriores a 01.01.2010, mesmo que, quando (nessa data) entrou em vigor, ainda não tivesse decorrido o prazo de dez anos previsto no art. 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97.
Rebela-se também a apelada contra a interpretação do artigo 187.º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 04.9, no sentido de aplicar esse diploma legal, nomeadamente o seu art. 70.º, apenas aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor, afirmando que a aplicação do prazo previsto no art. 25.º n.º 2 da Lei 100/97, de 13.9, a um caso, como o presente, em que está em causa um pedido de revisão fundamentado unicamente em razão da idade, acarreta uma injustificada diferença de tratamento entre sinistrados mais novos e mais velhos (posto que com referência, todos, a idade inferior a 50 anos), pois que aqueles demoram mais anos a atingir a idade de 50 anos, correndo assim maior risco de ver decorrido o prazo de 10 anos para requerer exame de revisão sem que tenham atingido ainda a idade de 50 anos, invocando assim a inconstitucionalidade desta última norma (art. 25.º n.º 2 da Lei 100/97) por violação do 59.º n.º 1, alínea f), da CRP.
Em primeiro lugar, e como acima já se consignou, resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que ficam ressalvados do prazo preclusivo previsto no n.º 2 do art. 25.º da Lei 100/97, de 13.9, os casos em que tenha ocorrido alterações da incapacidade/intervenção médica/tratamento médico, no decurso do aludido prazo de dez anos, sendo com essa ressalva que se tem afirmado a conformidade constitucional do art. 25.º n.º 2 da Lei 100/97 aos princípios constitucionais, mormente da proporcionalidade, daí que este entendimento não tenha postergado o direito das vítimas de acidente de trabalho à assistência e justa reparação, direito este a que precisamente alude a al. f) do n.º 1 do art. 59.º da CRP (“1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: (…) f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.”).
Por outro lado, o art. 13.º da CRP estabelece o Princípio da igualdade inscrevendo-o na nossa Lei Fundamental nos seguintes termos:
- “1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
- 2.Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
A propósito da proibição de discriminações, lê-se na CRP Anotada de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[2] que “O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo.”
Contendendo com esta questão, pronunciou-se já o STJ, em acórdão de 22-05-2013 (ainda referente à Lei 2127, de 3.08.1965, mas cuja pertinência se mantém no âmbito da aplicação da Lei 100/97, de 13.9) no sentido que «“Temos porém que ponderar que, ao abrigo do nº 2 da base XXII da Lei 2127, o prazo para requerer o pretendido exame de revisão já se tinha extinguido quando a Lei 98/2009 entrou em vigor, pois mediaram mais de 10 anos contados desde a data da fixação da incapacidade (23 de Abril de 1998), até à sua entrada em vigor e que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, conforme determinou o seu artigo 188º.
Por isso, e tratando-se duma situação em que se tem de presumir que as sequelas resultantes do acidente sofrido pela sinistrada se estabilizaram e consolidaram por esta ter deixado passar o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão, aplicar aqui o princípio da igualdade iria conflituar com o princípio da confiança, a que alude o artigo 2.º da Constituição da República.
Efectivamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, referiu-se a este propósito que:
“(…) a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na actuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional.
O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”.
Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a perda/extinção do direito de requerer tal revisão.
Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP.
Tendo razão a recorrente nesta sua alegação, não podemos sufragar o entendimento seguido no acórdão recorrido, por violação do nº 2 da base XXII da Lei 2127, norma que não viola o princípio constitucional da igualdade por a sua aplicação contender, no caso, com o princípio constitucional da confiança resultante do mencionado preceito constitucional.”[3]»
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido que “(…) a alteração legislativa resultante da mera sucessão das leis no tempo (ainda que relativa a direitos sociais) não afeta, por si, o princípio da igualdade, o que só poderia verificar-se se a nova lei vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas (veja-se o acórdão n.º 188/2009 e a jurisprudência nele citada).”[4]
Também no acórdão TCAN 02880/12.8BEPRT de 17-01-2014[5] a propósito desta temática e com assertividade se escreveu que, “Com efeito, uma desigualdade no tratamento normativo de assuntos iguais («rectior», semelhantes) propicia uma desaplicação dos preceitos discriminatórios ou desfavoráveis, «ex vi» do art. 13.º da CRP. Mas essa desigualdade entre regimes jurídicos só pode ser atendível se eles forem coexistentes no tempo; e nunca o será se eles forem sucessivos, pois é inerente à sucessão de regimes alguma mudança e, portanto, uma fatal desigualdade - que só por absurdo se diria coberta pelo princípio acolhido naquele art. 13.º. (…)”
No caso em apreciação as apontadas diferenças de regimes são decorrentes da normal sucessão de leis.
Assumindo o princípio da igualdade nesta sede a proibição do arbítrio legislativo, de tratamento diferenciado injustificado[6], entendemos que não é nada disso que transparece das identificadas Leis – Lei 100/97 e Lei 98/2009 -, pretendendo-se com esta nova Lei reforçar e actualizar a protecção social conferida em matéria de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
A recorrida pretende ver no facto de a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que acima se deu nota – que aponta “para a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando interpretada no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se poderia presumir estabilizada” – um argumento adjuvante no sentido de que, num caso como o presente, em que está em causa, “única e exclusivamente”, um previsível agravamento da situação da sinistrada em função da idade, o referido limite de 10 anos para se requerer o incidente de revisão de incapacidade deixa de fazer sentido.
Com o devido respeito por tal entendimento, afigura-se-nos que um verdadeiro absurdo seria admitir o incidente de revisão no presente caso, em que (de acordo com o requerimento de revisão, em que nada mais se alega) sempre estaria em causa a aplicação do factor de bonificação por força de uma presunção derivada da idade (mais correctamente, poderá apenas estar em causa apenas o agravamento por força da idade, porquanto mesmo nessa situação, de acordo com o invocado AUJ 16/2024, a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo), e não o admitir – como, nos termos supra enunciados, não se vem admitindo – nos casos em que o requerente/sinistrado (eventualmente) até poderia provar que realmente sofreu um agravamento da sua situação/lesões/sequelas e o grau de incapacidade é agora, quiçá muito, superior.
Ante tudo o exposto, o recurso tem de proceder.