RELATÓRIO.
No processo de expropriação em que é expropriante o Município de Lisboa, sendo declarada de utilidade pública a parcela nº15 que faz parte dos prédios urbanos descritos no registo predial sob os números 0000 e 0000 da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa e inscritos na matriz sob os artigos 000, 000 e 000, actualmente da freguesia de Campolide, foram indicados, como presumíveis herdeiros do titular inscrito no registo predial, os expropriados A…, Herança de B…, Herança de C…, D…, E…, F…, G…, H…, I… e Herança de J…, tendo sido os autos remetidos ao tribunal nos termos e para os efeitos do artigo 51º nº1 do Código das Expropriações, depois da posse administrativa da expropriante, da vistoria e da arbitragem.
Uma vez no tribunal, foi proferido despacho de adjudicação, após o que se suspendeu a instância por óbito de K…, também titular inscrito na matriz e houve notícia, durante a citação do despacho de adjudicação, do falecimento dos interessados H… e E…, pelo que foi proferido despacho ordenando a notificação do expropriante e expropriados para requererem o que tivessem por conveniente quando à notícia destes outros óbitos e para se pronunciarem quanto à deserção da instância relativamente ao óbito anterior.
A interessada A… veio então requerer prazo para juntar aos autos prova de que é a única demandada com legitimidade passiva, por ter havido partilha extrajudicial, requerendo ainda que fosse dada sem efeito a suspensão da instância.
Sobre este requerimento incidiu despacho que indeferiu o levantamento da suspensão da instância e concedeu o prazo de dez dias para a requerente juntar documento que demonstre ser a proprietária do imóvel expropriado, ou documento subscrito por todos os interessados, incluindo os herdeiros dos interessados falecidos nos termos do artigo 37º nºs 2 e 3 do Cód. das Expropriações.
Notificada a interessada A…, apresentou esta requerimento alegando que todos os interessados acordaram vender as verbas em causa ao falecido marido da requerente, S… e, apesar de não ter sido formalizada a venda, o marido da ora requerente entregou aos outros interessados a quantia acordada como preço, passando a pagar o IMI mediante entrega das respectivas guias de liquidação pelos interessados vendedores, sendo seus únicos herdeiros a requerente e os dois filhos do casal, AS… e SM…, o que é reconhecido pela própria expropriante, pelo que termina pedindo que a requerente e os seus dois filhos sejam considerados os únicos expropriados e que estes sejam notificados para os efeitos do artigo 52º do Cód. das Expropriações. Juntou habilitação de herdeiros do seu falecido marido e protestou juntar documentos do restante alegado.
Seguiu-se despacho que indeferiu o requerimento da interessada A… e julgou deserta a instância.
Inconformada, a interessada A… interpôs recurso, tendo sido proferido acórdão da Relação que (a) julgou o recurso improcedente na parte em que o despacho recorrido indeferiu o requerimento para declarar a apelante e os seus filhos os únicos expropriados, por não estarem ainda notificados todos os interessados (incluindo os filhos da apelante) e haver suspensão da instância para habilitação de um interessado falecido, bem como outros interessados falecidos ainda por habilitar e (b) julgou o recurso procedente na parte em que o despacho recorrido julgou deserta a instância, revogando-o nesta parte, para serem notificados os interessados que falta notificar, os dois filhos da requerente nos termos do artigo 51º nº2 do CE e para serem notificados os interessados sobrevivos e o expropriante para promoverem a habilitação dos herdeiros dos interessados falecidos (pelo menos os interessados K…, H…, E…, J…, B… e C…), sendo que só depois de notificados os primeiros (os dois filhos da interessada apelante) nos termos do artigo 51º nº2 do CE é que se poderá considerar suspenso o processo até à habilitação dos últimos (interessados falecidos) e, nessa altura sim, sob cominação de deserção.
Baixados os autos à 1ª instância, foi notificado o despacho de adjudicação aos interessados SM… e AS…, após o que foi proferido despacho que declarou suspensa a instância por óbito dos interessados não habilitados e ordenou a notificação dos expropriados sobrevivos e do expropriante para promoverem a habilitação, consignando-se que a falta de impulso processual dos demais interessados por mais de seis meses seria valorada nos ternos e para os efeitos do artigo 281º nº1 do CPC.
Na sequência desta notificação veio o interessado AS… informar que o herdeiro de H… é o Comité Português para a Unicef, tendo entrado também um requerimento para consulta do estado dos autos pela Unicef, declarando que é herdeira de um imóvel expropriado.
Ainda na sequência da referida notificação, foi recebido um mail de L… comunicando que, embora não tivesse sido notificado para habilitar os herdeiros de C…, envia cópias de certidão de óbito, habilitação de herdeiros e de comunicação do óbito às Finanças, para prova de que os únicos herdeiros de C… são o cônjuge sobrevivo M… e o requerente, seu filho, L….
Entretanto, o interessado SM… apresentou recurso do acórdão arbitral ao abrigo do artigo 52º do CE, suscitando, como questão prévia, a pendência de acção 2 7002/19.0 T8LSB intentada pelo recorrente contra os demais herdeiros para fixar o direito de propriedade sobre a parcela e concluindo pedindo (1) a suspensão da instância por causa prejudicial, (2) a revogação do acórdão de arbitragem e restituição ao recorrente dos bens expropriados e, subsidiariamente, (3) a revogação do acórdão de arbitragem e a substituição por outro que determine o pagamento ao recorrente de 1 000 000,00 euros de indemnização pela expropriação.
Foi proferido despacho que não admitiu o recurso do artigo 52º do CE por intempestivo, indeferiu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, indeferiu o pedido de reversão por inadmissibilidade legal e declarou a deserção da instância.
Inconformado, o interessado SM… interpôs recurso para impugnação do despacho quanto às questões da deserção da instância e da suspensão da instância por causa prejudicial e alegou, formulando as seguintes conclusões:
a)-O presente recurso restringe-se às decisões proferidas a respeito da (III.) Causa Prejudicial e da (IV.) Deserção da Instância no Despacho proferido em 06/01/2020.
b)-Para prova dos factos invocados a respeito da causa prejudicial o recorrente juntou com o seu requerimento a lista pública de distribuição electrónica da acção prejudicial.
c)-A lista pública de distribuição é apta a comprovar os factos invocados pelo Recorrente.
d)-Nos termos do n.º 1 do Artigo 204.º do CPC a lista pública de distribuição electrónica tem o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
e)-Não é legalmente exigível a junção de certidão da lista de distribuição electrónica do processo para prova dos factos alegados pelo recorrente.
f)-O Tribunal a quo admitiu a lista de distribuição electrónica como prova junta pelo recorrente e pronunciou-se sobre o requerimento apresentando.
g)-A acção declarativa com o nº 27002/19.0T8LSB é causa da prejudicial do processo de expropriação nº 2546/16.0T8LSB.
h)-O processo de expropriação nº 2546/16.0T8LSB deve ser suspenso nos termos do nº1 do artigo 272º do CPC, uma vez que o julgamento da presente causa está dependente do julgamento da acção declarativa.
i)-A posição assumida pelo Tribunal a quo assenta numa errada subsunção dos factos à norma do nº 1 do artigo 272º do CPC.
j)-A decisão do Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 272º e no nº 1 do artigo 7º, ambos do CPC e o disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa.
k)-A circunstância de a instância estar suspensa não implica que o recorrente não possa invocar, junto do Tribunal, factos que conduzem à manutenção dessa suspensão para a eventualidade de a lide vir a ser retomada entretanto.
l)-A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare verificada a existência da causa prejudicial invocada pelo recorrente e, em consequência, determine o estado de suspensão da presente instância se o mesmo entretanto cessar até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo nº 27002/19.0T8LSB.
m)-Nos termos do nº 1 do artigo 281º do CPC a instância só se considera deserta, se cumulativamente, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
n)-Da decisão recorrida não resultam preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a deserção da instância previstos no nº 1 do artigo 281º do CPC.
o)-O Tribunal a quo fez uma errada subsunção dos factos à norma do nº 1 do artigo 281º do CPC, incorrendo em erro de julgamento.
p)-A decisão recorrida viola o disposto no nº 1 do artigo 281º do CPC, no artigo 352º do CPC à luz do dever de gestão processual previsto e regulado no nº 1 e nº 2 do artigo 6º do mesmo Código.
q)-A decisão recorrida é ininteligível, por obscuridade, e viola o disposto no nº 3 do artigo 607º do CPC e na primeira parte do nº 4 do artigo 607.º do CPC.
r)-A decisão recorrida está ferida de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
s)-A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da acção expropriativa, sem prejuízo do pedido de suspensão requerido em virtude da causa prejudicial em curso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V.as Ex.as suprirão, recebido o presente Recurso, deverá o mesmo ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência ser o Despacho recorrido revogado no que respeita às decisões proferidas no capítulo sobre “III. Causa Prejudicial”, no capítulo referente a “IV Deserção da Instância” e substituído por outro que: a) declare verificada a existência da causa prejudicial invocada pelo Recorrente e, em consequência, determine o estado de suspensão da presente instância se o mesmo entretanto cessar até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito da acção declarativa com o n.º 27002/19.0T8LSB e b) que determine o prosseguimento da acção expropriativa, sem prejuízo do pedido de suspensão da instância requerido em virtude da causa prejudicial em curso.
Da junção de documentos – Artigo 615.º do CPC Requer-se a V.ª Ex.ª que os documentos juntos ao longo do presente recurso sejam admitidos para prova dos factos alegados porquanto a sua junção tornou-se necessária em virtude da prolação do despacho recorrido nos termos e para os efeitos da segunda parte do nº 1 do artigo 651.º do CPC.
Igualmente inconformado quanto à não admissão do recurso do acórdão arbitral e do pedido de reversão, o interessado SM… apresentou reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Foi proferido despacho que admitiu a reclamação apenas quanto à não admissão do recurso do acórdão arbitral, ordenando o seu desentranhamento e autuação por apenso e fixando prazo para o reclamante regularizar a impugnação do indeferimento do pedido de reversão mediante recurso.
Decorrido o prazo fixado sem que nada fosse requerido pelo reclamante, foi proferido novo despacho que considerou precludida a faculdade de recurso quanto ao direito de reversão e admitiu o recurso interposto da decisão sobre a deserção da instância e da suspensão da instância por causa prejudicial, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
No apenso A deste processo, autuado como reclamação por não admissão do recurso do acórdão arbitral, foi a reclamação convolada em recurso de apelação cingido à questão da admissão ou não do recurso do acórdão arbitral, com subida em separado e efeito devolutivo, tendo sido proferido acórdão, já transitado em julgado, que julgou improcedente a apelação e confirmou o despacho recorrido de não admissão do recurso do acórdão arbitral interposto pelo apelante SM….
Não foram oferecidas contra-alegações no presente recurso interposto das decisões de deserção da instância e de indeferimento de suspensão da instância por causa prejudicial e as questões a decidir neste recurso são:
I)– Junção de documentos.
II)– Nulidade do despacho recorrido.
III)–Deserção da instância.
IV)– Suspensão da instância por causa prejudicial.
FACTOS.
Para além dos factos resultantes do relatório do presente acórdão, há que ter em conta mais os seguintes factos:
a)-Nas certidões da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, apresentadas pelo expropriante, relativas aos prédios 0000 e 0000, consta a aquisição registada a favor de CS… nos anos de 1956 e 1948, respectivamente (fls 79 a 82).
b)-Nas certidões matriciais correspondentes, apresentadas pelo expropriante, estão inscritos como titulares: A…, D…, E…, F…, G…, H…, I…, K…, Cabeça de casa da herança de J…, Cabeça de casal da herança de C…, Cabeça de casal de B… (fls 83 a 91).
c)-No dia 12/04/1995 faleceu S…, deixando como únicos herdeiros a sua esposa, a interessada A… e os seus filhos, os interessados AS… e SM… (fls 234 e sgts).
d)-No dia 27/07/2010 faleceu C…, deixando como seus únicos herdeiros a sua esposa M… e o seu filho L… (fls 402 e sgts).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I)–Junção de documentos.
O apelante junta 11 documentos com as alegações de recurso.
Contudo, os documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 são cópias de peças processuais do presente processo e não documentos novos.
Apenas o documento nº6, que está a fls 548 e seguintes, é um documento novo, cuja junção cumpre apreciar.
Trata-se da petição inicial da acção nº 27002/19.0T8LSB e documentos que a acompanham, que é a acção apresentada pelo requerente apelante como fundamento para a alegação de existência de causa prejudicial, documento agora junto para instrução do recurso no que respeita ao indeferimento da suspensão da instância por essa causa.
Sendo esta petição inicial de 12/12/2019, necessariamente anterior ao requerimento de suspensão da instância, formulado em 19/12/2019, tinha o requerente, ora apelante, a obrigação de ter junto o documento com o requerimento respectivo, já que o print da distribuição da acção fundamento da causa prejudicial apresentado com o requerimento de suspensão da instância era manifestamente insuficiente para prova do alegado, tendo em atenção que não identifica o objecto da referida acção.
Sucede que a decisão recorrida de indeferimento de suspensão da instância por causa prejudicial, embora mencionasse a falta de suporte documental, assentou em fundamento diferente e, caso se tivesse entendido que haveria fundamento para suspensão da instância, a petição inicial não apresentada nesse momento (e só agora junta) sempre poderia ser junta a convite do tribunal ao abrigo do artigo 6º do CPC.
Acresce que o documento em causa, contendo a enumeração dos herdeiros do titular inscrito no registo predial dos imóveis objecto da expropriação (incluindo os herdeiros daqueles que aqui foram indicados já falecidos e sem habilitação) tem manifesto interesse para a outra questão a decidir no presente recurso, que é a questão da deserção da instância, declarada com o fundamento na inexistência de informações sobre os herdeiros dos interessados já falecidos.
O artigo 651º nº1 do CPC permite a junção dos documentos em caso de recurso nas condições excepcionais do artigo 425º do mesmo código, ou seja, quando, após o encerramento da discussão, a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento.
No processo de expropriação o encerramento da discussão tem de se considerar como sendo o momento imediatamente à decisão, aquando da apresentação das alegações a que se refere o artigo 64º do CE.
Nos presentes autos, à data da apresentação do presente recurso, ainda não havia decisão transitada em julgado de não admissão do único recurso interposto do acórdão arbitral pelo ora apelante, não admissão esta que veio a tornar-se definitiva posteriormente, com o acórdão proferido no apenso A.
Porém, ainda não houve encerramento da discussão, pois continua a haver interessados cujos herdeiros não estão notificados do despacho de adjudicação, sendo certo que, conforme já se referiu, o documento em causa é manifestamente relevante para as diligências de identificação dos herdeiros dos interessados falecidos e, consequentemente, para a decisão sobre a deserção da instância.
Pelo exposto, admite-se o documento nº6 junto com as alegações do presente recurso.