I- É com base nas normas do Código do IMT que se determina o valor e o procedimento da liquidação do Imposto de Selo, quando está em causa a transmissão onerosa de imóveis, como é o caso dos autos.
II- O prédio foi sujeito a constituição de propriedade horizontal, tendo sofrido obras de alteração onde foram alteradas as dimensões e designações.
III- O prédio sofreu alterações na sua natureza entre o momento em que foi adquirido pela impugnante e aqueloutro em que foi avaliado, com repercussões muito significativas no valor patrimonial, o que prejudicaria manifestamente a impugnante que valorizou o imóvel.
IV- Assim sendo, o valor a considerar para efeitos de tributação - Imposto de Selo - é o do valor do imóvel à data da aquisição do mesmo, nos termos do disposto no art.18º nº 3 do CIMT.
V- Tendo em conta que a impugnante para suspender a execução ofereceu garantia bancária, tem o direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da sua prestação. Deste modo, reconhece-se o direito da recorrente ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos art. 171º do CPPT e do artigo 53º da LGT.