1. Notificados do Acórdão n.º 625/2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelos arguidos A. e B., ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, vieram os recorrentes arguir a nulidade desse aresto.
Sustentam que, não tendo sido notificados do parecer apresentado pelo Ministério Público, foi cometida nulidade, por violação do contraditório, invocando, para tanto, os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º, e o artigo 32.º da Constituição, e, bem assim, o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal. E, a título de acrescento, defendem que «as normas do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição) (...) [s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Terminam pedindo que seja declarado nulo o Acórdão n.º 625/2020.
2. O representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão deduzida.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
3. A posição avançada pelos recorrentes assenta na defesa de que assiste ao recorrente em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quando arguido no processo-base, a prerrogativa de se pronunciar por último sobre resposta apresentada pelo Ministério Público, independentemente do conteúdo dessa peça processual, ou seja, mesmo que esse sujeito processual não aduza qualquer fundamento ou questão inovatória, limitando-se a tomar posição sobre o mérito das concretas razões invocadas. Na verdade, os recorrentes não alegam que o acórdão arguido de nulo tenha considerado qualquer elemento novo, trazido pela referida resposta e surpreendente para os recorrentes, ficando por isso mesmo impedidos de sobre ele terçar razões. De facto, com evidência, o Acórdão n.º 625/2020 limitou-se a apreciar a questão da ilegitimidade dos recorrentes, por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que constituiu fundamento da decisão reclamada e cujo mérito foi impugnado pelos recorrentes. Não teve em atenção qualquer elemento que não constasse do processo em momento anterior à apresentação da reclamação, tanto mais que considerou que esse impulso processual padecia de manifesta improcedência.
Assim sendo, e conforme é jurisprudência constante deste Tribunal, o princípio do contraditório não impõe que, previamente à decisão da reclamação, se proceda à notificação da resposta do Ministério Público, quando este se limite a responder ao impulso do reclamante. Tal notificação não serviria um qualquer interesse processual, em ordem a assegurar o respeito pelo processo equitativo. Daí que não esteja expressamente prevista qualquer cominação processual para a simples ausência dessa notificação, devendo a necessidade de contraditório ser aferida, em concreto, em face do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 263/2015, 316/2016, 455/2020 e 626/2020). Aferição essa que, como se demostrou, conduz in casu à conclusão de que nada de novo foi apreciado e decidido, mormente por recurso a elementos trazidos aos autos pela resposta apresentada pelo Ministério Público. Aliás, o mesmo sucede no que respeita à arguição de nulidade em apreço, uma vez que, novamente, o Ministério Público se limitou a tomar posição discordante quanto os fundamentos do incidente. Nesse quadro de circunstâncias, a pretendida notificação apenas serviria intuitos dilatórios.
Diga-se, por último, que a disciplina processual penal invocada pelos recorrentes não tem aplicação nesta sede, por força da norma do artigo 69.º da LTC, preceito que nada prescreve sobre a notificação dos sujeitos processuais nesta sede: consagra apenas a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos de fiscalização concreta, independentemente da natureza ou configuração do processo-base (penal, cível, laboral, administrativa, etc). Carece, pois, de utilidade, a apreciação da questão de inconstitucionalidade inscrita na parte final do requerimento em apreço, reportada ao preceituado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 61.º e no n.º 3 do artigo 413.º, ambos do Código de Processo Penal, por referida a normação inaplicável na presente decisão.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a arguição de nulidade condenar os requerentes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade