2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, após delimitar a questão a decidir como sendo a respeitante ao posicionamento remuneratório da A. que, segundo esta, estaria errada desde o ano de 2000, passou a apreciar a excepção da “intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual” que julgou procedente, aderindo aos fundamentos do Ac. do TCA-Sul de 13/3/2025 – Proc. n.º 102/23.5BCLSB.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face às decisões dissonantes das instâncias e à existência de diversas acções que se encontram pendentes onde se decidiu em sentido contrário ao do acórdão, inclusive pela mesma subsecção do TCA-Sul, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros grosseiros de julgamento, por o meio processual utilizado ser o adequado em virtude de se estar perante o mero reconhecimento de situações jurídicas decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas e porque, de qualquer modo, não se podia entender que haviam sido proferidos actos administrativos que lhes tivessem sido notificados.
Esta formação, nos recentes Acs. de 26/6/2025 e de 10/7/2025, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 176/22.6BCLSB 102/23.5BCLSB, admitiu revistas onde se discutia questão exactamente igual à que aqui está em causa, por, além de se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada, se estar perante matéria que reveste alguma complexidade, interessa a um número alargado de pessoas e se mostra de grande potencialidade expansiva.
As mesmas razões justificam a admissão da presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.