I- RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão datado de 26 de Março de 2026, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº1 e 666º, nº1, ambos do C.P.C, aplicáveis ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT, alegando o seguinte:
“1.
No douto Acórdão do TCA Sul, ora notificado à Fazenda Pública, foi decidido:
“Assim sendo, procedente terá de ser julgado o presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão recorrida.”
2.
Mais se consignando, no mesmo Acórdão, quanto a custas:
“CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas, atendendo ao total provimento do recurso será sobre a Recorrida que impenderá a responsabilidade pelas custas [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].”
3.
Acrescendo que, no Douto Acórdão no ponto “III- Decisão”, consta:
“Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, julgar improcedente a impugnação judicial.”
Porém, por manifesto lapso, ali consta, ainda:
“Custas pela recorrente.”
4.
De facto, dúvidas não restam quanto ao facto de neste ponto “III - Decisão” ter ocorrido um lapso manifesto, porquanto, como se refere acima (e se consignou no Acórdão), cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, atendendo ao total provimento do recurso será sobre a Recorrida que impenderá a responsabilidade pelas custas.
5.
Sendo certo que, de acordo com as regras de interpretação e integração aplicáveis aos textos jurídicos, como também é o caso do Acórdão, decorre manifestamente do teor da transcrição e do teor da decisão que pretendeu o Tribunal que pelas custas respondesse a Recorrida,
6.
Assim, solicita-se a retificação, por lapso manifesto, do Acórdão, em III – Decisão, onde deverá passar a constar:
“Custas pela recorrida””
A recorrida, devidamente notificada do presente incidente, nada veio aduzir.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer no sentido de ser de se atender o pedido de reforma do acórdão, quanto à condenação em custas.
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, nº.4, do CPC, ex vi do artigo 2.º al.e), do CPPT).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Emergente dos autos com relevo para a apreciação do mérito do pedido de reforma, as seguintes ocorrências processuais:
1- M…. & FILHOS, LDA., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA dos exercícios de 2006 e 2007 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 231.058,69.
2- Após julgamento, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 13 de Julho de 2021, julgou a impugnação judicial procedente.
3- Inconformada com a decisão a Fazenda Pública apelou para este Tribunal Central Administrativo Sul que, em acórdão prolatado a 26 de Março de 2026, concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a impugnação judicial. No segmento decisório é afirmado, ainda “Custas pela Recorrente”
4- No dia 16 de Abril de 2026, a Fazenda Pública apresenta requerimento a solicitar a reforma do acórdão, no que respeita à sua condenação em custas, supra transcrito.
- Do Direito
Vem a Reclamante peticionar a reforma do acórdão na parte que respeita à condenação em custas, uma vez que claramente se tratou dum lapso, uma vez que face à procedência do recurso, as custas deveriam ser da responsabilidade da Recorrida, como, aliás, havia sido afirmado no corpo do acórdão.
Importa fazer uma nota inicial.
A primeira, para afirmar que uma vez proferida a sentença (ou acórdão), o poder jurisdicional do juiz fica imediatamente esgotado (cfr. art. 613º, nº.1, do C.P.C), excecionando-se a possibilidade de reclamação com o objetivo da retificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr. arts. 613º, nº 2, e 616º, nº 1, ambos do CPC, e art. 125º do CPPT). Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado (cfr. arts. 619º e 628º, ambos do CPC).
Como tem vindo a ser sustentado, quer pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, como pela doutrina, a possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença/acórdão visa, deste modo, satisfazer a preocupação de realização efetiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir, ao invés de perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac. S.T.A. - 2ª Secção, 24/2/2011, rec.400/10; ac. S.T.A. - 2ª Secção, 19/10/2011, rec.497/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 9/4/2013, proc.5073/11; ac. T.C.A.Sul - 2ª Secção, 3/10/2013, proc.6579/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág. 388 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Atualizada, 2008, Almedina, pág.321 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.).
Ora, compulsada a decisão reclamada, facilmente se retira que a mesma contém um lapso de escrita no que respeita à condenação em custas.
Assim sendo, donde conta:
“Custas pela Recorrente”
Passará a constar:
“Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias”
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir o pedido de reforma quanto a custas formulado pela Fazenda Pública e, consequentemente, condenar a Recorrida pelas custas, em ambas as instâncias, atenta a procedência do recurso e a improcedência da Impugnação Judicial.
Sem custas neste incidente.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Vital Lopes
Ana Cristina Carvalho