ACÓRDÃO N.º 25/87
Processo n.º 234/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1- A Direcção-Geral de Viação inibiu A. da faculdade de conduzir automóveis durante trinta mais sessenta dias, por ter cometido duas infracções previstas no Código da Estrada.
Tendo o Secretário de Estado dos Transportes indeferido os recursos hierárquicos que para ele foram interpostos, recorreu o interessado para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual declarou nulo o acto recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada.
Do acórdão do STA foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, a) e n.º 2 da Lei Fundamental.
Já neste Tribunal, o relator, no seu despacho inicial, entendeu que o recurso devia ser julgado extinto, em virtude de as infracções se encontrarem amnistiadas.
Cumpre, agora, decidir a questão prévia.
2- Nos termos do disposto na alínea u) do artigo 1.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, foram amnistiadas “ as contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento”, bem como “ aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários”, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções.
Assim sendo, ainda que este Tribunal concedesse provimento ao recurso e revogasse o acórdão do STA, não poderiam vir a ser aplicadas as medidas de inibição da faculdade de conduzir, por força da referida amnistia. Perdeu, pois, o presente recurso qualquer utilidade prática.
3- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1987
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Mário de Brito
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes