1. Do preceituado no artº 246º nº 3 CPT decorre que os responsáveis subsidiários - os
administradores e gerentes e outras pessoas, referidos no artº 13º nº l do CPT - são aqui entendidos já na
posição jurídica de sujeitos passivos da.instância executiva.
2. A posição de executado na instância executiva só se adquire com a citação, acto jurídico constitutivo
de efeitos substantivos e adjectivos na esfera jurídica do destinatário, por cujo intermédio se estabiliza a
relação jurídica processual conforme disposições conjugadas dos artºs. 268º ex vi 481º alíneas a), b) e c)
do CPC, aplicáveis em sede adjectiva fiscal pelo artº 1º f) CPT .
3. De harmonia com o princípio da unicidade da dívida e da subsidiariedade dos responsáveis, artºs. 10º,
11º nº l e 13º nº l do CPT , o devedor subsidiário só incorre em mora debitoris pelo tributo exequendo
depois de interpelado para cumprir através do chamamento e consequente citação para os termos da
execução fiscal.