6. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional o representante do Ministério Público junto deste Tribunal concluiu pelo carácter manifestamente infundado da reclamação por não admissão do recurso e, assim, pelo indeferimento da mesma (cfr. fls. 125-130), com os seguintes fundamentos:
«(…)
12. Reconhece-se, à arguida, alguma razão, quando ela contesta o despacho do Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade, pelo mero facto de ela não ter feito indicação do acórdão de que pretendia recorrer.
Parece, com efeito, claro, da leitura dos autos e das suas vicissitudes, que a mesma arguida pretenderia, fundamentalmente, pôr em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Novembro de 2015 (cfr. supra nºs 2 a 4 do presente Parecer), que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão de 1ª instância.
Tal resulta da leitura dos presentes autos, sendo certo, por outro lado, que a arguida não respeitou o ónus que, a este propósito, lhe incumbia, de definir com precisão a decisão que pretendia contestar.
13. De qualquer modo, quanto à questão de fundo da sua argumentação, já se viu que a arguida nunca conseguiu formular nenhuma questão normativa de constitucionalidade (cfr. designadamente supra nºs 4 e 9 do presente Parecer), que os tribunais de recurso devessem conhecer, reportando-se, sempre, a aspectos da valoração da prova por parte do tribunal de condenação.
Matéria, essa, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, que apenas aprecia a constitucionalidade de normas jurídicas, não os juízos subsuntivos subjacentes a decisões judiciais.
14. Acresce, que este Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado não ser inconstitucional o art. 400º, nº. 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
Por exemplo, o Acórdão 163/15 veio considerar, a este respeito:
“Assim, conclui-se que não viola o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido da irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, ainda que a decisão da 1.ª Instância seja absolutória.
Tal interpretação não viola igualmente o princípio da legalidade, uma vez que o teor textual do preceito, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – ao contrário do que acontecia relativamente à redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto – inclui o sentido interpretativo em análise, não valendo, assim, neste âmbito, as razões de censura constitucional aduzidas no Acórdão n.º 324/2013, conforme já exposto.”
15. Por outro lado, o recente Acórdão 398/15 veio, igualmente, referir:
“No mais, quanto ao sentido da decisão sumária – ao julgar conforme à Constituição a interpretação do artigo 400º, nº 1, alínea e) do CPP, na redacção dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de ser irrecorrível a decisão condenatória de Tribunal da Relação que aplique pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, assim agravando a medida da pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal de primeira instância -, entende-se ser esta de confirmar, traduzindo, aliás, jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (precisamente a indicada na decisão sumária).”
16. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso é manifestamente infundada, não devendo merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal com fundamento na não identificação do Acórdão do STJ do qual pretendia recorrer (também) para este Tribunal, mesmo após ter sido notificada par proceder a tal identificação de forma inequívoca (cfr. supra, 2).
8. Por seu lado a reclamante, na reclamação ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC alega, na parte relevante para a apreciação da presente reclamação – respeitante ao recurso pretendido interpor para este Tribunal (cfr. n.º 11 e segs.) –, em síntese, que o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está dependente da existência de qualquer conflito de jurisprudência e, assim, da indicação de qualquer acórdão (do STJ) que se destinasse a fixação da jurisprudência – pelo que o recurso para este Tribunal não poderia ter sido «indeferido» pois a competência para apreciar a sua «viabilidade ou não» é do próprio Tribunal Constitucional. Mais refere que se insurge contra a nulidade de uma «sentença anteriormente proferida» - e que, reitere-se, nunca identifica – por não ter considerado uma alegada discrepância entre a matéria de facto e a decisão proferida o que acarreta, em seu entender, uma violação dos artigos 32.º, n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição e do princípio do contraditório.
9. Não lhe assiste razão.
Em sede de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, dispõe o artigo 76.º da LTC que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional havendo lugar, no caso de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, a reclamação para o próprio Tribunal Constitucional (cfr. artigos 76.º, n.º 4 e 77.º).
Todavia, conforme dispõe o artigo 280.º, n.º 1 (e n.º 2), da Constituição da República Portuguesa e o artigo 70.º, n.º 1, da LTC, o recurso para este Tribunal interpõe-se de «decisões dos tribunais» e com os fundamentos previstos nas alíneas a) a i) deste último artigo.
Assim, pressuposto indispensável da interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é, desde logo, a identificação, pelos recorrentes, da «decisão dos tribunais» (ou decisões dos tribunais) da qual pretende(m) recorrer para este Tribunal – e de que depende a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do mesmo em razão da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º da CRP) ao abrigo da qual o recurso interposto é interposto pelos recorrentes (que, sublinhe-se, a recorrente também não indica, apesar de a tal se referir no ponto 13.º da sua reclamação).
Ora a reclamante, quer no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 96-100), quer na resposta ao convite expressamente formulado pelo Conselheiro Relator no Tribunal a quo, não cumpre o ónus de identificar de modo claro e inequívoco o «Acórdão» proferido pelo STJ de que pretende interpor recurso de constitucionalidade (cfr. recurso, fl. 97) – pelo que o requerimento de interposição se afigura, por essa razão, inidóneo.
10. Pelas razões apontadas, é de manter a decisão reclamada, que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral