ACÓRDÃO Nº 597/2016
Processo n.º 667-A/14
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 272/2015, de 19 de maio de 2015, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, para aí prosseguir os seus termos.
- 2.De facto, os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Por decisão sumária, datada de 2 de julho de 2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Inconformada, a recorrente deduziu reclamação para a conferência.
Por acórdão de 15 de outubro de 2014, com o n.º 672/2014, o Tribunal indeferiu a reclamação apresentada.
Notificada desta decisão, a reclamante apresentou nova peça processual, requerendo a reforma relativamente à condenação em custas, invocando, por um lado, a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e, por outro lado, a desproporcionalidade do montante de custas fixado. Mais requereu a reforma quanto ao não conhecimento do recurso, invocando a existência de documentos no processo, que implicariam uma decisão diversa.
Por acórdão de 17 de março de 2015, foi indeferido o pedido de reforma.
3. Notificada do referido acórdão, a que foi atribuído o n.º 188/2015, a requerente apresentou novo requerimento, referindo pretender “aclaração sobre (…) obscuridades/ambiguidades”, relativamente à fundamentação deste último aresto, e ainda a reforma do mesmo.
Refere a requerente que, relativamente à invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que subjaz à aplicação da taxa de justiça, o Tribunal Constitucional remete para a ampla jurisprudência existente. Porém, a requerente considera que da análise exegética da fundamentação resultam duas questões: a primeira, reportada à distinção, no âmbito da reserva legislativa da Assembleia da República, entre o regime geral e o regime particular e a segunda, concernente à hipótese de o Governo poder legislar no estrito respeito dos princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, ainda que não se encontre mandatado.
Com base em tal argumentação, a requerente requer esclarecimento, atinente ao desenvolvimento da primeira questão, sobre:
- “a)como distingue o Tribunal Constitucional o regime geral do particular;
- b)quais os critérios usados para qualificar as taxas do Tribunal Constitucional como particulares por contraposição às gerais;
- c)tendo em linha de conta o acesso limitador à justiça e ao direito que as taxas encerram, pode o Governo legislar sem uma habilitação orientadora prévia que o determine e condicione?”.
Relativamente à segunda questão, pretende a requerente que o Tribunal Constitucional esclareça quais os princípios gerais que regem o regime jurídico das taxas, mais concretizando a sua posição sobre se consubstancia inconstitucionalidade orgânica o facto de o Governo ter legislado “de forma ad hoc” e não “com base numa lei habilitante”.
No tocante ao tratamento do pedido de reforma, refere a requerente que não percebe a posição do Tribunal Constitucional quanto à alegada extemporaneidade e ilegalidade do pedido de reforma que formulou, porquanto o procedimento se encontra previsto na lei processual civil, aplicável subsidiariamente ao Tribunal Constitucional, tendo sido o pedido feito tempestivamente. Igualmente refere não compreender que se diga que pretende a abertura de uma segunda via de recurso, quando, na verdade, o que almeja é uma análise do que já existe, face ao lapso do julgador, que descurou os elementos de prova juntos aos autos.
Assim, requer a aclaração “sobre a interpretação dada aos artigos 616.º, n.º 2, al. b) do CPC e 69.º da Lei do TC, no âmbito da resposta do Acórdão aqui em crise, mais concretamente quando menciona que o pedido de reforma é ilegal e extemporâneo já que, em face do enquadramento legal, tal decisão é completamente ininteligível, no sentido de coartar desta forma os direitos processuais da Requerente colidindo dessa forma com os artigos 20.º e 13.º da CRP”.
Conclui, pugnando pela procedência do pedido de aclaração e de reforma, devendo o Tribunal “rever o Acórdão proferido em face dos documentos juntos aos autos que não foram tidos em consideração para a decisão da causa”.
- 4.O Banco B., S.A., em resposta, veio reiterar a pretensão de que fosse ordenada a extração de traslado, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
- 5.Após prolação do Acórdão n.º 272/2015, referido em 1., que considerou que o requerimento apresentado revela que a requerente apenas pretende “o protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas”, devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a requerente manifesta a sua discordância com a decisão proferida, terminando por dirigir questões ao Tribunal Constitucional, de âmbito abstrato, relacionadas com a fundamentação aduzida a propósito do juízo de não inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Sendo a fundamentação do acórdão, colocado em crise, perfeitamente clara e resultante da remissão para a jurisprudência reiterada e uniforme, a pretensão da requerente de ver respondidas as suas questões é manifestamente infundada, correspondendo, por um lado, como já referimos, a uma forma sub-reptícia de enfatizar a sua discordância e, por outro lado, a uma concretização da vontade de dilatar o período de pendência dos autos de recurso, como já analisado no Acórdão n.º 272/2015.
Acresce que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, alegando dificuldade na interpretação, não especifica qualquer concreto excerto da decisão que, comportando, objetivamente, alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne fundado o seu pedido.
Saliente-se que, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do referido diploma.
Assim, não se enquadrando o pedido de aclaração formulado no respetivo âmbito legal de admissibilidade, conclui-se que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.
No tocante ao tratamento do pedido de reforma, a requerente requer igualmente esclarecimento. Porém, também quanto a este ponto, não concretiza qualquer excerto da decisão que, comportando objetivamente alguma ambiguidade ou obscuridade, torne o seu pedido minimamente fundado. Substancialmente, o que a requerente pretende é manifestar a sua discordância face aos fundamentos e sentido decisório do acórdão, na parte em que concluiu pelo não conhecimento do pedido de reforma do acórdão anterior. Tal pretensão, porém, não é atendível, não se enquadrando nos pressupostos legais de uma reforma.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta falta de fundamento das pretensões deduzidas no requerimento formulado, impõe-se o indeferimento do mesmo.