Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA instaurou acção contra BB peticionando:
a) Declarar-se que os activos financeiros do montante de €1.115.841,00 constituem bens comuns do dissolvido casal constituído pela autora e o réu;
b) Declarar-se que tal valor tem de ser levado à relação de bens do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha;
c) Declarar-se que do aludido valor de €1.115.841,00, o réu tem de restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de €922.997,90, correspondente ao valor dos activos financeiros existentes à data do divórcio, dos quais dispôs;
d) Declarar-se que do aludido valor de €1.115.841,00, a autora tem de restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de €192.843,17, correspondente ao valor dos ativos financeiros existentes à data do divórcio, dos quais dispôs.
e) Subsidiariamente, para o caso de não proceder o pedido principal (art. 554º do CPC), declarar-se nulo o contrato promessa de partilha junto com a p.i como documento n.º 1 por violar a «regra da metade» prevista no art. 1.730º do CC e, em consequência, ser ordenada a restituição ao património conjugal de todos os bens aí descriminados para efeitos de conferência de valores e igualação da partilha.
Para fundamentar tais pedidos alegou que, tendo ambos sido casados, desde 1991, foi decretado o respetivo divórcio em 2003. Corre um processo de inventário (no Cartório Notarial) para partilha dos bens comuns do casal, em que a Autora é cabeça de casal.
2. No processo de inventário, o Réu deduziu reclamação à relação de bens.
3. Decidindo o incidente, determinou a Senhora Notária: «Face ao supra exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art. 16º do RJPI, determinar a suspensão do presente processo de inventário, remetendo as partes para os meios comuns para apuramento da existência de bens comuns não partilhados e apreciação da nulidade do contrato promessa de partilhas e separação de meações outorgado pelas partes.»
4. Por altura do divórcio, a Autora e o Réu assinaram um «Contrato Promessa de partilha para separação de meações», o qual foi redigido e instruído pela então mandatária forense deste último. O aludido contrato abrangia diversos bens: móveis, imóveis, saldos bancários, quotas societárias, títulos de aforro …
Em 12 de maio de 2004, a Autora e o Réu celebraram uma escritura pública referente à partilha de bens imóveis, veículos e quotas societárias.
Após a assinatura dos aludidos documentos, a Autora apercebeu-se que no contrato promessa não figuravam várias aplicações financeiras de que o casal era titular no Millennium BCP; a Autora abordou então o Réu, tendo ambos acordado que ela ficaria com as ações no valor total de €192.843,17 e que o Réu ficaria com todas as demais, no valor total de €105.408,22.
Em 2015, o Réu intentou contra a Autora uma ação judicial a solicitar a sua condenação no pagamento de €192.843,17 referente às aludidas ações, acrescidos de €69.951,88 de juros de mora.
Para reunir documentação para contestar essa acção, a Autora dirigiu-se ao Millennium BCP e ficou então a saber que, para além da referida conta, o casal era ainda titular, à data do divórcio, de várias outras contas de títulos e produtos financeiros, tudo no montante de €817.589,68, dos quais o Réu dispôs livremente e sem o conhecimento e consentimento da Autora.
5. Em contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada. Em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe, «a título de indemnização do prejuízo a este causado com a sua descrita actuação, a quantia de 192.843,17 €, acrescida dos respetivos juros moratórios à taxa legal desde 28.11.2006 até à presente data, os quais, na presente data, perfazem a quantia de 123.947,96 €, e dos vincendos até efetivo e integral pagamento».
6. A Autora replicou, impugnando a matéria da reconvenção.
7. Proferiu-se despacho saneador em que se admitiu a reconvenção, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
8. A sentença de 1ª instância, após julgamento, decidiu:
“1. Julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declara-se que:
1.1. O Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, os seguintes montantes:
a) o montante de € 105.408,22, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ......41 e ......74 do Millennium BCP/Nova Rede;
b) o montante que se vier a liquidar, proveniente do resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08 do Millennium BCP/Nova Rede;
1.2. A Autora tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 192.843,17, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ......41 e ......74 do Millennium BCP/Nova Rede;
1.3. Absolve-se o Réu do demais peticionado;
2. Julga-se improcedente a reconvenção e, em consequência, absolve-se a Autora/Reconvinda dos pedidos reconvencionais deduzidos.”
9. Interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto decidiu:
O Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante … que se vier a liquidar, proveniente do resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida/poupança unit linked associados à conta nº .......08 do Millennium BCP/Nova Rede.
Considerou ainda que as alterações realizadas na matéria de facto não surtiam efeito na apreciação de direito, sendo de confirmar a sentença.
Essas alterações foram as seguintes: alteração dos factos 13 e 14
“13.1. À data do divórcio, existiam ações, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 445.107,72;
13.2. À data do divórcio, existiam seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda+) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €;
14. À data do divórcio, o valor seguro dos referidos seguros do ramo vida poupança/unit linked ascendia a € 372.481,96.”
10. Considerando que havia dupla conforme, o Réu veio solicitar a admissão do recurso de revista pela via excepcional.
BB, recorrente, veio fundamentar o recurso de revista excepcional no disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 672º do actual CPC.
Formula as seguintes conclusões:
1ª 1- Importa no presente recurso aferir e decidir do desacerto do douto acórdão da Relação do Porto, proferido no presente processo, ao qualificar os valores pagos no vencimento ou resgate dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda+) a que se refere o facto 13.2, como um bem comum do (dissolvido) casal da A. e R., e ao decidir que esse valor deve ser incluído, para conferência e partilha, no processo de inventário a que se referem os factos 2, 3 e 4.
1ª 2- A grande linha de argumentação daquele acórdão assenta no entendimento de que aqueles valores constituem um bem comum do (dissolvido) casal, porque teriam sido constituídos com prémios cujo valor se presumia bem comum do casal.
1ª 3.- Esse entendimento e a decisão final da Relação estão, porém, isolados e em contradição contra a generalidade da nossa jurisprudência – das Relações e deste Venerando STJ – e da doutrina sobre a questão em causa, como se demonstra com os 13 acórdãos das várias Relações e deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, citados ao longo de págs 21 a 26 das anteriores alegações e que, sem excepção, qualificaram de modo oposto a questão fundamental de direito que se nos coloca.
2ª - O Presente recurso de revista seria normalmente admissível segundo as regras de alçada, só não o sendo, no caso presente, por força da ocorrência da dupla conforme.
3ª - Porém, ocorrem no caso presente os requisitos do número 1, alínea a), do artigo 672º do CPC para admissão do presente recurso como de revista excepcional, quanto às questões enunciadas nas páginas 4 e 5 das anteriores alegações, pelos motivos que se expõem a páginas 5 e seguintes.
4ª - Mas o presente recurso pode e deve ainda ser admitido como de revista excepcional ao abrigo da alínea c) do número 1 daquele artigo 672º, relativamente a essa mesma questão fundamental de direito, por existir oposição ou contradição entre, de um lado, o julgado pelo Acórdão da Relação do Porto ora recorrido e, do outro lado, o julgado pelos dois Acórdãos das Relações de Guimarães e de Coimbra referidos na pág. 5 das anteriores alegações, melhor referenciados páginas 17 e seguintes, em concreto, mas até por todos os demais 13 acórdãos das várias Relações e deste Venerando STJ ao longo de págs 21 a 26.
Assim, quanto à al. a) do nº 1 do art. 672º:
5ª - No caso do presente processo, a revista excecional justifica-se ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 672º do CPCivil, “quanto à questão de saber se, existindo, à data do divórcio entre A. e R., seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €,20 o capital depois pago pela seguradora, na data do vencimento ou do resgate desses seguros, integra o património comum do dissolvido casal, devendo constar da relação de bens, para efeitos de conferência e partilha, ou não o integra, pertencendo antes à pessoa do beneficiário do seguro, neste caso o R., por força do que foi dado como provado no facto 15.……;
6ª - E justifica-se, justamente pelas mesmas razões por que como também se justificou no Processo nº 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1, da 6ª Secção deste STJ, em que o acórdão da Formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, aí proferido, admitiu também a revista excepcional ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 672º do CPCivil, para apreciar e decidir sobre questão análoga à presente, que consistia em saber “ … se, tendo a inventariada subscrito aplicações financeiras de acordo com o regime previsto no Regulamento de Benefícios do Montepio Geral, com disponibilização do capital acumulado a favor dos seus três filhos, à morte dela o capital integra o acervo hereditário, devendo constar da relação de bens ou não o integra por pertencer, sem ser por via hereditária, a estes.
7ª - Que esse acórdão tinha por base um tipo específico de seguros unit linked, que coincide com a mesma realidade jurídica que está em causa no caso do presente processo, resulta de a conclusão firmada naquele outro processo ter sido extraída após a invocação e com base no entendimento defendido nos seguintes 3 acórdãos, já citados na pág. 7 das anteriores alegações, em que estavam em causa, justamente, seguros daquele tipo específico: (i) O acórdão da Relação de Coimbra de 14-12-2005, Processo nº 3669/05, relator Helder Roque; (ii) o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2013, Processo nº 530/10.6TJPRT.P1.S1, relator Gregório Jesus; e (iii) o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2014, Processo nº 930/11.4T2AVR.C1.S1, relator Fernandes do Vale.
8ª - Ora, sendo a questão jurídica a mesma, as razões que serviram para admitir como revista excepcional o recurso naquele Processo nº 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1, da 6ª Secção deste STJ, devem, por coerência com a jurisprudência firmada naquele acórdão, (mas, claro, sem prejuízo do respeito devido pela liberdade e independência dos Venerandos Conselheiros que hão de, agora, apreciar o recurso) servir também para admitir a revista excepcional no caso presente, também com fundamento na citada al. a) do nº 1 do art. 672º.
9ª - A situação real em que se revelam ou de que decorrem as questões jurídicas colocadas no presente processo e no presente recurso, que têm a ver com os já exaustivamente referidos seguros de vida unit linked, apresenta um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância jurídica autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas; e é transponível para (muitas) outras situações face ao fenómeno cada vez mais presente, do recurso, pelos cidadãos/consumidores em geral, a este tipo específico de seguros de vida, como alternativa que se supõe mais rentável aos baixos rendimentos das clássicas aplicações financeiras nos vulgares depósitos bancários.
10ª - A Formação deste STJ que se ocupa da admissibilidade da revista excepcional tem entendido que fica preenchido o pressuposto da alínea a) do nº 1 do artigo 672º quando a relevância jurídica de uma questão se revele pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela persistência da sua discussão na doutrina e ou na jurisprudência; ou ainda para efeitos da melhor aplicação do direito e sua clara necessidade, a relevância jurídica será de considerar quando a solução da questão postule análise profunda da doutrina e da jurisprudência, em busca da obtenção de “um resultado que sirva de guia orientador a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução”, havendo a necessidade de a apreciação “ser aferida pela repercussão do problema jurídico em causa e respectiva solução na sociedade em geral, para além daquela que sempre terá, em maior ou menor grau, nos interesses das partes no processo”.
11ª - A grande relevância jurídica da questão ou questões anteriormente adiantadas como objecto do presente recurso revela-se ainda pelo elevado grau de complexidade e de importância jurídica que apresenta, conforme resulta da sua persistência nos mais de 13 dos acórdãos já citados – e de muitos outros, desde as Relações a este STJ – sobre esta temática dos seguros de vida unit linked e, de entre eles, sobre a específica questão de saber a quem é devido directamente o valor pago no momento do vencimento do risco – a morte ou a sobrevida do segurado/tomador do seguro.
12ª - Finalmente, no presente caso, dada a cada vez maior procura, por parte dos consumidores, deste tipo de seguros, estão em causa interesses que assumem elevada importância na estrutura e relacionamento social, no que concerne a esta temática específica dos seguros de vida como aqueles que estão em causa no presente processo, podendo interferir, designadamente, com a segurança relacionada com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda por poder afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, designadamente bancos e seguradoras, havendo um interesse que ultrapassa significativamente os limites do caso concreto.21
13ª - Pelas razões anteriormente expostas, o presente recurso deve ser admitido pela Formação a que alude o nº 3 do citado art. 672º do CPC, com base no disposto na al. a) do nº 1 dessa mesma norma. Quanto à al. c) do nº 1 do art. 672º
14ª 1. A questão fundamental de direito que se colocava no acórdão recorrido e se coloca no presente recurso, consiste “ em saber se, existindo, à data do divórcio entre A. e R., seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €,22 o capital depois pago pela seguradora, na data (que desconhece) do vencimento ou do resgate desses seguros, integra o património comum do dissolvido casal, devendo constar da relação de bens do processo de inventário a que se referem os factos 2, 3 e 4, para efeitos de conferência e partilha, ou se, pelo contrário, não o integra, pertencendo antes à pessoa do beneficiário do seguro como seu bem próprio.”
14ª 2. Em termos práticos, essa questão – que é, no fundo, a verdadeira e fundamental questão de direito - consiste em saber se o valor pago ao R., após o divórcio, pelos referidos seguros de vida unit linked, e cujo montante se desconhece, é bem próprio seu, ou se é bem comum do seu dissolvido casal.
14ª -3. O interesse da questão está em que, se tal valor for considerado bem comum, deve ser relacionado e levado à conferência e partilha no processo de inventário a que se referem os factos 2, 3 e 4., mas, se, pelo contrário, for considerado bem próprio dele, como o R. defende e como tem entendido a jurisprudência de modo regular e uniforme, não tem que ser levado à conferência e partilha e, nessa parte, a acção derá de improceder.
15ª - Ora, no acórdão ora recorrido, o Tribunal da Relação do Porto, entendeu que “os seguros de vida/poupança unit linked terão de ser considerado um bem comum (a quantia em dinheiro resultante do resgate) a ser incluído na partilha.” (cfr parte final do 1º parágrafo da página 36 do acórdão), tornando assim evidente que foi tal entendimento que o levou a declarar/decidir que o Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, … o que se vier a liquidar, proveniente … dos seguros do ramo vida/poupança unit linked associados à conta nº .......08 do Millennium BCP/Nova Rede.
16ª Partindo do conceito adiantado de págs 9 a 11 das anteriores alegações, que se tem por pacífico, a referida questão tem também a ver com a posição jurídica do beneficiário do contrato de seguro de vida unit-linked, portanto, ligado a fundos de investimento, concretamente, quanto à natureza do valor por ele recebido: se, no caso de ser casado em regime de bens que não o da separação, esse quantum é bem próprio do beneficiário ou bem comum do seu casal; é claro que o acórdão ora recorrido decidiu pela segunda hipótese, ou seja, no sentido de que o valor recebido é bem comum do casal.
17ª - Esse entendimento do acórdão ora recorrido está, porém, em contradição ou oposição directa, quanto a essa questão, com os dois seguintes acórdãos:
1) Com o acórdão da Relação de Guimarães de 16-06-2011, proferido Processo nº 3434, referido a págs 19 e 20 das anteriores alegações, que decidiu a referida questão em sentido oposto, ou seja, em sentido contrário, conforme, desde logo, se pode alcançar do seu seguinte sumário:
I- É bem próprio, e não comum, o seguro de vida que, celebrado por um dos cônjuges casados no regime da comunhão geral de bens, se vence a seu favor.
II- O dinheiro que tenha servido para pagar o prémio de tal seguro, mesmo que neste se pudesse destacar uma componente de investimento, não tem de ser relacionado com bem comum.
III- Se o prémio foi suportado com recursos comuns do casal, compete ao cônjuge em favor de quem se vence o seguro conferir tais recursos ou compensar o património comum.
2) Com o acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, de 25-06-2019, no Processo nº 1472/17, referenciado a págs 20 e seguintes das anteriores alegações, que decidiu a referida questão em sentido oposto, ou seja, em sentido contrário, conforme resulta do seu sumário, que igualmente se transcreve:
I- O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.
II- Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.
III- Por maioria de razão assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos [seguro poupança, denominado “Renda Certa 2003 10A”], pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al. e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário.
18ª - Na verdade, ambos os acórdãos anteriormente referidos decidiram a referida questão em concreto no sentido de que o valor pago no caso do seguro de vida, no termo do contrato, é bem próprio do cônjuge beneficiário e ou que tivesse celebrado o seguro, ao contrario do que, como já se enfatizou, entendeu e decidiu o acórdão ora recorrido.
19ª - Encontra-se desse modo verificado o requisito previsto na al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC para a admissibilidade do presente recurso como revista excepcional.
Sem conceder e também sem prejuízo das anteriores conclusões,
20ª - Mas a questão específica que aqui se coloca em relação aos referidos seguros unit linked e que, dita de outro modo, consiste em saber, na perspectiva do beneficiário, qual a natureza, quanto à “dominialidade” do quantum a pagar no final do seguro, concretamente se, no caso de o beneficiário ser casado em regime de bens que não seja o da separação, esse quantum por ele recebido da seguradora passa a ser bem comum do seu casal ou se será bem próprio dele – essa questão -, na sua estrutura conceptual e genética, é em tudo análoga à questão que se coloca em caso de morte do tomador do seguro, ou seja, do segurado, conforme se demonstrou com as citações feitas a págs 11 e seguintes das anteriores alegações.
Ora,
21ª - A vasta doutrina e a jurisprudência citados de págs 11 a 16 das anteriores alegações, e, depois, a esmagadora jurisprudência constante dos 13 acórdãos das várias Relações e deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça citados de págs 21 a 27 das anteriores alegações, não deixam qualquer dúvida quanto à resposta a dar à mencionada questão, e, daí, quanto ao desacerto do douto acórdão da Relação do Porto objecto do presente recurso: o valor ou valores dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Rend Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda+) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede a que se referem os factos 13.2 e 14, e que o ora R. levantou, presumivelmente como seu beneficiário, c) são bem próprio seu, d) não passou, vindo da seguradora, pelo património comum do dissolvido casal, não sendo, por isso, bem comum a ser incluído na partilha a que se referem os factos 2, 3 e 4
22ª - Logo, esse valor, seja ele qual for, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, não pode nem deve ser levado a conferência e partilha no processo a que se referem os factos 2, 3 e 4 ou em qualquer outro.
Ainda insistindo,
23ª - O contrato de seguro Unit Linked, que está em causa nos presentes autos, como seguro de vida, é, estruturalmente, um contrato a favor de terceiro previsto pelos artigos 443.º a 451º do Código Civil, em que, no âmbito do contrato, há a designação de terceiro como beneficiário da prestação a efectuar pela seguradora:
i) a seguradora é o promitente: prometeu realizar uma prestação (ainda que de montante só determinado periodicamente).
ii) o tomador do seguro (…) é o promissário ou estipulante: aquele a quem a promessa foi feita.
iii) e há um terceiro, que é o beneficiário da prestação prometida pela seguradora
24ª 1- Em tal tipo de contrato de seguro de vida, a aquisição do direito ao valor seguro, por parte do beneficiário (fosse ele o próprio R. ou um terceiro), ocorre directamente a partir do património da seguradora, no momento em que ocorreu o evento desencadeador (a morte ou a sobrevida);
24ª 2- Logo, no caso presente, mesmo que, por hipótese, considerássemos o R. como o “terceiro” beneficiário do seguro, ele teria adquirido o direito a receber o valor seguro da seguradora já depois do seu divórcio com a A., e tê-lo-ia recebido, seguramente, depois desse divórcio, razão pela qual tal valor já não pode ser levado ao património comum do dissolvido casal.
25ª - Do mesmo modo que, conforme o entendimento da jurisprudência do STJ citado nas anteriores alegações, a prestação da seguradora, no âmbito do seguro de vida, não integra o acervo hereditário do segurado, porquanto o evento que constitui a génese da correspondente obrigação da seguradora, é, precisamente, o decesso do segurado, ingressando o, assim e então, nascido direito àquela prestação, directa e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário, sem que se possa ficcionar que o mesmo tenha “transitado” pela esfera jurídico-patrimonial do segurado, também no caso dos presentes autos, a prestação que tiver vindo a ser paga pela seguradora no âmbito dos seguros a que se referem os factos 13, 14 e 15, não podia nem pode integrar o património comum do dissolvido casal de A. e R., porquanto o evento que constituiu a génese da correspondente obrigação da seguradora foi, precisamente, o evento contratualmente fixado (muito provavelmente a sobrevida do tomador), ingressando o, assim e então, nascido direito àquela prestação, directa e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário, sem que se possa ficcionar que o mesmo tenha “transitado” pela esfera jurídico-patrimonial do segurado: quem recebeu o valor do seguro, ainda que tivesse sido o R. (e não se sabe se foi), tê-lo-ia recebido o directamente da entidade seguradora, (“como é lógico e resultava do art. 460º do CCom., então em vigor), num momento em que, seguramente, já estava divorciado, razão pela qual esse valor não poderia integrar o património comum do dissolvido casal.
26ª - Ou seja, o capital segurado – o valor do seguro – pago pela seguradora, se tivesse sido pago ao R., o que não se sabe, não teria transitado pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário – logo, admitindo a hipótese de o segurado ser o R. e, também por hipótese, de ele ser simultaneamente o beneficiário, o valor pago pela seguradora teria transitado do património desta directamente para o património do R. quando este já estava divorciado, razão pela qual o valor pago não podia nem pode integrar o património comum do casal anteriormente dissolvido pelo divórcio.
27ª - Enfim, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei que regula as matérias em apreço, abundantemente citada nos extractos dos acórdãos anteriormente transcritos, ainda que apenas em parte.
28ª - Por uma questão de elementar justiça, admite-se, naturalmente, que pudesse ser discutida a natureza e a pertença do valor dos prémios pagos, uma vez que não se sabe sequer quando é que os seguros foram constituídos – se antes ou se durante o casamento – para que tal valor seja, se vier a ser esse o caso, incluído na relação de bens e na partilha a que se referem aqueles factos.
29ª - Mas isso, não fazendo parte da causa de pedir nem do pedido, é coisa que não pode ser considerada no presente processo.”
11. No Tribunal da Relação o recurso foi assim admitido:
“III. Do recurso instaurado em 28/11/2024 (ref.ª Citius ....11)
§ 1º - Do histórico
O Requerido BB ficou vencido no acórdão proferido por esta Relação em 24/10/2024.
Interpôs então (28/11/2024) recurso de revista excecional para o Venerando STJ, com fundamento no disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 672º do atual CPC
No requerimento de interposição de recurso, solicitou a concessão de 10 dias para juntar a certidão de 2 acórdãos-fundamento, a que alude o nº 3 do art.º 672º CPC alegando que a junção não foi possível até então “por obrigar a diligências de busca” de processos em outros tribunais e comarcas.
Não obstante, juntou logo cópia de duas páginas da Base de Dados Jurídico Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça IP, disponível em www.dgsi.pt/, contendo a disponibilização dum acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (processo nº 3434/08.9TBGMR.G1) e doutro da Relação de Coimbra (processo nº 1472/17.0T8GRD.C1).
Em 09/12/2024 veio juntar a certidão do acórdão da Relação de Coimbra, que se mostra emitida em 04/12/2024.
Nesse mesmo requerimento, requer a concessão de mais 10 dias para junção da certidão do acórdão da Relação de Guimarães, justificando que não obstante as diligências feitas pelo escritório do signatário junto do Tribunal de 1ª instância a que o mesmo respeita, não foi ainda possível, por dificuldades inerentes aos serviços da secretaria daquele Tribunal em localizar o processo, devido à última reforma orgânica dos tribunais (por o processo ser de 2008).
Em 19/12/2024 veio requerer a concessão de mais 4 dias, alegando que, não obstante ter sido possível logo depois localizar o processo físico em questão, o certo é que a certidão não chegou atempadamente ao seu escritório por delongas do correio.
No dia 20/12/2024, veio então juntar a certidão do acórdão da Relação de Guimarães, que se mostra datada de 10/12/2024.
§ 2º - Decidindo sobre a admissibilidade do recurso
Como se sabe, e decorre do art.º 672º nº 3 do CPC, a verificação dos pressupostos de índole material da revista excecional elencados no nº 1 do preceito é da competência do Venerando STJ, e não desta Relação.
Ao Tribunal da Relação compete apenas a verificação dos pressupostos processuais: legitimidade, tempestividade e admissibilidade em função do valor.
«Na Relação, cumpre ao relator proceder tão só a uma primeira apreciação dos aspetos gerais referidos no art.º 641º, devendo rejeitar o recurso se acaso verificar a falta dos pressupostos gerais, tais como a tempestividade, a legitimidade ou a recorribilidade em face dos arts. 629º nº 1, e 671º nº 1, se faltarem as alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respetivas conclusões (art.º 641º nº 2 al. b)).
Da rejeição liminar do recurso com fundamento na inverificação dos requisitos gerais poderá o recorrente reclamar para o Supremo (arts. 643º nº 1 e 652º nº 3), não havendo intervenção da conferência na Relação.» [1]
O processo só agora nos foi concluso, pelo que só agora nos podemos pronunciar sobre as peticionadas concessões de prazo para a junção das certidões dos acórdãos fundamento.
E, face às razões apresentadas, que acolhemos e consideramos justificação bastante, são de deferir as concessões de prazo.
Aliás, o art.º 672º em ponto algum refere a obrigatoriedade de junção da certidão.
E tem sido entendido que pode ser junta simples cópia com a interposição de recurso, o que o Recorrente fez.
«Embora a lei não exija a certidão de tal acórdão, é indispensável a demonstração do seu trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu caráter definitivo, não estando afastada a possibilidade ou mesmo a necessidade de ser proferido despacho de aperfeiçoamento, como concluiu, aliás, o Trib. Const., no Ac. Nº 620/2013, num caso em que o recurso foi rejeitado por falta de certidão do acórdão fundamento.» [2]
Assim sendo, por ter legitimidade, estar em tempo e ser admissível em função do valor: admite-se a revista excecional interposta pelo Recorrente BB.
Oportunamente (cf. ponto IV), subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça.”
…. “Pretende a Recorrida que o prazo para apresentação das contra-alegações só se deve considerar iniciado em 20/12/2024, data em que foi concluída a apresentação das certidões do acórdão-fundamento, pois que só “a partir da junção deste último documento é possível à Recorrida aferir do efetivo sentido e alcance do recurso interposto
Por norma, a apresentação das contra-alegações deve ser efetuada em 30 dias (mesmo prazo deste recurso), contados a partir da notificação (entre Advogados) da interposição do recurso (art.º 638º nº 5 do CPC), notificação essa que aconteceu em 28/11/2024.
Por outro lado, prescreve o nº 6 desse preceito que o recorrido pode impugnar a admissibilidade, legitimidade ou tempestividade do recurso.
Ora, sendo assim, e face ao que já referimos quanto à importância da certidão (só com ela fica assegurado o caráter definitivo da decisão e, nessa medida, a possibilidade de ponderar e rebater a argumentação expendida no recurso) dos acórdãos-fundamento, para além do tratamento igualitário das partes, entendemos ser de deferir o requerido.
Defere-se, pois, ao requerido pela Recorrida.”
12. Não foram apresentadas contra-alegações até à data da distribuição dos autos no STJ – a 17 de Fevereiro de 2025.
13. A relatora a quem o processo foi distribuído no STJ proferiu despacho onde, além do que consta do relatório supra, disse:
“Cumpre analisar se o recurso de revista apresenta elementos que permitam afirmar cumprir os requisitos gerais de admissibilidade da revista e se ocorre o obstáculo dupla conforme.
Consultados os autos, consideram-se preenchidos os requisitos da legitimidade para recorrer, decisão recorrível, tempestividade do recurso, alçada/sucumbência.
Está igualmente presente o obstáculo à admissibilidade da revista pela via normal – dupla conforme – em que o acórdão confirmou a decisão de mérito da sentença, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido.
Vindo solicitada a sua admissão como revista excepcional, cumpre remeter à formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC para decisão.
Sem custas.”
14. A formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC admitiu o recurso de revista excepcional, por acórdão.
II. Fundamentação
De facto
15. Factos provados (com alterações introduzidas pelo TR)
1. A Autora e o Réu casaram entre si em ... de ... de 1991 no regime de comunhão de adquiridos, tendo, todavia, o respectivo casamento cessado em ... de ... de 2003, por decisão decretada no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de ... e transitada nessa mesma data;
2. A autora assume a qualidade de cabeça de casal no processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido que corre termos, sob o n.º 865/17, no Cartório Notarial de ..., da Dra. CC;
3. No âmbito do aludido processo de inventário, o aqui réu deduziu reclamação à relação de bens, à qual a aqui autora respondeu;
4. Em decisão ao aludido incidente, determinou a Ex. Senhora Notária: “Face ao supra exposto decide-se, ao abrigo do disposto no art. 16º do RJPI, determinar a suspensão do presente processo de inventário, remetendo as partes para os meios comuns para apuramento da existência de bens comuns não partilhados e apreciação da nulidade do contrato promessa de partilhas e separação de meações outorgado pelas partes.”;
5. Na sequência do aludido despacho, a aqui autora intentou, em 27 de Outubro de 2021, ação declarativa com processo comum, no Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira, tendo, no entanto, tal Juízo proferido decisão a julgar-se incompetente em razão da matéria (a qual entendeu ser da competência do Juízo Central Cível territorialmente competente);
6. Por altura do divórcio, a autora e o réu assinaram um documento titulado de “Contrato Promessa de partilha para separação de meações”, datado de 27 de Outubro de 2003, o qual foi redigido e instruído pela então mandatária forense deste último, junto com a p.i. como doc. 2 e aqui dado por integralmente reproduzido;
7. Nos termos de tal documento, a Autora, na qualidade de 1.ª outorgante, e o Réu, na qualidade de 2.º outorgante, declararam que:
“Celebram entre si o presente Contrato de promessa de partilha para separação de meações, subsequente a divórcio, com as cláusulas seguintes:
1.ª A 1.ª e 2.º outorgante são casados no regime da comunhão de adquiridos, e irá correr seus termos, pela Conservatória do Registo Civil de ..., uma Acção Especial de Divórcio por Mútuo Consentimento, em que são requerentes, os ora Outorgantes;
2.º São bens comuns do casal os seguintes:
Activo
Bens Imóveis
Verba n.º 1 (…)
(…).
Verba n.º 8 (…);
Móveis
Verba n.º 9 – Veículo automóvel, marca (…);
Verba n.º 10 – Motociclo (…);
Verba n.º 11 – Moto 4 (…);
Verba n.º 12 – Seguro na modalidade PPR, efectuado na “Eagle Star” (…), com a
Apólice n.º ........93, de 01/12/2000;
Verba n.º 13 – Seguro na modalidade Zurich Life, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ........91 de 17/01/2002;
Verba n.º 14 – Seguro na modalidade Plano Poupança Reforma Zurich, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º .......65 de 21/12/2001;
Verba n.º 15 – Seguro na modalidade Zurich Poupança, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ........29 de 12/12/2001;
Verba n.º 16 – Saldos da conta bancária n.º ..............41, na Nova Rede, na Agência de ..., existentes à data do divórcio;
Verba n.º 17 – Saldos da conta bancária n.º .............40, na Nova Rede, na Agência de ..., existentes à data do divórcio;
Verba n.º 18 – Saldos da conta bancária n.º ..............08, na Nova Rede, na agência de ..., existentes à data do divórcio;
Verba n.º 19 – Aplicações financeiras, no Banif, na agência de ..., existentes à data do divórcio;
Verba n.º 20 – Saldos da conta bancária n.º ........77/10, no Banif, na agência de ..., existentes à data do divórcio;
Verba n.º 21 – Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº .......04, CA/E nº ....67, com os seguintes certificados: - .......35, emitido em 93-12-13; -.......60, emitido em 94-01-11;
Verba n.º 22 – Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº de .......04, CA/E nº ....91, com os seguintes certificados: - .......94, emitido em 90-10-25; -.......69, emitido em 90-11-06; - .......09, emitido em 90-12-05; - .......45, emitido em 91-01-03; - .......15, emitido em 91-03-06; - .......31, emitido em 91-04-05; - .......14, emitido em 91-06-11; - .......36, emitido em 91-09-16; - .......07, emitido em 91-12-30;
Passivo
- Crédito hipotecário, com o n.º (…), sobre a verba n.º 1, concedido pelo Banco Comercial Português S.A. no montante de € 42.169,12;
- Crédito hipotecário sobre a verba n.º 9, concedido pelo BCP Leasing, no montante de € 11.355,49;
3.º A 1.ª e o 2.º outorgantes prometem reciprocamente partilhar os bens comuns referidos na cláusula anterior, após o Divórcio, nos seguintes termos:
À 1.ª Outorgante, será adjudicado:
a) Fracção autónoma (…);
b) Pavilhão destinado à indústria (…);
c) Veículo automóvel (…);
d) Seguro na modalidade Plano Poupança Reforma Zurich, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º .......65 de 21/12/2001;
e) Receberá a título de tornas do 2.º outorgante, a quantia de € 250.000,00, a qual será paga fraccionada, trimestralmente a quantia de € 62.500,00, num prazo de um ano, a contar da decretação do divórcio;
Ao 2.º Outorgante será adjudicado:
a) Fracção autónoma (…);
b) Fracção autónoma (…);
c) Fracção autónoma (…);
d) Fracção autónoma (…);
e) Pavilhão destinado à indústria (…);
f) Duas quotas no valor nominal de € 29.927,87 cada, uma quota em nome do sócio BB, e outra quota em nome da sócia AA, referentes à sociedade por quotas, sob a denominação “V..., Lda.”, com sede (…);
g) Motociclo (…);
h) Moto 4 (…);
i) Seguro na modalidade PPR, efectuado na “Eagle Star” (…), com a Apólice n.º ........93, de 01/12/2000;
j) Seguro na modalidade Zurich Life, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ........91 de 17/01/2002;
k) Seguro na modalidade Zurich Poupança, efectuado na Agência n.º (…), com a apólice n.º ........29 de 12/12/2001;
l) Saldos da conta bancária n.º ..............41, na ..., na Agência de ..., existentes à data do divórcio;
m) Saldos da conta bancária n.º .............40, na ..., na Agência de ..., existentes à data do divórcio;
n) Saldos da conta bancária n.º ..............08, na ..., na agência de ..., existentes à data do divórcio;
o) Aplicações financeiras, no Banif, na agência de ..., existentes à data do divórcio;
p) Saldo da conta bancária n.º ........77/10, no Banif, na agência de ..., existentes à data do divórcio;
q) Títulos de Aforro nos C.T.T., Aforrista com o nº de .......04, CA/E nº ....91, com os seguintes certificados: - .......94, emitido em 90-10-25; - .......69, emitido em 90-11-06; - .......09, emitido em 90-12-05; - .......45, emitido em 91-01-03; -.......15, emitido em 91-03-06; - .......31, emitido em 91-04-05; - .......14, emitido em 91-06-11; - .......36, emitido em 91-09-16; - .......07, emitido em 91-12-30;
r) O passivo é da responsabilidade exclusiva do 2.º Outorgante, que se compromete a pagar atempadamente às Entidades credoras, tendo a 1.ª Outorgante direito de regresso no caso de ser obrigada a pagar qualquer desses montantes;
4.º O 2.º Outorgante, entregará a título de tornas, à 1.ª Outorgante a quantia de € 250.000,00, o qual pagará trimestralmente a quantia de € 62.500,00, no prazo máximo de um ano, após a decretação do divórcio;
5.º Relativamente à verba n.º 19 (certificados de aforro), estes serão pertença do filho dos Outorgantes, DD, os quais serão titulados com o nome deste e da 1.ª Outorgante;
6.º Esta partilha deverá ser efectuada nos trinta dias imediatos à realização da data de Conferência do Divórcio na Conservatória do Registo Civil”;
8. Mediante escritura pública outorgada em 12 de Maio de 2004, no Cartório Notarial de ..., denominada de “Partilha”, junta como doc. 3 e aqui dada por integralmente reproduzida, Autora e Réu procederam à partilha de bens imóveis, veículos e quotas societárias (ou seja, efetuaram a partilha dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo);
9. No âmbito dessa escritura BB, na qualidade de 1.º outorgante, e AA, na qualidade de 2.º Outorgante, declararam o seguinte:
“Que, em 7 de Setembro de 1991, o 1.º e 2.ª outorgantes, casaram um com o outro, sem convenção antenupcial – regime da comunhão de adquiridos.
Que o referido casamento foi dissolvido por decisão proferida no processo de Divórcio por Mútuo Consentimento número 39/2003, que correu termos na Conservatória do Registo Civil deste concelho, (…), decisão essa proferida, notificada e transitada em julgado em 28 de Outubro de 2003.
Que o dissolvido casal é dono e legítimo possuidor dos bens descritos num documento complementar anexo a esta escritura, elaborado de harmonia com o artigo 64 do Código do Notariado, que declararam conhecer perfeitamente pelo que foi por eles dispensada a sua leitura.
Que o valor global dos bens a partilhar é de 581.044,20 euros.
Que o valor global do passivo é de 48.726,00 euros.
Que o valor global das quotas a partilhar é de verbas números 8 e 9, é de 59.855,00 euros.
Que o valor do bem móvel a partilhar, constante da verba número 10, é de 19.000,00 euros.
Que o valor patrimonial global dos imóveis é de 414.109,07 euros sendo o valor global atribuído dos mesmos bens de 502.188,47 euros.
Que os referidos valores atribuídos não são inferiores aos valores patrimoniais.
Que, tendo sido casados segundo o regime da comunhão de adquiridos e os bens terem sido adquiridos na constância do matrimónio, os mesmos bens, activo e passivo a partilhar, são comuns, pelo que resulta um valor líquido a partilhar de 532.317,64 euros.
Que o valor líquido de cada meação é pois de 266.158,82 euros.
Que procedem à respectiva partilha nos termos seguintes:
Ao 1.º Outorgante, BB, são-lhe adjudicados os bens constantes das verbas números 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 9, no valor global de 439.885,39 euros, ficando a seu cargo com o referido passivo das verbas números 11 e 12, no valor de 48.726,57 euros, pelo que a mais leva a quantia líquida de 125.000,00 euros que em tornas reporá a favor da 2.ª Outorgante.
À 2.ª Outorgante, AA, são-lhe adjudicados os bens constantes das verbas números 5, 7 e 10, no valor global de 141.158,82 euros, ficando totalmente desonerada de qualquer encargo constante das verbas números 11 e 12, sendo mesmo assim inferior ao que lhe competia em 125.000,00 que em tornas receberá do 1.º Outorgante.
Que as tornas serão pagas pelo 1.º Outorgante à 2.ª Outorgante em duas prestações iguais, de 62.500 euros, a primeira durante o mês de Julho e a segunda durante o mês de Outubro do corrente ano.
Que o valor do excesso, em bens imóveis e segundo o valor atribuído é de 128.935,41 euros (…).”;
10. Entre 02/11/2006 e 30/11/2006, a Autora transferiu para uma conta exclusivamente sua, os seguintes títulos das contas n.ºs ......41 e .......42 do Millennium BCP/Nova Rede, tituladas pela Autora e pelo Réu, no valor global de € 192.843,17:
a) E......, 5120 acções, com um valor de mercado de € 18.073,60;
b) B.... ... (priv), 6370 acções, com um valor de mercado de € 55.291,60;
c) S.... ... ...., 1492 acções, com um valor de mercado de € 11.309,36;
d) S.. ...., 150 acções, com um valor de mercado de € 268,50;
e) S....... ...., 10 acções, com um valor de mercado de € 51,50;
f) N........ ...., 10 acções, com um valor de mercado de € 57,10;
g) B.. .../P.REG, 17772 acções, com um valor de mercado de € 45.140,88;
h) S.... ...., 7261 acções, com um valor de mercado de € 10.818,89;
i) F........ ...., 280 acções, com um valor de mercado de € 840,00;
j) M... ... ......, 9710 fundos de investimento, com um valor de mercado de € 30.089,35;
k) E......, 2221 acções, com um valor de mercado de € 7.840,13;
k) B.... ... (Priv), 1040 acções, com um valor de mercado de € 9.027,20;
l) m) C..... .... .., 120 acções, com um valor de mercado de € 421,20;
m) A.... .... .., 240 acções, com um valor de mercado de € 928,80;
n) S....... ...., 10, com um valor de mercado de € 51,50;
o) N........ ...., 10, com um valor de mercado de € 57,10;
p) B.. .../P.REG, 849 acções, com um valor de mercado de € 2.156,46;
q) F........ ...., 140 acções, com um valor de mercado de € 420,00;
11. E o Réu transferiu para si títulos dessas contas no valor global de € 105.408,22;
12. Só após o divórcio a Autora veio a ter conhecimento que existiam carteiras de títulos associadas à conta n.º .......41 e .......42;
13.1. À data do divórcio, existiam ações, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor de mercado total que, nessa data, ascendia, a € 445.107,72; (alteração pelo TR)
13.2. À data do divórcio, existiam seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €; (alteração pelo TR)
14. À data do divórcio, o valor seguro dos referidos seguros do ramo vida poupança/unit linked ascendia a € 372.481,96;13
15. Após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08, fazendo seu o correspondente produto, o qual, em concreto, não foi possível apurar;
16. A Autora desconhecia a existência das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, referidos em 13. e 14.;
17. Em 22 de Dezembro de 2015, o aqui R. instaurou contra a aqui A. acção declarativa comum, que correu termos sob o n.º 4051/15.2.8... neste Juízo Central Cível, Juiz ..., a peticionar a condenação da aqui A. a pagar-lhe a quantia de € 192.843,17, referida em 10., acrescida de € 69.951,88, a título de juros de mora, a qual foi a extinguir-se, por decisão proferida em 05/12/2016, em virtude de incompetência absoluta, considerando que a competência competia aos Cartórios Notariais;
18. Só tendo a A. conhecimento das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08 após ter sido citada para essa acção declarativa n.º 4051/15.2.8...;
19. Os títulos, as acções, as obrigações, os valores mobiliários, os fundos de investimento e os seguros do ramo vida de poupança/unit linked referidos em 10. a 16. não foram incluídos no contrato promessa referido em 6. e descrito em 7.;
20. Tais produtos não foram objecto de qualquer acordo de partilha e não foram considerados no contrato promessa de partilha;
21. A A. procedeu do modo descrito em 10. e fez seus tais títulos, tendo disposto e transmitido os mesmos, sem o conhecimento e o consentimento do R.;
22. O R. procedeu do modo descrito em 11. e fez seus os respectivos títulos, tendo disposto e transmitido os mesmos, bem como procedeu do modo descrito em 15. e fez suas as correspondentes quantias, sem o conhecimento e consentimento da Autora;
23. Durante o casamento, as poupanças do A. e da R., eram regularmente canalizadas pelo A. para aquisição de valores mobiliários financeiros, como acções, obrigações e outros, como os referidos em 10., 11., 13. e 14., mediante a subscrição nas datas das respectivas emissões ou aquisição posterior;
24. Recorrendo o mesmo com frequência “ao nome de outras pessoas”, amigos e familiares da A. e do R. ou mesmo seus empregados da sua sociedade V..., Lda.;
25. Era o R. quem procedia à realização, subscrição e transacção das referidas aplicações financeiras, quem habitualmente consultava os bancos e tomava as decisões correspondentes;
26. Os bancos enviavam mensalmente ao R., por correio postal, extractos combinados como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i., contendo não só o extracto dos movimentos da conta à ordem do mês em causa, mas também o resumo das várias contas e ou carteiros de títulos;
27. Quer essas contas e esses títulos estivessem apenas em nome deles, como sucede com o extracto do doc. 5, quer estivessem também em nome dos familiares, amigos e empregados a quem o A. recorria;
28. As acções, obrigações, valores mobiliários e fundos de investimento referidos em 10. e 13. respeitavam a títulos mobiliários cotados no mercado da bolsa de valores;
29. Era o R. quem geria as poupanças do casal e administrava os valores mobiliários, contactando para o efeito os gestores de balcão.
16. Factos não provados
a) A. e R. acordaram que a primeira ficaria com as acções tituladas pela conta de títulos n.º ......41 e .......42 no valor total de € 192.843,17 e o segundo ficaria com todas as demais carteiras de acções associadas à aludida conta no valor total de € 105.408,22;
b) O contrato promessa foi acordado e assinado no dia do divórcio;
c) A A. também procedia à realização, subscrição e transacção das referidas aplicações financeiras;
d) A A. tratava da parte administrativa e documental das aplicações financeiras, designadamente redigindo as instruções e acompanhando a celebração de contratos, tudo de acordo com o marido;
e) Era até a própria A. quem pedia aos terceiros a quem recorriam os documentos e as assinaturas de documentos para as subscrições e aplicações financeiras que faziam com o dinheiro de ambos;
f) Era a A. quem recebia, abria, verificava e arquivava toda a correspondência, especialmente, a bancária, dela e do marido, designada e especialmente a que continha os extractos bancários mensais como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i.;
g) Era a A. que acompanhava a e controlava os movimentos e os saldos das referidas contas bancárias do casal, quer fossem os saldos da conta corrente da utilização de dinheiros a crédito ou a débito, quer fossem os saldos da compra e venda de acções e de outras aplicações financeiras a coberto e no âmbito dessas mesmas contas;
h) Era a A. quem recebia, verificava, por vezes mostrava ao R. e arquivava os extractos combinados;
i) Era ela também, quando caso disso, que pedia esclarecimentos e informações ao banco;
j) A A. bem sabia, na data das negociações e da assinatura do contrato promessa que, nas contas bancárias do casal do Millenniumbcp/Nova Rede, existiam os chamados activos financeiros a que refere o doc. 5 da p.i.;
k) Quando fizeram as negociações e assinaram o contrato promessa, a A. tinha ao seu alcance e na sua mão os extractos mensais recebidos dos bancos nos meses imediatamente anteriores, como aqueles a que se referem os docs. 4 e 5 da p.i., e foi também por eles que, com o R., se guiaram para fazer o acordo a que se refere aquele contrato;
l) Quando ambos combinaram que para o R. ficavam a pertencer os saldos das duas referidas contas bancárias, ambas as partes queriam referir-se não só ao que nela existia em dinheiro, como saldo da actividade de depósito ou utilização, mas também ao que nela existia como saldos da actividade da compra e venda de títulos e outras aplicações financeiras, e que era do conhecimento pessoal da própria A.;
m) Por isso utilizaram a expressão saldos e não saldo;
n) Com o referido acordo de partilha ambas as partes quiseram que ao ora reclamante ficassem a pertencer os vários saldos de cada uma ditas contas, quer, portanto, no que respeita a dinheiro proveniente da actividade corrente de depósitos e levantamentos, quer, também, no que respeita à actividade de aquisição de acções e obrigações, outros títulos de crédito, seguros, poupanças e aplicações que nelas igualmente restassem naquela altura em que estavam a fazer a partilha;
o) O que a A. designa por “activos financeiros do montante de 1.115.841,00 €” e pede que sejam reconhecidos como bem comum do casal, foi considerado e incluído na partilha acordada por ambas as partes, tendo ficado a preencher o quinhão do ora R., nos termos do contrato-promessa e da escritura de partilha reproduzidos nos documentos 2 e 3 da petição inicial;
p) O que a A. designa por “activos financeiros do montante de 1.115.841,00 €” e pede que seja reconhecido como bem comum do casal, foi adjudicado ao ora reclamante na partilha entre ambos realizada em 2003;
q) O R. era o tomador, pessoa segura e beneficiário dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked.
De Direito
17. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
De acordo com este parâmetros a questão de que cumpre conhecer é a de saber se no caso concreto da presente acção “os seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €,22 o capital depois pago pela seguradora, na data (que desconhece) do vencimento ou do resgate desses seguros, integra o património comum do dissolvido casal, devendo constar da relação de bens do processo de inventário a que se referem os factos 2, 3 e 4, para efeitos de conferência e partilha, ou se, pelo contrário, não o integra, pertencendo antes à pessoa do beneficiário do seguro como seu bem próprio.”
18. O recorrente diz que a questão jurídica essencial que justifica o recurso de revista “… consiste “ em saber se, existindo, à data do divórcio entre A. e R., seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados à conta n.º .......08, do Millennium BCP/Nova Rede, com o valor seguro total que, nessa data, ascendia, a € 372.481,96 €,22 o capital depois pago pela seguradora, na data (que desconhece) do vencimento ou do resgate desses seguros, integra o património comum do dissolvido casal, devendo constar da relação de bens do processo de inventário a que se referem os factos 2, 3 e 4, para efeitos de conferência e partilha, ou se, pelo contrário, não o integra, pertencendo antes à pessoa do beneficiário do seguro como seu bem próprio.”
E que no caso o tribunal recorrido errou porque deveria ter decidido como alguma jurisprudência – que cita – tem feito: “…no sentido de que o valor pago no caso do seguro de vida, no termo do contrato, é bem próprio do cônjuge beneficiário e ou que tivesse celebrado o seguro, ao contrario do que, como já se enfatizou, entendeu e decidiu o acórdão ora recorrido.”
A seu ver o tratamento a dar aos “seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano – Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +” é o dos contrato de seguro de vida; que qualifica como instrumentos de captação de aforro estruturado e que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al. e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário.
Sendo assim colocado o problema, sem ligação aos factos provados nos presentes autos e à justificação dada pelo tribunal recorrido para a solução inversa, poder-se-ia admitir que haveria interesse em aprofundar o problema a fim de determinar qual a natureza jurídica do produto e qual o seu regime associado.
No entanto, os recursos servem para analisar questões reais e não meramente de interesse hipotético, que não possam vir a ter qualquer reflexo no contexto do processo em que surgem, em consonância com a proibição da prática de actos inúteis.
No presente recurso, é fundamental, para equacionar a medida do interesse da análise da questão, apontar para a base fáctica com que a decisão jurídica se teve de conformar – sobretudo nos pontos de facto provados, mas, in casu, também aos não provados, por terem sido determinantes [(q) O R. era o tomador, pessoa segura e beneficiário dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked.]– em face do regime do ónus da prova – para a solução jurídica apresentada pelo tribunal.
Vejamos como o tribunal recorrido desenvolveu a problemática.
19. No Tribunal da Relação as questões controvertidas foram as seguintes:
a. Fundos de investimento;
b. seguros de vida de poupança/unit linked
A decisão foi assim fundamentada:
“Efetivamente, em casamento celebrado em regime de comunhão de adquiridos, a regra é considerar-se bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por ambos adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei: art.º 1724º do Código Civil (CC).
Conservam a natureza de bens próprios os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação e os adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior: art.º 1722º CC.
A natureza dos bens (próprios ou comuns) é questão de direito substantivo, em função da factualidade apurada. Na dúvida, a lei estabeleceu uma presunção de comunicabilidade: art.º 1725º CC.1
Durante o casamento essa massa de bens comuns integra a chamada comunhão conjugal.
A dissolução do vínculo conjugal por divórcio faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, tendo os mesmos efeitos da dissolução por morte: art.º 1688º do CC.
Dissolvida a comunhão conjugal, há que proceder à respetiva partilha, recebendo cada cônjuge os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns e conferindo cada um deles o que dever a este património: art.º 1689º nº 1 CC.
O património comum a partilhar é composto por todos os bens existentes à data da proposição da ação (art.º 1789º nº 1 CC), ou seja, todos os bens, direitos e obrigações que não sejam considerados intransmissíveis por natureza ou por força da lei.
Por bens deve ser considerado tudo aquilo que tem valor económico e pode ser objeto de direito de propriedade, determinando o art.º 1098º nº 2 do CPC (por remissão) que devem constar da relação de bens os direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis.”
E quanto aos fundos de investimento a posição do Tribunal foi esta:
“§ 2º - No que toca aos fundos de investimento (FI), argumenta que nada foi alegado nem provado sobre quem era o titular da carteira, qual a data da aquisição dos títulos (unidades de participação), nem qual a natureza de bem próprio ou comum dos fundos utilizados na sua aquisição.2
Face às regras do ónus da prova, tendo a Autora invocado que todos esses produtos foram adquiridos durante o casamento, e sabendo-se que se tratou de um casamento no regime de comunhão de adquiridos, tais questões integrariam exceções à pretensão da Autora. Significando que a alegação e prova da factualidade pertinente — (i) identificação do titular da carteira, (ii) que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou com bens próprios e (iii) qual a data da aquisição dos títulos —, competia ao Réu. [3] [4] Não o tendo alegado, sibi imputat.
Tais bens têm de ser considerados comuns, quanto mais não fosse, pela presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC.
As unidades de participação (UP) representativas de fundos de investimento, seja qual for a sua modalidade ou espécie, assume natureza de título de crédito especial, na medida em que o titular dessas unidades de participação fica com o direito de participar nos resultados da atividade económica do FI. São consideradas valores mobiliários, é-lhes atribuído valor económico e são transacionáveis – cf. Art.º 8º e 9º do regime geral dos organismos de investimento coletivo (RGOIC) aprovado pela Lei nº 16/2015, de 24/02, sujeita, entretanto, a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 31/2022, de 06/05.”
Já quanto aos Seguros de vida de poupança/unit linked a posição do Tribunal é a seguinte:
“Quanto à ausência de factos sobre a data da celebração dos contratos, o valor do prémio ou prémios pagos, quem e quando os pagou, se com dinheiro próprio ou comum, qual o valor a pagar pela seguradora no vencimento e quem era o beneficiário, valem aqui as razões referidas no § anterior3.
Nos seguros de vida/poupança ditos “comuns”, o montante a pagar pela seguradora, em caso de resgate antecipado ou pela ocorrência da morte ou da reforma) está normalmente determinado à partida, ou é facilmente determinável.
Já os seguros de vida/poupança unit linked têm especificidades. Para melhor explicação da sua natureza e funcionamento servir-nos-emos das explicações de J. L. Saldanha Sanches e João Taborda da Gama [5], também citados pelo Apelante:
«Num contrato de seguro de vida comum, o prémio está a maior parte das vezes determinado à partida, assim como são determináveis os montantes a pagar pela seguradora (em princípio, em caso de resgate ou de indemnização), ou pelo menos os limites destes. Não é isto, porém, o que acontece num seguro unit-linked.
Quando o tomador subscreve este tipo de produto, continua a ter que pagar um prémio. No entanto, as prestações a que a seguradora se obriga para com o segurado são variáveis (podendo existir uma parte fixa/garantida). Vimos já que todos os seguros são contratos aleatórios por natureza, pela imprevisibilidade em relação ao facto (seja ao se, ou apenas ao quando). Acrescentamos agora que, no caso dos unit-linked, a aleatoriedade assume proporções diferentes, uma vez que à imprevisibilidade do evento (o risco do seguro) se junta a imprevisibilidade dos valores a pagar pela seguradora (o risco do investimento), que variarão de momento para momento.
E como se determinam as obrigações futuras da seguradora? Aos valores pagos a título de prémio por parte do tomador do seguro, a seguradora faz corresponder um certo número de unidades de conta. Estas unidades de conta (que não são títulos e não têm mercado) têm o seu valor ligado, em cada momento, ao valor de um conjunto de activos (por exemplo, unidades de participação em fundos de investimento, participações sociais, depósitos bancários, créditos sobre o Estado). O seu valor encontra-se, normalmente uma vez por dia, pela divisão do valor do conjunto de activos num determinado momento pelo número total das unidades de conta contratualmente atribuídas, descontando-se os encargos contratualmente previstos a favor da seguradora. O conjunto de activos que serve de referência para se encontrar o valor da unidade de conta é conhecido como “o Fundo”. Para cada segurado, a seguradora cria uma conta (em sentido escritural), na qual são creditadas as unidades de conta atribuídas em função do prémio pago, e é o valor total das unidades de conta inscritas a favor de cada segurado o valor a que este tem direito por parte da seguradora no evento. Assim, o valor da responsabilidade da seguradora para com o segurado varia ao longo do período contratual, consoante a variação do valor dos activos a que estão indexadas as unidades de conta.
No momento do resgate, em princípio, a seguradora pagará ao segurado o valor encontrado pela multiplicação do número de unidades de conta a que o segurado tem direito pelo valor da unidade de conta nesse dia, subtraído de eventuais comissões de resgate (ou outras) contratualmente previstas.
Sublinhe-se: não entrega as unidades de conta, que não têm existência nem valor fora desta relação. Entrega aquilo a que está obrigada e aquilo a que segurado tem direito – o valor das unidades de conta, que constitui o objecto desta relação jurídica, ou seja, a quantia em que consiste o seu dever de prestar. (…)
Destas ideias decorre, então, que os unit-linked implicam dois tipos de relação jurídica, diferentes em quase todos os seus elementos. Na primeira, encontramos, como sujeitos, a seguradora e o cliente. Este paga um dado prémio que lhe dá direito a uma contraprestação indeterminada mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam). Na segunda relação jurídica, os sujeitos são as seguradoras e os outros agentes nos mercados financeiros; aquela compra e vende os activos a que estão indexados os valores que tem de pagar aos clientes. Repita-se: os segurados não são sujeitos nesta segunda relação. Não compram, não vendem, não participam em perdas, não recebem dividendos. O sujeito, aqui, é a seguradora. São dela as obrigações comerciais e os direitos. Serão dela, consequentemente, as obrigações tributárias activas e passivas. (…)
O facto de os segurados/tomadores não serem proprietários dos activos é, aliás, apontado como a grande diferença entre estes produtos e o investimento em fundos e investimento. (…)
Reconduzindo este mecanismo aos antigos cânones jurídicos, temos no seguro unit linked uma obrigação pecuniária na modalidade de dívida de valor, em que o conteúdo da obrigação não está expresso em moeda (com ou sem curso legal), mas sim numa realidade que pode ser convertida em moeda num dado momento. Obrigações pecuniárias são, nas palavras de ALMEIDA COSTA, “aquelas cuja prestação debitória consiste numa quantia em dinheiro (pecunia), que se toma pelo seu valor propriamente monetário. São no fundo obrigações genéricas”.»
Daqui resulta que estamos perante um bem, ou direito de crédito, na medida em que a subscrição do produto dava direito a uma contraprestação monetária.
Nessa medida não colhe aqui o entendimento tradicional sobre os seguros de vida — em que o tomador do seguro pagava os prémios e o beneficiário iria receber um determinado capital por morte do tomador —, nem a doutrina que considerava que «o capital segurado (…) não transita pelo património do segurado para passar para o património do beneficiário. Nem poderia passar, não só porque o capital nasce quando o segurado morre e por isso quando se extingue a sua personalidade, mas também porque da morte do segurado depende a aquisição do direito e é evidente que uma pessoa não pode adquirir um direito cuja realização depende da sua morte.» [6]
Como atrás se disse, no caso do seguro de vida unit-linked, o participante (segurado) fica com o direito a uma contraprestação indeterminada mas determinável, cujo valor está indexado a acontecimentos futuros (passando a ser determinada no momento em que estes se verificam).
E, podendo embora esse acontecimento futuro cifrar-se na morte, também pode não o ser, coincidindo antes com a data dum vencimento pré-estabelecido.
No caso, sabemos que o Réu já procedeu ao resgate do seguro, pelo que temos de concluir que ele não integrava um seguro de vida comum, cujo vencimento só ocorresse com a sua morte e cujo capital a haver iria pertencer ao beneficiário designado para o efeito.
Que assim o é, resulta também do facto de estes seguros unit-linked terem passado a ser considerados produtos financeiros, pelo que a supervisão da sua comercialização transitou do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), podendo ler-se na página da internet [7] desta instituição: «A CMVM passará a ter competências de regulação e supervisão dos aspectos relacionados com a comercialização dos unit linked, em linha com o que já sucede para os restantes instrumentos financeiros e produtos equiparados. Apesar da aparente configuração destes produtos como contratos de seguro, adquirem uma natureza predominantemente financeira devido à sua ligação aos fundos de investimento, à natureza dos respectivos activos subjacentes e ao tipo de riscos que comportam.» (sublinhado nosso)
E tal aconteceu desde a transposição da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF).
Tratando-se de um instrumento de captação de aforro estruturado, e face ao que se disse nos § anteriores — à míngua de factos que não foram alegados, face à presunção da comunicabilidade e tendo-se provado que os produtos em causa foram resgatados —, é de considerar que os prémios pagos, porque na constância do casamento, o foram em resultado da poupança do casal e, nessa medida, os seguros de vida/poupança unit linked terão de ser considerados um bem comum (a quantia em dinheiro resultante do resgate) a ser incluído na partilha.
5.3. Em consequência do exposto, e porque a alteração efetuada aos factos provados 13 e 14 em nada colidem com o sentido da decisão (alterações essencialmente de rigor terminológico) é de confirmar a sentença recorrida.
O Réu tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 105.408,22, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas n.ºs ......41 e ......74 do Millennium BCP/Nova Rede, bem como o que se vier a liquidar, proveniente do resgate/venda das ações, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida/poupança unit linked associados à conta nº .......08 do Millennium BCP/Nova Rede.
Da mesma feita, a Autora tem a restituir ao património conjugal, para efeitos de conferência, compensação das massas patrimoniais e partilha, o montante de € 192.843,17, proveniente dos títulos que transferiu e dispôs associados às contas nºs ......41 e ......74 do Millennium BCP/Nova Rede.”
20. Analisando.
Se é certo que o Tribunal recorrido defendeu que os seguros unit-linked não podem ter o mesmo tratamento que tem sido dado aos seguros de vida na sua qualificação como bem próprio do que figurou como tomador/beneficiário, a qualificação em causa não foi determinante da solução final de considerar os seguros elencados no ponto 13.2. dos factos provados como bens comuns do casal.
O motivo da solução foi a falta de prova de que o recorrente teria sido o tomador/beneficiário, associado à falta de prova dos elementos característicos concretos do produto e o tipo de fundos (próprios ou comuns) que foram usados na subscrição do produto.
Na essência, mesmo que o tribunal os considerasse contratos de seguros de vida, não teria decidido de forma diversa – foi a presunção de comunicabilidade que justificou a solução.
E isto é evidente logo na sentença, quando motiva a decisão de facto:
“- Quanto aos pontos 13. a 15. e 28.: Os extractos bancários juntos como docs. 4 e 5 e as informações bancárias juntas como doc. 6., bem como o depoimento prestado por EE, responsável da sucursal do Millennium BCP de ..., com 53 anos de idade, o qual explicou que as poupanças unit linked correspondem a seguros de vida e aludiu à cotação no mercado da bolsa de valores dos títulos em causa.
Por fim, tendo a Autora alegado que o Réu procedeu ao resgate/venda de todos os produtos, em sede de contestação, o Réu reconheceu que assim sucedeu (apenas pondo em causa que tal tenha sucedido à revelia do acordo celebrado entre as partes e constante do contrato promessa), pelo que o Tribunal deu ainda como provada a correspondente matéria, não sendo possível, contudo, apurar o exacto valor global pelo qual procedeu a esses resgates/vendas face a toda a prova produzida; (…)
Relativamente à al. q): Nenhuma prova suficiente foi feita acerca desta matéria, inexistindo prova documental e testemunhal a esse propósito, sendo certo que, pelo facto de terem sido resgatados pelo R. não significa que a A. também não os pudesse resgatar, podendo também ser tomadora, pessoa segura e beneficiária, o que seria até natural, uma vez que os mesmos foram subscritos durante o casamento e com poupanças do casal.”
E na fundamentação da decisão de direito (sentença):
“E, quanto aos produtos financeiros associados à conta n.º .......08, ficou provado que, à data do divórcio, existiam acções, obrigações, valores mobiliários, fundos de investimento e seguros do ramo vida de poupança/unit linked (Novo Plano Reforma Ocidental Vida, Renda Segura, Renda Crescente 2002, Nova Poupança, Investimento Mais, Rendimentos Crescente e Renda +) associados tal conta, com o valor de mercado total, nessa altura, de 817.589,68 euros, correspondendo a 372.481,96 euros, o valor de cotação dos seguros do ramo vida poupança / unit linked.
Todos esses produtos, adquiridos durante o casamento e com poupanças do A. e da R., não foram considerados no contrato promessa de partilha, nem foram objecto de qualquer acordo de partilha prévio ou posterior ao divórcio, tendo as transferências ocorrido sem o consentimento do outro ex-cônjuge.
E, após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08, fazendo seu o correspondente produto, que, em concreto, não foi possível apurar.
Essas acções, valores mobiliários e fundos de investimento respeitavam a títulos mobiliários cotados no mercado da bolsa de valores.
Tais produtos são bens comuns (art.ºs 1724.º e 1725.º do CC).
É certo que, relativamente aos seguros de vida poupança unit linked, poderia considerar-se trata-se de bem próprio, nos termos da al. e) do art.º 1733.º do CC (nesse sentido, Ac. STJ de 12 de Novembro de 2013, proc. n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1, relator Gregório da Silva Jesus; Ac. Rel. Coimbra de 25 de Junho de 2019, proc. n.º 1472/17.0T8GRD.C1, relator Luís Cravo; Ac. Rel. Guimarães de 16 de Junho de 2011, proc. n.º 3434/08.9TBGMR.G1, relator Manso Rainho, todos publicados in www.dgsi.pt).
(…)
Em primeiro lugar, está hoje vulgarizado um tipo de contrato de seguro que não compreende apenas a cobertura de riscos, que engloba uma componente de poupança, remunerada com juros, atraentes e com capitalização; esta parte do contrato é facilmente separada da outra, inclusive para efeitos de resgate. Assim, cremos que pelo menos esta componente de poupança, constituída à custa dos salários, de bens comuns, deve ter o tratamento de qualquer outro aforro: deve ser considerada como um bem comum. Em segundo lugar, pode discutir-se que os capitais recebidos para indemnização de danos na pessoa que signifiquem diminuições da capacidade de ganho tenham a natureza de bens próprios. Se se puder dizer que os capitais substituem salários “cessantes” pode defender-se que sejam bens comuns do casal.
Nos outros casos, é fácil aceitar que os capitais recebidos substituam bens pessoais ou bens próprios, sub-rogando-se no lugar deles, de modo que devem continuar a figurar no activo dos respectivos patrimónios próprios. Ainda merece discussão, porém, o caso de os prémios do seguro, para além de serem pagos com dinheiro comum, como é vulgar, serem manifestamente excessivos ou desproporcionados relativamente ao padrão de vida do casal. Talvez seja justo, em algum caso destes, determinar uma compensação devida pelo cônjuge segurado em favor do activo comum” (Coelho, Francisco Pereira, e Oliveira, Guilherme de, Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução Direito Matrimonial, 4ª ed, Coimbra Editora, 2008, págs. 538 e 539).
E, no caso em apreço, os seguros de poupança unit linked (seguros de vida ligados a fundos de investimento, em que as prestações a que seguradora se obriga estão indexadas ao valor de um determinado conjunto de activos na data do evento (termo do prazo, momento do resgate ou da morte ou qualquer outro evento), foram subscritos e pagos os respectivos prémios com poupanças da A. e do R
Era o A. quem canalizava as poupanças do casal para esses seguros de vida que também constituem um produto financeiro (instrumento de captação de aforro estruturado), bem como para acções, obrigações valores mobiliários e fundos de investimento.
Acresce que, desconhecemos quem eram os tomadores, pessoas seguras e beneficiários de tais seguros, sendo certo que o R. não logrou demonstrar que tais seguros fossem apenas em seu favor4.
Deste modo, tendo presentes os ensinamentos dos Ilustres Professores, atenta a vertente de poupança dos bens do casal associada a tais seguros e não resultando provado que os mesmos foram constituídos apenas em favor do R., salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que, no caso em apreço, se terá que concluir tratarem-se de bens comuns (art.ºs 1724.º, 1725.º e 1733.º, al. e), este a contrario, todos do CC).
Sucede que, após o divórcio, o Réu procedeu ao resgate/venda das acções, das obrigações, dos valores mobiliários, dos fundos de investimento e dos seguros do ramo vida de poupança/unit linked associados à conta n.º .......08, pelo que não poderão ser conferidos tais produtos ao património comum.
Deve ser, sim, conferido ao património comum o respectivo valor. Não o valor nominal, nem o valor à data do divórcio, uma vez que se tratam de produtos cotados no mercado de valores, mas, sim, o valor pelo qual foram resgatados e vendidos, sendo essa a medida do enriquecimento do património próprio do A. à custa do património comum, devendo a compensação ser feita nessa medida.
Sucede que, desconhecemos quais sejam esses valores, pelo que, inexistindo elementos que nos permitam quantificá-los, resta relegar o seu cômputo para incidente de liquidação (art.ºs 378.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2, do CPC).”
21. Pelos motivos expostos, não podendo alterar-se a matéria de facto provada e não provada no STJ – tribunal que aplica o Direito aos factos provados – não é de tomar posição sobre se os seguros do ramo vida de poupança/unit linked em abstracto integram um bem próprio ou os bens comuns – por estar proibida a prática de actos inúteis – e é de confirmar o acórdão recorrido.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, é negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça no recurso de revista.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Relatora: Fátima Gomes
1º adjunto: Arlindo Oliveira
2º adjunto: Rui Machado e Moura
1. Sublinhado nosso para destacar o argumento.
2. Sublinhados nossos para salientar o argumento.
3. Sublinhados nossos para salientar o argumento.
4. Sublinhado nosso para salientar o argumento.