FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consta do acórdão recorrido:
«Em face das posições assumidas pelas partes e dos documentos juntos com os articulados e integrantes do P.A. julgo provados os seguintes factos suficientes para a discussão e ou a decisão da causa:
- 1.A Autora e ARC são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
- 2.Em Fevereiro de 2007, ARC abriu conta junto do Banco Privado Português (BPP), como único titular, à qual conta foi atribuído o número clientgroup nº 23....
- 3.Em 24/11/2008 o BPP tornou público que se encontrava impossibilitado de cumprir com as suas obrigações.
- 4.Mediante comunicado tomado público em 4 de Maio de 2009 os administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal ao abrigo das providências extraordinárias de saneamento adoptadas a 1 de Dezembro de 2008 fizeram saber terem deliberado que não procederiam a quaisquer novos pagamentos, quer a depositantes, quer a investidores.
- 5.Em 29 de Janeiro de 2010, foram aditados seis contitulares à conta de ARC, entre os quais a ora A.
- 4.Nessa data era de 73 190,51 € o saldo da conta sobredita.
- 5.Em reunião do dia 22/4/2010 a Comissão Directiva do Réu deliberou nos seguintes termos:
Determinar, salvo o disposto no número seguinte, o pagamento imediato, até dez mil euros, do reembolso dos créditos de depositantes não abrangidos por situações de exclusão, devendo ser comunicada a cada um dos depositantes a importância a receber e as demais indicações previstas no nº 7 do artigo 17º do Regulamento anexo à Portaria nº 285-B/95, de 15 de Setembro.
- 2.Determinar a suspensão do reembolso e a instauração de procedimentos individualizados, com audiência dos interessados, se for caso disso, para esclarecimento das dúvidas suscitadas relativamente aos créditos abrangidos nas situações seguintes:
- 1)Créditos de titulares de contas de depósito que foram constituídas após 24 de Novembro de 2008 ou em que, posteriormente a essa data, foram aditados novos contitulares;
- ii)Créditos de titulares de contas com dívidas vencidas ao BPP, independentemente de os saldos de depósito terem sido objecto de penhor a favor do BPP;
- iii)Créditos identificados na Informação como correspondentes a situações duvidosas, pelos motivos nela indicados.
- 3.Determinar a notificação, nos termos legais, dos depositantes em relação aos quais se verifica a exclusão do direito ao reembolso ou a suspensão do respectivo procedimento, fixando-se neste último caso um prazo de 20 dias úteis para audiência.
- 6.Em 26/12/2011 foi publicado o DL nº 119/2011 que, além do mais, conferiu nova redacção ao nº 1 do artigo 166º do RGICSF, que passou a ter o seguinte teor:
“O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000”.
- 7.A anterior redacção era a dada pelo DL 222/1999:
1 - O Fundo garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os € 25 000.
- 8.Entretanto foi publicado o DL nº 211-A/2008 de 3/11 cujo artigo 12º nº 1 tinha o seguinte teor:
“Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na portaria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de € 25 000 para € 100 000.”
- 9.Accionado com vista ao pagamento dos valores garantidos dos depósitos no BPP, o FGD, alegando haver fundadas dúvidas quanto à titularidade do direito económico ao montante depositado, não procedeu ao reembolso a nenhum dos contitulares da sobredita conta, antes, iniciou procedimento administrativo destinado a apurar a autenticidade de tal titularidade.
- 10.No decurso desse procedimento administrativo foi, nos termos da lei, exercido por parte de todos os alegados contitulares o seu direito de audiência prévia;
- 11.O FGD não reconheceu a nenhum dos titulares da conta aditados o direito aos fundos depositados e não reembolsou qualquer deles.
- 12.Todos os titulares solicitaram a reapreciação da decisão do FGD, com base num conjunto de novos documentos que levaram ao conhecimento do ora Réu, tudo nos termos da exposição, por todos subscrita, cuja cópia, doc. 2 da PI, aqui se dá como reproduzida.
- 13.Desta feita, por ofício de 14/7/2011, o FGD decidiu reconhecer o direito aos fundos depositados, por parte de todos os contitulares aditados com excepção da ora A, tudo nos termos e com os fundamentos constantes da informação técnica de 6/7/2011 cuja cópia, que integra o doc. 1 da PI, aqui se dá como reproduzida.
- 14.Assim, o FGD procedeu ao reembolso do depósito a favor de seis dos contitulares da conta, no valor de € 62 734,72;
- 15.Todos os co-titulares da conta declararam, antes da decisão impugnada, autorizarem a entrega do depositado ao primeiro titular acima identificado.
DE DIREITO
Julgamento de facto
O Recorrente impugna o constante do ponto 1 da matéria de facto assente no acórdão recorrido, alegando que a Autora é casada com ANRC e não com ARC.
A Recorrida admite e confirma o alegado pelo Recorrente neste ponto, que já decorria do por si vertido nos artigos 3º a 6º da p.i. e também, v.g. do documento a fls. 73 verso destes autos.
Verificou-se neste ponto um manifesto lapso do Tribunal “a quo”, pelo que, nos termos do artigo 712º do CPC, se altera o ponto 1 da matéria de facto que ficará com a seguinte redacção:
1. A Autora e ANRC são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos.
Omissão de pronúncia
O Recorrente alega que o TAF não se pronunciou sobre as questões do aditamento de contitulares nem sobre a questão do regime de bens do casamento da Autora.
Conhecedor da “eterna” distinção entre as “questões a resolver” obrigatoriamente, nos termos do artigo 660º do CPC aplicável, e os meros argumentos instrumentalizados à formação da convicção do tribunal em certa questão, antecipa que no caso “não se trata, apenas, da falta de ponderação, por parte do Tribunal a quo, dos argumentos esgrimidos desde início pelo FGD, mas antes de vício do acórdão recorrido, traduzido na falta de conhecimento destas duas questões concretas”.
Mas na realidade não é assim.
Com efeito o que sejam “questões a resolver” resolve-se pelo próprio sentido e fundamentação do acto impugnado.
Ora, no caso vertente a decisão administrativa não se fundou em qualquer problema com o aditamento de contitulares da conta, mormente o FGD não suscitou qualquer problema com o aditamento formal da Autora como contitular dessa conta, como não suscitou com os demais contitulares da mesma conta aos quais foi reconhecido o direito ao reembolso da sua quota-parte no saldo respectivo, mas apenas lhe negou o direito a esse reembolso por, contrariamente aos demais, não ter demonstrado que detinha um efectivo direito económico sobre o saldo da conta, mormente por não ter sido possível “certificar a propriedade do depósito em numerário realizado no BPN em 28/07/2005, no valor de 12.000 euros”.
Igualmente, não assumiu qualquer relevância decisiva na decisão administrativa nem na decisão judicial, o regime de bens do casamento da Autora.
Naturalmente o que está em causa nesta acção e recurso é a validade da decisão administrativa com os seus fundamentos próprios e não com os fundamentos conjecturais que em sede judicial o Recorrente se lembre de aditar em reforço da posição assumida no procedimento.
E, portanto, não se pode censurar o TAF de omissão de pronúncia pelo facto de seguir a sua própria via de fundamentação na decisão sobre as questões a resolver, sem curar de aprofundar as vias argumentativas diversas que o Recorrente propõe.
Em suma, improcede a arguição de nulidade assacada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 668º/1/d) CPC.
Julgamento de direito
Limite quantitativo da garantia
O Recorrente insurge-se contra o entendimento sustentado no acórdão recorrido sobre o limite quantitativo da garantia concedida pelo FGD, como consta das suas conclusões xxvii a xxxiii.
Diz o Recorrente que esse limite máximo, como resulta do artigo 166º/1 do RGICSF aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro é de 100 000€ per capita, e não “por conta” segundo o entendimento que atribui ao TAF, citando a passagem do acórdão recorrido em que se lê “(…) tudo o que há, nessa conta, para ratear por todos é, no máximo, o valor de 100 000€.”
Porém, contextualizando esta frase do acórdão recorrido no seu enquadramento lógico e significativo, ela não exclui a asserção que o referido limite seja per capita, pelo contrário até o afirma, na 1ª parte do período em que se insere (transcreve-se):
«Porém, o pensamento legislativo que (…) se respiga do sobredito texto normativo, mesmo nessa redacção em vigor em 14 de Julho de 2011, é o de que o limite de 100 000 € se refere ao “valor global dos saldos”, isto é, à soma dos saldos das várias contas de que determinada pessoa for titular no banco em incumprimento…»
O que ocorre é que o TAF envereda de seguida por considerar a existência de uma única conta com vários contitulares e é nesse estrito contexto – “nessa conta” – correspondente afinal à situação concreta que se discute nos autos, que surge a frase destacada pelo Recorrente.
Por outras palavras, a crítica feita pelo Recorrente é excessiva e desajustada relativamente ao enunciado patente no acórdão recorrido que, assim, não incorreu na “primeira violação do Artigo 166º do RGICSF” que lhe é imputada.
Titularidade do direito aos montantes depositados
O que o Recorrente questiona no âmbito das suas conclusões xxxiv a xlii é, sinteticamente, se a titularidade dos direitos económicos relativamente ao saldo da conta (“aos montantes depositados”) pode ser demonstrada por mero acordo dos contitulares nesse sentido.
Implicitamente o Recorrente admite que no caso ocorre essa situação de consenso entre os contitulares da conta, e efectivamente ocorre, bastando atentar na posição conjunta por eles subscrita perante o FGD, conforme documento de fls. 13-15, referido em 12 da matéria de facto.
Lê-se a este propósito no acórdão recorrido:
«A correcta interpretação do artigo 166º nº 1 está hoje ainda mas clara e inequivocamente plasmada na sua actual redacção, em que a expressão “cada depositante” foi substituída pela de “cada titular de depósito”.
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.
Isto visto, fica claro que a relevância da relação creditícia material subjacente à conta e bem assim a da invocada alínea e) do nº 3 do RGICSF reside num acautelar do interesse do sujeito activo dessa relação, já que (também ele) se lhe reconhece o direito ao reembolso, e resulta num critério para a partilha da garantia de saldo de determinada conta entre os vários titulares da mesma. Fica claro o que o texto da sobredita al. e), abordado à luz do artigo 9º nº 3 do CC, já revelava, isto é, que esta norma não tem esse sentido que o Réu pretende dar-lhe, de que a prova da existência da relação material subjacente à titularidade de uma conta seja condição sine qua non da obrigação de garantia do Réu para com o ou os titulares da conta bancária.
Assim, e citamos, “d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas colectivas, conjuntas ou solidárias. E (alª e) “se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado ou for identificável antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; mas cobre-o, evidentemente, até ao limite da sua comprovada quota proporcional no saldo garantido até 100 000 €.
Quer dizer, o que materialmente dispõe a alª e) é que em caso de o titular da conta não ser o sujeito activo do direito material a haver de volta o depositado, então a garantia, até àquele limite, abrange este e não aquele.
No nosso caso, os co-titulares da conta não reclamavam, no seu conjunto, a entrega de mais do que o valor global garantido legalmente, até porque o saldo da conta não atingia, sequer aquele valor. Além disso ninguém, entre os co-titulares, punha em causa a coincidência entre os titulares reais e formais, digamos assim. Aliás, mostravam-se plenamente de acordo, quer no montante da quota-parte de cada um no saldo, quer em que o valor global deste fosse entregue ao primeiro titular: cf. artigos 12 e 15 da fundamentação de facto. Por fim, não ocorria nem foi alegado que ocorresse, quanto à conta sub judice qualquer das causas de exclusão da garantia de restituição de depósitos, enunciadas no artigo 165º.
Nestes pressupostos de facto não havia fundamento legal algum para o Réu exigir à Autora a prova do que mais fosse, não o havia para se abster de entregar a totalidade do saldo da conta aos co-titulares, nem mesmo o havia para ele se recusar a entregar à Autora os reclamados 12 000 € sobrantes.
O acto impugnado violou, portanto, o dispositivo do artigo 166º nº 1 do RGICSF em conjugação com o artigo 12º nº 1 do DL nº DL nº 211-A/2008 de 3/11, pelo que tem que ser erradicado da ordem jurídica. Em seu lugar deve ser praticado o acto devido de reconhecimento da Autora a haver do Réu o montante garantido, objecto de reclamação.»
Observa-se que o TAF, na sua exposição, encara o mecanismo do limite quantitativo da garantia, do qual o Artigo 166º/1/e) do RGICSF é uma das peças, como tendo em mira por um lado acautelar o interesse do sujeito activo da relação creditícia material subjacente à conta e, por outro, fornecer um critério para a partilha da garantia de saldo de determinada conta entre os vários titulares.
Ou seja, encara esse mecanismo da perspectiva tradicional, “normal”, em que se trata de regular a relação entre os titulares da conta entre si e destes com a instituição de crédito.
Mas na hipótese destes autos a situação é completamente diferente. Esbate-se a relação dos titulares da conta com a instituição de crédito, que já não pode garantir o reembolso dos depósitos, e abre-se outra relação completamente diferente com o Fundo de Garantia de Depósitos que, tendo ainda “por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem” (Artigo 155º/1 do RGICSF) é uma pessoa coletiva de direito público com objectivos, critérios, interesses e direitos muito diferenciados relativamente às instituições de crédito e de maneira nenhuma se limita a suceder na posição destas perante os depositantes (ainda que com “tectos” ou limites quantitativos).
A proliferação do número dos titulares das contas é na globalidade estatística, desfavorável ao Fundo, uma vez que, sendo invariável o valor total dos saldos das contas na instituição de crédito que deixou de receber depósitos e de assumir a responsabilidade pelo reembolso dos depósitos anteriormente recebidos, quanto maior for o número de titulares pelos quais esse valor total é divisível maior será o número deles que provavelmente não atingirão o “tecto” quantitativo de 100.000€ onde cessa a responsabilidade do Fundo, amplificando a responsabilidade deste. E sendo obviamente razoável encarar a possibilidade de essa proliferação de titulares da conta ser, nalguma medida, utilizada como expediente fraudulento com o fito de determinados titulares de contas se eximirem ao limite quantitativo da garantia dos depósitos.
Acresce que a Autora e os demais contitulares da conta em causa, em número de seis, foram aditados à conta pelo primitivo único titular posteriormente à cessação pelo BPP das suas obrigações e da actividade bancária.
O que significa que o aditamento desses titulares à conta se destinou, na prática, ao preenchimento por eles dos pressupostos necessários à reclamação perante o FGD dos seus pretensos direitos económicos aos montantes depositados.
Há, portanto, neste sentido, um confronto de interesses entre os titulares das contas e o Fundo, que o TAF, salvo o devido respeito, desconsiderou de certo modo na sua análise, ao dar como assentes os direitos económicos invocados pela Autora, com fundamento no mero consenso dos demais titulares da conta.
Assim, a norma do Artigo 166º/3/e) do RGICSF exigiria que a Autora comprovasse ser titular da parte que reclama dos montantes depositados na conta em causa antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, mas o certo é que não o fez e, portanto, não preencheu um requisito necessário para beneficiar da garantia do Fundo.
Deste modo procede a arguição do Recorrente quanto à imputação à decisão recorrida daquilo que denomina “segunda violação do artigo 166º do RGICSF”.