ACÓRDÃO N.º 68/87
Processo: n.° 141/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — A, cidadão de nacionalidade francesa, interpôs recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 1985, a fls. 191 e seguintes.
Invocou nas suas alegações, em suma, os seguintes fundamentos:
- a)Inconstitucionalidade da alteração do pedido de extradição do recorrente feita pelo Supremo Tribunal de Justiça;
- b)Inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, por só admitir recurso da decisão final do processo de extradição;
- c)Inconstitucionalidade da resposta do Ministério Público à oposição à extradição na parte em que tal resposta se não cingiu «a impor também prova adversa à contida na oposição, assim infringindo o n.° 5 do artigo 32.° da Constituição».
2 — O Procurador-Geral da República Adjunto no Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, com os fundamentos que se indicam.
- a)As inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, com excepção da deduzida relativamente ao n.° 3 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 437/75, que denega o recurso referente à prisão do recorrente, reportam-se directamente a decisões ou à resposta do Ministério Público à oposição do extraditando à sua extradição e não versam sobre qualquer norma;
- b)Quanto à invocada inconstitucionalidade do n.° 3 do citado artigo 26.°, «o recorrente, tendo sido notificado do despacho a fls. 90 v., que não admitiu o recurso interposto com o requerimento a fls. 73, não reagiu do modo algum contra ele, exactamente com fundamento em aplicação de norma a arguir de inconstitucionalidade, como parece transparecer do dito requerimento, e deixou que o mesmo transitasse em julgado nesse ponto da não admissão do recurso.
Parece, pois, ter ficado precludido o direito de vir agora recorrer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que, aliás, se limitou, à margem do decidido, a responder a um queixume do recorrente, lembrando-lhe o que a lei dispõe no n.° 3 do artigo 26.° (será que isto envolve mesmo um juízo de aplicação de norma ou simples obiter dictum, sem relevância para a decisão?)».
3 — Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia, o recorrente apresentou a resposta a fls. 255, que se dá por integralmente reproduzida, concluindo que não se encontra precludido o direito de recorrer, devendo tomar-se conhecimento do recurso.
4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
4.1 — Os factos.
Anotemos os factos constantes dos autos com interesse para a decisão da questão prévia:
- a)O Procurador da República junto do Tribunal da Relação de Lisboa promoveu, nos termos do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 437/75, de 10 de Agosto, o cumprimento do pedido de extradição do referido Gabriel, feito pela França;
- b)No mesmo Tribunal, o relator do processo proferiu, a fls. 30, despacho sobre a viabilidade do pedido e a ordenar diligências;
- c)A fls. 69, encontra-se um auto de interrogatório do extraditando, do qual consta que este foi elucidado sobre o direito que lhe assiste de se opor à extradição ou de consentir nela; que o extraditado declarou opor-se à mesma; que o desembargador relator ordenou que, em cumprimento do artigo 32.º do citado decreto-lei, o processo fosse facultado ao defensor oficioso do extraditando para, no prazo de cinco dias, deduzir oposição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa e que, apresentada a oposição, o processo seguisse com vista ao Procurador da República junto da mesma Relação para requerer o que tivesse por conveniente;
- d)O extraditando, a fls. 73, interpôs recurso dos despachos a fls. 30 e de fls. 69 a fls. 70;
- e)A fls. 74 deduziu oposição;
- f)O processo foi com vista ao procurador da República junto da Relação de Lisboa (fls. 88);
- g)O relator, por despacho a fls. 90 v.°, não admitiu os recursos interpostos a fls. 73;
- h)O extraditando não impugnou este despacho;
h’) Seguiram-se as alegações, primeiro do Procurador da República na sobredita Relação e, depois, do próprio extraditando;
- i)A fls. 113, foi proferido o acórdão da referida Relação a conceder a promovida extradição;
- j)O extraditando recorreu desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça;
- t)Por acórdão a fls. 191, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso;
- m)O extraditando recorreu desse acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos referidos no antecedente n.° 1, que se dão por reproduzidos;
- n)O relator, porém, não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade na sua interposição (despacho a fls. 217).
- o)Reclamou, então, o extraditando para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão a fls. 232, atendeu a reclamação, revogando o despacho reclamado para ser substituído por outro que julgasse o recurso tempestivamente interposto;
- p)Baixando os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Relator admitiu o recurso.
- 4.2— O direito.
- 4.2.1— A extradição passiva, face ao Decreto-Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, comporta duas fases: uma administrativa (artigos 19.° a 27.°); outra judicial (artigos 27.°, n.° 2, a 38.°).
A fase administrativa, iniciada com o pedido formulado pelo Estado estrangeiro interessado na extradição, termina, após a apreciação e decisão pelo Governo sobre a oportunidade e conveniência política do pedido, pela remessa deste, no caso de decisão de seguimento, após submissão prévia à apreciação e parecer da Procuradoria-Geral da República e com parecer do Ministro da Justiça, ao Procurador-Geral da República Adjunto no tribunal da relação competente.
A fase judicial, da exclusiva competência dos tribunais judiciais — artigos 2.°, n.° 3, do citado decreto-lei e 33.°, n.° 4 da Constituição —, destinada a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição, inicia-se com a promoção de cumprimento feita pelo referido Procurador-Geral da República adjunto.
A essa promoção segue-se o despacho liminar do relator «sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste» — artigo 28.°, n.° 1.
Se o processo dever prosseguir, o relator procederá à audiência do extraditando, nos termos dos artigos 30.° e 31.°, n.° 1.
Se o extraditando declarar opor-se à extradição, o processo é facultado ao seu defensor para deduzir oposição e oferecer prova — artigo 22.°, n.os 1 e 2.
Produzida a prova, terão sucessivamente vistos o Ministério Público e o defensor para alegações — artigo 33.°, nº 2 do Decreto-Lei n.° 437/75 e Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 45/84, 192/85 e 147/86.
Depois das alegações, submetido o processo aos vistos a juízes-adjuntos, será proferido acórdão sobre o pedido da extradição.
Deste acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É de salientar que, na fase judicial, apenas há recurso do acórdão da Relação, segundo os artigos 26.°, n.° 3, e 35.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 437/75.
Não importa indagar, neste momento, da eventual inconstitucionalidade destas normas.
É óbvio, todavia, que as restantes decisões são passivas de recurso de inconstitucionalidade, nos termos gerais consignados nos artigos 280.° da Constituição e 70.° da Lei n.° 28/82.
4.2.2 — Nos termos dos artigos 280.° da Constituição e 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)…
- d)…
- e)…
- f)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional [...] pelo próprio Tribunal Constitucional;
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
No n.° 2 do citado artigo 70.°, diz-se:
2 — Os recursos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
De todo o exposto, conclui-se que os recursos de constitucionalidade apenas se admitem quanto a normas, verificado qualquer dos pressupostos enunciados nas antecedentes alíneas.
- 4.3— Averbados, por forma sumária, a tramitação do pedido de extradição na fase judicial e, bem assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vejamos se as questões prévias merecem atendimento.
- 4.3.1— A primeira questão prévia é procedente. Com efeito, como decorre do processo, as inconstitucionalidades invocadas não incidem sobre normas mas directamente sobre as várias decisões proferidas nas instâncias. É o que resulta claramente das alegações do recorrente para este Tribunal. Assim, depois de nos seus n.os 8, 9 e 10 criticar a interpretação feita no acórdão recorrido no sentido de, face à Convenção de Extradição de 1854 entre Portugal e a França, nada impedir a concessão da extradição no caso de tentativa de homicídio voluntário, conclui que, desse modo, se violaram os artigos 29.° da Constituição, 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 11.°, n.° 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; nos n.os 11 e 12, acusa o STJ de alterar o pedido de extradição, violando os artigos 29.°, n.° 5, e 32.° da Constituição, e 6.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; no n.° 17, alega-se a inconstitucionalidade da resposta do Ministério Público à oposição deduzida pelo recorrente à sua extradição como acima se anotou. Outro tanto se colhe das alegações para o STJ, nas quais o recorrente conclui, em resumo, que «o acórdão da Relação violou basicamente o convencionado em matéria de extradição entre Portugal e a França [...]».
As decisões judiciais, embora possam apelidar-se de direito vivo, na medida em que consubstanciam a aplicação das normas jurídicas aos casos de vida real submetidos à apreciação jurisdicional, certo que não assumem, para este efeito, a natureza de normas.
Assim, não tendo sido posta em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma, arredado se encontra, nesta parte, o recurso de fiscalização concreta.
4.3.2 — A segunda questão prévia, é também procedente.
Na verdade, o extraditando interpôs recurso dos despachos liminares a fls. 30 e a fls. 69. Tais despachos, de harmonia com os citados artigos 26.°, n.° 3 e 35.°, n.° 1, são irrecorríveis e, por isso, não foram admitidos os recursos deles interpostos pelo extraditando.
Assim, esses despachos transitaram imediatamente em julgado.
Por isso, face aos citados normativos, o extraditando não tomou, nem tinha que tomar no foro comum, qualquer atitude.
Poderia, sim, nos termos do n.° 2 do citado artigo 70.°, interpor recurso de constitucionalidade para este Tribunal mas, a fazê-lo, deveria recorrer no prazo legal — artigo 69.° deste diploma e 685.° do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, encontra-se precludido o direito de recorrer sobre essa matéria para este Tribunal.
É, pois, manifestamente irrelevante, para este efeito, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, como relativamente à restante matéria apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça não foi arguida a aplicação ou desaplicação de qualquer norma que pudesse constituir pressuposto do recurso de constitucionalidade, inexiste qualquer fundamento para que se possa tomar conhecimento do recurso.
4.4 — A decisão da reclamação referida no n.° 4.1, alínea o) só fez caso julgado quanto à tempestividade do recurso.
Nada obsta, por isso, a que se não tome conhecimento por outros fundamentos.
4.5 — Nos termos expostos, decide-se:
- a)Atender as questões prévias;
- b)Em consequência, não se tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1987. — Mário Afonso — Messias Bento — Mário de Brito — Nunes de Almeida — Cardoso da Costa — Magalhães Godinho — Armando Manuel M. Guedes.