ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (doravante IRN), acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:
“i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir: €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento;
ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 7.362,90, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento e a recalcular o vencimento da A.;
iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5 e 6 da Tabela Remuneratória Única - TRU, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 2.575,02, e condenado o Demandado no seu pagamento;
iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado;
v) que seja afastada a aplicação dos nº1 e 4 do art. 10.° do DL 145/2019, de 23 de setembro, "por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações";
vi) que seja repristinado o DL 519- F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.”
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte:
“a) Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
b) Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e ainda a recalcular corretamente o vencimento de exercício da A.;
c) Condenar o Demandado a pagar à A. o valor de €2.050,75 que se situa entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5.9 e 6.9 da TRU e a título de diferenças de vencimento o valor de €2.575,02.
d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.º 1 e 4 do art. 10º do DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolver, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior o Demandado do pedido de repristinação do DL 519-F2/79, de 29 de dezembro e do pedido subsidiário ali formulado.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/03/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença arbitral e absolveu o demandado da instância.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório da A. que, segundo esta, estaria errada desde o ano de 2000, passou a apreciar a excepção da “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente, aderindo aos fundamentos do Ac. do TCA-Sul de 13/3/2025 – Proc. n.º 102/23.5BCLSB.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias e à existência de diversas acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
Esta formação, nos recentes Acs. de 26/6/2025 e de 10/7/2025, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 176/22.6BCLSB 102/23.5BCLSB, admitiu revistas onde se discutia questão exactamente igual à que aqui está em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.
As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.