I – RELATÓRIO
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão, datada de 10 de outubro de 2016, proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal da Relação de Évora, de 7 de junho de 2016, que não admitiu o recurso pretendido interpor do acórdão, datado de 12 de abril de 2016, proferido por aquela Relação. Através deste acórdão, na parcial procedência do recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, o ora recorrente viu reduzida para sete anos de prisão a pena única de sete anos e nove meses de prisão que lhe fora aplicada.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 746/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes:
«3. O presente recurso de constitucionalidade funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto, conforme reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos “dirimir questões meramente teóricas ou académicas” (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se das normas sediadas nos preceitos legais indicados tiver sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa pretendida sindicar.
Assim, sempre que o objeto pretendido sindicar consista numa determinada interpretação normativa, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com aquela em que a decisão recorrida houver filiado o fundamento jurídico do julgado, o que implica que das normas sediadas nos preceitos legais indicados pelo recorrente haja sido extraída pelo Tribunal a quo a precisa dimensão interpretativa reputada inconstitucional.
4. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido em que “não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1.ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos”.
Sucede que, ao indeferir a reclamação dirigida contra o despacho proferido pelo Relator do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que não admitiu o recurso deste pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Vice-Presidente deste último Tribunal fundou a conclusão de aquele recurso não era legalmente admissível nas normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal — e não também na constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) — não se verificando, por isso, em relação a esta última, o pressuposto da sua aplicação pela decisão recorrida, indispensável para assegurar a utilidade do recurso.
De acordo com o teor da decisão recorrida, a consideração de que a revisão do julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça era legalmente inadmissível no caso foi extraída diretamente da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, que prescreve a irrecorribilidade dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
Em consonância, de resto, com o fundamento invocado no despacho então reclamado, a decisão proferida no incidente de reclamação em momento algum convocou a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal — que determina a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” —, não tendo em tal norma consequentemente filiado, sequer de forma concorrente ou auxiliar, a conclusão de que “o acórdão da Relação que in mellius mantém a condenação mas reduz a pena”, é irrecorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça sempre que tal pena não exceda os 8 anos de prisão.
5. Para além de não ter convocado a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida também não extraiu dos preceitos legais que em concreto aplicou – em particular da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal — a dimensão interpretativa através de cuja especificação foi definido, no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Conforme notado já, da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi extraída pelo tribunal a quo a interpretação segundo a qual “o acórdão da Relação que in mellius mantém a condenação mas reduz a pena”, é irrecorrível perante o Supremo Tribunal de Justiça sempre que tal pena não exceda os 8 anos de prisão.
Ora, confrontando tal interpretação — que fixou o fundamento jurídico do indeferimento da reclamação — com a dimensão normativa pretendida sindicar – aquela segundo a qual “não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1.ª Instância, aplique pena superior a 5 anos” —, verifica-se ser manifesta a falta de coincidência entre ambas.
Com efeito, de acordo com o critério normativo efetivamente extraído do preceito contido na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal: i) não é toda e qualquer infirmação — ou “não confirmação”, numa formulação mais próxima da seguida pelo recorrente – da pena aplicada em primeira instância que determina a irrecorribilidade perante o Supremo Tribunal de Justiça dos Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação, mas apenas aquela que tenha por resultado a redução ou diminuição da pena aplicada; ii) tal inadmissibilidade não atinge todas as hipóteses de condenação em pena de prisão superior a cinco anos mas apenas aquelas em que a pena aplicada seja igual ou inferior a 8 anos de prisão.
Uma vez que o comando extraído do preceito legal impugnado não foi perspetivado e/ou aplicado na composição do litígio em termos coincidentes com a dimensão normativa pretendida sindicar, o presente recurso não pode igualmente ser conhecido no segmento respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes:
«1) Nos presentes autos, o recorrente veio já, tempestivamente, apresentar recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da LTC, da decisão que, após Reclamação que apresentara ante o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferira tal Reclamação, mantendo-se face a isso a não admissão do recurso que antes apresentara quanto à decisão tirada nos autos no Tribunal da Relação de Évora.
- 2)O recorrente interpôs tal recurso em tempo e cumprindo os demais pressupostos para a interposição do referido recurso, pedindo que admitido o mesmo, fosse ele feito seguir e se conhecesse a final do objeto dele.
- 3)Apresentou a seguinte motivação:
MOTIVAÇÃO
-recorre da douta decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação que apresentou quanto à não admissão do seu recurso para o STJ, douta decisão que lhe foi notificada em 12.10.2016.
Dos Factos
- 1)O Arguido recorrera para o Tribunal da Relação de Évora da pena que lhe tinha sido aplicada nestes autos pelo Tribunal de 1ª Instância, pena que fora de 7 anos e 9 meses de prisão.
- 2)O Tribunal da Relação, por força desse recurso, em Acórdão de 12 de abril de 2016 alterou a pena aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1ª Instância; e alterou-a para 7 anos de prisão.
- 3)Havendo alteração da pena, ou seja, uma não confirmação in totum da pena aplicada pela 1ª Instância (pelo que se não verificava uma dupla conforme), tem o arguido direito de recorrer para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso.
- 4)Pelo que, nesse sentido e com tal finalidade de ver apreciada a situação alterada pela Relação, o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como patentemente flui dos autos; e como consta da própria decisão do Senhor Presidente do STJ de que ora se recorre.
- 5)O recurso interposto para o STJ não foi admitido com fundamento nos art. 432º, nº 1 al. b) e 400º, nº1 al. f) do CPP – como também flui da decisão ora recorrida.
- 6)Ora, na reclamação apresentada, dizia o Arguido:
EXMO. SR. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
A., nestes autos Recorrente e ora Reclamante, supra identificado, por lhe ter sido rejeitado o recurso por si interposto para o STJ, vem apresentar a seguinte RECLAMAÇÃO, nela expondo as razões que, segundo o Reclamante, justificam a sua admissão, o que faz nos termos e com o seguintes fundamentos:
- 1.O arguido reclama da não admissão do seu recurso para o STJ, com a qual se não conforma.
- 2.O aqui Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Évora da pena que lhe tinha sido aplicada, em 1ª Instância e que fora de 7 anos e 9 meses de prisão.
- 3.O Tribunal da Relação, ante aquele recurso, proferiu Acórdão alterando a pena aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1ª Instância, e alterando-a para 7 anos de prisão.
4.Ora, havendo alteração da pena, ou seja, uma não confirmação in totum da pena aplicada pela 1ª Instância (não se verificando, por isso, uma dupla conforme), o aqui Reclamante tinha e tem direito de poder recorrer deste Acórdão da Relação de Évora, para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso.
- 5.Esta questão parece-nos, com o devido respeito, clara, pois que se alterando em 1º grau de recurso a pena aplicada ao aqui Reclamante, tem que ser dada oportunidade ao mesmo poder exercer o seu direito de recurso.
- 6.Pois que in casu se passou a tratar de uma nova decisão, com fundamentos diversos e pena diferente.
- 7.E, sobre estes novos fundamentos e nova pena diferentemente aplicada, o aqui Reclamante não teve oportunidade de se defender e de apresentar o seu Recurso.
- 8.Ora, ao assim não o entender, o Tribunal da Relação de Évora, viola o artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrario senso.
- 9.E, além da violação do artigo 400.º, al. e) e f) do CPP, a contrário senso, o Tribunal da Relação de Évora, cometeu ainda, a nosso ver, clara inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP.
- 10.Ou seja, a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, ou seja por violação das garantias de defesa do Recorrente.
- 11.Inconstitucionalidade que se invocou logo, como questão prévia no recurso interposto para o STJ (não admitido por despacho de fls. 7019 da Relação de Évora), e inconstitucionalidade que aqui se volta a invocar e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos.
- 12.Pelo que deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se o despacho do Tribunal da Relação de Évora de fls. 7019, ponto II e, em consequência, ser o recurso do aqui Reclamante subir para o STJ.
MAIS:
- 13.No próprio douto Despacho de não admissão do recurso, se diz que a rejeição é “sem prejuízo das consequências a retirar dos recursos interpostos pelos (outros) arguidos”.
- 14.Ora, na verdade, nos demais recursos – e igualmente no do ora Reclamante – se invoca nulidade que, a ser declarada, poderá importar o reenvio do processo para novo julgamento.
- 15.Assim sendo, parece-nos contrária a qualquer boa economia processual e, maxime, contra os direitos do cidadão arguido, que se possa desde já passar à execução da pena contra o arguido A., por via da não admissão do seu recurso, quando existe a possibilidade legal e séria de vir o mesmo julgamento que o condenou ser declarado nulo em sede de recurso dos demais co – arguidos; e esse julgamento ter necessariamente que se refletir na situação jurídico-penal do ora Reclamante.
- 16.Pelo que deve também por esse motivo ser o recurso do Reclamante admitido
EM CONCLUSÕES
I. O Reclamante recorrera para a Relação de Évora da pena aplicada em 1ª Instância, de 7 anos e 9 meses de prisão. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão alterando essa pena para 7 anos de prisão.
II. Assim houve uma não confirmação in totum da pena aplicada pela 1ª Instância, não se verificando por isso, uma dupla conforme. Logo, o Reclamante tinha e tem direito de recorrer para o STJ deste Acórdão da Relação de Évora, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso. Pois está ante uma nova decisão, com fundamentos e pena diferente.
III. Ora, ao assim não o entender o Tribunal da Relação de Évora, viola o artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrario senso; e ainda cometeu, a nosso ver, clara inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP, ou seja, a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, ou seja violação das garantias de defesa do Recorrente.
IV. Inconstitucionalidade que se invocou logo, como questão prévia no recurso interposto para o STJ (não admitido por despacho de fls. 7019 da Relação de Évora), e inconstitucionalidade que aqui se volta a invocar e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos.
V. No próprio Despacho de não admissão do recurso, se diz que a rejeição é “sem prejuízo das consequências a retirar dos recursos interpostos pelos (outros) arguidos”. Ora nos demais recursos – e igualmente no do ora Reclamante – se invoca nulidade que, a ser declarada, poderá importar o reenvio do processo para novo julgamento. Pelo que é contrária a qualquer boa economia processual e, maxime, contrário aos direitos do cidadão arguido, que se possa desde já passar à execução da pena contra o arguido A., por via da não admissão do seu recurso, quando existe a possibilidade legal e séria de vir o julgamento que o condenou ser declarado nulo em sede de recurso dos demais co–arguidos; e esse julgamento ter necessariamente que se refletir na situação jurídico-penal do ora Reclamante. Pelo que deve também por esse motivo ser o recurso do Reclamante admitido
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. exa. deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se o despacho do Tribunal da Relação de Évora de fls. 7019, ponto II e, em consequência, ser o recurso do aqui Reclamante admitido e subir para o STJ.
- 7)Ante esta Reclamação, o Senhor Presidente do STJ decidiu indeferi-la com base na douta argumentação ali expendida de que a alteração no Acórdão da Relação, configurando uma alteração in mellius confirmaria desse modo a decisão anterior e, dado isso, tornava irrecorrível a decisão; e bem assim que, no que concerne à al. f) do art. 400º do CPP, não há violação do art. 32º, nº1 da
- 8)Indeferindo nessa base a Reclamação apresentada.
DO PRIMEIRO PRESSUPOSTO PROCESSUAL: Esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida
- 9)Ante a decisão, o ora recorrente não tem ao seu dispor outros meios recursórios ordinários.
- 10)Daí que lhe seja cabível, nos meios de defesa recursórios, o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
DO SEGUNDO PRESSUPOSTO PROCESSUAL: O recorrente suscitou, durante o processo e de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade.
- 11)O recorrente suscitou devidamente, ao longo do processo e desde a 1ª Instância, a questão da inconstitucionalidade, como aliás alegou na Reclamação apresentada e indeferida, de que se recorre.
- 12)Fê-lo concretamente dizendo que “a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP”. (…) “Inconstitucionalidade que, por cautela e desde logo por dever de patrocínio, desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos”.
DO TERCEIRO PRESSUPOSTO PROCESSUAL: O recorrente suscitou a aludida questão de inconstitucionalidade, referida em concreto a normas jurídicas que eram ratio decidendi da decisão.
13) Como se verifica pela própria decisão recorrida e pelos recursos anteriores, a questão da inconstitucionalidade da norma jurídica que foi base da decisão foi assim suscitada atempada e adequadamente no processo.
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO:
- 14)Ora, a questão em apreço é a de saber se havendo alteração da pena e uma não confirmação in totum da pena aplicada pela 1ª Instância, tem o arguido direito de recorrer para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso.
- 15)Pois caso assim se não entenda, ocorre nessa interpretação da norma concreta inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP.
- 16)A norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique pena superior a 5 anos, é inconstitucional por colidir com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, por violação das garantias de defesa do Recorrente.
- 17)O que se pede seja declarado, em sede de recurso de constitucionalidade, qual seja o presente; com todas as legais consequências
EM CONCLUSÕES
I. O Arguido recorrera para a Relação de Évora da pena que lhe fora aplicada nestes autos pelo Tribunal de 1ª Instância, pena de 7 anos e 9 meses de prisão; que a Relação, por Acórdão de 12 de abril de 2016, alterou para 7 anos de prisão.
II. Havendo alteração da pena, ou seja, uma não confirmação in totum da pena aplicada pela 1ª Instância, tem o arguido direito de recorrer para o STJ, nos termos do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso.
III. Pelo que o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; que porém não foi admitido com fundamento nos art. 432º, nº 1 al. b) e 400º, nº1 al. f) do CPP – como flui da decisão ora recorrida. Do que se apresentou Reclamação para o Presidente do STJ
IV. Reclamação esta que foi indeferida por entender, nessa decisão, que a alteração no Acórdão da Relação, sendo alteração in mellius confirmaria desse modo a decisão anterior e, dado isso, tornava irrecorrível a decisão; e bem assim que, no que concerne à al. f) do art. 400º do CPP, não há violação do art. 32º, nº1 da CRP.
V. O Recorrente tem preenchidos os pressupostos processuais de esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida; o de ter suscitado durante o processo e de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade; e de o ter feito dizendo que “a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP”. (…) “Inconstitucionalidade que, por cautela e desde logo por dever de patrocínio, desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos”, ou seja suscitou a aludida questão de inconstitucionalidade, referida em concreto a normas jurídicas que eram ratio decidendi da decisão.
VI. Pelo que, com cabimento legal deste recurso, deve declarar-se que ante uma alteração da pena e uma não confirmação in totum da aplicada na 1ª Instância, tem o arguido direito de recorrer para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrário senso. Pois se assim não se entenda, há nessa interpretação da norma concreta inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP.
VII. Pois que a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique pena superior a 5 anos, é inconstitucional por colidir com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, por violação das garantias de defesa do Recorrente.
Termos em que se pede que tanto seja declarado nesta sede de recurso de constitucionalidade, com todas as legais consequências, devendo o presente recurso merecer provimento
- 4)Ora, decidindo sobre este recurso, O Tribunal Constitucional proferiu, em douto Acórdão, Decisão Sumária que dispõe que (…) a decisão proferida pelo Vice-presidente deste Tribunal (STJ) fundou a conclusão de que aquele recurso não era legalmente admissível nas normas conjugadas dos art. 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. f), ambos do CPP – e não também na constante do art. 400º, nº 1 al. e) – não se verificando por isso, em relação a esta última, o pressuposto da sua aplicação pela decisão recorrida, indispensável para assegurar a utilidade do recurso.
- 5)Ou seja, que a consideração de que a revisão do julgado pelo STJ era legalmente inadmissível no caso foi extraída diretamente da norma constante do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP na redação conferida pela Lei 20/2013 de 21.02, que prescreve a irrecorribilidade dos “acórdãos condenatórios proferidos e, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; e que por isso em momento algum havia sido convocada no despacho reclamado a norma do art. 400º, nº 1, al e) do CPP.
- 6)E que, assim sendo, a interpretação extraída pelo Tribunal a quo da norma do art. 400, nº 1 al. f) do CPP, será a de que “o acórdão da Relação que in mellius mantem a condenação mas reduz a pena, é irrecorrível perante o STJ sempre que tal pena não exceda os 8 anos de prisão. De onde resultaria, segundo a douta Decisão Sumária de que ora se reclama, que essa interpretação, confrontada com a dimensão normativa pretendida sindicar, verifica-se ser manifesta a falta de coincidência entre ambas.
- 7)Pelo que, ante essa falta de coincidência, não poderia ser conhecido o recurso no segmento respeitante à al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP; e assim, com tais doutos fundamentos, foi decidido não conhecer do objeto do recurso.
- 8)E precisamente desta douta decisão que, com todo o devido respeito, que é muito, se Reclama para a Conferência deste Tribunal Constitucional.
- 9)Pois que, na verdade, e sempre salvo melhor e mais douta opinião, afigura-se ao Reclamante que no seu recurso, e não obstante a convocação da norma do art. 400º, n.1, al. e) do CPP, -- convocação absolutamente necessária, a nosso ver, para a cabal explicitação dos fundamentos invocados quanto á norma da al. f) do mesmo artigo – foi observado quanto à norma dessa al. f) a panóplia de pressupostos processuais de recorribilidade para o TC – notadamente e maxime a de ter suscitado durante o processo e de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade; e de o ter feito, ainda que convocando a também a norma do art. 400, nº 1, al. e), ao ter dito que “a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP”. (…) “Inconstitucionalidade que, por cautela e desde logo por dever de patrocínio, desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos”.
- 10)Como aliás se pode verificar na Conclusão V do recurso ante o TC.
- 11)Pelo que se lhe afigura que suscitou a aludida questão de inconstitucionalidade, referida em concreto a normas jurídicas que eram ratio decidendi da decisão, e muito concretamente à norma do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP. E que nessa medida, e quanto a essa norma concreta, está observada a coincidência da norma de onde o STJ extraiu também a consideração de que a revisão do julgado pelo STJ era legalmente inadmissível, com a norma também (e essencialmente) invocada pela Recorrente; e que a interpretação extraída pelo STJ dessa mesma norma do art. 400, nº 1 al. f) do CPP, (“o acórdão da Relação que in mellius mantém a condenação mas reduz a pena, é irrecorrível perante o STJ sempre que tal pena não exceda os 8 anos de prisão”) é pois coincidente com a dimensão normativa pretendida sindicar no recurso apresentado, concretamente quanto e sempre a al. f) da norma em causa. Pelo que, ante essa coincidência, não deveria ter sido proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso, mas sim ter o TC conhecido do mesmo recurso.
EM CONCLUSÕES
I. O recorrente apresentou recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, da decisão que, após Reclamação ante o Senhor Presidente do STJ, indeferira tal Reclamação. E aí invocou ter cumpridos os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade.
II. E pedia nesse recurso que, com cabimento legal do mesmo, deve declarar-se que ante uma alteração da pena e uma não confirmação in totum da aplicada na 1ª Instância, tem o arguido direito de recorrer para o STJ, nos termos do art. 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, a contrario senso. Pois se assim não se entenda, há nessa interpretação da norma concreta inconstitucionalidade por violação do artigo 32.º, n.º 8 da CRP. Pois que a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique pena superior a 5 anos, é inconstitucional por colidir com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP, por violação das garantias de defesa do Recorrente.
III. Decidindo sobre este recurso, O Tribunal Constitucional proferiu Decisão Sumária a não conhecer do objeto do recurso, com fundamento em que a consideração de que a revisão do julgado pelo STJ era legalmente inadmissível no caso foi extraída diretamente da norma constante do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP na redação conferida pela Lei 20/2013 de 21.02, que prescreve a irrecorribilidade dos “acórdãos condenatórios proferidos e, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; e que em momento algum havia sido convocada no despacho reclamado a norma do art. 400º, nº 1, al e) do CPP.
IV. E que, assim sendo, a interpretação extraída pelo Tribunal a quo da norma do art. 400, nº 1 al. f) do CPP, será a de que “o acórdão da Relação que in mellius mantém a condenação mas reduz a pena, é irrecorrível perante o STJ sempre que tal pena não exceda os 8 anos de prisão. E que essa interpretação, confrontada com a dimensão normativa pretendida sindicar, não eram coincidentes.
V. Desta douta decisão se Reclama para a Conferência deste Tribunal Constitucional. Pois que se afigura que no recurso foram observados quanto à norma dessa al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP os pressupostos processuais de recorribilidade para o TC – Como aliás se pode verificar na Conclusão V do recurso ante o TC.
VI. Tendo o reclamante suscitado a aludida questão de inconstitucionalidade, referida em concreto a normas jurídicas que eram ratio decidendi da decisão, e muito concretamente à norma do art. 400º, nº 1, al. f) do CPP. E que nessa medida, e quanto a essa norma concreta, está observada a coincidência da norma de onde o STJ extraiu também a consideração de que a revisão do julgado era legalmente inadmissível, com a norma também) invocada pela Recorrente; e que a interpretação extraída pelo STJ é pois coincidente com a dimensão normativa pretendida sindicar no recurso.
VII. Pelo que, não deveria ter sido proferida Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, mas sim deveria o TC ter conhecido do mesmo recurso».
3. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos termos seguintes:
1º A., arguido, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Évora que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória da primeira instância, reduziu a pena de sete anos e nove meses de prisão, então aplicada, para sete anos de prisão.
2º Na Relação de Évora o recurso não foi admitido “nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal”.
3º O arguido reclamou, então, para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP), tendo o Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal indeferido a reclamação, porque do aresto da Relação não cabia recurso, de acordo com o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
4.º Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como seu objeto a seguinte questão de inconstitucionalidade:
“ (…) a norma do artigo 400.º, n.º 1 al. e) e f) do CPP, interpretada no sentido em que não é admissível recurso para o STJ, quando o Tribunal da Relação, não confirmando a pena aplicada em 1ª Instância, aplique todavia pena superior a 5 anos, é claramente inconstitucional por colidir frontalmente com o art.º 32.º, n.º 1 da CRP” (…) “
5.º Ora, tal como se entendeu na douta Decisão Sumária, ora reclamada, parece-nos evidente que a decisão recorrida não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, mas sim, exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), desse diploma.
6.º Aliás, já tinha sido essa – e apenas essa - a norma aplicada pela decisão que, na Relação de Évora, não admitira o recurso (vd. artigo 2.º).
7.º Quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, na douta Decisão Sumária, cotejando o afirmado pelo recorrente quando identifica a questão (vd. artigo 4.º) com o afirmado na decisão recorrida, concluiu-se que estávamos perante duas dimensões normativas não coincidentes, o que também não parece claro.
8.º Efetivamente, o recorrente, apesar de as duas decisões que se debruçaram sobre a admissibilidade do recurso (vd. artigos 2.º e 3.º) terem aplicado apenas o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, quer na reclamação para o Senhor Presidente Supremo Tribunal de Justiça, quer no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional identifica uma dimensão normativa que ancora nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º.
9.º Ora, insistindo em integrar no objeto do recurso a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, o recorrente cria uma dimensão normativa artificial e que não corresponde à aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, sendo que essa dimensão, não prescindindo dessa alínea e), nunca poderia radicar, exclusivamente, na alínea f), ambos do nº 1 do artigo 400º do CPP.
10.º Sendo esse fundamento que na douta Decisão Sumária levou ao conhecimento do objeto do recurso, tudo o que na reclamação se diz quanto ao cumprimento dos outros requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade em causa é irrelevante.
Cumpre apreciar e decidir.