2. O requerimento vem instruído com os extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de Maio de 2017 (fls. 8 e 9), de 20 de junho de 2017 (fls. 10 a 12) e 18 de julho de 2017 (fls. 13 a 14), Conselho Nacional do CDS-PP, de 14 de julho de 2017 (fls. 15 a 20), da ata da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 27 de junho de 2017 (fls. 21 a 23) e 15 de julho de 2017 (fls. 24 a 25) e com a ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017 (fls. 26 a 30) e de 14 de julho de 2017 (fls. 31 a 33), nas quais foi deliberada, entre outras, a constituição das coligações eleitorais acima identificadas.
Foram ainda juntos exemplares das páginas dos jornais diários Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 19 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 38 e 39).
Por fim, foram juntas certidões relativas à legalização e inscrição do PPD/PSD, CDS-PP, PPM e do MPT e aos poderes de representação dos respectivos subscritores do requerimento (fls. 34 a 37).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. Do mesmo preceito resulta ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, bem como comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
Já nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 103.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
4. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (Correio da Manhã e Jornal de Notícias).
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos; ademais, os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Atendendo ao disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), deve entender-se que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Por último, constata-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que as coligações entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituídas com a finalidade de concorrerem às eleições autárquicas a realizar em 1 de outubro de 2017, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem as denominações constantes do mesmo anexo;
b) Determinar a anotação das coligações constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 24 de julho de 2017 – João Pedro Caupers - Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º437/17 de 24 de julho de 2017 COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Denominações:
No distrito de AVEIRO
Concelho de Mealhada com a denominação:
JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA
No distrito de COIMBRA
Concelho de Coimbra com a denominação:
MAIS COIMBRA
No distrito de FARO
No concelho de Olhão com a denominação:
SIM, JUNTOS POR OLHÃO
No distrito de LISBOA
No concelho de Sintra com a denominação:
JUNTOS PELOS SINTRENSES
No concelho de Vila Franca de Xira com a denominação:
COLIGAÇÃO MAIS
No distrito de VISEU
No concelho de Penalva do Castelo com a denominação:
JUNTOS POR UM NOVO RUMO
SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Símbolo:
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