2º Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Pelo alvará nº. 1943, passado em 16 de Novembro de 1970, foi pelo então Ministério da Educação Nacional, através da Inspecção Superior do Ensino Particular, concedida autorização a Religiosas Escravas da Santíssima Eucaristia e da Mãe de Deus, ou Congregação das Religiosas Escravas da Santíssima Eucaristia e da Mãe de Deus para a abertura em Braga de um estabelecimento de ensino particular infantil e primário elementar, denominado "Externato Paulo VI", de que era directora A
A noviça irmã B., pertencente a referida Congregação, fez a sua profissão de votos temporários na Casa de Braga em 30 de Maio de 1971 e de votos definitivos em 15 de Agosto de 1976. A seu pedido, foi-lhe, porém, conferida "dispensa de votos e de todas as obrigações nascidas da Profissão", pelo "Rescrito da Sagrada Congregação para os Religiosos e Institutos Escolares, Prot. nº 60320/84, expedido de Roma, em 21 de Fevereiro de 1984".
Ora, tendo a referida B. entrado ao serviço daquele Externato como professora primária em 1 de Outubro de 1976 e cessado funções em 20 de Dezembro de 1983, veio a mesma propor uma acção no Tribunal do Trabalho de Braga, em 15 de Junho de 1984, por ter sido "despedida sem justa causa, indemnização, aviso prévio nem processo disciplinar", pedindo que tal despedimento fosse julgado nulo e de nenhum efeito e, em consequência, condenado o Externato (depois, por meio do incidente de intervenção principal provocada, a Congregação) a pagar -lhe determinada quantia em dinheiro, de ordenados em divida, "além da sua reintegração no mesmo cargo ou posto de trabalho e do pagamento de todas as prestações pecuniárias que se forem vencendo desde a data do seu despedimento ate a data da sentença".
A acção foi, porém, julgada improcedente por despacho saneador-sentença de 1 de Abril de 1985, com fundamento na inexistência de qualquer contrato de trabalho entre a autora e a ré. "Com a assunção de votos -lê-se, com efeito, na sentença - a autora passou a fazer parte da Congregação ora ré, entabe1ecendo-se entre uma e outra, não quaisquer relações de trabalho, mas laços de comunhão espiritual". "É certo - continua a mesma sentença - que a autora, no seu serviço docente, se encontrava subordinada a directora do Externato. Mas tal subordinação, dado a autora se encontrar integrada na ré, não era uma subordinação jurídica, mas uma subordinação religiosa. Ora, tendo a autora pedido a anulação dos votos em 29 de Dezembro de 1983 e deixado a comunidade religiosa em que se encontrava integrada, deixou, desde logo, de existir qualquer relação entre ela e a ré, quebrou-se o vínculo que ligava a autora a ré, muito embora só em 21 de Fevereiro de 1984 tal vínculo tenha terminado de direito".
Dessa decisão interpôs a autora recurso de apelação para a Relação do Porto. Mas esta, por acórdão de 13 de Janeiro de 1986, confirmou a mesma decisão, fundamentalmente porque» faltando no caso o elemento "subordinação jurídica" da apelante em relação a apelada, não existiu entre elas um contrato de trabalho, tal como ele e definido no artigo 1° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, repetido no artigo 1152°. do Código Civil de 1966. Na verdade, em virtude da sua "qualidade de religiosa" que lhe e conferida pelo cânone 654 do Código de Direito Canónico, a apelante "passou a ser membro da apelada por direito próprio", o que quer dizer que "na mesma pessoa da apelante se confundem, afinal, as qualidades do prestador e do receptor de toda a actividade laboral", ficando assim, excluída "toda a possibilidade de existência de um contrato de trabalho, que, por definição, supõe o estabelecimento de relações bilaterais e sinalagmáticas, por isso, entre entidades jurídicas diversas". "A única subordinação de que a apelante, como professora desse Externato, será lícito falar, em relação a respectiva direcção - lê-se no acórdão -, será a pedagógica, para além, obviamente, da subordinação religiosa decorrente da observância do conselho evangélico da obediência a que estava adstrita de harmonia com o preceituado no já citado cânone 654". "Por outro lado - acrescenta-se no mesmo acórdão -, não é menos certo que também nunca poderia ocorrer para a apelante o pressuposto da subordinação económica que também define o contrato de trabalho, embora de forma menos inequívoca, por comum a outros tipos de contrato". A propósito, citam-se o § 1 do cânone 665, segundo o qual os religiosos habitarão na sua própria casa religiosa, observando a vida em comum, e o § 3 do cânone 668, nos termos do qual tudo o que o religioso ganhe com o seu próprio trabalho ou por razão do instituto o adquire para o instituto.
Novamente recorreu a autora, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça. Na respectiva alegação concluiu, além do mais, que a profissão de religiosa não implica uma "capitis diminutio", que, apesar de religiosa, gozava de todos os direitos de cidadã e de cidadã- traba1hadora, nomeadamente os consignados nos artigos 12e., 13°., 53°., 59°. e 60°., nº. 1, alínea a) , da Constituição da República, e que a primeira e a segunda instâncias não atenderam a nenhum desses direitos. Todavia, por acórdão de 14 de Novembro de 1986, o Supremo, pela sua Secção Social, negou a revista, com fundamentação idêntica a desenvolvida no acórdão da Relação do Porto.
Transcrevem-se a seguir alguns passos desse acórdão:
"Admitida à profissão religiosa temporária e depois a perpétua, ficou [a recorrente] incorporada no instituto, com assunção dos três conselhos evangélicos de pobreza, castidade e obediência, e com os direitos e deveres determinados pelo direito canónico. Isto por efeito do cânone 654 do Código de Direito Canónico, conjugado com o cânone 665, §§ 1 e 2, este no aspecto habitação na casa religiosa própria e na dependência perante as Superioras".
"Conforme determina o cânone 668,§§ 1 e 2, esse voto [ voto de pobreza] implica a disposição dos bens materiais e a licença do Superior para quaisquer actos a eles respeitantes.
Interessa em especial, nesta perspectiva da pretendida actividade renumerada, referir o § 3 desse cânone 668, pelo qual “tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que no direito próprio outra coisa se estabeleça” (Tradução no 'Código de Direito Canónico”, Edições Theologica,Braga, 1984, pág. 447)".
"Se, para além disso, quiser precisar-se o fundamento dessa cessação [a cessação da actividade docente da recorrente no externato] haverá que mencionar o cânone 702 do citado Código de Direito Canónico: o seu §1, respeitante aos que saírem legitimamente de um instituto religioso, estabelece que 'nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado' [...].
Manda o § 2 desse mesmo cânone ao instituto observar, em tal caso, 'a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa' (Cód. de Direito Canónico, ed. citada, pág. 465)".
E a terminar:
"Não existe, portanto, violação dos preceitos legais invocados, e designadamente dos da Constituição da República".
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso pela B., nos termos do artigo 280º, n°1, alíneas, a) e b),da Constituição da República e do artigo 70°., n°.l, alíneas a) e b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, com os seguintes fundamentos:
1° - na decisão recorrida foi implicitamente recusada a aplicação dos artigos 12°, 13°, 53°, 59°, e 60°,n°.l, alínea a), da Constituição, o que e inconstitucional (sic);
2 °.- na mesma decisão fez-se aplicação de normas do Código de Direito Canónico, nomeadamente os cânones 654, 665, §§ 1 e 2, 668, §§ 1, 2 e 3, e 702, § 1, que "infringem o disposto na Constituição ou os princípios constitucionais" (referem-se, a propósito, os artigos 206°. e 207°. da lei fundamental).
Na sua alegação, a Congregação das Religiosas Escravas da Santíssima Eucaristia e da Mãe de Deus pronunciou-se pelo improvimento do recurso, em resumo porque a assunção de votos religiosos em Instituto de Vida Consagrada e aplicável o Código de Direito Canónico e este não viola qualquer normativo constitucional.
Redistribuído o processo, por virtude da renuncia do primitivo relator, cumpre agora decidir.
2. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade (Constituição, artigo 280°., n°1, alínea a); Lei n°.28/82, artigo 70°, n° 1, alínea a)), ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Constituição, artigo 280°, n°.1, alínea b); Lei n°. 28/82, artigo 70°, n°1, alínea b) ) .
Não estamos, evidentemente, perante o recurso previsto nos preceitos citados em primeiro lugar - mal invocados, portanto, pela recorrente -, já que a decisão impugnada não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Do que se poderá tratar, sim, e do recurso previsto nas disposições enunciadas em segundo lugar.
Mas verificar-se-ão os requisitos de admissibilidade desse recurso?
As referidas disposições exigem que as decisões dos tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Para além desses requisitos - isto é, que na decisão tenha sido aplicada uma norma e que a sua inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo -, requerem o nº 4 do artigo 280º da Constituição, o nº 2 do artigo 72° da Lei nº 28/82 e o nº 2 do artigo 70° da mesma Lei a concorrência de mais estes: que o recurso seja interposto pela parte que suscitou a questão da inconstitucionalidade e que a decisão em causa não admita recurso ordinário (por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam).
Ora bem. Na alegação que apresentou no recurso que interpôs para este Tribunal especificou a recorrente alguns preceitos que, segundo ela, violariam os artigos 206°. e 207º da Constituição: precisamente, os cânones 654, 665, §§ 1 e 2, 668, §§ 1, 2, e 3,e 702, § 1, do Código de Direito Canónico. Na alegação do recurso para o Supremo não tinha invocado, porém, a inconstitucionalidade desses cânones. O que a recorrente alegou nesse recurso foi, como já se referiu, que, apesar de religiosa, gozava, nomeadamente, dos direitos consignados nos artigos 12°., 13°., 53°., 59°. e 60°., nº. 1, alínea a), da Constituição e que a primeira e a segunda instâncias não atenderam a nenhum desses direitos. Quanto aos preceitos do Código de Direito Canónico, disse mesmo expressis verbis que "a decisão recorrido baseou-se em várias disposições do Código de Direito Canónico, que não e aplicável ao caso dos autos", embora tenha concluído: "daí que ainda tenha sido violado o disposto nos art°s 3°., n°. 3, 206°, e 207°. da Constituição da Republica".
Aceitando, todavia, que pela recorrente foi suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade, poderá dizer-se que os referidos cânones foram aplicados na decisão que agora interessa considerar, isto e, o acórdão do Supremo?
Dispõem esses cânones, segundo a versão portuguesa do Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico), Edição da Conferência Episcopal Portuguesa Lisboa e da Editorial Apostolado da Oração - Braga, 1983:
Cânone 654 - Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.
Cânone 665 - § 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida em comum, e dela não se afastem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora de casa do instituto, não porem mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.
§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar a dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.
Cânone 668 - § 1. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes desta profissão perpétua, façam testamento, que seja também valido segundo a lei civil.
§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar quaisquer actos em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.
§ 3. Tudo o que o religioso adquire por actividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que no direito próprio outra coisa se estabeleça.
Cânone 702 - § 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demitidos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.
Foram estas disposições citadas no acórdão recorrido, como se vê da transcrição atrás feita.
Simplesmente, a norma em que assentou a decisão foi o artigo 1° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, provado pelo Decreto-Lei nº. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que define o contrato de trabalho como sendo "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
Lê-se com efeito, no acórdão recorrido:
"Quanto ao fundo da causa, deve como ponto de partida atender-se a que na definição do contrato de trabalho, dada no artº. 1° do R.J.C.I.T. (reproduzida no artº 1152° do Código Civil, que no artigo seguinte remete a disciplina desse contrato para legislação especial), se contêm dois elementos fundamentais:
- um vínculo de subordinação económica (actividade remunerada),
e
- um vínculo de subordinação jurídica (autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada).
Estes dois vínculos encontram-se numa inter-relação, em termos de a prestação de trabalho dar ao trabalhador o direito à remuneração, e à entidade patronal o dito poder de autoridade e direcção. Este não preexiste à prestação do trabalho, é condição natural e necessária desta.
Mas a situação especial da autora não configura de modo algum o invocado contrato de trabalho".
Ou seja, em resumo: - a revista foi negada, e a acção julgada improcedente, por se ter entendido que no caso não se verificava um contrato de trabalho e, portanto, "não houve, à face da lei civil, despedimento", como também se lê no acórdão, parte final.
Dos cânones, lançou mão o Supremo para melhor caracterizar a tal "situação especial" da recorrente, no fundo, portanto, para melhor definir a situação de facto em ordem à aplicação do direito. Dito de outro modo: - do que se tratou foi de apurar o conteúdo da declaração de vontade em que se traduziu a tomada de votos pela recorrente.
A norma aplicada não foram, pois, os cânones, mas sim o artigo 1° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. E, quanto a este, não foi suscitada pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade.
Baseando-se o recurso na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade teria sido suscitada durante o processo e não se tendo verificado tal aplicação, impõe-se, assim, o seu não conhecimento.
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Lisboa, 12 de Outubro de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel marques Guedes