Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…, devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 22/2/2011, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº2690200701002414 instaurada pelos Serviços de Finanças de Tarouca contra “B…, Lda,” e que contra ele reverteu, para cobrança coerciva de dívidas do IVA e IRC dos anos de 2004 a 2006 e imposto de selo do ano de 2003, na quantia de 420649,18€.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
- 1.O oponente provou por testemunhas, que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável. Assim provou:
- 2.Que o oponente era trabalhador - cf. Facto descrito em J), do ponto III Factos Provados;
- 3.Sendo que devia ficar provado, que a devedora principal B…, Lda.”, não podia ter património para cumprir com as dívidas tributárias.
- 4.Pois, tendo tido um lucro tributável apurado por métodos indirectos, em montantes baixos (altos por aplicação do método simplificado), onde irá buscar o dinheiro, para pagar as imensas dívidas de IVA e IRC
- 5.Isto a sentença não deu como provado.
- 6.Pois, com resultados tão baixos, é consequência a inexistência de meios financeiros, sobretudo numa actividade de mão-de-obra intensiva, como é o caso.
- 7.Diferente podia ser a posição numa actividade de capital intensivo, sujeita a amortizações ou reintegrações.
- 8.Mas impossível numa actividade de capital intensivo.
- 9.Pelo que não custa a admitir, que não foi por culpa do oponente, que o património se tomou insuficiente para o cumprimento das obrigações tributárias, conforme art° 23° da LGT.
- 10.Em conclusão: o oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LGT.
- 1.1.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.2.O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
- 2.A sentença deu como assentes os seguintes factos:
- A)A Fazenda Pública instaurou, em 07-06-2007, execução fiscal que tomou o nº 690200701002414 e apensos, instaurada para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC dos anos de 2004 a 2006 e imposto de selo do ano de 2003, na quantia de €420 649,18, contra “B… Lda.”, conforme ponto 4 da informação de fls. 65, aqui dada por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
- B)O Oponente, juntamente com outros dois sócios, foi desde a constituição da originária devedora, em 2001, gerente, situação que se manteve, quanto ao Oponente, desde a constituição da sociedade até à presente data, vide documento de fls. 54 a 56, e factos confessados na petição inicial e depoimento das testemunhas;
- C)No dia 4 de Junho de 2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Tarouca a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide fls., 6 e sgs.;
- D)O despacho que ordenou a reversão da execução referida em A) contra o Oponente e outros foi proferido em 07-05-2009, Cfr. fls. 54 a 56;
- E)As dívidas exequendas foram originadas, no essencial, em inspecção à originária devedora B… Lda.”, realizada em cumprimento das Ordens de Serviço nºs 01200600308 e 01200600495, vide ponto I e 2 da Informação de fls. 65 e 66;
- F)O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam (cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora ou empresa que a antecedeu, a B…).
- 3.Como resulta das conclusões acima transcritas, a única questão que vem em recurso é a determinação da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade devedora originária.
A sentença decidiu que “apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pelo Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada».
O recorrente não concorda com esse juízo, alegando que “provou por testemunhas que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável”; que “deveria ser provado que a devedora principal não podia ter património para cumprir com as dívidas tributárias”; e que “não tem culpa da devedora originária não ter bens para cumprir”.
Nos termos em que o recurso vem fundamentado, desde logo, se levanta a questão da competência deste Tribunal para dele conhecer.
É que, a apreciação ou determinação da existência de culpa sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade do julgador, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Assim tem decidido este Supremo Tribunal: “o juízo sobre a culpa a que alude o artigo 13° do CPT apenas poder ser extraído por tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto” (cfr. Ac. do STA de 16/5/2001, rec n° 24499; e Acs. de 28/11/2001, rec n° 026343; de 29/1/2003, rec n° 01647/02, e de 6/7/2011, rec n° 0391/11, todos no site www.dgsi.pt).
De igual modo, no mais recente acórdão sobre esta matéria, num caso em tudo idêntico ao dos autos, se sumariou que «constitui questão de facto não só a discordância sobre a matéria de facto levada ao probatório e sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida, como, também a divergência sobre as ilações ou juízos de facto que o julgador extrai dos factos fixados» e que «contestando o recorrente o juízo de culpa que a decisão recorrida lhe imputa na insuficiência do património social da devedora originária, deste modo questionando a conclusão ou ilação de facto extraída pelo julgador, a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, implicando, antes, a necessidade de dirimir uma questão de facto» (cfr. Ac. de 26/10/2011, rec. n° 805/11).
Na verdade, não se trata de averiguar a culpa decorrente de inobservância de preceitos legais e regulamentares, mas da inconsideração ou falta de atenção à situação patrimonial da empresa. Em rigor, o que está em causa é saber se foi provada a culpa do oponente na insuficiência do património da empresa, questão probatória que não se deve confundir sequer com a questão de facto em que se deve integrar aquela falta de diligência.
Ora, este Supremo apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26°, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n° 107-D/2003 de 31/12 e n°1 do artigo 280° do CPTT).
Assim sendo, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul (art. 38°, al. a) do ETAF).
3. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, nos termos do nº 2 do artigo 18º do CPPT.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Novembro de 2011. – Lino Ribeiro (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.