Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 3º Juízo, 2ª Secção, que julgou procedente a impugnação judicial oportunamente deduzida por A... e mulher nos autos convenientemente identificados, contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1989, no montante de 31.549.182$00, dela interpôs recurso jurisdicional o Ex.mo Representante da Fazenda Publica.
Levado o recurso interposto ao Tribunal Central Administrativo considerou-se este, por acórdão agora transitado em julgado, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do seu objecto face ao preceituado no artigo 167º do CPT, circunstância que determinou, depois e mediante requerimento do Ilustre Recorrente – cfr. fls. 242 -, a remessa dos autos para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
O Recorrente apresentara tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. O efeito suspensivo da liquidação atribuído por lei á reclamação para a Comissão de Revisão prevista no artigo 84º do CPT, reporta-se, tão somente, como resulta inequivocamente dos termos do artigo 90º do mesmo código, ao período que decorra até à decisão da reclamação em causa.
2. Com efeito, face ao regime aplicável à questionada reclamação para a comissão, constante do artigo 84º e ss. do CPT, não pode concluir-se que o referido efeito suspensivo deva ser observado até à notificação da respectiva decisão.
3. Assim tendo a liquidação em causa sido efectuada em data manifestamente posterior àquela em que se realizou a reunião da comissão da revisão que apreciou a reclamação e não obstante a notificação da decisão respectiva ter ocorrido em momento ulterior, mostra-se observado o efeito suspensivo previsto no artigo 90º do CPT.
4. Face à evidente desconformidade do entendimento manifestado na decisão recorrida com os termos deste último preceito, não ocorrendo a ilegalidade apontada ao acto em causa, deverá a sentença recorrida ser revogada com as legais consequências.
Contra alegaram os Impugnantes A... e mulher, nos autos convenientemente identificados, sustentando o decidido e reclamando a condenação da Administração Fiscal como litigante de má fé.
Por sua vez, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas bem douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando, a seguinte matéria de facto:
1. O impugnante marido encontra-se colectado em IRS e IVA pela 1ª Repartição de Finanças de Sintra para o exercício da actividade de sondagens e captação de água, tendo exercido com normalidade a sua actividade no ano de 1989;
2. Os impugnantes entregaram em 29MAI90, relativamente aos rendimentos do ano de 1989, declaração de IRS Mod2, acompanhada de anexos A e F, a qual deu origem à liquidação nº 5100137841, em 19JUL90, na quantia de 9.394$00, paga em 9OUT90;
3. Tal declaração veio ser substituída por outra, acompanhada de anexos A,C e F, tendo, com base nela sido feita a liquidação nº 5920826676, da qual não resultou imposto a pagar ou a recuperar;
4. O impugnante foi sujeito a inspecção tributária;
5. No decurso dessa inspecção foram detectadas incongruências na documentação analisada, que evidenciavam ter o impugnante auferido rendimentos não contabilizados e que punham em causa a credibilidade dos seus registos contabilisticos, conforma descrito a fls. 33 a 38 dos autos;
6. O próprio impugnante reconheceu perante o agente fiscalizador que nos serviços prestados a particulares não proceder à liquidação de IVA, como era prática normal no mercado;
7. O funcionário da fiscalização procurou então apurar o real volume de negócios, por método presuntivo, tomando por base a principal matéria prima - tubos - e desprezando outras;
8. Assim apurou a quantidade de tubo realmente utilizado, considerando 15% de perdas considerado na qualidade mais utilizada, pelo preço constante das tabelas e facturas do impugnante, ao que acrescentou o valor das perfurações, na base de 1 metros de tubo por metro de perfuração;
9. Calculou, ainda o valor de bombas comercializadas sem escrituração e respectiva montagem, por comparação com os valores constantes da escrita;
10. Obtendo um volume de vendas omitidas, para o ano de 1989, no montante de 76.612.167$00, tudo conforme consta de fls. 39 a 43 dos autos;
11. Com fundamento no relatório dessa inspecção foi fixado aos impugnantes, para o ano de 1989, o rendimento colectável em 80.331.696$00;
12. Acto esse que lhe foi notificado em 18OUT94;
13. Em 16Nov94 os impugnantes reclamaram dessa fixação;
14. A Comissão de revisão apreciou a reclamação em reunião ocorrida em 12DEZ94 e, não tendo havido acordo entre os vogais, por decisão de 14DEZ94, o presidente deu o seu acordo ao laudo do vogal da Fazenda Pública, mantendo o valor anteriormente fixado;
15. Em 22DEZ94 foi efectuada a liquidação nº 5512406055, tendo por base o rendimento colectável de 80.331.696$00, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 31.549.182$00;
16. Em 27DEZ94 foi o impugnante notificado pessoalmente da decisão da comissão de revisão;
17. Nesse mesmo dia foi efectuado o registo de carta de notificação da liquidação efectuada;
18. Os impugnantes reclamaram graciosamente, tendo a reclamação sido indeferida em 28NOV96, do que foram notificados em 12DEZ96.
E, com base na apontada factualidade veio a julgar procedente a impugnação judicial que apreciava pois julgou verificada a alegada ilegalidade da liquidação respectiva por haver sido efectuada antes da notificação da decisão da comissão de revisão, uma vez que, sustentou-se, o efeito suspensivo que a lei – o art.º 90º do aplicável CPT – estabelece para a reclamação para a comissão de revisão da decisão que fixa a matéria colectável (cfr. art.º 84ºdo mesmo CPT) deve manter-se até à posterior notificação dessa decisão pois que, esta, a notificação da decisão da comissão de revisão, integra requisito de eficácia daquela decisão, tal como se entendeu ser imposição constitucional – cfr. art.º 268º n.º 3, desde a revisão de 1982 – e decorrer ainda do estabelecido pelos artigos 64º do CPT e 66º do CPA.
É contra o assim decidido que, nos termos das transcritas conclusões, se insurge a Fazenda Pública, recolhendo, aliás e como se deixa referido, o parecer favorável do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.
E, tudo visto, não pode deixar de concluir-se que a razão lhes assiste e que o presente recurso jurisdicional há-de proceder demandando a revogação do sindicado julgado, pesem embora as em abstracto acertadas razões invocadas na sindicada sentença acerca do valor da notificação dos actos administrativos, em sede de eficácia.
Porém, atinentes que são exclusivamente à eficácia dos actos administrativos, a (não ou deficiente) notificação destes aos respectivos destinatários não contende ou colide, naturalmente, com a legalidade intrínseca ou consistência e validade jurídicas próprias,
Já que relevam apenas efeito útil, no que importa para a decisão da controvérsia proposta com o presente recurso jurisdicional, em sede da respectiva impugnação – contenciosa ou graciosa, conforme os casos – e consequente apreciação da eventual tempestividade desta sindicância.
Ora, no caso sub judicibus e face ao direito tributário aplicável – o consagrado pelo Código de Processo Tributário nos artigos 84º e seguintes -, aquela decisão, autonomamente considerada, não se mostra susceptível de qualquer impugnação ou sindicância, salvo nos casos em que não haja lugar à consequente liquidação do imposto – cfr. art. 89º, n.º1, do CPT -,
Pois, nos demais e como no ajuizado caso dos autos, isto é, sempre que na sequência daquela decisão da comissão de revisão seja efectuada liquidação do imposto devido, na reclamação ou impugnação desta liquidação, esta sim dependente de conveniente e adequada notificação ao respectivo destinatário, se sindicará (poderá sindicar) toda e qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta – cfr. art.º 89º n.º2 do CPT -.
Daí que, para aquele efeito, a invocada notificação da decisão da comissão de revisão se revelasse de todo inútil e porventura geradora tão só de indevido e injustificado diferimento temporal do procedimento administrativo próprio – de liquidação do imposto – que todos reclamam dever ser célere.
Ora, como claramente preceitua o questionado art.º 90º do CPT, aquela reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo daquele procedimento de liquidação (cfr. arts. 68º n.º4 do CIRS e 54º n.º 6 do CIRC), apenas até à sua decisão, pois (só) com esta e independentemente de qualquer outra diligência ou formalidade, designadamente da perseguida notificação, se torna definitiva a quantificação da matéria colectável necessária à consequente e até então suspensa liquidação do imposto em causa – cfr. no mesmo sentido Código de Processo Tributário, Anotado, de Alfredo de Sousa e Silva Paixão -.
Acresce ainda que, se dúvidas subsistissem acerca do entendimento a dar ao controvertido texto do questionado art.º 90º do CPT, e ao carácter imperativo da formulação legal que adopta – “efeito suspensivo até à sua decisão“ (da reclamação para a comissão) -, o aplicável diploma de direito adjectivo tributário, o Código de Processo Tributário, consagra, em sede de processo gracioso de reclamação e como regra fundamental, a inexistência de efeito suspensivo – cfr. art. 96º al. f) – estatuindo também, já quanto ao recurso hierárquico dos actos em matéria tributária, não haver recurso hierárquico da decisão a que se refere o art.º 84º do CPT.
Na verdade, a reclamação para a comissão de revisão com fundamento em errónea quantificação da matéria colectável – cfr. art.º 84º n.º 1 – é condição prévia e necessária da eventual impugnação judicial subsequente com aquele fundamento – cfr. art.º 84º n.º 3 -,
Nesta se sindicando depois, e se for caso disso, toda e qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta (cfr. art.º 89º n.º 2 do CPT).
Nada justifica pois que ao questionado texto do art.º 90º do CPT se dê interpretação diferente da ora acolhida e que mais não traduz do que aquela que na letra e no espírito dos atinentes preceitos legais tem inequívoca consagração.
Não ocorre pois, ao contrário do decidido, qualquer ilegalidade susceptível de inquinar a liquidação impugnada decorrente da invocada ausência de notificação à ora Impugnante da decisão da comissão de revisão.
Procedendo antes, assim e integralmente, a argumentação sufragada pela Recorrente Fazenda Pública nas alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional.
Em face do que exposto fica, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar a sindicada sentença para ser substituída por outra que conheça dos demais fundamentos da impugnação judicial apresentada.
Custas, aqui e na 1ª Instância, pela Impugnante e Recorrente, fixando-se, neste STA, a procuradoria em 50%.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes