Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
U. ...., S.A e outro, com os demais sinais dos autos, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação a posteriori no montante de 28.911.652$00, de 17/06/96, da Alfândega de Setúbal.
Remataram as suas alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo:
- I)- A douta sentença erra a pronúncia quando imputa a competência para atribuir a contramarca à agência de navegação;
- II)- Tal competência cabe à Alfândega, sendo a contramarca atribuída em função da chegada do navio;
- III)- A Alfândega tinha conhecimento de que em 27/2, ao atribuir a contramarca ao navio,
- IV)- A Alfândega sabia também que em 28/2, por ser feriado, não haveria descarga da mercadoria e que esta se prolongaria por vários dias. E no entanto abriu a Alfândega com o fito único de aceitar a declaração e de receber o pagamento das imposições vigentes naquela data, o que fez pacificamente.
- V)- Ao proceder desta forma a Alfândega deu exacto cumprimento ao que dispõe o CAC nos arts. 67º e 201º, onde claramente é referenciada a taxa a aplicar à aceitação da declaração;
- VI)- A douta sentença não aplica a lei quando recusa qualquer efeito à aceitação e valora o contacto visual com a mercadoria ocorrido após atracação.
- VII)- A sentença está ferida de nulidade por erro e omissão de pronúncia.
- Preceitos violados:- CAC - arts. 67º e 201º.
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O Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar, de forma muita sucinta, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Ao contrário do que refere a recorrente, um navio só tem “livre prática” - expressão que nada tem a ver com a semelhante “mercadorias em livre prática” - no momento em que, após a visita das autoridades sanitárias, as autoridades marítimas declaram que o mesmo está em condições de proceder à carga ou descarga de pessoas e bens.
Antes desse momento não é legalmente possível alguém ou alguma coisa entrar ou sair do navio, para além daquelas entidades, conforme resulta do artigo 16º (nomeadamente o nº 1 alínea d) e e) do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho).
Assim, à autoridade aduaneira só lhe era permitido aceder ao navio após este ter tido “livre prática”.
Ora, tal circunstância só se verificou no dia 1 de Março às 18:15, pelo que só a partir desse momento poderiam as mercadorias ser apresentadas na Alfândega.
Não nos merece, pois, censura a sentença recorrida, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 27FEV95 foi aberta pela agência de navegação “P&H, Logistic Services Portugal” contramarca fiscal provisória para o navio “PETKA”, procedente dos EUA, transportando um granel de milho, destinado à UNIFAC, cuja chegada se declarou prevista para o dia seguinte, 28FEV.
2. Nesse mesmo dia, a UNIFAC, através do seu despachante oficial - Nuno Mesquita Pires, Despachante Associado, Ldª - requereu a abertura da Alfândega de Setúbal para o dia seguinte, 28FEV (terça-feira de Carnaval), para “processamento da declaração de introdução no consumo relativa a um granel de milho vindo no navio PETKA”, o que lhe foi deferido;
3. No dia 28FEV95 a UNIFAC, pelo seu despachante, apresentou na Alfândega de Setúbal declaração de importação de um granel de milho, proveniente dos EUA, transportado no navio “PETKA”, localizado no cais das Fontaínhas, a qual foi aceite pela atribuição do nº 952002949, de 28FEV95;
4. Tal DU teve nesse mesmo dia liquidação definitiva no montante de 469.231.349$00, correspondente ao registo de liquidação 95/44148, de 28FEV95 (posteriormente objecto de liquidação rectificativa após pesagem da mercadoria);
5. O navio “PETKA”, carregando o granel de milho referido, apenas ancorou no cais da Fontaínha no dia 1MAR95, onde veio a ter livre prática, após visita aduaneira, pelas 18.15 horas;
6. O milho importado estava, entre outras imposições, sujeito ao pagamento de direitos niveladores agrícolas, a taxas pré-fixadas;
7. As taxas pré-fixadas para o mês de Março eram superiores às do mês de Fevereiro;
8. Considerando que a mercadoria em causa deveria ter pago direitos niveladores calculados à taxa de Março, os serviços aduaneiros procederam à liquidação a posterior dos direitos niveladores pagos a menos, no montante de 27.805.379$00, do correspondente IVA à taxa reduzida, no montante de 1.035.448$00, e juros compensatórios no montante de 70.825$00;
9. Tendo, pelos ofícios nº 1881 e 1882, de 17JUN96, sido notificados os impugnantes para proceder ao pagamento da dívida no montante global de 28.911.652$00, a que correspondeu o registo de liquidação nº 900066, de 17JUN96.
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A liquidação a posteriori impugnada reporta-se a direitos niveladores agrícolas relativos à importação dos EUA de um granel de milho transportado no navio “PETKA” e destinado à impugnante UNIFAC, importação essa declarada na Alfândega de Setúbal em 28/FEV/95 pelo respectivo despachante oficial (2º impugnante) através de DU aceite pelas autoridades aduaneiras na mesma data, e que nessa altura deu origem a uma liquidação de 469.231.349$00.
A colecta adicional, efectuada através da presente liquidação impugnada, fundamenta-se no entendimento de que não estava correcta aquela primeira liquidação de 28/FEV/95, já que nela se partira do pressuposto, face ao teor do DU, que o navio que transportava a mercadoria se encontrava ancorado, isto é, de que a apresentação da mercadoria à Alfândega já ocorria, quando se veio posteriormente a constatar que o DU fora apresentado antes da chegada do navio (esta ocorrida em 1/MAR/95), pelo que a apresentação da mercadoria à Alfândega só se teria verificado em Março, altura em que já estavam em vigor as taxas pré-fixadas para este mês e que eram superiores às de Fevereiro.
Isto é, perante a data da apresentação da mercadoria à Alfândega, os serviços aduaneiros entenderam que deveriam ser pagos direitos niveladores calculados à taxa de Março, razão porque procederam à liquidação a posterior dos direitos niveladores pagos a menos, no montante de 27.805.379$00, do correspondente IVA à taxa reduzida, no montante de 1.035.448$00, e juros compensatórios no montante de 70.825$00.
Todavia, na tese dos impugnantes, a liquidação padece de vício de violação de lei uma vez que o que legalmente releva é a data da aceitação da declaração pela Alfândega, o que ocorreu em 28/FEV/95, altura em que também foi atribuída a contramarca ao navio que a transportou, pelo que as taxas a aplicar seriam as vigentes nesse mês.
Com efeito, segundo o alegado pela impugnante na p.i., a apresentação física da mercadoria é referenciável à sua descarga, iniciada em 1/MAR, mas é ilegal a associação dessa apresentação física à determinação do momento da constituição da dívida aduaneira, a qual ocorre com a aceitação da declaração da mercadoria pela Alfândega.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente a impugnação por se ter considerado, em suma, que apesar de a dívida aduaneira se constituir no momento da aceitação da declaração pela Alfândega, isso pressupor que na altura já haja apresentação das mercadorias à Alfândega, o que se veio a verificar não ter ocorrido no caso vertente. Pelo que, quando a mercadoria realmente deu entrada no território aduaneiro da comunidade, em 1/MAR, não foi apresentada à Alfândega como impunha o art. 40º, e daí que a sua introdução tenha de ser considerada irregular face ao disposto no art. 202º nº 2 do CAC, constitutiva de dívida aduaneira no momento dessa introdução, razão porque a liquidação impugnada não padeceria da ilegalidade que lhe vem imputada.
Com efeito, é a seguinte a argumentação ali aduzida:
«É certo que, como defendem os impugnantes, a dívida aduaneira se constitui no momento da aceitação da declaração (art. 201º nº 2 do CAC); mas isso no caso de regular introdução em livre prática ou importação temporária com isenção parcial. Para além desses casos a legislação aduaneira prevê outros modos e momentos de constituição da dívida aduaneira na importação (artigos 202º, 203º, 204º e 205º do CAC).
Segundo o art. 202º nº 1 al. a) do CAC, é facto constitutivo da dívida aduaneira na importação, a introdução irregular no território aduaneiro da comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação; entendendo-se como introdução irregular, conforme se esclarece no último parágrafo desse número, qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38º a 41º.
O art. 38º do CAC dispõe que as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da comunidade devem ser conduzidas, no mais curto prazo, à estância aduaneira ou outro local designado ou autorizado pelas autoridades aduaneiras. Onde devem ser apresentadas à alfândega (art. 40º), entendendo-se como tal a comunicação às autoridades aduaneiras da chegada das mercadorias à estância aduaneira ou local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras (art. 4º nº 19), através de uma declaração (art. 59º), que é imediatamente aceite desde que as mercadorias a que se refere tenham sido apresentadas à alfândega (art. 63º).
Da leitura das disposições do CAC citadas resulta, quer dos termos linguísticos utilizados quer de afirmações expressas, que não há declarações aduaneiras sem a prévia apresentação das mercadorias à Alfândega (salvo no caso de regimes especiais, expressamente regulados - v.g. arts. 201º e 263º das DACAC - que não cabem no caso).
De acordo com a matéria de facto fixada, os impugnantes em 28FEV95 apresentaram à alfândega um granel de milho que se encontrava a bordo de determinado navio no cais das Fontaínhas em Setúbal; Só que, porém, o navio atracou no referido cais em 1MAR95. Daí resulta que foi feita uma apresentação à alfândega de uma mercadoria inexistente em 28FEV; mas quando a mercadoria realmente deu entrada no território aduaneiro da comunidade, em 1MAR, não foi apresentada à alfândega, como impunha o citado art. 40º.
Daí que a sua introdução no território aduaneiro da comunidade tenha de ser considerada irregular, constitutiva de dívida aduaneira, no momento dessa introdução irregular (art. 202º nº 2 do CAC) – 1MAR95. Pelo que bem andaram as autoridade aduaneiras em proceder à liquidação dos direitos devidos por referência à data de 1MAR95».
Uma vez que o âmbito e objecto do presente recurso se determina em face das conclusões da alegação dos recorrentes, abrangendo apenas as questões aí contidas (art. 690º nº 1 do C.P.C.), cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de facto e de direito, tal como lhe imputam os recorrentes.
Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Alegam os recorrentes que a sentença recorrida não se pronunciou sobre um facto essencial, que era o de saber em que data entrou no porto de Setúbal o navio que carregava o cereal e onde se encontrava no dia 28/FEV/95, pelo que padeceria de omissão de pronúncia.
Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 144º do CPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão ou quando deixe de considerar como provados determinados factos, casos em que apenas poderá haver erro de julgamento.
Assim, colocando-se a omissão de pronúncia apenas em relação a questões e não em relação a factos (sendo que a omissão destes só é passível de integrar a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC e do art. 144º do CPT no caso de se traduzir na sua falta absoluta, o que aqui se não verifica) e visto que a circunstância de o Juiz não considerar determinada materialidade como provada não importa omissão de pronúncia, impõe-se concluir pela inexistência da invocada nulidade.
Relativamente ao erro de julgamento da matéria de facto.
Segundo os recorrentes, a sentença erra a pronúncia quando imputa a competência para atribuir a contramarca à agência de navegação, pois que tal competência cabe à Alfândega, sendo a contramarca atribuída em função da chegada do navio -conclusões I e II das alegações.
Todavia, tais conclusões resultam de uma incorrecta interpretação dos factos levados ao probatório, já que aí não se imputa a competência para atribuir a contramarca fiscal à agência de navegação, antes dele resultando que a contramarca fiscal provisória para o navio “PETKA” foi aberta a pedido da agência de navegação, cuja chegada esta declarou prevista para o dia seguinte, 28FEV (ponto 1 do probatório).
Improcedem, pois, estas duas conclusões.
Relativamente ao erro de julgamento da matéria de direito.
Visto que a motivação da liquidação impugnada consiste no facto de a apresentação da mercadoria à Alfândega ter ocorrido em 1/MAR/95, quando os direitos niveladores foram calculados tomando por base a apresentação da declaração em 28/FEV/95, a primeira questão que se coloca é a de saber qual é o facto tributário constitutivo da dívida aduaneira e qual o momento em que esta nasce.
O art. 201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) dispõe o seguinte:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) - A introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou
b) - (...)
2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da aceitação da declaração aduaneira em causa.
3. (...)»
Por outro lado, o art. 202º do mesmo diploma legal dispõe o seguinte:
«1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
a) - A introdução irregular no território aduaneira da Comunidade de uma mercadoria sujeita a direitos de importação ou
b) (...)
Na acepção do presente artigo, entende-se por introdução irregular qualquer introdução com violação das disposições dos artigos 38º a 41º e do segundo travessão do artigo 177º
2. A dívida aduaneira considera-se constituída no momento da introdução irregular.
3. (...)».
Donde resulta que, fora das situações de introdução irregular previstas no art. 202º e de outras situações peculiares previstas nos arts. 203º a 205º (e que ao caso não interessam), o facto constitutivo da dívida aduaneira na importação é a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos de importação, e o momento constitutivo dessa dívida é o da aceitação da declaração de importação pelas autoridades aduaneiras competentes.
Por isso, o art. 67º do CAC estipula que, salvo disposições específicas em contrário, a data que deve ser tomada em consideração para efeitos de aplicação de todas as disposições que regem o regime aduaneiro para o qual as mercadorias são declaradas é a data da aceitação de declaração pelas autoridades aduaneiras.
O que significa que não é a declaração aduaneira ou a sua aceitação pela Alfândega o facto constitutivo da relação aduaneira, mas sim a sua introdução em livre prática, embora a lei fixe como momento da constituição da respectiva dívida o da aceitação da correspondente declaração.
Donde decorre, desde logo, que só possa fazer-se a declaração aduaneira quando ocorre o facto tributário, isto é, quando estão reunidas todas as condições para a introdução em livre prática da mercadoria em Portugal, o que pressupõe a apresentação à alfândega da mercadoria, a qual ocorre com a sua chegada à estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, conforme determinado pelo art. 4º nº 19 do CAC.
Por isso, a lei estipula que a declaração deve ser entregue na estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, logo após essa apresentação (cfr. art. 43º do CAC e art. 201º nº 1 das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário - ACAC); E que as declarações são aceites pelas autoridades aduaneiras desde que as mercadorias a que se referem tenham sido apresentadas à alfândega (art. 63º do CAC).
E nas situações em que a alfândega autoriza a entrega da declaração antes de as mercadorias aí terem chegado ou a outro local por ela designado, a declaração só pode ser aceite após a apresentação das mercadorias à Alfândega (cfr. art. 201º nº 3 do DACAC).
O que bem se compreende, dado que as autoridades aduaneiras têm o poder de proceder à conferência das declarações antes da respectiva aceitação, nomeadamente através da «verificação das mercadorias, acompanhada de uma eventual extracção de amostras com vista à sua análise ou a um controlo mais aprofundado» - (art. 68º do CAC.).
Daí a obrigatoriedade legal de só efectuar a declaração aduaneira após a apresentação da mercadoria à Alfândega para introdução no consumo, apresentação que ocorre, como se viu, com a chegada da mercadoria à estância aduaneira ou a outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.
No caso vertente, os impugnantes não invocaram na petição inicial (articulado onde se delimita o pedido e a causa de pedir) que fosse falso ou errado que o navio só tivesse chegado ao cais de Setúbal (isto é, à estância aduaneira de Setúbal) no dia 1/MAR, como foi pressuposto pela Alfândega para lhe efectuar a liquidação adicional impugnada.
Afirmaram, sim, que a apresentação física da mercadoria, referenciável à sua descarga, se iniciou em 1 de Março, nada esclarecendo quanto à data em que efectivamente ocorreu a chegada do navio ao porto de Setúbal ou quanto ao local onde ele se encontraria no dia 28 de Fevereiro.
Razão porque o Mmº Juiz “a quo” nada tinha que indagar sobre esses factos, não alegados, tendo antes julgado, e bem, como provado o facto enunciado pela autoridade aduaneira em suporte da liquidação impugnada, isto é, de que o navio apenas ancorou no cais da Fontaínha no dia 1/MAR, onde veio a ter livre prática, após visita aduaneira, pelas 18.15 horas (cfr. ponto 5º do probatório).
Ora, sabido que competia aos impugnantes alegar e provar o erro nos pressupostos de facto determinantes do acto impugnado, cabia-lhes articular e demonstrar que no referido dia 28 a mercadoria já se encontrava no cais de Setúbal ou que se encontrava em local aprovado pelas autoridades aduaneiras, especificando esse concreto local e respectiva aprovação pelas autoridades aduaneiras, assim convencendo o Tribunal sobre a apresentação da mercadoria à alfândega nesse dia.
Porém, nada disso lograram fazer. Daí que apenas se saiba que a data prevista para a chegada do navio com a mercadoria era o dia 28/FEV conforme declarado à Alfândega para atribuição da contramarca fiscal, e que na declaração aduaneira apresentada nesse dia 28 foi declarado que a mercadoria já se encontrava no cais das Fontaínhas, em Setúbal, quando a Alfândega veio posteriormente a apurar que o navio só aí ancorou no dia 1/MAR.
Não tendo os impugnantes provado o erro nos pressupostos de facto do acto impugnado, há que concluir que a declaração aduaneira de importação foi apresentada e aceite com base numa declaração que continha uma falsa indicação quanto ao local onde se encontrava a mercadoria, com vista a fazer crer que ela já chegara à estância aduaneira e que já ocorria, portanto, a sua apresentação à alfândega, para assim obter a aceitação da declaração e a liquidação dos direitos niveladores agrícolas com a taxa em vigor nesse mês de Fevereiro, que era substancialmente mais baixa do que aquela que entrava em vigor no mês seguinte.
Em suma, não se mostram violados os arts. 67º e 201º do CAC.
Assim, porque nos termos do art. 78º do CAC as autoridades aduaneiras podem proceder à revisão da declaração aduaneira após a concessão da autorização de saída das mercadorias, assim como proceder a controlos a posteriori para se certificarem da exactidão dos elementos da declaração e, no caso de constatarem que as disposições que regem o regime aduaneiro foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, devem tomar as mediadas necessárias para regularizar a situação tendo em conta os novos elementos de que dispõem, liquidando adicionalmente os impostos que não tenham sido devida e legalmente recebidos, improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida.
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Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 UC.
Lisboa, 17 de Junho de 2003