B. DO DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença sob exame, já que o seu conhecimento precede, logicamente, o das restantes questões.
Ø DA NULIDADE DA SENTENÇA
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do NCPC (cfr. artigo 668º do anterior CPC) .
Na conclusão 2ª integrada na respectiva alegação de recurso a recorrente suscita a questão da nulidade da sentença que, no seu ver, radica na ausência de «análise critica expressa que justificasse a convicção do Tribunal pela sua clareza (…) ».
Decorre do nº 2 do artigo 653º do CPC (cfr. artigo 653º do NCPC) que na decisão sobre a matéria de facto o juiz declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Como é actualmente pacífico na doutrina e na jurisprudência a exigência de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com a simples referência aos meios de prova que o julgador considerou decisivos para a formação da sua convicção.
Esta exigência legal de fundamentação da matéria de facto provada e não provada respeita à possibilidade de controlo da decisão do julgador, a viabilizar a exigível sindicabilidade da decisão e a reforçar a sua compreensibilidade pelos destinatários directos e da comunidade em geral, como elemento de relevo para a sua aceitação e legitimação. No fundo, na necessidade de pormenorizar o processo lógico, racional e esclarecedor, por parte do julgador, que o levou a determinada solução, por forma a tornar a sua decisão controlável.
No tocante à falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, e no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, (artigo 615º, n.º1 al.b) do NCPC) não merece controvérsia que esta nulidade abrange não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC (artigo 607º, n.º 4 do NCPC). (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 7 ao artigo 127.º, pág. 906, fonte citada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.01.2010, proferido no processo n.º 00623/08.6BEBRG- disponível no endereço gde.mj.pt/)
Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (Acórdão de 16.02.2005, proferido no processo n.º 05P662, disponível no endereço dgsi.pt).
Da análise da decisão recorrida constata-se que o Mmº Juiz do enquadramento que fez da questão submetida a juízo, considerou «A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, nomeadamente os documentos referidos junto aos autos, em especial os documentos referidos.» e em sede de fundamentação dos factos não provados consignou «Não se provaram outros factos.»
Ou seja, o tribunal de 1ª instância valorizou, de igual forma, todos os documentos juntos aos autos e fixou a matéria de facto com base nesses documentos indicando os mesmos quanto a cada um dos factos discriminados no probatório. Quanto aos factos não provados, como a própria motivação indica, resulta da ausência de prova documental.
É certo que esta formulação é muito singela e que uma maior explicitação seria conveniente. Todavia, como já se salientou, a jurisprudência uniformemente entende que para que exista uma nulidade por falta de fundamentação, é necessário que a mesma seja absoluta.
Questão diferente é a de saber se ocorreu erro de julgamento de facto por o Tribunal «a quo» ter decidido mal ou contra os factos apurados.
Assim, arredada fica a invocada nulidade.
Ø DA PRESCRIÇÃO
A Impugnante suscita nas suas alegações recursórias como questão
prévia, a prescrição da obrigação tributária liquidada.
A prescrição da obrigação tributária, quando esta não seja oficiosamente conhecida (como deve ser, nos termos do artigo 175.º do CPPT) deve ser invocada na execução fiscal, onde o executado pode arguí-la, ou mediante requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT, ou, se estiver em tempo, mediante oposição à execução fiscal (cf. artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT).
No que diz respeito ao processo de impugnação judicial, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, que a prescrição da obrigação tributária pode ser do conhecimento do Tribunal no âmbito da identificada espécie processual, embora para retirar do eventual provimento da mesma excepção não a procedência da impugnação e consequente anulação da liquidação objecto do processo (vertente dos requisitos de validade do acto), mas antes a declaração de extinção da instância devido a inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. (cfr. Acórdãos do STA de 9.2.2005, 12.06.2007 e 16.1.2008, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 939/04; 291/07 e 451/07; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.279 e seg.).
No caso em apreço, constata-se que os actos tributários objecto dos presentes autos já se encontram pagos, pagamento este que obsta ao conhecimento da prescrição no âmbito desta espécie processual (cfr. alínea 20ª do probatório).
Assim, no que à questão da prescrição diz respeito, nenhuma outra consideração se impõe fazer, por força do que ficou dito.
Ø DO MÉRITO DO RECURSO
Resulta da petição inicial que a Recorrente instaurou a presente impugnação judicial, invocando para sustentar a ilegalidade das liquidações de IVA e juros compensatórios sindicadas de 1995, emitidas na sequência do acordo obtido em sede de reunião da Comissão de Revisão que deliberou sobre a reclamação que ele deduzira contra a fixação da matéria tributável (na parte colocada em crise - correcções por métodos indirectos) os seguintes fundamentos:
- (i)insuficiente fundamentação, dado que a existente é mera reprodução dos preceitos aplicáveis (apenas se apresentou fundamentação de direito e não de factos);
- (ii)a composição e funcionamento da Comissão de Revisão viola os artigos 13º, 18º, nºs 1 e 2 e artigo 268º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa;
- (iii)falta de fundamentação da decisão da Comissão de Revisão;
- (iv)erro nos pressupostos da aplicação dos métodos indiciários e utilização de critério que não se enquadra nos legalmente previstos.
O Mmº Juiz julgou a impugnação improcedente, com a qual a Recorrente não se conforma.
Vejamos, então a validade substancial da sentença.
A Recorrente invoca (como já deixamos dito), a insuficiente fundamentação do acto de fixação da matéria colectável por entender que a existente é mera reprodução dos preceitos aplicáveis (apenas se apresentou fundamentação de direito e não de facto).
Especificamente quanto à questão da fundamentação formal, diz a sentença: «Na sua fundamentação, como se pode ver da factualidade assente, a inspecção invocou que "a contabilização dos serviços prestados de táxis tem como suporte mapas de produção, sendo calculados pelo produto de esc: 52$00 x o total de quilómetros indicados pelos motoristas'", que "os proveitos não têm correspondência com os montantes efectivamente registados nos táximetros" e que "as 163 viaturas da impugnante apresentaram um lucro médio de esc: 18.457$00/ano, o que foi considerado pela inspecção como diminuto e justificou o recurso a métodos indirectos, por impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos proveitos efectivamente obtidos".
Esta fundamentação é perfeitamente suficiente para se perceber as razões do recurso a métodos indirectos. Pode-se concordar ou não com ela, mas isso é matéria que trataremos infra. A expressão "impossibilidade de comprovação e quantificação directa dos proveitos efectivamente obtidos" apesar de repetir o que a lei diz, é em si própria também uma expressão factual, perfeitamente compreensível e suficiente.»
Apreciando.
A fundamentação deve ser contemporânea do próprio acto mas é admitida a fundamentação «per relationem», em que o autor desse acto remete para uma anterior fundamentação.
É o que sucede no caso, dado que o acto de liquidação é consequente do acto de determinação da matéria tributável, e a fundamentação daquele é a que foi exteriorizada no relatório dos serviços de inspecção.
Ora, a fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», estabelecida no artigo 268º, nº 3, da CRP, na LGT e no artigo 125º do CPA (e, anteriormente, nos artigos 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT), deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, não é menos certo que tal fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta
A fundamentação que a lei impõe como condição de validade do acto que se destine a suportar, reveste uma dimensão formal, consubstanciada na explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente e clara, aptos a suportarem a decisão final, e não já uma dimensão substancial, em que tal motivação há-de ser a adequada à decisão do ponto de vista do mérito da mesma.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2002, proferido no processo n.º 01486/02, o «dever de fundamentação tem uma bitola não mensurável por um parâmetro único, antes variando em função do tipo legal do acto, como é adquirido pela doutrina e pela jurisprudência. A não satisfação deste dever faz incorrer o acto em vício formal, por falta ou insuficiência de fundamentação».
E sendo fundamentação que tem, como acima se disse, que ser apreciada, não na sua dimensão substancial ligada ao mérito do próprio acto tributário, mas na sua dimensão formal de explanação dos motivos que se revelem, de forma coerente e clara, aptos a suportarem a decisão final da correcção dos rendimentos, ela é, a nosso ver, suficiente em termos desta dimensão formal, já que dela se retiram claramente os motivos por que a AT procedeu à correcção do montante de 16.606.723$00, disto mesmo nos dá conta petição de reclamação para a Comissão de Revisão apresentada pela recorrente, uma vez que, que demonstra que aquela conhecia as razões por que lhe foi liquidado o IVA e o critério que a AT se socorreu para chegar aquele montante apurado.
Pelo que, assim sendo, a fundamentação formal existe e é manifestamente suficiente e clara, não ocorrendo, nesta matéria, o erro de julgamento que a recorrente imputa à sentença, assim improcedendo a Conclusão 5ª.
A Recorrente questiona também a sentença quanto ao julgamento de direito nela efectuado a respeito da legalidade da composição e funcionamento da Comissão de Revisão prevista no artigo 84º do Código de Processo Tributário (CPT).
Neste particular expendeu-se na sentença recorrida o seguinte: « A comissão não é, ao contrário do alegado pela impugnante, um órgão imparcial e paritário, nem a lei nem a CRP impõem que o seja. E um grau de decisão da autoridade administrativa, embora já com a colaboração do contribuinte, pois permite que este nomeie um representante. Aliás, a decisão da referida comissão de revisão neste caso concreto não deve ter sido muito contrária aos interesses do contribuinte, pois até o perito nomeado pela impugnante (o seu Presidente da Direcção, Sr. Carlos ………………….) concordou com os valores a que se chegaram.»
A Reclamação da fixação da matéria tributável e do imposto para a Comissão de Revisão ao abrigo do CPT constituía condição prévia para poder sindicar a quantificação da matéria tributável em sede de impugnação judicial da consequente liquidação (cf. artigos 84.º, n.º 3, 89.º, n.ºs 1 e 2, e 136.º, n.º 1, do CPT).
De facto, «Verificada essa condição, o direito de impugnar a liquidação com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável não sofria, no âmbito da redacção inicial do CPT, qualquer restrição. Neste sentido, ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Junho de 1999 (6):
«...várias normas deste Código [de Processo Tributário] inculcavam a ideia de que tal direito de impugnação não deixava de ser assegurado, em nenhum caso, pois era globalmente assegurado sem a ressalva de qualquer excepção.
Era isso que sucedia com as seguintes normas:
- -n.º 3 do art. 84.°, que prevê que a reclamação aí referida é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável;
- -n.º 1 do art. 89.°, em que se prevê que «o acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem á liquidação de imposto»;
- -n.º 2 do mesmo artigo, em que, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 24/98, de 9 de Fevereiro, se estabelecia que «na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta»;
- -art. 120.°, alínea a), em que se prevê a errónea quantificação dos rendimentos como fundamento de impugnação judicial;
- -n.º 1 do art. 136.° em que se prevê como única limitação à impugnabilidade dos actos tributários com fundamento em erro na quantificação da matéria tributável, a reclamação prévia referida no art. 84.°.
Por outro lado, se, no caso referido, se pretendesse restringir o direito dos cidadãos acederem aos tribunais, que lhes é constitucionalmente assegurado de forma generalizada, com a categoria de direito fundamental (art. 20.°, n.º 1, da C.R.P.), decerto se teria inserido uma disposição expressa nesse sentido».
Só com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/98, de 9 de Fevereiro, ao art. 89.°, n.º 2, do CPT, a lei passou a prever um caso de impossibilidade de sindicar judicialmente a decisão da comissão de revisão: quando o contribuinte tivesse requerido a nomeação de um perito independente e, em matéria de facto, a decisão da comissão fosse conforme com o parecer deste. Mesmo em relação a esta limitação, é sustentável a sua «duvidosa constitucionalidade à face do direito de
impugnação contenciosa de todos os actos lesivos e do direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, garantido pelo n.° 4 do art. 268.° da C.R.P.
É certo que este regime se alterou com a entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999. No entanto, a lei aplicável à data a que se reportam os factos era o CPT e é à luz deste código, de acordo com o princípio tempus regit actum, que devemos apreciar a situação.
Não se argumente sequer que o vogal do contribuinte, como representante deste que é, vincula-o ao acordo obtido na comissão de revisão, impedindo-o, por força do princípio pacta sunt servanda de vir ulteriormente pôr em causa o acordo obtido. Salvo o devido respeito, no domínio da vigência do CPT, o vogal do contribuinte na comissão de revisão não é representante deste. Nada na lei o diz e, bem pelo contrário, a nomeação do vogal pelo contribuinte «não envolve sequer um mandato para representação dos seus interesses», pois «os vogais que intervém na comissão, todos eles, têm o dever de agir com imparcialidade e independência técnica (n.º 3 do art. 86.° do C.P.T., na redacção que dada pelo Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março), pelo que não poderão ser considerados como representantes dos interesses dos contribuintes perante a comissão» (8).
Assim, «não havia justificação razoável para vincular este pela actuação de alguém que não o representava» (9).
Mesmo que se aceitasse a tese de que o vogal do contribuinte na comissão de revisão era um representante deste, sempre haveria que verificar se a sua actuação se continha dentro dos limites dos poderes que lhe tivessem sido conferidos ou que viessem a ser por este ratificados, expressa ou tacitamente (arts. 258.°, n.º 1, e 268.°, n.º 1, aplicáveis ex vi do art. 1178.°, n.º 1, e 1163.°, todos do CC) (10).
Como ficou no acórdão cuja exposição vimos seguindo, a nomeação do vogal pelo contribuinte para integrar a comissão de revisão prevista no CPT «destina-se a dar às referidas comissões, que são dirigidas e maioritariamente integradas por pessoas nomeadas pela Administração Fiscal, garantias de imparcialidade em relação a esta e de isenção na aplicação dos critérios técnicos que elas têm por função aplicar, não se destinando a fazer valer perante esta as perspectivas dos contribuintes sobre a definição dos seus direitos ou interesses». (cfr. Acórdão deste Tribunal Central de 09.03.2004, proferido no processo n.º 07372/02: disponível no endereço www.dgsi.pt)
E, é na linha deste raciocínio que se afirma que a nomeação do vogal pelo contribuinte para integrar a comissão de revisão prevista no CPT «destina-se a dar às referidas comissões, que são dirigidas e maioritariamente integradas por pessoas nomeadas pela Administração Fiscal, garantias de imparcialidade em relação a esta e de isenção na aplicação dos critérios técnicos que elas têm por função aplicar, não se destinando a fazer valer perante esta as perspectivas dos contribuintes sobre a definição dos seus direitos ou interesses». (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - citado no acórdão que vimos seguindo) de 2.06.1999, proferido no processo n.º 22.335, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2129 a 2133.)
Portanto, no caso em apreço, o vogal da Recorrente na comissão de revisão não é representante desta, e nessa medida, as decisões por aquele aí tomadas não se repercutem na sua esfera jurídica, designadamente, não tem qualquer efeito jurídico impeditivo do direito à impugnação contenciosa da decisão tomada pela Comissão.
Dito isto, a posição da Recorrente não pode ser aceite, uma vez que, muito embora, o vogal do contribuinte acorde na quantificação da matéria tributável no âmbito da Comissão de Revisão, tal não obsta a que possa impugnar contenciosamente os montantes fixados.
Desde modo, não se vislumbra qualquer atropelo aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça, em bom rigor se diga, nem a recorrente concretiza em que medida se mostram violados tais princípios.
Lateralmente, se dirá que só com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/98, de 9 de Fevereiro, ao artigo 89.°, n.º 2, do CPT, a lei passou a prever um caso de impossibilidade de sindicar judicialmente a decisão da comissão de revisão: quando o contribuinte tivesse requerido a nomeação de um perito independente e, em matéria de facto, a decisão da comissão fosse conforme com o parecer deste, o que não é a situação dos autos.
A sentença recorrida vem também atacada na parte em que nela se considerou justificado o recurso aos métodos indiciários na fixação da matéria tributável. Neste particular, aduz a Recorrente que a AT não cumpriu com o seu ónus de prova, designadamente não demonstra ou prova os factos em que sustenta o recurso a métodos indirectos.
Vejamos, se lhe assiste razão.
É sabido que a regra geral do apuramento da matéria tributável dos contribuintes é a do apuramento com base na respectiva declaração destes. A AT só pode recorrer ao apuramento através de correcções ou através de métodos indirectos quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal ou o da entrega da respectiva declaração periódica de rendimentos.
Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr., ao tempo, os artigos 76° e 78° do CPT).
Mas, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os artigos. 349º e 350º nº 1 do CCivil), o contribuinte, se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados dela decorrentes.
Só assim não será no caso de, como se disse, se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso, cessa a presunção, mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei. E é isso que se verifica quando a contabilidade, apesar de estar formalmente organizada, for avaliada do ponto de visto técnico-contabilístico e se verificar então que omite operações efectuadas ou inclui operações não efectuadas.
A este respeito sufraga-se, por inteiro, a doutrina expendida no acórdão de 3.12.2003, deste TCA, proferido no processo nº 7187/02, no sentido de que, impondo o regime específico do artigo 44º do CIVA, que o contribuinte organize a sua contabilidade de modo a permitir o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a possibilitar o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento de declaração periódica do imposto, se assim não suceder, pode a AT proceder ao apuramento do imposto com recurso a presunções ou estimativas nos termos estabelecidos nos artigos. 82° e 84° nº 1 do CIVA.
O recurso a métodos presuntivos (actualmente métodos indirectos) para a determinação do imposto é uma faculdade que assiste ao Fisco, com a margem de livre apreciação conferida pelo nº 1 do artigo 82° do CIVA, quando haja razões fundadas para concluir que os valores registados e declarados referentes ao tributo, não correspondem à realidade das transmissões de bens efectuadas. Por isso, a tal método surge, por opção do legislador, como uma medida de último recurso, e na impossibilidade de se proceder ao apuramento por qualquer das outras vias legalmente admitidas, ou dito de outra a forma, a metodologia em causa, uma vez que "marcada por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação, tem de se conservar como sendo a última a que a AT pode recorrer (cfr. Prof. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 1ª ed., pp. 291 a 295).
E, nos termos deste artigo 82° do CIVA, a legitimidade da AT para proceder à liquidação adicional do IVA, depende da verificação de certos requisitos legais, que são: a indicação, nas declarações dos sujeitos passivos, de um imposto inferior ou de uma dedução superior aos devidos; e a demonstração, i.é, a declaração externadora justificativa de tal facto.
No caso presente, a AT constatou, em acção de fiscalização da recorrente verbas inscritas nos talões da máquina de calcular e inexistência do respectivo documento de suporte, lançamento de custos de viaturas não pertencentes à A………….., lançamento do original e duplicado do mesmo documento em meses diferentes, custos lançados com base em recibos ( cfr. ponto 5ª do probatório).
A este propósito, atente-se na seguinte passagem do Relatório de Inspecção Tributária: « Contabilização insuficiente de proveitos resultantes da exploraçao de 163 táxis.-Existência de varias contas correntes designada de Devedores e Credores Diversos ( 268xxx), nas quais foram efectudas vários lançamentos, quer a débito quer a crédito, que no seu conjunto atingem importâncias elevadas, suportados por meros documentos de caixa, sem qualquer tipo de identifcação. Pela natureza e conteudo dos lançamentos e perante as conclusões obtidas, entendeu-se tartarem-se de entradas de fluxos financeiros em caixa (…) – Contabilização de custos a titulo de despesas de Conservação e Reparação registadas de uma forma incorrecta, encontrando-se algums suportados em talões de maquina de calcular, inexistência do respectivo documento de suporte, lançamentos de custos relativos a reparações de viaturas não pertencentes à cooperativa, lançamento do original e duplicado do memso documento em meses diferentes e custos lançados com base em recibos» ( cfr. fls. 126 dos autos)
Além disso, a fiscalização constatou, ainda, que os proveitos não têm correspondência com os montantes efectivamente registados nos taximetros, incorrecção que considerou evidenciada em face do montante registado na contabilidade de 550.003.132$40 de serviços prestados por táxis, os quais concorreram para a apresentação de um lucro tributável de 3.008.527$00, o que significa se nos alhearmos das outras actividades da recorrente, traduz um lucro médio por cada uma das 163 viaturas de 18.457$00.
Ora, foi na existência destas irregularidades e omissões da escrita da recorrente que os serviços de fiscalização da AT apoiaram a sua convicção de que «Tendo em conta a impossibilidade de comprovação e quantificação diercta e exacta dos proveitos efectivamente auferidos, elementos indispensaveis à correcta determinação da materia colectavel, serão os serviços prestados apurados atraves da avaliação indirecta, como se encontra estabelecido na alinea b) do artigo 87º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 389/98, de 17/12 e art.º 51 do CIRC.».
A AT demonstrou, assim, suficientemente, através do controle efectuado, que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora de credibilidade, por conter omissões, erros, inexactidões e outros fundados indícios de que não reflecte a matéria tributável efectiva.
A Recorrente aduz, ainda que o método utilizado pela AT para apuramento da matéria tributável é ilegal, uma vez que, não está previsto na lei.
A sentença recorrida respondeu quanto a esta questão que o critério utilizado foi o resultante da proposta apresentada pelo grupo de trabalho nomeado para apresentar as questões fiscais do sector colocadas pela A……………, para o apuramento dos serviços prestados nesta actividade apresentava como correcto e até benéfico para a recorrente.
No caso, o método utilizado para apuramento da matéria tributável foi o constante do Despacho de 02.12.1997, da autoria do Director Geral dos Impostos construído a partir de dados objectivos (Kilometros percorridos em vazio e em frete, kilometros percorridos por serviços prestados ao próprio) e de razoabilidade tendo levado em linha de conta as especificidades próprias da actividade da recorrente. Trata-se da utilização de elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade não perdendo de vista as especificidades próprias da actividade do contribuinte.
Aliás, foi com base nos elementos descritos, que se firmou o acordo entre os vogais do contribuinte e da Fazenda Pública quanto à quantificação da matéria tributável que serviu de base à liquidação de IVA sindicada.
Pois bem, cabe agora, por sua vez à Recorrente no âmbito do ónus probatório que sobre si impende (cfr. artigo 81º do CPT e, actualmente, o artigo 74° nº 3 da LGT) trazer aos autos prova certa e segura, tendo em vista infirmar a ilegitimidade do acto da AT, nas vertentes da utilização dos métodos indiciários e de qualquer errada quantificação resultante da aplicação desses métodos.
Chegado a este ponto importa, antes do mais, considerar o seguinte:
O artigo 108º, n.º3 do CPPT dispõe que com a petição inicial o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
No caso, como decorre dos autos, o Mmo. Juiz entendeu, ao menos implicitamente, que estes forneciam os elementos necessários para conhecer do pedido, já que ordenou (fls. 589) a vista ao MP [e apesar de posteriormente ter, ainda, ordenado a instrução dos autos com outros elementos requisitados aos serviços da AT (cfr. fls. 596 e 606), a respectiva junção ao processo não foi notificada às partes, seguindo-se de imediato a prolação de sentença.
A sentença recorrida, assentou a decisão de improcedência com base em pressupostos relatados no Relatório de Inspecção que tomou por assentes.
Diz a Recorrente que «não se pode concluir que o processo fornece todos os elementos necessários á decisão da causa, designadamente o conhecer e decidir se o método utilizado pela AF se mostra acertado ou ajustado face á situação de facto da recorrente, face ao alegado e requerido pela recorrente, pelo que ocorre insuficiência da matéria de facto, razão que deve igualmente determinar a revogação da sentença recorrida, nos termos do art.712 do CPC;» (Conclusão 3ª)
Todavia, a Recorrente não indica os concretos pontos que se visa provar com recurso ao meio de prova testemunhal nem as razões pelas quais, tal prova se mostra imprescindível para a boa decisão da causa. Escusou-se a identificar a existência de qualquer facto controvertido capaz de afectar o julgamento da matéria de facto fixado de modo a que este Tribunal de recurso e a esse respeito, considere indispensável à boa decisão da causa e posterior decisão em conformidade.
Com efeito, nas conclusões de recurso e na motivação que as suportam a recorrente limita-se a invocar que não pode concluir-se que o processo fornece todos os elementos necessários à decisão da causa, «face ao alegado e requerido», sem estabelecer qualquer conexão com a matéria de facto que, na sua óptica, seria necessário apurar, para a decisão da causa.
Acresce, que não se vislumbra face à matéria alegada na petição inicial que existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa, nem tão pouco a recorrente indica sequer a existência de qualquer outro critério a utilizar na quantificação da matéria tributável.
Consequentemente, e sem necessidade de mais considerandos, improcede também pretensão da recorrente levada à Conclusão 3ª.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto não pode proceder o recurso.