I- Os artigos 27, n. 3 e 31 n. 1 da L.C.T. dizem respeito a duas realidades distintas, não sendo dependentes uma da outra: o n. 3 do art. 27, refere-se ao caso de, independentemente do conhecimento pela entidade patronal da infracção, esta não exercer o poder disciplinar durante o prazo de um ano, contado da prática da infracção; o n. 1 do art 31 estabelece o prazo dentro do qual a acção disciplinar deve ser exercida, tendo o seu início a partir do conhecimento da infracção.
II- Se a entidade patronal não exerce o seu poder disciplinar dentro do ano a contar da prática da infracção, esta prescreve, extinguindo-se o direito disciplinar; se a entidade patronal deixa decorrer mais de sessenta dias a contar do momento em que teve conhecimento da infracção, o que se extingue é o exercício do procedimento disciplinar.
III- Se um empregado bancário concede um empréstimo sem a indispensável autorização do órgão competente da empregadora comete violação do órgão competente da empregadora comete violação dos seus deveres de obediência e lealdade.
IV- Há infracção laboral continuada quando se verifica uma realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, com homogeneidade da forma de execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma situação exterior.