IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 6 de junho de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 814/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre normas por objeto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (
v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Ora, o recorrente não enuncia no requerimento de interposição do recurso a norma aplicada na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Limita-se: (i) a afirmar a «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça» − sem enunciar qual venha a ser tal interpretação; (ii) a advertir que o acórdão de que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem de se ajuizar de recorrível, «sob pena de inconstitucionalidade», por violar o direito do arguido ao recurso de «decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da Constituição»; (iii) a referir que «foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável…ao aplicar-lhe a pena de prisão preventiva»; e a (iv) invocar a desproporcionalidade da compressão do direito ao recurso do arguido decorrente do juízo sobre a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Évora formulado no despacho ora recorrido. Nenhum destes enunciados satisfaz o ónus do recorrente de delimitar o objeto – necessariamente normativo – do recurso de constitucionalidade. Como refere a jurisprudência constitucional, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06).
É certo que o recorrente também sindica a constitucionalidade da «norma travão na decisão reclamada (art. 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP) … infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.» Sucede que o seu propósito não é manifestamente o de questionar a constitucionalidade de todo o sentido normativo da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que determina a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo, mas de um outro sentido normativo, significativamente mais restrito, em que a irrecorribilidade estabelecida na lei incide sobre acórdãos da relação que contendam com um putativo direito fundamental do arguido a recorrer de «decisões judiciais limitadoras da liberdade». Ora, era essa norma mais restrita, seja ela qual fosse, que lhe cabia enunciar.
Tendo em conta a deficiente definição do objeto do recurso, poder-se-ia equacionar a oportunidade de endereçar ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Sucede que tal convite, cuja função é suprir as irregularidades do requerimento, não permitiria sanar a falta de pressupostos do recurso. É que na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos exatos termos que constam do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, também nessa peça processual o recorrente não enunciou a norma cuja constitucionalidade pretendia questionar, limitando-se a afirmar que «o acórdão é recorrível…sob pena de inconstitucionalidade» e «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional…». Ora, este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Tal, por si só, obsta ao conhecimento do objeto do presente recurso.
5. Há mais uma razão para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Recorde-se que o presente recurso foi interposto do despacho proferido em 23 de setembro de 2019 pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2 de julho de 2019. Por seu turno, este aresto indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão de 21 de maio de 2018, que concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, revogando o despacho da 1.ª instância que havia revogado a medida de coação de prisão preventiva.
Ora, a questão da recorribilidade das «decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da Constituição», que o recorrente pretendia discutir no recurso de constitucionalidade, apenas se coloca a respeito do primeiro aresto do Tribunal da Relação, que teve por efeito a restauração da prisão preventiva. Não se coloca a respeito do segundo aresto, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. A verdade é que o recorrente não interpôs recurso da única decisão que teve por efeito a privação da sua liberdade – o primeiro acórdão da relação; pelo que seja qual for a exata norma, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende sindicar, mas que não chegou a enunciar em momento algum do processo, nunca a mesma pode ter sido aplicada no despacho recorrido. A consequência prática deste facto é que um eventual juízo de inconstitucionalidade não levaria a que fosse reapreciada a decisão de aplicar a medida de coação de prisão preventiva – como pretende o recorrente −, mas apenas a decisão de indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. O recurso mostra-se, assim, perfeitamente inútil.
Trata-se de uma justificação adicional para a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«A., Arguido e Recorrente, nos presentes autos e nestes já devidamente identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do mui Douto Despacho proferido o qual, NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º nº 1 do CPP, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.
2º
Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
3º
Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguido junto do Tribunal da Relação de Évora.
5º
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6º
Pretendendo o ora Reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
7º
Uma vez que, a decisão proferida em 02 de julho de 2019, não se pronunciou acerca das questões suscitadas pelo ora recorrente, sobre as quais se deveria ter pronunciado.
8º
Tanto mais que este figura na veste de arguido nos presentes autos e nessa qualidade pode sempre pronunciar-se e reagir relativamente a todas as decisões que o afetem.
9º
Essencialmente, relativamente às que versem sobre a liberdade e estatuto coativo.
10º
Não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não é suscetível de recurso, como se diz na decisão de não admissão de recurso e na Decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora Recorrente.
11º
Pois o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
12º
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
13º
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
14º
Pois foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável, e portanto, recorrível ao aplicar-lhe a prisão preventiva, revogando o estatuto coativo a que se encontrava sujeito.
15º
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
16º
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
17º
O problema, a arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
18º
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
19º
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
20º
Em processo penal como é o caso dos autos, mais diretamente ligado às liberdades constitucionais, um erro deste tipo corresponde aplicação direta de uma norma fundamental.
21º
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.
23º
O acórdão proferido em 02 de julho de 2019, à semelhança do Acórdão proferido do recurso interposto da decisão final, sublinhamos, não se pronunciou como era devido sobre as questões suscitadas pelo ora reclamante, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
24º
Por outro lado, a identificada norma travão na decisão reclamada (art.º 400º nº 1 al. c) do CPP), tratar-se, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do principio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.
25º
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.
26º
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
27º
E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.
28º
Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
29º
Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
30º
Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
31º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
32º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
33º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
34º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.
36º
Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
37º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS OUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que dai advêm.
38º
Só assim se fazendo Justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELA ORA RECLAMANTE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ADMITIDO, com todas as consequências legais.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 814/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária:
“Ora, o recorrente não enuncia no requerimento de interposição do recurso a norma aplicada na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Limita-se: (i) a afirmar a «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Évora, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça» − sem enunciar qual venha a ser tal interpretação; (ii) a advertir que o acórdão de que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça tem de se ajuizar de recorrível, «sob pena de inconstitucionalidade», por violar o direito do arguido ao recurso de «decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da Constituição»; (iii) a referir que «foi o Tribunal da Relação de Évora que proferiu a primeira decisão desfavorável…ao aplicar-lhe a pena de prisão preventiva»; e a (iv) invocar a desproporcionalidade da compressão do direito ao recurso do arguido decorrente do juízo sobre a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Évora formulado no despacho ora recorrido. Nenhum destes enunciados satisfaz o ónus do recorrente de delimitar o objeto – necessariamente normativo – do recurso de constitucionalidade. Como refere a jurisprudência constitucional, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 509/06).”
3º
Posteriormente, recordando que a decisão da Relação de Évora, cuja irrecorribilidade estava em causa era aquela que indeferira a arguição de nulidade do anterior acórdão que conhecera de mérito do recurso, consignou-se:
“Ora, a questão da recorribilidade das «decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.º da Constituição», que o recorrente pretendia discutir no recurso de constitucionalidade, apenas se coloca a respeito do primeiro aresto do Tribunal da Relação, que teve por efeito a restauração da prisão preventiva. Não se coloca a respeito do segundo aresto, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. A verdade é que o recorrente não interpôs recurso da única decisão que teve por efeito a privação da sua liberdade – o primeiro acórdão da relação; pelo que seja qual for a exata norma, extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que o recorrente pretende sindicar, mas que não chegou a enunciar em momento algum do processo, nunca a mesma pode ter sido aplicada no despacho recorrido. A consequência prática deste facto é que um eventual juízo de inconstitucionalidade não levaria a que fosse reapreciada a decisão de aplicar a medida de coação de prisão preventiva – como pretende o recorrente −, mas apenas a decisão de indeferir a arguição de nulidade por omissão de pronúncia. O recurso mostra-se, assim, perfeitamente inútil.”
4.º
Na reclamação, o recorrente discorda da decisão, continuando a alegar que o recurso devia ser admitido porque a Constituição (artigo 32.º e 18.º, n.º 3), assim o exigia, porém, quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento de mérito, nada de concreto diz.
5.º
O recorrente desvaloriza até a existência de requisitos de admissibilidade do recurso, dizendo expressamente no ponto 32.º:
“Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.”
6.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação