ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Por apenso à execução para entrega de coisa certa instaurada por Maria Gabriela..., residente em ..., ..., deduziu embargos de executado o Município de..., representado pela Câmara Municipal de..., alegando que a execução não dispunha de título para instaurar aquela execução e argumentando que a exequente teria primeiramente que propor contra a embargante uma acção declarativa com vista ao reconhecimento dos seus direitos e, só depois, munida da respectiva sentença, poderia instaurar acção executiva.
Contestou a embargada invocando em seu favor que a embargante, através da deliberação que ora se executa, confessa-se devedora para com a embargada, a quem se compromete entregar-lhe a cruz, deste modo aceitando e confessando, por meio de um acto e documento idóneos, que a cruz pertence à exequente.
Considerando que a questão de mérito pode ser já decidida, contendo o processo já todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, a Ex.ma Juíza proferiu saneador-sentença em que julgou improcedentes os embargos.
Inconformado com esta sentença recorreu o Município embargante que alegou e concluiu do modo seguinte:
1. É categoricamente taxativa a enumeração legal dos títulos executivos prevista no artigo 460 do C.P.C
2. As deliberações camarárias não são documentos particulares mas manifestamente títulos públicos, cuja exequibilidade está sujeita a foro especial.
3. A deliberações camarárias são actos administrativos e como tal não se encontram elencadas como títulos executivos no artigo 46º do C.P.C., não podendo ser considerados como tal e não constituindo documentos particulares.
4. Porque a douta sentença não considerou correctamente o âmbito e aplicação dos títulos executivos enumerados e impostos por lei, violou esta o disposto no artigo 46º do Código de Processo Civil.
Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida.
Contra-alegou a recorrida pedindo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
A sentença recorrida fundamenta-se nos factos seguintes:
a) O título dado à execução é o que consta de fls. 2 a 6 do processo principal. Trata-se de uma acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de..., realizada em 31/05/99 e 02/06/99.
b) Com interesse para a decisão a proferir nela consta que “o executivo deliberou, por maioria, entregar o crucifixo (da Quinta de S. Vicente) à sua proprietária (Srª Drª Gabriela...)...”
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se a acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de... que comprova a deliberação tomada pelo executivo no sentido de entregar o crucifixo à sua proprietária, constitui título executivo bastante para justificar a respectiva acção executiva.
I- Pressuposto formal da acção executiva é a apresentação do título executivo, por si só capaz de desencadear os trâmites da respectiva acção, sem olhar ao direito que pressupõe.
A causa de pedir na acção executiva não é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 498º, nº 4, do CPC) para passar a ser o próprio título executivo.
Na acção executiva o título executivo, documento em que se baseia esta acção, é a causa de pedir (Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva; pág. 23), ou seja, os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos, porém, no título, dito de outra forma (J.P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 58).
De qualquer modo é sempre o título executivo que vai determinar o conteúdo e o alcance da execução. Como costuma dizer-se o título executivo é a condição necessária e suficiente da acção executiva (Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 61).
Tenha-se, porém, em consideração que o título executivo pode ser atacado na sua execução, isto é, dá a lei ao executado a possibilidade de poder demonstrar que a obrigação que o título de crédito incorpora nunca existiu ou que, entretanto, já foi satisfeita e não poderá o processo executivo continuar com vista ao seu forçado cumprimento. O documento executivo “só prova que foram emitidas uma ou duas declarações de vontade constitutivas ou recognitivas de uma obrigação. Não prova que essa obrigação, à data da instauração da execução, existe – ou que ainda existe (J.P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo; pág. 56).
II- As espécies de título executivo estão taxativamente enumeradas no artigo 46º do C.P.Civil – à execução apenas podem servir de base – anotando-se embora que, a referência residual que na alínea d) deste normativo se consagra, faz com que o elenco aí tipicizado redunde sempre numa categoria geral de títulos com suporte executivo:
a) - as sentenças condenatórias;
b) - os documentos exarados ou autenticados por notário que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) - os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto;
d) - os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Com nova reforma processual operada pelo Dec.Lei nº 329-A/95, de 12/12, o conjunto dos títulos que passaram a integrar o artigo 46º do C.P.Civil, foi denotadamente alargado, dele agora fazendo parte os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”, havendo a salientar também que o termo usado antes “títulos” foi substituído pela expressão “documentos”, deste modo se não fazendo distinguir os títulos cambiários dos restantes escritos particulares (Remédio Marques; Ob. cit.; pág. 74).
Assentemos, então, que os documentos particulares, assinados pelo devedor e que importem o reconhecimento de obrigação de entrega de coisa móvel, constituem título executivo por força do disposto no art.º 46º, al. c), do C.P.Civil.
III- E preenche estes requisitos o documento trazido à execução, por se tratar de um escrito a documentar acta de reunião ordinária da Câmara Municipal de..., a certificar que o executivo deliberou entregar determinado crucifixo (da Quinta de S: Vicente) à embargada, sua proprietária?
- Este título, assim apresentado, não se identifica com as características do conceito de documento particular que a lei exige para lhe conferir a prerrogativa de fundamentar a sua execução.
Diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma coisa, pessoa ou facto. A representação do facto posta no documento é exterior a ele e pode fazer-se através de sinais gráficos nele impressos, deste modo determinando o seu registo; e há que destrinçar como duas realidades diferentes, o acto da declaração e o registo dele no documento.
Os documentos escritos podem ser autênticos (exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública) ou particulares (todos os outros) – art.º 363, nº 1 e 2 do C.Civil).
A acta comprovativa da deliberação da Câmara Municipal de... que constitui o título apresentado à execução, assentando na afirmação de que a titularidade do direito ao “crucifixo”, objecto da deliberação, não tinha a natureza de um bem público, mas antes era pertença da embargada Maria Gabriela..., foi tomada no âmbito da competência que o preceituado no art.º 51º do Dec.Lei nº 100/84, de 29/03, lhe atribui e documenta uma resolução tomada por uma autoridade pública, integrada dentro dos limites das suas atribuições próprias e legalmente reconhecidas – “são actos de gestão privada, de modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para a hipótese de serem praticados por simples particulares. São actos em que o Estado ou pessoa pública intervém como simples particular, despido do seu poder público” – Prof. Antunes Varela; Obrigações; I Vol.; pág. 540.
Sendo o resultado de uma decisão tomada por uma autoridade administrativa, o conteúdo que dela emerge, não podendo identificar-se como incluído num documento particular, também não há-de qualificar-se como documento particular, assinado pelo devedor – “o direito privado regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros entes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de “imperium” ou poder soberano” – Prof. Mota Pinto; Teoria Geral; Pág. 16. É que nem sempre a Administração surge com a mesma roupagem perante os particulares: umas vezes aparece em posição de desigualdade e outras vezes de igual para igual.
Sendo assim, ponderando que aquela deliberação da Câmara Municipal de..., foi tomada dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (Vaz Serra, Provas, nº 62, citado por Pires de Lima e A.Varela in Código Civil Anot.; I Vol., pág. 298), não se caracterizando como documento particular, assinado pelo devedor, podemos concluir que a execução está desprovida de título executivo, por força do disposto no art.º 46º, al. c), do C.P.Civil.
Pelo exposto,
a) - julgando procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida;
b) - julgando procedentes os embargos de executado, determina-se extinta a execução.
Custas em ambas as instâncias pela embargada e recorrida.
Porto, 25 de Fevereiro de 2002.
António da Silva Gonçalves
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa