Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Relatório:
Por Despacho Referência: 72106 foi consignado pela Procuradoria Europeia o seguinte: Investigam-se nos presentes autos de inquérito factos susceptíveis, em abstracto, de integrar a prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. nos termos do artº 36º, nºs 1,2, 5, als. a) e b), todos do do DL 28/84, de 20/01 e de branqueamento na forma tentada, p. e p. nos termos do artº 368º-A , nº1, k) , nº 3, designadamente a criação e execução de um esquema destinado a fazer circular fundos oriundos do Fundo de Capitalização e Resiliência para permitir a realização, não da actividade a que se destinam , designadamente apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de actividade ou em processo de crescimento ou consolidação, mas antes a subscrição de Unidades de Participação por parte dos investidores privados do Fundo de Capital de Risco cujo entidade gestora estaria incumbida de selecionar e avaliar os beneficiários finais do FDCR, assim contornando a obrigatoriedade de constituição do fundo, parcialmente, com entrada de capital privado.
2. São, entre outros, suspeitos de comparticipação na actividade ilícita investigada, as seguintes entidades:
3. 1. B… T… A FCR, NIPC
4. 2. B… C… P… SCR SA, NIPC
5. Com vista a investigar os factos, revela-se importante aceder a informação atinente à constituição e à eventual extinção das referidas entidades, designadadamente ao processo de autorização prévia e elementos que o instruíram, designadamente quanto à idoneidade dos promotores da sociedade de investimento colectivo e membros dos órgãos de administração, quaisquer decisões de revogação ou suspensão da actividade , aterações subsequentes à constituição, reportes periódicos (artº 22º, 25º, 27º Anexos I, II, III, IV, todos do DL 27/2023, de 28/04)
6. Assim, considerando a investigação de crime de branqueamento de capitais e as excepções ao sigilo de supervisão decorrentes das disposições conjugadas dos artºs 104º/1, nº3 e 56º/7 e 105º, 3, al. b) , bem como os deveres de cooperação legalmente consagrados no artº 124º/2 e que intercedem entre as entidades com deveres e atribuições no âmbito na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, todos da Lei n.º 83/201, oficie à CMVM- Núcleo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, solicitando a remessa de toda a documentação na sua posse e atinente à constituição da Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco e ao Fundo acima identificados.
Em resposta, A COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante CMVM, referiu o seguinte:
- Na sequência do V. pedido de informação identificado em epígrafe, recebido nesta Comissão em 22/10/2025, vimos por este meio informar V. Exa. o seguinte:
1. Conforme informação disponível no site da CMVM:
(i) A B… C… P… SCR, S.A. é uma sociedade de capital de risco, com o número de contribuinte fiscal ..., registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Bragança sob o n.º ...-39356, com sede social na ... e capital social de EUR 125.000;
(ii) A B…. C… P… SCR, S.A. encontra-se autorizada junto da CMVM desde 09.02.2024;
(iii) A B… C… P… SCR, S.A. tem os seguintes titulares de órgãos sociais1: AA (Presidente do Conselho de Administração);
BB (vogal efetivo do Conselho de Administração); CC (Fiscal Único); DD (Suplente);
(iv) A B… C… P… SCR, S.A. gere o fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado Em liquidação;
(v) O fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado Em liquidação é um fundo de capital de risco, com o Código ISIN PTBVPAIM0001, com o Código do fundo 2081, que se encontra em atividade desde 16.12.20242, encontrando-se atualmente em liquidação;
2. A demais informação detida pela CMVM relativamente à B… C… P… SCR, S.A. e ao fundo por si gerido, nomeadamente, os elementos integrantes dos procedimentos de autorização para a atividade de gestão de capital de risco e de comunicação prévia dos respetivos organismos de investimento coletivo, bem como quaisquer decisões, comunicações ou reportes periódicos, tendo sido obtida no âmbito do exercício das atribuições de supervisão da CMVM, encontra-se abrangida pelo segredo profissional da CMVM, previsto no artigo 354.º do Código dos Valores Mobiliários (CódVM);
3. Com efeito, a CMVM encontra-se sujeita a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções, não podendo revelar as informações que tenha sobre esses factos ou elementos, salvo (i) mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, (ii) noutras circunstâncias previstas na lei, ou (iii) quando os factos ou elementos estejam sujeitos a divulgação pela CMVM imposta ou permitida por lei (como por exemplo, elementos integrantes de registo de natureza pública, cfr. artigo 354.º, n.ºs 3 e 5, do CódVM);
4. Mais se informa que, tratando-se de informação obtida pela CMVM no âmbito das suas atribuições de supervisão do mercado de instrumentos financeiros em concreto, das atribuições de conceder as autorizações previstas por lei , a mesma não poderá ser partilhada ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 124º, nº 2, da Lei nº 83/2017, de 18/08.
5. Com efeito, o referido dever de cooperação entre autoridades setoriais e entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo pressupõe que a informação a partilhar tenha sido obtida no exercício das suas competências em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, o que, como se referiu, não sucedeu no caso da informação solicitada por V. Exas
Face à invocação de sigilo de supervisão pela CMVM - a fls. 1012, nos termos do disposto no artº 354º, nº1 e 4 do CMVM, por reporte ao despacho desta Procuradoria Europeia de fls. 679, a Procuradoria Europeia solicitou que fosse suscitado junto deste Tribunal incidente de quebra de sigilo profissional nos termos do disposto no artº 135º, º 3 do CPP, com vista à sua quebra e entrega pela CMVM dos elementos documentais requeridos, uma vez que os mesmos se revelam essenciais à descoberta da verdade material nos presentes autos, nos quais se investigam factos integradores de crimes de fraude na obtenção de subsídio e de branqueamento de capitais, ante a harmonização prática de interesses conflituantes, adequada e proporcional a sua obtenção – referência 75705.
Nesta sequência foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa TCIC - ... 9 - Referência: 9725162:
«Face à invocação de sigilo de supervisão realizada pela CMVM a fls. 1012, nos termos do disposto no artigo 354º, nº1 e 4 do CMVM, por reporte ao despacho da Procuradoria Europeia de fls. 679, suscita-se pelo JIC, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, incidente de quebra de sigilo profissional nos termos do disposto no artigo 135º, nº 3 do CPP, com vista à quebra de sigilo e entrega pela CMVM dos elementos documentais requeridos uma vez que os mesmos se revelam essenciais à descoberta da verdade material nos presentes autos, nos quais se investigam factos integradores de crimes de fraude na obtenção de subsídio e de branqueamento de capitais, e, ante a harmonização prática de interesses conflituantes, adequada e proporcional a sua obtenção.»
Ouvida a CMVM junto desta mesma Relação, após síntese explicativa do invocado sigilo e consequências da sua quebra, pela mesma foi referido o seguinte:
Nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, a decisão de quebra de segredo profissional exige que a mesma “se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante”, o que impõe ao tribunal superior a realização de uma “atenta, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em
O princípio da prevalência do interesse preponderante é, pois, o princípio norteador da decisão (excecional ) de quebra de segredo profissional e impõe que o tribunal, depois de proceder à identificação dos interesses em causa, leve a cabo uma ponderação desses interesses, tendo em conta a situação concreta e à luz do princípio da proporcionalidade, nas suas dimensões de adequação, necessidade e proibição do excesso.
O artigo 135.º, n.º 3, do CPP, oferece ao julgador um conjunto de critérios que permitem levar a cabo esse juízo de prevalência do interesse preponderante, ao referir expressamente que se deve ter em conta “a imprescindibilidade do depoimento [documentos] para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Assim, no quadro do direito processual penal, a quebra do segredo profissional de acordo com o princípio da prevalência do interesse preponderante impõe que se tenha em conta, nomeadamente, (i) a imprescindibilidade do documento para a descoberta da verdade, (ii) a gravidade do crime, e (iii) a necessidade de proteção dos bens jurídicos.
No regime do artigo 354.º do CDVM, onde se refere que “[o]s factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei”, e (ii) na circunstância de, mesmo nos casos em que a lei, por razões de promoção da supervisão, admite a troca de informações com outras autoridades de supervisão, como o Banco de Portugal ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as entidades destinatárias da informação “fica[rem] igualmente sujeitas ao dever de segredo” (artigos 355.º e 373.º do CDVM), não existindo propriamente uma quebra do segredo, mas antes e tão-só uma extensão do círculo de sujeitos desse dever.
O artigo 135.º, n.º 3, do CPP é aplicável aos documentos em relação aos quais seja invocado segredo profissional por quem os tenha na sua posse, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 182.º, do CPP.
A gravidade do crime é vista como um critério que permite delimitar o critério da necessidade da proteção dos bens jurídicos, considerando-se que “[a] gravidade deve ser aferida em abstracto e em concreto”, e que, por exemplo, “não deve o tribunal superior considerar justificada a quebra do segredo profissional nos casos de crime punível com pena de prisão até três anos”
A necessidade de proteção dos bens jurídicos a que a lei se refere “identifica-se com uma “necessidade social premente” (pressing social need) de revelação da informação coberta pelo segredo profissional” (…), sendo que os “bens jurídicos” a que a lei se refere são os bens jurídicos tutelados pela lei penal Portuguesa”
Em face destes critérios, a doutrina tem sustentado que “não é justificada a quebra quando haja meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade ou haja fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal”, bem como que “nem todos os bens jurídicos tutelados pela lei penal justificam a quebra do sigilo profissional”
Ou seja, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, o segredo profissional só cede se aos interesses por ele protegidos se sobrepuser, no caso concreto, um outro interesse (preponderante), nomeadamente em função da importância da prova em causa para a descoberta da verdade, da gravidade do crime ou da necessidade de proteção dos bens jurídicos.
A prevalência de um interesse sobre outro não pode ser valorada por via de um juízo abstrato que promova um mero escalonamento teórico de interesses, transformando-se numa espécie de ponderação de bens jurídicos, exigindo, antes, uma ponderação concreta, funcionalizada à prossecução dos interesses concretamente em causa: não basta, por exemplo, afirmar que os interesses subjacentes à descoberta da verdade se sobrepõem aos interesses protegidos pelo segredo; pelo contrário, é necessário concluir que a quebra do segredo é imprescindível à descoberta da verdade e que, no caso concreto, a lesão do interesse protegido pelo segredo é menor do que o benefício para o interesse na descoberta da verdade.
Em síntese, podemos afirmar que o tribunal deve proceder a um juízo que consiste em avaliar se, tendo presente os concretos documentos sujeitos a segredo profissional cuja quebra é requerida, os interesses subjacentes à descoberta da verdade prevalecem sobre os interesses protegidos pelo segredo, à luz, nomeadamente, (i) da imprescindibilidade daqueles documentos para a descoberta da verdade, (ii) da gravidade do crime/importância da causa e (iii) da proteção dos bens jurídicos em causa.
Ora, in casu, considerando a informação mencionada na promoção da Procuradoria Europeia Delegada, para efeitos da decisão do incidente de quebra do segredo profissional, e no que se refere à análise da imprescindibilidade daqueles documentos para a descoberta da verdade, haverá que ter em conta que a CMVM, no email remetido aos autos, datado de 10.12.2025 (Pref.ª SAI-EMAIL/2025/5986), informou já que a B… C… P… – SCR, S.A. é uma sociedade de capital de risco, com o número de contribuinte fiscal ..., registada junto da Conservatória do Registo Comercial de Bragança sob o n.º ...-39356, com sede social na ... e capital social de EUR 125.000 e que se encontra autorizada junto da CMVM desde 09.02.2024.
Mais informou a CMVM sobre quais os órgãos sociais da B… C… P… – SCR, S.A.
No que se refere ao fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado, a CMVM informou que o mesmo consistia num fundo de capital de risco, com o Código ISIN PTBVPAIM0001, com o Código do fundo 2081, que se encontrava em atividade desde 16.12.2024 e que, à data em que a CMVM prestou a mencionada informação, o fundo se encontrava em liquidação.
Adicionalmente deve-se, desde já, esclarecer que, entretanto, o fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado foi liquidado, tendo a liquidação sido encerrada em 10.02.2026.
No que se refere à gravidade do crime em causa importa ter em conta que, de acordo com a informação mencionada na promoção da Procuradora Europeia Delegada, investiga-se nos autos “factos integradores de crimes de fraude na obtenção de subsídio e de branqueamento de capitais”.
Por fim, quanto à proteção dos interesses em causa, deve atentar-se em tudo quanto exposto supra, designadamente quanto aos fundamentos que se encontram subjacentes à tutela do segredo profissional da CMVM, em confronto com a menção, contida na promoção da Procuradora Europeia Delegada, referente à relevância da informação em causa para a investigação em curso e para a descoberta dos factos.
Assim, e no que em concreto se refere ao pedido de cópia dos elementos integrantes dos procedimentos de autorização para a atividade de gestão de capital de risco e de comunicação prévia dos respetivos organismos de investimento coletivo, bem como quaisquer decisões, comunicações ou reportes periódicos, a CMVM desde já declara que não se opõe a que seja determinada a quebra do segredo profissional- destacado nosso.
Sem prejuízo do que fica dito, a quebra do segredo profissional, determinada em função da prevalência dos interesses de apuramento da verdade e da eficácia da ação penal do Estado, deverá ser limitada à justa medida, em obediência ao princípio da proporcionalidade, como se passa a demonstrar.
Do princípio da proporcionalidade
No caso de se decidir como justificada a quebra do segredo profissional da CMVM, o acesso aos factos ou elementos sujeitos a segredo também deverá ser feito de acordo com o princípio da proporcionalidade (ou seja, limitado ao que seja estritamente necessário, de forma adequada e proporcional).
Com efeito, “o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podem ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, In Constituição da República…, cit., p. 392
No mesmo sentido, perfilhando este entendimento Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/05/2013, Proc. 06309/13) – sublinhados nossos.
Na verdade, dado que a consagração legal de um segredo profissional tem subjacente a existência de bens jurídicos que devem ser por ele acautelados, qualquer quebra do segredo constitui uma inevitável agressão a tais bens jurídicos.
Ora, tal agressão não só tem de ser justificada pela prevalência de outros interesses ou bens jurídicos, como deve ser limitada ao estritamente necessário à efetivação dos interesses ou bens jurídicos prevalecentes.
Vide ainda JORGE MIRANDA E RUI MEDEIROS, In Constituição…, cit., p. 380.
A observância do princípio da proporcionalidade no procedimento de acesso à documentação/informação sujeita a sigilo profissional, ou a outro tipo de sigilo, tem sido, aliás, comummente exigida pela nossa jurisprudência, da qual se cita a título de exemplo o seguinte Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2014, Proc. 825/12.4...-C.L1-7 : “O direito ao conhecimento das contas bancárias do ex-cônjuge, sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, deve limitar-se ao estritamente indispensável à obtenção das provas necessárias aos fins visados pelo interessado, e com observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, na sua tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade.” (…) “só devem ser fornecidos os elementos do processo que se julguem indispensáveis à satisfação do interesse da requerente”.- sublinhado nosso.
Ora, nos presentes autos, a Procuradoria Europeia requereu que fosse suscitado o incidente de quebra do sigilo profissional da CMVM, para disponibilização “de toda a documentação na sua posse e atinente à constituição da Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco e ao Fundo acima identificados” [B… C… P… – SCR, S.A. e fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado]
Sucede que, a documentação em causa contém vários elementos correlacionados com diversos interesses que não podem deixar de ser tidos em conta, desde logo, na medida em que podem assumir utilidade ou relevância distinta para efeitos da investigação criminal.
Com efeito, na documentação requerida existem dados nominativos respeitantes a pessoas singulares, designadamente trabalhadores da CMVM e de potenciais participantes do fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado, cuja divulgação poderá afetar interesses relacionados com a reserva da intimidade da vida privada daquelas pessoas.
Assim, caso venha a ser determinado o levantamento do segredo profissional da CMVM relativamente à documentação requerida, deverá ser especialmente ponderado se os referidos dados nominativos relativos aos funcionários da CMVM e aos potenciais participantes pessoas singulares do fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado, serão necessários para a concreta investigação em curso (em que se investigam “factos integradores de crimes de fraude na obtenção de subsídio e de branqueamento de capitais”) e para a descoberta da verdade material.
Caso se conclua que tais dados nominativos não se afiguram necessários (ou imprescindíveis, para usar a terminologia do artigo 135.º, n.º 3, do CPP) para a descoberta da verdade material, entende-se que a decisão de levantamento do segredo profissional não os deve abranger.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
2. Fundamentação:
No caso dos autos, os quais são de inquérito, está em causa a investigação de factos abstratamente suscetíveis de integrar a prática de crime de fraude na obtenção de subsídio (art. 36.º/1/2/5a)b)-DL28/84-20 de janeiro) e de branqueamento de capitais (art. 368.º-A-/1k)/3CP) por parte de identificadas entidades e respetivos membros de órgãos, igualmente identificados.
Considerando os indícios já recolhidos em inquérito, entende o Ministério Público – Procuradoria Europeia - mostrar-se essencial apurar, entre o mais, o quanto consta de documentação que esteja na posse da CMVM e seja atinente à constituição da Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco e ao Fundo que identifica.
Razão essa determinante de tal solicitação à CMVM, qual em resposta invocando sigilo profissional que a sua função lhe confere, negou parte das informações contidas em documentos na sua posse.
No entanto e neste momento e no que em concreto se refere ao pedido de cópia dos elementos integrantes dos procedimentos de autorização para a atividade de gestão de capital de risco e de comunicação prévia dos respetivos organismos de investimento coletivo, bem como quaisquer decisões, comunicações ou reportes periódicos, a CMVM desde declara que não se opõe a que seja determinada a quebra do segredo profissional.
Apenas solicita e ao abrigo do princípio da proporcionalidade que na documentação requerida sejam preservados dados nominativos respeitantes a pessoas singulares, designadamente trabalhadores da CMVM e de potenciais participantes do fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado, cuja divulgação poderá afetar interesses relacionados com a reserva da intimidade da vida privada daquelas pessoas. Caso se conclua que tais dados nominativos não se afiguram necessários (ou imprescindíveis, para usar a terminologia do artigo 135.º, n.º 3, do CPP) para a descoberta da verdade material, entende-se que a decisão de levantamento do segredo profissional não os deve abranger.
Escreve Santos Cabral a propósito do referido artº 135º do C.P.P. «A legitimidade da escusa resulta necessariamente da circunstância de o facto estar abrangido pelo segredo. Nesta última hipótese a obtenção do depoimento, ou da informação escrita, já não pode ser ordenada sem a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto: os interesses protegidos, por um lado; os interesses no sucesso da investigação criminal, por outro. É precisamente esse juízo que o nº 3 do mesmo art. 135º prevê que seja assumido em incidente específico – incidente de quebra de segredo profissional – a ser suscitado no tribunal imediatamente superior àquele onde a escusa tiver ocorrido. Como se refere no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência no 2/2008 de 13 de Fevereiro de 2008, apontando o itinerário comum do incidente, têm tratamento claramente diferenciado as situações de legitimidade, e de ilegitimidade, da escusa de prestação de depoimento ou informações, sendo mais simples o caso de ilegitimidade, que é da competência do próprio tribunal em que a escusa tenha sido invocada, precisamente porque aí se trata apenas de constatar a inexistência de sigilo e a ilegitimidade da escusa, e consequentemente ordenar a prestação da informação (ou do depoimento). Estando o facto coberto pelo segredo, e sendo, portanto, legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar à prestação da informação. Mas a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o legislador entendeu dever deferir a um tribunal superior.
Consequentemente, quando invocado o segredo, a autoridade judiciária perante a qual tiver sido suscitada deverá decidir se essa escusa é legítima ou ilegítima. Quando conclua, após as diligências que considerar necessárias e cumprido o formalismo do no 4 do mesmo artigo, que a escusa é ilegítima, a autoridade judiciária ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento ou informação.
Se concluir que a escusa é legítima, dois caminhos estão abertos à autoridade judiciária: ou se conforma com a invocação do segredo, não podendo insistir na obtenção do depoimento, ou então suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior. A quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, necessariamente, da competência de um tribunal superior (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima. No mesmo sentido António Latas (Sigilo bancário – sentido e alcance da alteração introduzida pela Lei 36/10, de 2 de Setembro à al. d) do no 2 do art.º. 79o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras aprovado pelo Dec-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores (Comunicação apresentada na Jornada Jurídica organizada em Lisboa pela Direcção de Assuntos Jurídicos da CGD, no dia 4 de Março de 2011 referindo que a decisão de quebra do segredo profissional não só é de reserva judicial, como a competência respectiva é mesmo atribuída a tribunal especialmente qualificado em razão da hierarquia. O tribunal que conheça da primeira fase do incidente decide apenas sobre a legitimidade da recusa, pelo que conhecerá apenas do seu âmbito e nunca da quebra de segredo, como aludido.
Só o tribunal imediatamente superior pode decidir a quebra do segredo profissional face a outros interesses igualmente relevantes, fazendo o necessário balanceamento ou ponderação entre os interesses em conflito e decidindo de acordo com o princípio do interesse preponderante, se, em concreto, devem prevalecer os interesses subjacentes ao segredo ou à justiça penal.
O segredo profissional define-se como a proibição de revelar, factos, ou acontecimentos, de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. Consubstancia-se o mesmo, em termos genéricos, na reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. O segredo profissional é, assim, o atributo correlativo indispensável de todas as profissões que assentam numa relação de confiança: «nem o médico, nem o ..., nem o ... poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes são feitas não fossem asseguradas por um segredo [... ]».
Citando o Parecer no 20/94 da PGR, refira-se que a confidencialidade tem no plano jurídico vários tipos de aplicação, pressupondo cada uma delas uma razão específica. Segundo o mesmo: “Assim, por exemplo, o segredo de justiça tem por fundamento razões ligadas à protecção do bom nome e à própria eficácia da justiça, no segredo profissional, que impende sobre funcionários, sobre advogados, sobre médicos, etc., o que está em causa é a tutela da confiança e a protecção de dados cujo grau de incidência, em termos de intimidade da vida privada é, sem dúvida, variável, podendo não ser, em absoluto, sigilosos; no segredo de Estado é evidente que estão presentes valores de outra índole, situados no plano da defesa da própria soberania nacional.»
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada I Volume pág. 467) o direito à intimidade da vida privada e familiar inclui dois direitos menores: a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar; e b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem. Por outro lado, o direito à autodeterminação informacional e as regras básicas de proteção dos dados pessoais têm dignidade de tutela constitucional, no artigo 35º do CRP.
Este artigo consagra um conjunto de direitos fundamentais, relacionados com o tratamento informático de dados pessoais, com destaque para o direito ao sigilo, bem como a correspondente obrigação de confidencialidade que recai sobre os responsáveis pelos ficheiros e a proibição de acesso aos mesmos por terceiro. De acordo com os mesmos Autores citados a teleologia intrínseca dos direitos de personalidade justifica fundamentalmente o «direito ao segredo do ser» (direito à imagem, direito à voz, direito à intimidade da vida privada, direito a praticar actividades da esfera íntima sem videovigilância). É questionável a inclusão nestes direitos de personalidade do pretenso «direito ao segredo do ter» («segredo bancário», «segredo dos recursos financeiros e patrimoniais», «segredo de aplicações do dinheiro», sigilo fiscal). Além de não haver qualquer princípio, ou regra constitucional, a dar guarida normativa a um «segredo do ter» (o que obriga alguns autores a recorrerem forçada e esforçadamente a «direitos fundamentais implícitos»), sempre haverá que ter em conta a necessidade da convergência prática com outros valores (ex.: combate à criminalidade organizada, combate à corrupção e tráfico de influências, combate à fraude fiscal, combate ao branqueamento de capitais, combate ao financiamento do terrorismo, etc.). Note-se que mesmo a aceitar-se algumas refracções do «segredo do ter» como dimensões dos direitos de personalidade, elas terão sempre maiores restrições do que o «segredo do ser», desde logo para efeitos de transparência e controle na concessão de subvenções públicas. A integração no âmbito normativo de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada dos dados relativos à situação económica de uma pessoa em poder de uma instituição bancária é de molde a provocar alguma perplexidade, se tivermos em conta a natureza e o sentido dos direitos da personalidade, que consubstanciam o perfil dos princípios de natureza constitucional. Pode entender-se que, estando em causa a protecção dos atributos da pessoa, dos bens constitutivos e expressivos da sua personalidade, só podem ser abrangidas situações de natureza subjectiva e pessoal, sendo de rejeitar, à partida, a inclusão de aspectos patrimoniais, respeitantes ao ter da pessoa. Todavia, há que constatar que não é possível estabelecer nas sociedades dos nossos dias uma separação estanque entre a esfera pessoal e a patrimonial. A posição económica de cada um não deixa de ser uma projecção externa da pessoa, constituindo um dado individualizador da sua identidade. O cidadão pode ter, também no plano pessoal, um interesse tutelável, e tutelável constitucionalmente, a que, não só o montante e o conteúdo do seu património, mas também certas vicissitudes, favoráveis e desfavoráveis, que ele pode experimentar (saída de um prémio de um jogo, recebimento de uma herança, encargos com uma determinada opção de vida, por exemplo) sejam mantidos fora do conhecimento dos outros. Assim, entende-se que existe “uma esfera privada de ordem económica, também merecedora de tutela” (Alberto Luís, Direito Bancário-Temas críticos e legislação conexa Coimbra: Livraria Almedina, 1985 88), como componente da mais geral esfera da privacidade. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional no 442/2007 de 14/08/2007 no caso particular dos dados e documentos na posse de instituições bancárias, relativos às suas relações com os clientes, há um argumento suplementar no que respeita às operações passivas de movimentação da conta pois que não é apenas o conhecimento da situação patrimonial, em si mesma, que pode ser intrusivo da privacidade. O mais relevante é o facto de esse conhecimento, numa época em que se vulgarizou e massificou a realização de transacções através dos movimentos em conta, designadamente pela utilização de cartões de crédito e de débito – o chamado “dinheiro de plástico” – propiciar um perfil fiel e acabado da forma de condução de vida, na esfera privada, do respectivo titular. É sobretudo como instrumento de garantia de dados referentes à vida pessoal, de natureza não patrimonial, que, de outra forma, seriam indirectamente revelados, que o sigilo bancário deve ser constitucionalmente tutelado. O Tribunal Constitucional espanhol considera que no acórdão 110/1984, de 26 de Novembro, «uma conta-corrente pode constituir ‘a biografia pessoal em números’ do contribuinte» (conf. Pison Cavero, El derecho a la intimidade en la jurisprudencia constitucio-nal, Madrid, 1993, 179). Através da análise do destino das importâncias pagas na aquisição de bens ou serviços, pode facilmente ter-se uma percepção clara das escolhas e do estilo de vida do titular da conta, dos seus gostos e propensões, numa palavra, do seu perfil concreto enquanto ser humano. O conhecimento de dados económicos permite, afinal, a invasão da esfera pessoal do sujeito, com revelação de facetas da sua individualidade própria – daquilo que ele é e não apenas daquilo que ele tem. Conhecimento que, por sua vez, e para além de tudo o mais, é susceptível de exploração económica (v.g. o florescente mercado de informações sobre dados dos consumidores), propiciando afinadas estratégias de ..., frequentemente violadoras do direito à reserva, agora na sua veste de direito a estar só – O art. 2o da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, em matéria de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, determina, desde a sua versão originária, que o segredo bancário cede perante o interesse para a descoberta da verdade em qualquer das fases do processo penal, mediante ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, na fase respectiva, em despacho fundamentado. Na sua versão actual, resultante das alterações, introduzidas pela Lei 19/2008 e Decreto Lei 242/2012 (seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei no 34/2012, de 23 de agosto) o art.2º prevê um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º e 28º do Decreto-Lei no 15/93, de 22 de janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Recebimento indevido de vantagem; f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva; g) Peculato; h) Participação económica em negócio; i) Branqueamento de capitais; j) Associação criminosa; l) Pornografia infantil e lenocínio de menores; m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4o e 5o da Lei no 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no no 4 do artigo 6º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no no 2 do mesmo artigo; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda; p) Lenocínio; q) Contrabando; r) Tráfico e viciação de veículos furtados (…) Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado, Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022., Santos Cabral, anotação ao artº 135º, pág. 486 e ss.
A dispensa do sigilo/quebra de segredo é, pois, uma situação excecional e com apreciação casuística a fim de ajuizar no caso concreto o interesse prevalecente, sopesando sempre, ainda que decretada a quebra o princípio da proporcionalidade.
O sigilo invocado não tem carácter absoluto, já que cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controle que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto (cfr. Parecer n.º 28/86 de 18.10.214, da PGR in Pareceres, VI, 419 e ss).
Ora, a lei prevê a quebra do segredo profissional sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
No presente caso investigam-se crimes de fraude na obtenção de subsídio e branqueamento de capitais, este último podendo ser considerado criminalidade altamente organizada – artigo 1º alínea m) do C.P.P. sendo, pois, um crime grave.
A tutela dos interesses da investigação criminal também não assume caráter absoluto, sofrendo limitações impostas por outros valores constitucionalmente protegidos.
Não obstante, da concordância prática imposta pelo n.º 3, do artigo 135º, do CPP, entre a tutela do conteúdo essencial do segredo profissional (e o universo de confiança que lhe subjaz) e a tutela dos interesses da investigação criminal, lobriga-se, dada a referência à gravidade do crime, uma lei tendencial: quanto mais grave for o crime investigado, maior deverá ser a tutela dos interesses da investigação criminal e, simetricamente, menor deverá ser a tutela do segredo profissional;
Porém, tal imprescindibilidade do depoimento ou da informação para a descoberta da verdade material deverá ser medida não só em função da gravidade do crime que esteja sob investigação nos autos, mas, e sobretudo, em função da necessidade de proteção de bens jurídicos individuais e, sobretudo, coletivos [Hugo Luz dos Santos, in ob., cit., p. 532/533, § 5.]
Estando em causa, como nos autos, o levantamento do segredo bancário, este deve soçobrar/decair perante o interesse da descoberta da verdade material no âmbito da criminalidade económico-financeira, porque suscetível de ser produtora de elevados réditos patrimoniais ilícitos, que devem ser oportunamente apreendidos e confiscados. Com efeito, a efetiva perseguição da criminalidade económico financeira, enquanto emanação de criminalidade complexa, sofisticada, empresarial e desrerritorializada, configura-se como um interesse preponderante relativamente ao sigilo bancário [Hugo Luz dos Santos, in ob., cit., p. 536]. – Acórdão desta mesma Relação de Lisboa de 18/03/2026, processo 272/25.8IDSTB-A-L1-3
Atentos os crimes indiciados estamos no âmbito de criminalidade económico financeira grave, os factos em investigação revestem claro interesse Publico. Este tipo de criminalidade depende, em grande parte da prova documental, designadamente da solicitada.
Fica, pois, demonstrada a prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça de natureza penal, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática destes crimes.
Assim e para a investigar os factos, revela-se importante aceder a informação atinente à constituição e à eventual extinção das referidas entidades, designadamente ao processo de autorização prévia e elementos que o instruíram, designadamente quanto à idoneidade dos promotores da sociedade de investimento coletivo e membros dos órgãos de administração, quaisquer decisões de revogação ou suspensão da catividade , alterações subsequentes à constituição, reportes periódicos (artº 22º, 25º, 27º Anexos I, II, III, IV, todos do DL 27/2023, de 28/04)
Considerando a investigação de crime de branqueamento de capitais e as excepções ao sigilo de supervisão decorrentes das disposições conjugadas dos artºs 104º/1, nº3 e 56º/7 e 105º, 3, al. b) , bem como os deveres de cooperação legalmente consagrados no artº 124º/2 e que intercedem entre as entidades com deveres e atribuições no âmbito na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, todos da Lei n.º 83/201, oficie à CMVM- Núcleo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, solicitando a remessa de toda a documentação na sua posse e atinente à constituição da Sociedade Gestora de Fundos de Capital de Risco e ao Fundo acima identificados.
Caso se conclua que tais dados nominativos não se afiguram necessários (ou imprescindíveis, para usar a terminologia do artigo 135.º, n.º 3, do CPP) para a descoberta da verdade material, entende-se que a decisão de levantamento do segredo profissional não os deve, pois, abranger.
Pelo que é de determinar a quebra do sigilo em relação á documentação em causa, preservando-se o anonimato nos termos apontados pela CMVM, desde que não tenham intervenção nos crimes em causa.
3. Decisão:
Nestes termos e, em face do exposto, acorda-se em deferir a dispensa de sigilo de supervisão invocado pela CMVM a fls. 1012, nos termos do disposto no artigo 354º, nº1 e 4 do CMVM determinando-se que a CMVM faculte ao respetivo processo a informação solicitada pela Procuradoria Europeia - Despacho Referência: 72106- remetendo-se cópia deste.
No tratamento dessa documentação e ao abrigo do princípio da proporcionalidade, deve A Procuradoria Europeia proceder à anonimização de quaisquer dados nominativos respeitantes a pessoas singulares, designadamente trabalhadores da CMVM e de potenciais participantes do fundo B… T… A, Fundo de Capital de Risco Fechado, cuja divulgação possa afetar interesses relacionados com a reserva da intimidade da vida privada daquelas pessoas, desde que não sejam autores ou cúmplices de quaisquer práticas ilícitas que se investigam nos autos com relevo jurídico penal.
Sem tributação.
Notifique.
Lisboa, 28 de abril de 2026.
Alexandra Veiga
Alda Tomé Casimiro
João António Filipe Ferreira