Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
Na execução de que os presentes autos são apenso[1], os Exequentes AA e BB alegaram que os Executados, CC e DD, não deram integral cumprimento à sentença proferida no âmbito do processo n.º 492/21.4T8BCL, do Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., pois que “os trabalhos de limpeza permanecem por executar até à presente data”.
Peticionaram os Exequentes que “após a citação dos Executados, deverá ser fixado em 15 dias o prazo para a prestação do facto a que se encontram obrigados, fixando-se a sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento.”.
Os Executados deduziram os presentes Embargos de Executado, invocando:
i) a ineptidão do requerimento executivo;
ii) a inexequibilidade da obrigação exequenda por ser ilíquida;
iii) o cumprimento da obrigação exequenda;
iv) a falta de pressupostos legais para aplicação da sanção pecuniária compulsória;
v) o abuso de direito;
vi) a litigância de má fé dos Exequentes.
Notificados, os Exequentes/Embargados apresentaram contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, concluindo pela improcedência dos Embargos de Executado.
Na audiência prévia foi proferido despacho saneador pelo qual foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão do requerimento executivo e de inexequibilidade do título.
Tendo sido designado dia para a audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à mesma com inteira observância das formalidades legais, que se prolongou por três sessões, como consta das respetivas actas.
No final, foi proferida decisão, que decidiu nos seguintes termos:
Pelo exposto:
Julgo procedentes os presentes embargos de executado e em consequência:
A. Determino a extinção da execução.
B. Condeno os Exequentes/ Embargado(a)(s) como litigantes de má fé em multa processual que fixo em 20 UCs e em indemnização à parte contrária que fixo em 15 UCs.
C. Condeno os Exequentes/Embargados nas custas do processo.
Registe, notifique e comunique ao (à) Sr. (ª) Agente de Execução.
Inconformados com essa sentença, apresentaram os exequentes/embargados AA e BB recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, por insuficiência de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, acolhendo o teor do relatório de verificação não judicial qualificada, que admite a existência de pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro, conclui, sem explicação lógica bastante, que os Embargantes procederam à limpeza de todos os detritos do muro em ruína.
2. A sentença recorrida incorre em erro de direito ao considerar que a execução foi instaurada em 29-01-2024, quando, nos termos do art.º 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, a mesma se considera proposta em 17-11-2023, data da apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono.
3. Sendo a ação especial de suprimento do consentimento posterior, instaurada apenas em 22-11-2023, cai pela base o raciocínio da sentença segundo o qual os Exequentes instauraram a execução já depois de citados nessa ação e sabendo que impediam o cumprimento.
4. A sentença faz um uso juridicamente indevido da ação de suprimento do consentimento, atribuindo-lhe um alcance material que ela não tem e projetando indevidamente sobre os presentes autos os efeitos da sua não contestação.
5. Ainda que, por hipótese, não se acolha a ficção legal decorrente do art.º 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, sempre se dirá que, mesmo tomando como referência a data da apresentação do requerimento executivo em juízo, em 29-01-2024, essa data é anterior àquela em que terá sido realizada a alegada limpeza total do local, situada em 25-03-2024, razão pela qual, quando a execução foi instaurada, a alegada limpeza ainda não tinha sequer ocorrido.
6. A sentença atribui ao relatório de verificação não judicial qualificada um alcance probatório que ele não possui, transformando um juízo visual sobre o estado aparente do terreno numa conclusão jurídica de cumprimento integral da obrigação exequenda.
7. O próprio relatório admite a existência de pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro e de quebras cuja origem não foi possível determinar, pelo que não podia a sentença dar como provado, em termos absolutos, que os Embargantes procederam à limpeza de todos os detritos do muro em ruína.
8. A sentença altera o conteúdo do título executivo, substituindo a obrigação de remover os detritos do muro em ruína por um critério subjetivo de “estado normal de limpeza” e de “irrelevância” dos materiais remanescentes.
9. A resposta apresentada pelos Exequentes ao relatório pericial foi concreta, técnica e juridicamente relevante, tendo assinalado, entre o mais, que o relatório resultou de mera inspeção visual, sem escavação, sem revolvimento do solo e sem análise do subsolo do canteiro, que o mesmo não contém qualquer conclusão quanto à inexistência de detritos enterrados no solo, e que a qualificação das pedras como “sem relevância” não corresponde ao conteúdo da obrigação exequenda, sem que a sentença tenha enfrentado verdadeiramente esse núcleo argumentativo.
10. A sentença não analisa criticamente a plausibilidade material e temporal da alegada limpeza integral, não ponderando a extensão da faixa de terreno, a natureza dos materiais resultantes da obra, o tempo diminuto da intervenção, os meios utilizados ou a compatibilidade entre a operação descrita e a tarefa de remoção integral dos detritos da obra, em violação das regras da experiência comum e do dever de fundamentação crítica da convicção.
11. A passagem da sentença em que se admite ser “legítima a dúvida” sobre se as quebras do muro não terão sido provocadas pelo próprio Exequente consubstancia uma inferência puramente especulativa, sem suporte probatório e sem contraditório, em violação do art.º 607.º do CPC.
12. A sentença, embora enuncie corretamente o ónus probatório do cumprimento como facto extintivo, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil e do art.º 729.º, alínea g), do CPC, acaba por o inverter na prática, dispensando os Embargantes da prova plena do cumprimento integral.
13. Não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé previstos no art.º 542.º do CPC, pois os Exequentes limitaram-se a exercer o seu direito de ação com fundamento num título executivo e a sustentar, de forma séria e fundada, que a obrigação não se encontrava integralmente cumprida.
14. A mera improcedência de uma pretensão, a verificar-se, jamais bastaria para fundamentar a condenação dos Exequentes como litigantes de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo ou negligência grave, o que manifestamente não sucede nos autos.
15. A indemnização fixada em 15 UC carece de fundamento factual e jurídico, por não terem sido alegados nem demonstrados danos concretos sofridos pelos Embargantes que sejam imputáveis à alegada má-fé dos Exequentes, em violação do disposto no art.º 543.º do CPC.
16. Nos termos do art.º 640.º do CPC, foram incorretamente julgados os factos provados n.ºs 5, 6 e 7, bem como os segmentos da matéria não provada relativos à permanência de detritos provenientes da obra, porquanto os meios probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa.
17. O facto provado n.º 5 deve ser alterado, passando a constar que, para efeitos legais, a execução se considera proposta em 17-11-2023, data da apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, tendo o requerimento executivo sido apresentado em juízo em 29-01-2024.
18. O facto provado n.º 6 deve ser alterado, passando a constar que, em 25-03-2024, os Embargantes procederam à realização de trabalhos de limpeza no local, não sendo possível afirmar que tenham sido removidos todos os detritos provenientes da obra do muro.
19. O facto provado n.º 7 deve ser eliminado da matéria de facto provada ou, subsidiariamente, reformulado no sentido de que não se apurou, com segurança bastante, que a não realização anterior dos trabalhos de limpeza do muro em ruína se tenha devido a culpa exclusiva dos Exequentes.
20. A matéria dada como não provada deve ser reformulada, eliminando-se o segmento em que se afirma não se ter provado que subsistissem entulho/detritos da reparação do muro, ou, subsidiariamente, substituindo-se por formulação da qual resulte não ter sido possível excluir a permanência de materiais provenientes da obra do muro na faixa de terreno em causa.
21. Foram violados, entre outros, os art.º(s) 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, 342.º do Código Civil e 542.º, 543.º, 607.º, 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), 729.º, alínea g), e 640.º do CPC.
22. Tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que: a execução se considera proposta na data do pedido de nomeação de patrono; o ónus da prova do cumprimento integral incumbia aos Embargantes; a existência de elementos probatórios compatíveis com a subsistência de detritos impunha solução diversa da adotada; a condenação por litigância de má-fé exigia a demonstração de dolo ou negligência grave; e a indemnização dependia da prova de danos concretos.
23. Deve, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes os embargos e determine o prosseguimento da execução.
24. Deve, em qualquer caso, ser revogada a condenação dos Exequentes/Embargados como litigantes de má-fé.
25. Deve igualmente ser revogada a condenação dos Exequentes/Embargados na multa processual e na indemnização fixada a favor dos Embargantes.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que julgue os presentes embargos improcedentes, por não provados, e determine o prosseguimento da execução, absolvendo ainda os Exequentes/Embargados da condenação como litigantes de má-fé, bem como da multa e da indemnização em que foram condenados, no que farão V./Exas, a sempre Inteira e Costumada JUSTIÇA!
Notificados das alegações de recurso apresentadas pelos exequentes/embargados, vieram os executados/embargantes CC e DD apresentar as suas contra-alegações, que finalizaram com a apresentação das seguintes conclusões:
I. A sentença proferida pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão - Juiz ... procedeu a uma análise cuidadosa, criteriosa e bem fundamentada da matéria de facto e de direito, devendo ser integralmente mantida.
II. Os Embargantes/Executados cumpriram integralmente a obrigação exequenda em 25 de março de 2024, tendo a execução sido instaurada pelos Exequentes numa situação em que eram os próprios responsáveis pela impossibilidade temporária de cumprimento.
III. Os Exequentes/Recorrentes litigaram de má-fé, mantendo a execução sem fundamento e formulando pretensões que sabiam serem destituídas de base fática e jurídica, pelo que a condenação como litigantes de má-fé se mostra inteiramente justificada.
IV. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
V. A nulidade por falta de fundamentação [al. b)] apenas se verifica quando exista ausência absoluta ou insuficiência grave de fundamentação, que impeça a compreensão do iter lógico-jurídico percorrido pelo julgador - o que não sucede no caso dos Autos.
VI. A sentença identificou e analisou toda a prova produzida, incluindo o relatório de verificação não judicial qualificada, explicou de forma clara e sequencial os motivos pelos quais considerou provado o cumprimento integral da obrigação e fundamentou devidamente a condenação por litigância de má-fé.
VII. A discordância dos Recorrentes quanto à valoração da prova não equivale a falta de fundamentação, constituindo, quando muito, um eventual erro de julgamento, que deveria ser atacado como tal e não através da invocação de uma nulidade que manifestamente não se verifica.
VIII. A nulidade por oposição entre fundamentos e decisão [al. c)] também não se verifica, porquanto exige uma contradição lógica interna e necessária - situação em que os fundamentos invocados apontam necessariamente para conclusão oposta à adotada -, o que não ocorre na sentença recorrida.
IX. O relatório de verificação não judicial qualificada não afirma a existência de detritos do muro: refere apenas "pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro", o que foi devidamente ponderado pela sentença.
X. A valoração de um elemento de prova que comporta uma dúvida, concluindo pela inexistência de detritos por ausência de prova suficiente em contrário, não constitui contradição lógica, mas antes exercício legítimo da livre apreciação da prova.
XI. A impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes não pode ser conhecida, porquanto os mesmos não cumpriram os ónus processuais impostos pelo art.º 640.º do CPC, designadamente: a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados [al. a)]; a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa [al. b)].
XII. O incumprimento dos referidos ónus de especificação determina a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto, por expressa imposição legal.
XIII. A norma invocada pelos Recorrentes (art.º 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004) tem alcance restrito, valendo apenas para efeitos de interrupção da prescrição e da caducidade, não sendo extensível a outros efeitos processuais, designadamente à apreciação da boa ou má-fé processual.
XIV. Assim, a execução não pode ser considerada proposta em 17.11.2023 para efeitos distintos daqueles legalmente previstos.
XV. Irrelevância da data da propositura para o juízo de má-fé.
XVI. Ainda que, por hipótese, se aceitasse a data defendida pelos Recorrentes, tal não alteraria o essencial: a sentença censurou o comportamento global dos Exequentes, e não um mero elemento cronológico.
XVII. Ficou demonstrado que os Exequentes: impediram o acesso ao seu prédio, inviabilizando o cumprimento da obrigação; tinham plena consciência dessa necessidade, tanto que foi intentada ação de suprimento do consentimento; intentaram e mantiveram execução, com pedido de sanção pecuniária compulsória, apesar de serem responsáveis pelo incumprimento; mantiveram a execução mesmo após o cumprimento integral (25.03.2024).
XVIII. A ação de suprimento constitui reconhecimento inequívoco de que o cumprimento dependia do acesso ao prédio dos Exequentes.
XIX. A falta de contestação (art.º 574.º CPC) implica admissão dos factos alegados, nomeadamente a recusa de acesso.
XX. A transação homologada confirma que: o acesso só foi autorizado a partir de 25.03.2024; antes dessa data, o cumprimento estava efetivamente impedido pelos Exequentes.
XXI. A questão central não é a ordem temporal das ações, mas sim que os Exequentes: sabiam que o cumprimento dependia do seu comportamento; sabiam que estavam a impedir esse cumprimento; ainda assim, instauraram execução fundada nesse incumprimento.
XXII. Os Recorrentes não produziram qualquer meio de prova alternativo (perícia, testemunhas, fotografias), limitando-se a críticas abstratas ao relatório de verificação, o que é insuficiente.
XXIII. O referido de verificação não judicial qualificada atestou o “estado normal de limpeza” do prédio dos Recorrentes.
XXIV. Trata-se de apreciação técnica objetiva, compatível com o conteúdo do título executivo, que não exigia uma limpeza absoluta ou esterilização do terreno.
XXV. A decisão recorrida aplicou corretamente o direito, quer na apreciação da prova, quer na qualificação jurídica dos factos.
XXVI. Os Exequentes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar; utilizaram o processo de forma reprovável para obter vantagem indevida; criaram o incumprimento que invocaram.
XXVII. Resulta dos Autos que os Exequentes sabiam que impediam o cumprimento; sabiam que esse impedimento era causa do incumprimento; e ainda assim recorreram à execução e mantiveram-na.
XXVIII. A multa (20 UC) e a indemnização (15 UC) são proporcionais aos prejuízos causados e ao grau de censurabilidade da conduta, nos termos do art.º 543.º CPC.
XXIX. Não se verifica qualquer erro de direito na sentença recorrida, devendo o recurso improceder integralmente, mantendo-se a condenação dos Recorrentes, incluindo por litigância de má-fé.
XXX. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais, incluindo a condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé.
NESTES TERMOS
Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais, designadamente:
a) A procedência dos embargos de executado e a extinção da execução;
b) A condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé na multa de 20 UC;
c) A condenação dos Recorrentes no pagamento de indemnização à parte contrária no montante de 15 UC;
d) A condenação dos Recorrentes nas custas do processo.
Assim fazendo, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Pronunciou-se sobre as invocadas nulidades[2].
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes - os exequentes/embargados -, estes pretendem:
I- que se determine a nulidade da sentença, por violar o disposto no art. 615º/1, b) do CPC;
II- que se determine a nulidade da sentença, por violar o disposto no art. 615º/1, c) do CPC;
III- a alteração da matéria de facto dada como provada em 5. a 7., bem como os segmentos da matéria de facto dada como não provada relativos à permanência de detritos provenientes da obra;
IV- que seja reapreciado o mérito da causa, incluindo a condenação dos Exequentes/Embargados como litigantes de má-fé.
3- OS FACTOS
Matéria de facto provada
Com relevância para a boa decisão da causa, os factos provados são os seguintes:
1. Por sentença proferida, em 20-01-2023, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitada em julgado em 02-11-2023, no âmbito do Proc. n.º 492/21.4T8BCL, do Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em que figuraram como AA. AA e BB (ora Embargados) e como RR. CC e DD (ora Embargantes) foi decidido:
«1. Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo a presente ação, parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) declaro que os autores AA e BB são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no ponto 3. da factualidade provada, condenando os réus a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de praticar atos que perturbem o exercício de tal posse;
b) condeno os réus CC e DD a repararem o muro identificado no ponto 5., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a suas expensas, procedendo à limpeza do terreno dos autores dos detritos do muro em ruína.
c) absolvo os réus de todos os demais pedidos formulados pelos autores.».
2. Em 22-11-2023, os ora Embargantes instauraram contra os ora Embargados a acção especial para suprimento do consentimento em caso de recusa que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., sob o Proc. n.º 3142/23.0T8BCL, requerendo:
a) fosse suprido o consentimento dos RR. para a passagem forçada momentânea para a realização das obras em cuja realização foram condenados na sentença referida em 1., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da notificação da decisão condenatória à Requerida;
b) fossem condenados os RR. a suportar a passagem forçada momentânea, abstendo-se da prática de quaisquer atos que pudessem dificultar ou obstaculizar a entrada e permanência dos trabalhadores e do material durante o referido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
d) fosse fixado o prazo para a realização das obras em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da notificação da, aliás, douta sentença aos RR.;
e) fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 100,00 (cem euros) por cada dia em que os RR. eventualmente incumpram o dever de suportar a passagem forçada momentânea, a contar da notificação da sentença.
3. Os aí RR., ora Embargados, foram citados para os termos dessa acção especial de suprimento do consentimento em 29-11-2023, não tendo apresentado contestação.
4. Nesses autos veio a ser proferida, em 18 de Março de 2024, sentença homologatória da transacção alcançada pelas partes, a qual ficou subordinada às seguintes cláusulas:
«1. Os réus AA e BB declaram que autorizam os autores CC e DD a entrar no seu prédio identificado no artigo 2º da petição inicial a fim de lhes permitir a realização das obras em causa nos autos, permissão essa com início no dia 25 de Março de 2024, pelas 08 (oito) horas da manhã, e com duração de 15 (quinze) dias seguidos até ao dia 08 de Abril de 2024 (inclusive).
2. Os réus obrigam-se ao pagamento aos autores de uma quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia em que não cumpram o estipulado em 1.
3. As custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais, prescindido todos de custas de parte.»
5. Os Exequentes instauraram a execução para prestação de facto de que os presentes autos são apenso em 29-01-2024, expondo o seguinte:
«5- Assim, o prazo para a execução da referida reparação terminou em 17-12-2023.
6- Acontece que, os trabalhos de limpeza permanecem por executar até à presente data.
7- Neste sentido, pretendem os Exequentes (os quais demandam com o concedido apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, sem prejuízo de pedido posterior de atribuição de agente de execução) que os Executados procedam ao cumprimento da prestação a que foram condenados.
8- Estabelecendo, para a realização dos trabalhos de limpeza, o prazo máximo de 15 dias.
9- Uma vez ultrapassado o período mencionado no artigo anterior, deverá ser aplicada aos Executados, sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 868.º do CPC ex vi art.874.º do CPC, em valor a fixar segundo o prudente arbítrio de V./Exa.
10- Nestes termos, após a citação dos Executados, deverá ser fixado em 15 dias o prazo para a prestação do facto a que se encontram obrigados, fixando-se a sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento.»
6. Na sequência da sentença proferida na acção especial para suprimento do consentimento Proc. n.º 3142/23.0T8BCL, em 25/03/2024, os Embargantes procederam à limpeza de todos os detritos do muro em ruína.
7. Os Executados só não procederam à reparação integral do muro, bem como à limpeza dos detritos do muro em ruína na data fixada na sentença referida em 1., por culpa exclusiva dos Exequentes, uma vez que os mesmos impediram os Executados e Embargantes de entrar na sua propriedade para finalizar os trabalhos de reparação do muro e proceder à limpeza dos detritos por aquele causados.
Matéria de Facto não Provada
Com interesse para a decisão a proferir não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, não se provou que:
- Que a zona limítrofe do prédio dos Exequentes/Embargados se encontre cheia de entulho/detritos pela reparação do muro, nomeadamente, terra, pedras, ramos e plantas que não foram retirados na sequência dessa obra;
- que em 23-05-2024 os executados se limitaram a retirar algumas pedras, ficando por retirar outras, bem como tirar a terra e nivelar a área de cultivo, assim como limpar ramos e folhas;
Motivação da matéria de facto
-No tocante à matéria de facto provada:
A consulta dos autos principais bem como a certidão dos autos declarativos - o Proc. n.º 492/21.4T8BCL, do Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ... - permitiu-nos atestar o teor dos factos 1. e 5.
Pela análise dos documentos juntos pelos Embargantes respeitantes ao Proc. n.º 3142/23.0T8BCL (de que se ordenou fosse junta certidão), análise essa confirmada pela consulta electrónica desse processo que corresponde à acção especial para suprimento do consentimento, aferiu-se a matéria sob os factos 2. a 4.
Realça-se ainda que nos parece inequívoco que, não tendo a acção especial de suprimento sido contestada, os factos que aí foram alegados pelos AA., ora Embargantes, estão assentes por confissão, extraindo-se dos mesmos que:
«24º
O início da empreitada foi agendado para o dia 23/10/2023, conforme consta da missiva melhor identificada no retro artigo 17º e teria a duração de um mês.
25º
No dia 23/10/2023 pelas 08:00h o Empreiteiro contratado pelos AA. dirigiu-se à propriedade dos RR. para solicitar autorização para entrar no seu prédio e proceder à montagem dos andaimes e outros. Sucede, porém, que
(…)
35º
O R. marido reiterou que não consentia na entrada no seu prédio para a realização de qualquer obra ou trabalho no muro, o que, na verdade não se compreende, porque foram os RR. que propuseram uma ação e pediram a condenação dos aqui AA. na reparação do muro.
36º
Mais acrescentou o R. marido que, os AA. não terminariam o muro no prazo fixado e que pagariam uma avultada indemnização, tendo repetido inúmeras vezes que o pior ainda estava para vir. Portanto,
37º
Apesar de várias insistências, os RR. negaram o acesso ao seu prédio
38º
Face à recusa voluntaria, expressa e inequívoca do R. marido, EE, pediu a deslocação duma patrulha da GNR ao local.».
De resto, da cronologia dos factos que decorrem objectivamente dos autos declarativos (Proc. n.º 492/21.4T8BCL), da acção especial para suprimento do consentimento (Proc. n.º 3142/23.0T8BCL) e do requerimento executivo fica à evidenciado que os Embargados instauraram a execução para prestação de facto - que se reconduzem à limpeza dos detritos da reconstrução do muro - já após terem sido citados para os termos da acção de suprimento do consentimento.
O que demonstra à saciedade que, à data da propositura da execução, e até à sentença homologatória da transacção, foram os próprios Exequentes que impediram os Executados de cumprir a obrigação exequenda, não lhes franqueando o acesso ao seu prédio, acesso esse manifestamente imprescindível à completa intervenção no muro e subsequente limpeza do «canteiro» que constitui a zona limítrofe do prédio dos Exequentes a confrontar com esse muro.
Feito este enquadramento, adianta-se que não se atribui qualquer credibilidade às declarações dos Exequentes que denotam que os mesmos pretendem prosseguir na senda litigiosa, inclusivamente repristinando a versão, que resultou já indemonstrada no âmbito da acção declarativa, de que em resultado da derrocada parcial do muro o seu canteiro não pode ser cultivado.
Veja-se a elucidativa fundamentação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. n.º 492/21.4T8BCL) relativamente à putativa impossibilidade de os aí AA. e ora Exequentes plantarem a parcela de terreno contígua ao muro:
«Começa por dizer-se que esta alegação relativa aos prejuízos e plantas inutilizadas cai absolutamente por terra quando se lê o relatório pericial e se vê as fotografias juntas.
Como aí se refere junto ao muro existem apenas algumas hortênsias (resposta ao quesito 10.º), arbustos e fruteiras (pés de kiwis e citrinos (resposta ao quesito 29.º), existindo no prédio dos autores detritos das ruínas do muro (resposta ao quesito 30.º), sendo absolutamente perentória a resposta negativa dada à questão formulada sobre se a derrocada do muro destruiu flores, árvores de fruto e frutos dos autores (resposta ao quesito 31.º).
(…)
Em particular quanto à alínea i), e chamando-se a atenção para as características da parcela do terreno dos autores que fica contígua ao muro dos réus (veja-se as fotografias que constam da resposta aos quesitos 11º e 30º do relatório pericial), estando em causa uma verdadeira língua de terreno, não só as pedras caídas não impediram de plantar nessa parcela, pois que na parcela existem de facto as plantas que resultam da matéria de facto provada e que não foram, apesar das pedras e dos detritos, destruídas.»
O tribunal fez, outrossim, assentar a sua convicção na análise crítica dos depoimentos das testemunhas dos Embargantes que, para além de se revelarem consentâneas com as regras da experiência comum, mostram-se consistentes com a prova documental e foram corroboradas pelo relatório junto aos autos pelo Sr. Perito.
Vejamos.
Os Embargantes, nos seus depoimentos de parte, revelaram que este conflito com os vizinhos os deixa bastantes esgotados, tendo por essa razão e para evitar quaisquer confrontos com os mesmos, relegado nos seus filhos a responsabilidade pela realização dos trabalhos de reconstrução do muro e de limpeza em que forma condenados.
Assim, os filhos dos Embargantes, EE e FF, que tomaram a si a tarefa da reconstrução do muro e da consequente limpeza para pouparem os pais a exporem-se a mais conflitos com os vizinhos, começaram por revelar as dificuldades que tiveram no restauro do muro, para o que contrataram o empreiteiro GG, e sobretudo para efectuar a limpeza da parcela do prédio dos Exequentes.
Garantiram, contudo, que no dia 25 de Março de 2024 essa limpeza foi cabalmente concretizada, tendo sido removidas todas as pedras, pontas de poda e outros resíduos que se encontravam na língua de terreno do prédio vizinho.
A testemunha FF acrescentou que procederam até à limpeza de resíduos que, manifestamente, não poderiam ter resultado da obra, mas fizeram-no, precisamente, para não haver pretexto para mais conflitos;
E frisou ainda que, antes de saírem, chamou o Sr. AA e perguntou-lhe se achava que fazia falta mais alguma coisa, ao que este nem se dignou a responder.
Os depoimentos vindos de referir foram inteiramente corroborados pelo empreiteiro GG, que explicou como removeu o muro antigo, retirando as pedras para o lado do terreno dos Embargantes; esclareceu que o novo muro foi assente em pilares de betão e construído em blocos de cimento; e afiançou que, em Março de 2024, foi com mais dois empregados fazer a limpeza ao terreno do vizinho, tendo apanhado todas as pedras e resíduos, deixando a terra limpa e lisa.
A testemunha ainda asseverou os Exequentes tinham um limoeiro e flores plantadas no canteiro.
Ora, uma vez que as testemunhas dos Exequentes/Embargados (o filho deste e sua companheira) tentaram colocar em causa os depoimentos já referidos, dizendo, nomeadamente, que: ficaram pedaços dos blocos utilizados na construção do muro que ainda lá se encontram no local; que os vizinhos não foram asseados deixaram o terreno sujo com restos da obra com cimentos blocos no canteiro; que o canteiro não pode ser cultivado, pois as pedras estão lá por baixo ficando o solo mais duro;
O tribunal ordenou a realização de uma verificação não judicial qualificada, nos termos do disposto no art.º 494º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a qual foi realizada pelo mesmo Sr. Perito que havia sido designado para a prova pericial no âmbito da acção declarativa.
O relatório apresentado, em 26-01-2026 (refª ...55), pelo Sr. Engenheiro HH não deixa margem para dúvidas sobre a veracidade da versão relatada pelas testemunhas dos Embargantes.
Com efeito, lê-se no seu relatório:
«Na inspeção efetuada, na presença dos ilustres Mandatários, o perito constatou que o canteiro do prédio do Embargado apresenta um estado normal de limpeza, sem lixo proveniente das obras realizadas no muro, existindo, para além das pedras de maiores dimensões que correspondem às fixações das amarras da rama do Embargado, pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro, que o perito entende sem relevância, conforme as imagens documentam, importando referir que se verifica a quebra pontual da base do muro, com pedras de cimento descoladas, quebras essas cuja origem o perito não pode atestar serem de causas naturais ou provocadas e que podem ser a origem (ou parte dela) das pedras soltas no canteiro.»
Em anexo o Sr. Perito junta a reportagem fotográfica que efectuou nesse dia e que atesta o estado de limpeza do canteiro; e juntou ainda a reportagem fotográfica contemporânea da perícia realizada no processo declarativo; sendo bem patente o diferente estado em que a “língua de terreno” se encontrava.
A objectividade e isenção do sr. Perito não foram postas em causa, salientando-se que o mesmo tinha perfeito conhecimento do estado anterior daquela faixa de terreno, em virtude da sua intervenção nos autos declarativos, pelo que não vemos qualquer razão para colocar em causa as suas conclusões, atestadas pela reportagem fotográfica.
Não se compreende a resposta dos Exequentes a este relatório, alegando que se tratou de uma vistoria superficial, não tendo existido revolvimento de terras, muito menos se acompanha o raciocínio despendido de que as pedras se infiltram na terra pois que para tal suceder teriam de tratar-se de meras pedrinhas, quiçá areias, insignificâncias, portanto.
E se é certo que o Sr. Perito mencionou a existência de «pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro, que o perito entende sem relevância» também decorre quer das suas palavras quer das fotografias que juntou que se verifica «quebra pontual da base do muro, com pedras de cimento descoladas, quebras essas cuja origem o perito não pode atestar serem de causas naturais ou provocadas e que podem ser a origem (ou parte dela) das pedras soltas no canteiro.».
Ora, não se pode ignorar que já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos declarativos foram aditados/alterados os seguintes factos provados:
«16. Alguns dos buracos que o muro dos réus possui e as pedras caídas que se encontram no terreno dos réus deveram-se à intervenção do autor no muro.
17. Esta intervenção do autor no muro também contribui para acelerar o processo de derrocada do muro.»
Assim, neste contexto, atendendo a que o muro foi intervencionado há menos de 3 anos, é até legítima a dúvida sobre se as quebras encontradas pelo Sr. Perito na base do muro (que deram lugar ao descolamento de algumas pedras (sem relevância)) não terão sido provocadas pelo próprio Exequente, para justificar a presente demanda.
Do cotejo destes meios de prova entende o Tribunal ter ficado sobejamente demonstrado que os Embargantes procederam à realização dos trabalhos a que foram condenados, designadamente aos trabalhos de limpeza, efectuados em 25/03/2024;
E que se esses trabalhos de limpeza não foram efectuados antes, tal sucedeu por culpa exclusiva dos Exequentes que impediram os Embargantes de aceder ao seu prédio.
[transcrição dos autos].
4- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pelos apelantes.
E fazendo-o, começamos pelas questões relativas às invocadas nulidades.
I) Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil
Assim o prescreve o art. 615º/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alegam os apelantes ser nula a sentença por não especificar de forma suficiente e coerente os fundamentos que permitam sustentar, sem contradição lógica, a conclusão de que os Embargantes/Executados procederam à limpeza de todos os detritos do muro em Ruína. E isto porque a sentença parte de um meio de prova que admite a existência de materiais que podem corresponder a detritos do muro e, não obstante, conclui, sem qualquer explicação lógica bastante, pela eliminação total desses mesmos detritos.
Entendendo os apelados que a nulidade por falta de fundamentação [al. b)] apenas se verifica quando exista ausência absoluta ou insuficiência grave de fundamentação, que impeça a compreensão do iter lógico-jurídico percorrido pelo julgador - o que não sucede no caso dos Autos.
Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade.
Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente.
Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.
Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[3].
No caso dos autos, como assertivamente referem os apelados, a sentença identificou e analisou toda a prova produzida, incluindo o relatório de verificação não judicial qualificada, explicando de forma clara e sequencial os motivos pelos quais considerou provado o cumprimento integral da obrigação. A discordância dos Recorrentes quanto à valoração da prova não equivale a falta de fundamentação, constituindo, quando muito, um eventual erro de julgamento, que deveria ser atacado como tal e não através da invocação de uma nulidade que manifestamente não se verifica. Ou seja, objectivamente, o que se verifica é que os apelantes invocam apenas a sua discordância da decisão.
Improcede, pois, nesta parte o recurso, dado que, como já se disse, não se verifica a invocada nulidade que afectaria a decisão recorrida.
II) Da nulidade da decisão, por oposição entre a fundamentação e a decisão - art. 615º/1, c) do Código de Processo Civil
Entendem os recorrentes que o vício supra identificado de falta de fundamentação, reconduz-se também a uma oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, acolhendo o teor do relatório de verificação não judicial qualificada, que admite a existência de pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro, conclui, sem explicação lógica bastante, que os Embargantes procederam à limpeza de todos os detritos do muro em ruína.
Já os recorridos entendem não se verificar tal invocada nulidade, pois a mesma exige uma contradição lógica interna e necessária - situação em que os fundamentos invocados apontam necessariamente para conclusão oposta à adotada -, o que não ocorre na sentença recorrida, pois o relatório de verificação não judicial qualificada não afirma a existência de detritos do muro: refere apenas "pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro", o que foi devidamente ponderado pela sentença, sendo que a valoração de um elemento de prova que comporta uma dúvida, concluindo pela inexistência de detritos por ausência de prova suficiente em contrário, não constitui contradição lógica, mas antes exercício legítimo da livre apreciação da prova.
Quid iuris?
O art. 615º/1, c) do CPC dispõe que a sentença é também nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[4].
A lei refere-se aqui «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c) [correspondendo, na redação atual, ao artigo 615.º, 1, c)], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente»[5].
A nulidade em questão verifica-se quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal - ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
A nulidade referida no art. 615º/1, c) do CPC está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154º e 607º/3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
Estando, in casu, em causa a situação da 1ª parte do nº 1 do art. 615º do CPC, uma vez que os recorrentes alegam existir oposição entre os fundamentos e a decisão, verifica-se que a Mmª Juiz a quo fundamentou o resultado expresso na decisão, com base nos factos provados e não provados que elencou e cuja motivação revelou. Não se podendo concordar com a interpretação que da decisão faz a recorrente, para invocar a nulidade ora em consideração.
Como assim, face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada.
Passemos, agora, às questões relativas à impugnação da matéria de facto.
III) Da alteração da matéria de facto
Divergem os apelantes da decisão da matéria de facto, pretendendo terem sido incorretamente julgados os factos provados n.ºs 5, 6 e 7, bem como os segmentos da matéria não provada relativos à permanência de detritos provenientes da obra, porquanto os meios probatórios constantes dos autos impunham decisão diversa.
Para tanto, indicam o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamentam o seu dissenso, aludindo a documentos e recordando o relatório de peritagem.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
Como já referido supra, pretendem os apelantes a alteração da matéria de facto quanto ao decidido nos factos dados como provados em 5. a 7., bem como os segmentos da matéria não provada relativos à permanência de detritos provenientes da obra, os quais, deveriam ter tido resposta diferente. Isto porque entendem ter havido erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, no que concerne a esses factos. Sendo que, como não produziram qualquer meio de prova alternativo (perícia, testemunhas, fotografias), limitam-se grosso modo a críticas subjectivas ao relatório de verificação.
Vejamos, então, os aludidos factos 5. a 7., bem como os segmentos da matéria não provada relativos à permanência de detritos provenientes da obra.
Para além de outros, a Meritíssima Juiz a quo considerou provado que:
5. Os Exequentes instauraram a execução para prestação de facto de que os presentes autos são apenso em 29-01-2024, expondo o seguinte:
«5- Assim, o prazo para a execução da referida reparação terminou em 17-12-2023.
6- Acontece que, os trabalhos de limpeza permanecem por executar até à presente data.
7- Neste sentido, pretendem os Exequentes (os quais demandam com o concedido apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, sem prejuízo de pedido posterior de atribuição de agente de execução) que os Executados procedam ao cumprimento da prestação a que foram condenados.
8- Estabelecendo, para a realização dos trabalhos de limpeza, o prazo máximo de 15 dias.
9- Uma vez ultrapassado o período mencionado no artigo anterior, deverá ser aplicada aos Executados, sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 868.º do CPC ex vi art.874.º do CPC, em valor a fixar segundo o prudente arbítrio de V./Exa.
10- Nestes termos, após a citação dos Executados, deverá ser fixado em 15 dias o prazo para a prestação do facto a que se encontram obrigados, fixando-se a sanção pecuniária compulsória em valor não inferior a € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de incumprimento.»
6. Na sequência da sentença proferida na acção especial para suprimento do consentimento Proc. n.º 3142/23.0T8BCL, em 25/03/2024, os Embargantes procederam à limpeza de todos os detritos do muro em ruína.
7. Os Executados só não procederam à reparação integral do muro, bem como à limpeza dos detritos do muro em ruína na data fixada na sentença referida em 1., por culpa exclusiva dos Exequentes, uma vez que os mesmos impediram os Executados e Embargantes de entrar na sua propriedade para finalizar os trabalhos de reparação do muro e proceder à limpeza dos detritos por aquele causados.
e não provado que:
- Que a zona limítrofe do prédio dos Exequentes/Embargados se encontre cheia de entulho/detritos pela reparação do muro, nomeadamente, terra, pedras, ramos e plantas que não foram retirados na sequência dessa obra;
- que em 23-05-2024 os executados se limitaram a retirar algumas pedras, ficando por retirar outras, bem como tirar a terra e nivelar a área de cultivo, assim como limpar ramos e folhas;
Motivando tal decisão, o tribunal consignou o já supra transcrito, que aqui se dá por reproduzido, a fim de evitar repetições.
No entender dos Recorrentes, deve ser proferida a seguinte decisão sobre os pontos de facto impugnados:
Quanto ao facto provado n.º 5, deve passar a constar: “Para efeitos legais, a execução considera-se proposta em 17-11-2023, data da apresentação do pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, tendo o requerimento executivo sido apresentado em juízo em 29-01-2024.”
Quanto ao facto provado n.º 6, deve passar a constar: “Em 25-03-2024, os Embargantes procederam à realização de trabalhos de limpeza no local, não sendo possível afirmar que tenham sido removidos todos os detritos provenientes da obra do muro.”
Quanto ao facto provado n.º 7, deve ser eliminado da matéria de facto provada ou, subsidiariamente, reformulado nos seguintes termos: “Não se apurou, com segurança bastante, que a não realização anterior dos trabalhos de limpeza do muro em ruína se tenha devido a culpa exclusiva dos Exequentes.”
Quanto à matéria dada como não provada, deve ser eliminado o segmento em que se afirma não se ter provado que subsistissem entulho/detritos da reparação do muro, ou, subsidiariamente, substituído por formulação da qual resulte não ter sido possível excluir a permanência de materiais provenientes da obra do muro na faixa de terreno em causa.
Com o que discordam os Recorridos, que para além de proporem a rejeição da impugnação por falta de cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC, entendem que os Exequentes não lograram demonstrar, com suficiência probatória, a sua versão dos factos nesta parte e ser irrelevante para o facto 5., a data em que a execução deve ser considerada proposta.
Quid iuris?
Revisitada a respectiva prova produzida, designadamente a mencionada na sentença recorrida em “Motivação da matéria de facto”, o que fizemos, atentando particularmente na prova documental junta aos autos e no relatório de peritagem resultante da oficiosamente determinada - já no decurso da audiência de julgamento - realização de uma verificação não judicial qualificada, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância, concluindo-se não assistir razão aos apelantes. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxeram os recorrentes que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram convencimento, face à ausência de prova bastante e segura. Como já supra referido, os recorrentes não produziram qualquer meio de prova alternativo (perícia, testemunhas, fotografias), limitando-se grosso modo a críticas subjectivas ao relatório de verificação. Sendo que, se produzida a prova, subsiste na mente do julgador um estado de incerteza, objectiva, razoável e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual, impõe-se-lhe considerá-los não provados.
Verifica-se, pois, reiterando, que os recorrentes nada de novo trazem sobre estas matérias, pretendendo tão só que seja feita uma valoração diferente e parcial - assente essencialmente na sua subjectiva e parcial interpretação de um excerto constante do relatório de peritagem - daquela efectuada pelo Tribunal a quo. Afigurando-se-nos ter sido o Tribunal a quo cauteloso, mas assertivo, perante os elementos probatórios de que dispunha e que expressamente refere.
Apurando-se em suma, que os apelantes, não podem limitar-se a invocar a sua versão e interpretação, em abono da alteração dos factos, evidenciando apenas o parcelar e cirúrgico excerto que invocam da verificação de “pequenas pedras soltas que podem corresponder a detritos do muro”, mas omitindo que quanto às mesmas “o perito [as] entende sem relevância” e ignorando a demais prova produzida e a primeira conclusão do relatório em causa de que “Na inspeção efetuada, na presença dos ilustres Mandatários, o perito constatou que o canteiro do prédio do Embargado apresenta um estado normal de limpeza, sem lixo proveniente das obras realizadas no muro, (…)”, bem como a análise crítica efectuada pelo Tribunal a quo a essa mesma prova, decidindo em causa própria.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. O que não lograram, revelando-se insuficientes as razões invocadas no recurso.
Reitera-se resultar evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar mais repetições. Sendo que, na decisão da matéria de facto, cuidou o decisor de esclarecer o caminho que seguiu na ponderação de toda a prova, esclarecendo o relevo de uma e de outra, bem como a conjugação feita. Relevar apenas acriticamente parte da prova cirurgicamente extirpada não é decidir com isenção, mas selecionar exclusivamente a prova que demonstre a versão e interpretação dos factos que lhe interessam, ignorando a demais, como se não tivesse existido.
Sendo que quanto ao mais, se concorda ser irrelevante para o facto 5., a data em que a execução deve ser considerada proposta, sem prejuízo da ocorrência da legal ficção invocada (ficção legal decorrente do art. 33º/4 da Lei n.º 34/2004), que é pertinente quando estão em causa os efeitos processuais de interrupção da prescrição e da caducidade da acção, que não é o caso, importando aqui apenas a data em que a acção deu efectivamente entrada em juízo, pois estão aqui em causa outros efeitos processuais, designadamente para apreciação da boa ou má-fé processual.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir.
Passemos, agora, à questão da reapreciação do mérito da causa, incluindo a condenação dos Exequentes/Embargados como litigantes de má-fé.
IV) Da reapreciação da decisão de mérito da acção
Não tendo sido acolhida a pretensão dos apelantes quanto à impugnação da matéria de facto, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, que, assim, se confirma. Sempre pressupondo a alteração da matéria de facto, a reapreciação da decisão de mérito, que dela decorreria. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Procedendo, pois, a excepção de cumprimento, e, consequentemente, os embargos de executado.
Efectivamente, concluiu-se assertivamente que a instrução da causa permitiu apurar que os Embargantes cumpriram integralmente com a sentença dada à execução, designadamente, tendo levado a cabo os trabalhos de limpeza a que ficaram adstritos, em 25/03/2024, isto é, dentro do prazo que foi fixado na sentença homologatória da transação proferida na posterior acção de suprimento do consentimento - Proc. n.º 3142/23.0T8BCL. E isto porque se apurou que as obras de limpeza levadas a cabo pelos Embargantes abrangeram todos os detritos do muro em ruína, não tendo, ao invés, passado a versão carreada aos autos pelos Exequentes de que a zona limítrofe do seu prédio se encontre cheia de entulho/detritos provenientes da reparação do muro. Tendo o idóneo e isento relatório de verificação não judicial qualificada atestado o “estado normal de limpeza” do prédio dos Recorrentes, tratando-se de apreciação técnica objectiva, compatível com o conteúdo do título executivo, que não exigia uma limpeza absoluta ou esterilização do terreno.
Como assim, não merecendo a sentença recorrida a mínima censura, deve, em consequência, ser confirmada.
* * *
Resta a questão da condenação dos Exequentes/Embargados como litigantes de má-fé.
Entendendo os apelantes que a sua condenação como litigantes de má-fé deve ser revogada, por não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé previstos no art.º 542.º do CPC, pois os Exequentes limitaram-se a exercer o seu direito de ação com fundamento num título executivo e a sustentar, de forma séria e fundada, que a obrigação não se encontrava integralmente cumprida. Sendo que a mera improcedência de uma pretensão, a verificar-se, jamais bastaria para fundamentar a condenação dos Exequentes como litigantes de má-fé, sendo indispensável a demonstração de dolo ou negligência grave, o que manifestamente não sucede nos autos. Além disso, entendem que a indemnização fixada em 15 UC carece de fundamento factual e jurídico, por não terem sido alegados nem demonstrados danos concretos sofridos pelos Embargantes que sejam imputáveis à alegada má-fé dos Exequentes, em violação do disposto no art.º 543.º do CPC.
Já os apelados entendem que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito, quer na apreciação da prova, quer na qualificação jurídica dos factos, tendo os Exequentes deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar; utilizaram o processo de forma reprovável para obter vantagem indevida; criaram o incumprimento que invocaram, pois resulta dos Autos que os Exequentes sabiam que impediam o cumprimento; sabiam que esse impedimento era causa do incumprimento; e ainda assim recorreram à execução e mantiveram-na, sendo a multa (20 UC) e a indemnização (15 UC) proporcionais aos prejuízos causados e ao grau de censurabilidade da conduta, nos termos do art.º 543.º CPC.
Quid iuris?
O art. 20º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva. Em contraposição, tem de haver limites à forma como se exercem os direitos de acção e de defesa no âmbito do processo civil ou nos outros ramos de direito adjetivo. Nem tudo pode ser tolerado no processo, pois o exercício de um direito deve ser compatibilizado com os direitos dos outros.
Estabelece-se no artigo 542º do CPC que:
1- Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
(…)
Isto é, para que possa haver lugar à condenação de qualquer das partes como litigante de má-fé, é necessário que se deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, se tenha conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou que se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
A este propósito, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto[6], que se “passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo, quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má-fé, com o intuito, como se lê no preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilização das partes.”
Como se refere no Acórdão do STJ de 06-01-2000[7], “a má-fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto; tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão do prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante”. Na obra acima citada do Dr. José Lebre de Freitas, a págs. 220, fornecem-se alguns elementos que permitem esclarecer alguns dos conceitos da previsão legal referida.
Assim, refere-se que “o autor visa, por exemplo, objectivo ilegal quando quer atingir, com a acção, uma finalidade não tutelada por lei, em vez da correspondente à função que lhe é própria; o autor ou o réu visa, também por exemplo, objectivo ilegal quando utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes. Visa impedir a descoberta da verdade a parte que oculta ou procura impedir que sejam produzidos meios de prova, ou produz ou provoca a produção de meios de prova falsos. Visa entorpecer a acção da justiça a parte que actua usando meios dilatórios. Por exemplo, o réu procura, de todo o modo, atrasar o processo: requer a expedição de várias cartas para a inquirição de testemunhas e a seguir desiste delas, ou suscita incidentes a que não dá seguimento. Cabe aqui também a actuação da parte no sentido de desviar a actuação do tribunal das questões essenciais para pontos sem qualquer interesse para o processo. Visa apenas protelar o trânsito em julgado da decisão a parte que recorre ou reclama sem fundamento sério, conseguindo assim atrasar o momento do trânsito em julgado e da exequibilidade da decisão.”
Tendo também que se ter presente que não se deve confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada.
No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”.[8]
Donde, a simples propositura de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, só por si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, o mesmo valendo para a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
Nesta linha de entendimento se pronunciou o Acórdão do STJ, de 28-5-2009[9], onde se diz o seguinte: “Este Supremo Tribunal decidiu no seu acórdão de 11-01-2001 que a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo ou de grave negligência, não bastando uma lide temerária ousada, ou uma conduta meramente culposa» (Ac. STJ 11-01-2001, Pº nº 3155/00-7ª, Sumários, 47º) e este entendimento é de sufragar inteiramente, desde logo porque em íntima consonância com a littera legis do nº 2 do artº 456º do CPC. Efectivamente, já no recuado ano de 1975 este Supremo Tribunal havia decidido, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Exmº e saudoso Conselheiro Almeida Borges, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC.”[10]
Ora, in casu, face à factualidade apurada e não apurada constante dos autos, afigura-se-nos não terem qualquer razão os apelantes, revelando-se assertiva a sua condenação como litigantes de má-fé.
Com efeito, como afirmativamente se refere na sentença recorrida, “(…) é flagrante a má fé processual dos Exequentes, porquanto:
- tendo obtido vencimento na acção declarativa impediram os Embargantes de entrar no seu prédio para proceder à realização dos trabalhos em que estes foram condenados;
- obrigaram os aqui Embargantes a propor uma acção de suprimento do consentimento de modo a que ficassem os aqui Exequentes obrigados a deixá-los aceder ao prédio para concretizarem os trabalhos;
- já depois de citados para essa acção de suprimento do consentimento, que não contestaram, tiveram a audácia de propor a presente execução, alegando que os Executados não procederam à limpeza do terreno (Pudera!!!! Como teriam limpo o terreno sem aceder ao prédio?);
- e mesmo depois da transacção homologada naquela acção de suprimento do consentimento e realizados integralmente os trabalhos de limpeza que se impunham, no prazo que foi fixado na transacção, persistiram com a presente demanda, não se coibindo de afirmar que a sua pequena faixa de terreno se encontrava «cheia de entulho/detritos pela reparação do muro, nomeadamente, terra, pedras, ramos e plantas que não foram retirados na sequência dessa obra» o que não corresponde à verdade.
Cremos, assim, que devem os Exequentes ser condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização ao Tribunal conforme peticionam os Embargantes.
Como tal condenam-se os Exequentes como litigantes de má-fé no pagamento de uma multa processual que se fixa em 20 UC (cfr. artigo 27º, nºs3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais).
Impõe-se, ainda, condenar os Exequentes no pagamento de uma indemnização à parte contrária. (…)”.
“(…) Nesta esteira, sem dúvida que a litigância de má-fé dos Exequentes provocou o arrastamento do processo, obrigando os Embargantes, que já tinham tido de recorrer à acção de suprimento do consentimento, à apresentação dos Embargos de Executado, a deslocarem-se à audiência de julgamento.
Em face do que fica sobredito, tomando em consideração a dimensão da litigância de má-fé dos Exequentes e a actividade processual que a mesma demandou, entende-se ser razoável e adequado fixar em 15 UC a indemnização devida aos Embargantes por via da apontada litigância de má-fé.”.
Desde logo, porque, como já referido, provocaram o arrastamento do processo, obrigando os Embargantes, que já tinham tido de recorrer à acção de suprimento do consentimento, à apresentação dos Embargos de Executado, a deslocarem-se à audiência de julgamento.
Depois, porque, tivemos presente que não se deve confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada. No sentido de que “mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador, exigindo-se para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”.[11] No caso vertente, enquadrado como mais uma sequela de conflito entre vizinhos, estamos claramente perante uma situação de dedução de pretensão cuja falta de fundamento os exequentes não deviam ignorar e de alteração consciente da verdade dos factos.
Assim, tendo em conta todos os factos que resultaram provados ao Tribunal é possível concluir pela actuação dolosa (pelo menos a título de dolo eventual) ou sempre gravemente temerária dos ora Recorrentes, sendo a multa a fixar entre 2 a 100 UC (cfr. art. 27º/3 do RCP).
Ora, importando ponderar que a justa fixação do montante da multa depende também das condições económicas e da situação financeira dos litigantes de má-fé, na falta de elementos relevantes para o efeito, in casu, há apenas a atender ao valor do processo, fixado em € 22.000,00.
Como assim, tudo considerado, à luz de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideramos que a fixação da multa no montante de 20 UC se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do processo e às finalidades da condenação, entendendo-se que o juízo de reprovabilidade em que ela assenta engloba já todos os reflexos da actuação dos exequentes/embargados. Igual juízo valendo para o fixado valor da indemnização à parte contrária em 15 UC, que não merece qualquer reparo.
Como assim, não assistindo razão aos recorrentes exequentes/embargados, improcede o recurso, com custas a pagar pelos mesmos (art. 527º do CPC).
5- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Guimarães, 14-05-2026
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
2º Adjunto: Des. Afonso Cabral de Andrade
[1] Tribunal de origem: […]
[2] O que fez nos seguintes termos:
Coligida devidamente a decisão proferida e salvo melhor opinião, não se vislumbra onde possam existir na decisão as nulidades arguidas pelos Recorrentes, designadamente as contradições na matéria de facto apontadas. Em nosso entender o recurso assenta, outrossim, na discordância dos Recorrentes sobre a apreciação e relevo que se atribuiu à prova que foi produzida, da qual pretendem extrair conclusões diferentes daquelas a que o tribunal chegou.
Pelo que, quanto a este particular, considero não haver motivos para reparar o decidido.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688.
[4] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141.
[5] Vd. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, página 689.
[6] Cfr. o seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª Edição, a págs. 219 e ss.
[7] In www.dgsi.pt/jstj.
[8] Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl.
[9] No Proc. nº 09B0681, acessível in www.dgsi.pt/jstj.
[10] cfr., também neste sentido, os Acórdão do STJ, de 14/03/2002, no proc. nº 02B428, acessível in www.dgsi.pt/jstj, e o Acórdão do T. Rel. do Porto de 27/01/2009, no proc. nº 0827486, acessível in www.dgsi.pt/jtrp.
[11] Citámos o Acórdão do T. da Rel. de Lisboa, de 02/03/2010, no Proc. nº 6145/09.4TBSC.L1-1, acessível in www.dgsi.pt/jrtl.