ACÓRDÃO N.º 59/05
Processo n.º 442/04
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O recorrente reclama do acórdão de fls. 931 pretendendo a sua reforma ou o seu esclarecimento nos termos do requerimento de fls. 941 e ss.
A contra-parte respondeu, invocando o carácter exclusivamente dilatório do pedido e requerendo a condenação do apresentante como litigante de má-fé.
Conhecendo:
Quanto ao esclarecimento pretendido, torna-se manifesto que o seu fundamento não reside em trecho obscuro ou decisão equívoca que o aresto contenha, mas na pretensa dificuldade de entendimento de determinadas regras processuais que o recorrente não observou, o que aliás ditou a impossibilidade de conhecimento do recurso que pretendia interpor. Nada há, portanto, a esclarecer nesta fase.
Quanto à reforma do acórdão, é também manifesto que a divergência expressa pelo reclamante (e que obviamente já constava da reclamação anterior) não exprime qualquer motivo sério para alteração do aresto reclamado.
Termos em que se indefere a reclamação.
Com exclusivo fundamento na actividade processual praticada até este momento neste Tribunal pelo reclamante, entende-se que não é de o condenar por litigância de má-fé.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em UC.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos