Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Fundo de Garantia de Depósitos veio, na Acção Administrativa Especial que lhe foi intentada por MLPR, interpor recurso do acórdão do TAF de Coimbra, em cujo segmento decisório consta:
«Pelo exposto julga-se a acção procedente e em consequência condena-se o Réu a emitir e executar o acto administrativo de reconhecer o direito da A, enquanto co-titular da conta clientgroup nº 23... do BPP, a haver do mesmo Réu o reembolso de 12 000 €, enquanto sua quota-parte no saldo daquela conta, acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde 25/7/2009.»
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. Erro de facto
i. É falso o facto n.º 1 dado como provado pelo Tribunal a quo;
ii. Resulta provado pelos documentos juntos aos autos que a Recorrida é casada com ANRC, um dos contitulares aditados.
2. Omissão de pronúncia
iii. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão do aditamento de contitulares, questão expressamente suscitada nos autos;
iv. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre a questão de regime de bens do casamento, outra das questões expressamente suscitadas nos autos;
v. A omissão de pronúncia é causa de nulidade da sentença, nos termos conjugados do n.º 1 do art.º 149.º do CPTA, e da al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, aplicável ex vi art.º 140.º do CPTA.
vi. Quanto ao aditamento de contitulares, no dia 24 de Novembro de 2008, o BPP tornou público que se encontrava impossibilitado de cumprir as suas obrigações;
vii. E nunca mais voltou a realizar novas operações bancárias, quer de concessão de novo crédito, quer de recepção de novos depósitos, pela simples razão de carecer de liquidez;
viii. Só em 29 de Janeiro de 2010 ARC fez aditar seis contitulares a uma conta por si (sozinho) aberta junto do BPP em Fevereiro de 2007, figurando a Recorrida entre os seis aditados;
ix. Nem nessa data, nem posteriormente, se deu a entrada de novos fundos para aquela conta;
x. Por isso, o FGD considerou haver dúvidas fundadas quanto à titularidade dos montantes depositados, designadamente admitindo como provável - até face à experiência comum, à normalidade - que os contitulares aditados não fossem titulares do direito económico àqueles montantes, tudo no estrito cumprimento da lei;
xi. A Recorrida invocou, perante o FGD, um alegado direito ao reembolso;
xii. Donde, cumpria-lhe fazer prova dos factos constitutivos do seu direito;
xiii. Prova que a Recorrida não logrou fazer.
xiv. Se o FGD tiver dúvidas quanto à verificação da previsão da al. e) do n.º 3 do art.º 166.º o n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF resolve a questão;
xv. Determinando que, se o FGD tiver dúvidas fundadas quanto à exclusão ou inclusão de determinado titular de conta no seu âmbito de protecção, tem o dever de suspender a efectivação do reembolso ao alegado depositante;
xvi. Então, diz a lei expressamente que só por decisão judicial poderá ser reconhecido o direito ao reembolso (cf. n.º 2 do art.º 165.ºdo RGICSF);
xvii. O FGD já reembolsou o titular originário e cinco dos aditados;
xviii. Isto porque todos eles lograram fazer prova do seu direito económico aos fundos;
xix. Porque a Recorrida não fez semelhante prova, o FGD está impedido por lei de a reembolsar.
xx. Quanto ao regime de bens do casamento, a lei apenas prevê o reembolso por titular;
xxi. É totalmente irrelevante o estado civil do titular, ou o regime de bens que, eventualmente, lhe esteja associado;
xxii. O FGD não pode reembolsar senão quem demonstrar ser titular do direito económico aos fundos depositados;
xxiii. Se essa titularidade integra (ou não) uma comunhão conjugal, é matéria que apenas diz respeito aos cônjuges.
xxiv. A admitir-se a bondade da tese da sustentada pela Recorrida na sua petição inicial (e sobre a qual o acórdão recorrido é omisso), estaríamos perante um caso de duplicação de reembolsos, o que seria absolutamente inadmissível e ilegal.
3. Erro de direito – vício de violação de lei
xxv. O FGD entende que o acórdão recorrido viola o art.º 166.º duas vezes;
xxvi. E que viola o n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF, conjugado com o art.º 805.º do Cód. Civil.
xxvii. Quanto à primeira violação do art.º 166.º do RGICSF, ela verifica-se relativamente ao entendimento sustentado no acórdão recorrido, sobre o limite quantitativo da garantia concedida pelo FGD.
xxviii. O Tribunal a quo sustenta que, independentemente do número de titulares de uma conta, “(…) tudo o que há, nessa conta, para ratear por todos é, no máximo, o valor de 100 000€.”
xxix. Mas o limite de € 100 000 previsto no n.º 1 do art.º 166.º do RGICSF é per capita, isto é, cada depositante ou titular pode receber até € 100 000;
xxx. Isto mesmo resulta claramente da alínea f) do n.º 3 e do n.º 1 do art.º 166.º, dispondo aquela alínea que “Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles (…) será garantida até ao limite previsto no n.º 1.” (sublinhados nossos).
xxxi. Porque o Tribunal a quo fez “tábua rasa” destas normas, “arbitrando” um valor global de até € 100 000 por conta, julgou contra legem.
xxxii. E não é o quantum do reembolso que impede a fraude, no caso dos aditamentos;
xxxiii. O mecanismo legal que impede a fraude funciona em momento anterior ao reembolso e consiste na obrigação - imposta pela al. e) do n.º 3 do art.º 166.º [actual redacção; anterior al. d)] e pelo n.º 2 do art.º 165.º - que impende sobre o FGD, de verificar a coincidência entre a titularidade formal e a titularidade material do direito ao saldo das contas.
xxxiv. Quanto à segunda violação do art.º 166.º do RGICSF, o acórdão recorrido sustenta que pode dar-se por provada a titularidade do direito económico aos montantes depositados, caso os contitulares declarem (todos) que o saldo lhes pertence;
xxxv. Daí que o tribunal a quo destaque que, no caso dos autos, “(…) ninguém, entre os co-titulares, punha em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim.”;
xxxvi. Mas a norma da alínea e) não existe apenas para satisfazer os contitulares mas, também, para proteger o FGD, garantindo que este reembolsa apenas quem for verdadeiramente proprietário do dinheiro depositado;
xxxvii. Por isso, é irrelevante que “ninguém, entre os co-titulares, [tenha posto] em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim.”;
xxxviii. Já que quem tinha interesse - e o dever - na verificação daquela coincidência entre a titularidade formal e a material era o FGD, e não a Recorrida e os demais contitulares;
xxxix. Por isso, a lei não autoriza o FGD a bastar-se com uma concordância entre os contitulares;
xl. Essa concordância não substitui a necessária prova da titularidade material ao depósito, que todos os aditados deveriam ter feito perante o FGD - sob pena de este poder sair gravemente defraudado;
xli. A acolher-se a tese do acórdão recorrido, seria impossível ao FGD escapar a aditamentos fraudulentos, desde que houvesse acordo entre o titular originário e os aditados.
xlii. Quanto à violação do n.º 2 do art.º 165.º do RGICSF, conjugado com o art.º 805.º do Cód. Civil, ela ocorre na condenação do FGD no pagamento de juros à Recorrida, contados desde 25 de Julho de 2009.
xliii. O Tribunal a quo aplicou o art.º 167.º do RGICSF;
xliv. Mas essa disposição só pode aplicar-se depois de se verificar inequivocamente que existe direito ao reembolso.
xlv. Caso não seja assim - e não foi assim, quanto à Recorrida - deve observar-se o disposto no n.º 2 do art.º 165.º: “(…) o Fundo suspende a efectivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.” (sublinhado nosso).
xlvi. Sustenta o acórdão recorrido que o FGD se encontra obrigado a pagar juros desde 25 de Julho de 2009, por referência a 4 de maio de 2009;
xlvii. Mas essa data é anterior ao accionamento do FGD;
xlviii. Sendo igualmente muito anterior ao aditamento da Recorrida à conta de ARC, que só se deu em 29 de Janeiro de 2010, conforme facto n.º 5 dado como provado!
xlix. Ora, é totalmente inadmissível a condenação de alguém a pagar juros contados desde momento anterior à constituição de uma putativa situação jurídica;
l. Pelo que, uma vez mais, o Tribunal a quo julgou contra lei expressa.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que absolva o FGD dos pedidos formulados pela Recorrida.
Contra-alegando a Recorrida concluiu:
1- Existe, de facto, um erro, mas um erro de escrita quanto ao facto da A. ser casada não com ARC, mas com ANRC, situação que o tribunal corrigirá certamente sem que tal tenha influência na decisão última proferida pelo tribunal a quo.
2- A sentença não é nula por omissão de pronúncia, sendo claro de discurso fundamentador que perfilhou entendimento diverso do R. sobre a interpretação do artigo 166º do RGICSF, não tendo deixado de conhecer qualquer questão que tivesse que conhecer.
3- Relativamente à “violação de lei”, o recorrido aceita, designadamente, a conclusão xxi do recorrente - também é essa a sua interpretação da lei, ou seja, o recorrido também entende que o limite de 100.000 é per capita, isto é, cada depositante ou titular pode receber até 100.000.
4- Porém, a existência de tal erro de julgamento não determina, no entanto, decisão diferente da tomada pelo tribunal a quo.
5- Não tem razão o recorrente na afirmação de o tribunal assentou a sua convicção para dar provada a titularidade do direito económico da A. aos montantes depositado no facto de terem estes declarado que o saldo lhe pertence (vide conclusão xxxiv do recurso apresentado pelo recorrente).
6- A sentença interpreta correctamente a lei, sendo que a decisão toma desde logo em a conta a presunção emergente da alínea d) artigo 166º do RGCISF.
7- Salvo melhor opinião, o tribunal reforça depois a interpretação (“além disso”), sustentando que o pedido da A., à luz da conduta dos demais titulares - já reembolsados pelo FGD - não permitiria ao FGD recusar e obstaculizar o pagamento do valor reclamado pela A.
8- Interpretação consentânea com a matéria de facto provada nos presentes autos, pois, o R. para além de muitas generalidades, não imputa um único facto que possa ser considerado per si abusivo.
9- O único que sustenta a alegada “presunção” seria o próprio aditamento; porém, outros titulares aditados após 4 de Maio de 2009 já foram pagos.
10- Ou seja, perante tal presunção e perante factualidade descrita e assente nenhuma razão haveria para o R., em violação da referida norma, exigir mais prova (e mais prova do que aquela que foi, inclusivamente, apresentada pela A. para prova da sua titularidade, conforme resultou dos elementos/informação junta prestada por via do documento nº2 que constitui matéria assente dos autos - facto 12).
11- Relativamente a contagem de juros, é público e consta certamente do processo administrativo que em 16 de Abril de 2010 o Banco de Portugal tornou pública a decisão de revogação da autorização para o exercício do Banco Privado Português S.A, hoje em liquidação.
12- Só a partir desse momento foi accionado o Fundo de Garantia de Depósitos.
13- Tal, porém, não parece obstar a interpretação feita pelo tribunal a quo, que a nosso ver respeitou o nº 7 do artigo 165º do RGCISF, norma que estabelece o prazo de reembolso, ao fazer aplicar tal preceito aos factos apurados (maxime facto 4).
14- Por outro lado, a própria interpretação do R. viola o referido preceito.
15- Primeiro porque o tribunal não considerou legítimo ou lícito a exigência de mais provas pelo R.
16- E segundo, mesmo que tivesse o tribunal considerado que o R havia agido de acordo com fundadas dúvidas, e não considerou, a interpretação proposta do referido preceito, em violação do artigo 167º que estabelece o prazo de reembolso, viola a igualdade entre credores do direito ao reembolso.
17- Pelo que deverá manter-se a decisão também neste conspecto, corrigindo-se apenas por manifesto erro de escrita o que vai no conteúdo decisório quando se refere a 25/7/2009 em conformidade com o próprio texto da decisão (2 de Junho de 2009).
QUESTÕES A RESOLVER
Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, nos limites racionais das conclusões do Recorrente.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta do acórdão recorrido:
«Em face das posições assumidas pelas partes e dos documentos juntos com os articulados e integrantes do P.A. julgo provados os seguintes factos suficientes para a discussão e ou a decisão da causa:
1. A Autora e ARC são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
2. Em Fevereiro de 2007, ARC abriu conta junto do Banco Privado Português (BPP), como único titular, à qual conta foi atribuído o número clientgroup nº 23
3. Em 24/11/2008 o BPP tornou público que se encontrava impossibilitado de cumprir com as suas obrigações.
4. Mediante comunicado tomado público em 4 de Maio de 2009 os administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal ao abrigo das providências extraordinárias de saneamento adoptadas a 1 de Dezembro de 2008 fizeram saber terem deliberado que não procederiam a quaisquer novos pagamentos, quer a depositantes, quer a investidores.
5. Em 29 de Janeiro de 2010, foram aditados seis contitulares à conta de ARC, entre os quais a ora A.
4. Nessa data era de 73 190,51 € o saldo da conta sobredita.
5. Em reunião do dia 22/4/2010 a Comissão Directiva do Réu deliberou nos seguintes termos:
Determinar, salvo o disposto no número seguinte, o pagamento imediato, até dez mil euros, do reembolso dos créditos de depositantes não abrangidos por situações de exclusão, devendo ser comunicada a cada um dos depositantes a importância a receber e as demais indicações previstas no nº 7 do artigo 17º do Regulamento anexo à Portaria nº 285-B/95, de 15 de Setembro.
2. Determinar a suspensão do reembolso e a instauração de procedimentos individualizados, com audiência dos interessados, se for caso disso, para esclarecimento das dúvidas suscitadas relativamente aos créditos abrangidos nas situações seguintes:
1) Créditos de titulares de contas de depósito que foram constituídas após 24 de Novembro de 2008 ou em que, posteriormente a essa data, foram aditados novos contitulares;
ii) Créditos de titulares de contas com dívidas vencidas ao BPP, independentemente de os saldos de depósito terem sido objecto de penhor a favor do BPP;
iii) Créditos identificados na Informação como correspondentes a situações duvidosas, pelos motivos nela indicados.
3. Determinar a notificação, nos termos legais, dos depositantes em relação aos quais se verifica a exclusão do direito ao reembolso ou a suspensão do respectivo procedimento, fixando-se neste último caso um prazo de 20 dias úteis para audiência.
6. Em 26/12/2011 foi publicado o DL nº 119/2011 que, além do mais, conferiu nova redacção ao nº 1 do artigo 166º do RGICSF, que passou a ter o seguinte teor:
“O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000”.
7. A anterior redacção era a dada pelo DL 222/1999:
1- O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os € 25 000.
8. Entretanto foi publicado o DL nº 211-A/2008 de 3/11 cujo artigo 12º nº 1 tinha o seguinte teor:
“Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de € 25 000 para € 100 000.”
9. Accionado com vista ao pagamento dos valores garantidos dos depósitos no BPP, o FGD, alegando haver fundadas dúvidas quanto à titularidade do direito económico ao montante depositado, não procedeu ao reembolso a nenhum dos contitulares da sobredita conta, antes, iniciou procedimento administrativo destinado a apurar a autenticidade de tal titularidade.
10. No decurso desse procedimento administrativo foi, nos termos da lei, exercido por parte de todos os alegados contitulares o seu direito de audiência prévia;
11. O FGD não reconheceu a nenhum dos titulares da conta aditados o direito aos fundos depositados e não reembolsou qualquer deles.
12. Todos os titulares solicitaram a reapreciação da decisão do FGD, com base num conjunto de novos documentos que levaram ao conhecimento do ora Réu, tudo nos termos da exposição, por todos subscrita, cuja cópia, doc. 2 da PI, aqui se dá como reproduzida.
13. Desta feita, por ofício de 14/7/2011, o FGD decidiu reconhecer o direito aos fundos depositados, por parte de todos os contitulares aditados com excepção da ora A, tudo nos termos e com os fundamentos constantes da informação técnica de 6/7/2011 cuja cópia, que integra o doc. 1 da PI, aqui se dá como reproduzida.
14. Assim, o FGD procedeu ao reembolso do depósito a favor de seis dos contitulares da conta, no valor de € 62 734,72;
15. Todos os co-titulares da conta declararam, antes da decisão impugnada, autorizarem a entrega do depositado ao primeiro titular acima identificado.
DE DIREITO
Julgamento de facto
O Recorrente impugna o constante do ponto 1 da matéria de facto assente no acórdão recorrido, alegando que a Autora é casada com ANRC e não com ARC.
A Recorrida admite e confirma o alegado pelo Recorrente neste ponto, que já decorria do por si vertido nos artigos 3º a 6º da p.i. e também, v.g. do documento a fls. 73 verso destes autos.
Verificou-se neste ponto um manifesto lapso do Tribunal “a quo”, pelo que, nos termos do artigo 712º do CPC, se altera o ponto 1 da matéria de facto que ficará com a seguinte redacção:
1. A Autora e ANRC são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
Omissão de pronúncia
O Recorrente alega que o TAF não se pronunciou sobre as questões do aditamento de contitulares nem sobre a questão do regime de bens do casamento da Autora.
Conhecedor da “eterna” distinção entre as “questões a resolver” obrigatoriamente, nos termos do artigo 660º do CPC aplicável, e os meros argumentos instrumentalizados à formação da convicção do tribunal em certa questão, antecipa que no caso “não se trata, apenas, da falta de ponderação, por parte do Tribunal a quo, dos argumentos esgrimidos desde início pelo FGD, mas antes de vício do acórdão recorrido, traduzido na falta de conhecimento destas duas questões concretas”.
Mas na realidade não é assim.
Com efeito o que sejam “questões a resolver” resolve-se pelo próprio sentido e fundamentação do acto impugnado.
Ora, no caso vertente a decisão administrativa não se fundou em qualquer problema com o aditamento de contitulares da conta, mormente o FGD não suscitou qualquer problema com o aditamento formal da Autora como contitular dessa conta, como não suscitou com os demais contitulares da mesma conta aos quais foi reconhecido o direito ao reembolso da sua quota-parte no saldo respectivo, mas apenas lhe negou o direito a esse reembolso por, contrariamente aos demais, não ter demonstrado que detinha um efectivo direito económico sobre o saldo da conta, mormente por não ter sido possível “certificar a propriedade do depósito em numerário realizado no BPN em 28/07/2005, no valor de 12.000 euros”.
Igualmente, não assumiu qualquer relevância decisiva na decisão administrativa nem na decisão judicial, o regime de bens do casamento da Autora.
Naturalmente o que está em causa nesta acção e recurso é a validade da decisão administrativa com os seus fundamentos próprios e não com os fundamentos conjecturais que em sede judicial o Recorrente se lembre de aditar em reforço da posição assumida no procedimento.
E, portanto, não se pode censurar o TAF de omissão de pronúncia pelo facto de seguir a sua própria via de fundamentação na decisão sobre as questões a resolver, sem curar de aprofundar as vias argumentativas diversas que o Recorrente propõe.
Em suma, improcede a arguição de nulidade assacada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º/1/d) CPC.
Julgamento de direito
Limite quantitativo da garantia
O Recorrente insurge-se contra o entendimento sustentado no acórdão recorrido sobre o limite quantitativo da garantia concedida pelo FGD, como consta das suas conclusões xxvii a xxxiii.
Diz o Recorrente que esse limite máximo, como resulta do artigo 166º/1 do RGICSF aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro é de 100 000€ per capita, e não “por conta” segundo o entendimento que atribui ao TAF, citando a passagem do acórdão recorrido em que se lê “(…) tudo o que há, nessa conta, para ratear por todos é, no máximo, o valor de 100 000€.”
Porém, contextualizando esta frase do acórdão recorrido no seu enquadramento lógico e significativo, ela não exclui a asserção que o referido limite seja per capita, pelo contrário até o afirma, na 1ª parte do período em que se insere (transcreve-se):
«Porém, o pensamento legislativo que (…) se respiga do sobredito texto normativo, mesmo nessa redacção em vigor em 14 de Julho de 2011, é o de que o limite de 100 000 € se refere ao “valor global dos saldos”, isto é, à soma dos saldos das várias contas de que determinada pessoa for titular no banco em incumprimento…»
O que ocorre é que o TAF envereda de seguida por considerar a existência de uma única conta com vários contitulares e é nesse estrito contexto – “nessa conta” – correspondente afinal à situação concreta que se discute nos autos, que surge a frase destacada pelo Recorrente.
Por outras palavras, a crítica feita pelo Recorrente é excessiva e desajustada relativamente ao enunciado patente no acórdão recorrido que, assim, não incorreu na “primeira violação do Artigo 166º do RGICSF” que lhe é imputada.
Titularidade do direito aos montantes depositados
O que o Recorrente questiona no âmbito das suas conclusões xxxiv a xlii é, sinteticamente, se a titularidade dos direitos económicos relativamente ao saldo da conta (“aos montantes depositados”) pode ser demonstrada por mero acordo dos contitulares nesse sentido.
Implicitamente o Recorrente admite que no caso ocorre essa situação de consenso entre os contitulares da conta, e efectivamente ocorre, bastando atentar na posição conjunta por eles subscrita perante o FGD, conforme documento de fls. 13-15, referido em 12 da matéria de facto.
Lê-se a este propósito no acórdão recorrido:
«A correcta interpretação do artigo 166º nº 1 está hoje ainda mas clara e inequivocamente plasmada na sua actual redacção, em que a expressão “cada depositante” foi substituída pela de “cada titular de depósito”.
1- O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.
Isto visto, fica claro que a relevância da relação creditícia material subjacente à conta e bem assim a da invocada alínea e) do nº 3 do RGICSF reside num acautelar do interesse do sujeito activo dessa relação, já que (também ele) se lhe reconhece o direito ao reembolso, e resulta num critério para a partilha da garantia de saldo de determinada conta entre os vários titulares da mesma. Fica claro o que o texto da sobredita al. e), abordado à luz do artigo 9º nº 3 do CC, já revelava, isto é, que esta norma não tem esse sentido que o Réu pretende dar-lhe, de que a prova da existência da relação material subjacente à titularidade de uma conta seja condição sine qua non da obrigação de garantia do Réu para com o ou os titulares da conta bancária.
Assim, e citamos, “d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias. E (alª e) “se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; mas cobre-o, evidentemente, até ao limite da sua comprovada quota proporcional no saldo garantido até 100 000 €.
Quer dizer, o que materialmente dispõe a alª e) é que em caso de o titular da conta não ser o sujeito activo do direito material a haver de volta o depositado, então a garantia, até àquele limite, abrange este e não aquele.
No nosso caso, os co-titulares da conta não reclamavam, no seu conjunto, a entrega de mais do que o valor global garantido legalmente, até porque o saldo da conta não atingia, sequer aquele valor. Além disso ninguém, entre os co-titulares, punha em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim. Aliás, mostravam-se plenamente de acordo, quer no montante da quota-parte de cada um no saldo, quer em que o valor global deste fosse entregue ao primeiro titular: cf. artigos 12 e 15 da fundamentação de facto. Por fim, não ocorria nem foi alegado que ocorresse, quanto à conta sub judice qualquer das causas de exclusão da garantia de restituição de depósitos, enunciadas no artigo 165º.
Nestes pressupostos de facto não havia fundamento legal algum para o Réu exigir à Autora a prova do que mais fosse, não o havia para se abster de entregar a totalidade do saldo da conta aos co-titulares, nem mesmo o havia para ele se recusar a entregar à Autora os reclamados 12 000 € sobrantes.
O acto impugnado violou, portanto, o dispositivo do artigo 166º nº 1 do RGICSF em conjugação com o artigo 12º nº 1 do DL nº DL nº 211-A/2008 de 3/11, pelo que tem que ser erradicado da ordem jurídica. Em seu lugar deve ser praticado o acto devido de reconhecimento da Autora a haver do Réu o montante garantido, objecto de reclamação.»
Observa-se que o TAF, na sua exposição, encara o mecanismo do limite quantitativo da garantia, do qual o Artigo 166º/1/e) do RGICSF é uma das peças, como tendo em mira por um lado acautelar o interesse do sujeito activo da relação creditícia material subjacente à conta e, por outro, fornecer um critério para a partilha da garantia de saldo de determinada conta entre os vários titulares.
Ou seja, encara esse mecanismo da perspectiva tradicional, “normal”, em que se trata de regular a relação entre os titulares da conta entre si e destes com a instituição de crédito.
Mas na hipótese destes autos a situação é completamente diferente. Esbate-se a relação dos titulares da conta com a instituição de crédito, que já não pode garantir o reembolso dos depósitos, e abre-se outra relação completamente diferente com o Fundo de Garantia de Depósitos que, tendo ainda “por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem” (Artigo 155º/1 do RGICSF) é uma pessoa coletiva de direito público com objectivos, critérios, interesses e direitos muito diferenciados relativamente às instituições de crédito e de maneira nenhuma se limita a suceder na posição destas perante os depositantes (ainda que com “tectos” ou limites quantitativos).
A proliferação do número dos titulares das contas é na globalidade estatística, desfavorável ao Fundo, uma vez que, sendo invariável o valor total dos saldos das contas na instituição de crédito que deixou de receber depósitos e de assumir a responsabilidade pelo reembolso dos depósitos anteriormente recebidos, quanto maior for o número de titulares pelos quais esse valor total é divisível maior será o número deles que provavelmente não atingirão o “tecto” quantitativo de 100.000€ onde cessa a responsabilidade do Fundo, amplificando a responsabilidade deste. E sendo obviamente razoável encarar a possibilidade de essa proliferação de titulares da conta ser, nalguma medida, utilizada como expediente fraudulento com o fito de determinados titulares de contas se eximirem ao limite quantitativo da garantia dos depósitos.
Acresce que a Autora e os demais contitulares da conta em causa, em número de seis, foram aditados à conta pelo primitivo único titular posteriormente à cessação pelo BPP das suas obrigações e da actividade bancária.
O que significa que o aditamento desses titulares à conta se destinou, na prática, ao preenchimento por eles dos pressupostos necessários à reclamação perante o FGD dos seus pretensos direitos económicos aos montantes depositados.
Há, portanto, neste sentido, um confronto de interesses entre os titulares das contas e o Fundo, que o TAF, salvo o devido respeito, desconsiderou de certo modo na sua análise, ao dar como assentes os direitos económicos invocados pela Autora, com fundamento no mero consenso dos demais titulares da conta.
Assim, a norma do Artigo 166º/3/e) do RGICSF exigiria que a Autora comprovasse ser titular da parte que reclama dos montantes depositados na conta em causa antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, mas o certo é que não o fez e, portanto, não preencheu um requisito necessário para beneficiar da garantia do Fundo.
Deste modo procede a arguição do Recorrente quanto à imputação à decisão recorrida daquilo que denomina “segunda violação do artigo 166º do RGICSF”.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.
Custas pela Autora/Recorrida, em ambas as instâncias.
Porto, 19 de Novembro de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro