Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Ré: (…), Sociedade Unipessoal, Lda.
Recorrida / Autora: (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.
A Autora apresentou requerimento de injunção peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.334,44 de capital, € 2.090,10 de juros de mora vencidos, € 123,00 referente a outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça.
Alegou, para tanto, que, no exercício da sua atividade comercial e por solicitação da Ré, forneceu-lhe silagem de milho, pelo que se encontra em dívida a quantia de € 17.334,44 da fatura emitida a 06/10/2022, vencida a 05/11/2022, pelo valor global de € 38.478,00, uma vez que a título de capital foram efetuados pagamento no montante de € 21.143,56.
A Ré deduziu oposição impugnando que tenha tido lugar o fornecimento de silagem de milho e o valor cobrado.
Alegou ter sido prestado serviço de corte e transporte de silagem no ano de 2022, tal como aquele que foi prestado no ano de 2021 (nos mesmos 33 hectares, relativo a 1.508.360 Kg de milho para silagem), a que corresponde a fatura 2021/91 pelo valor de € 14.187,60 + IVA, no valor total de € 15.038,86.
Alegou ainda que não corresponde à verdade o que consta da fatura, a silagem de milho de 33 hectares à razão de € 1.100,00.
Conclui que a ação não pode proceder, quando muito ser fixado um valor que seja justo e equilibrado, nos termos do artigo 883.º do Código Civil, pelos serviços prestados.
Em resposta, a Autora invocou que emitiu a fatura 2022/106, no valor de € 38.478,00 por conta dos serviços que prestou à Ré, que esta recebeu a fatura e apenas pagou o montante de € 21.146,56, pelo que permanece em dívida o remanescente, no valor de € 17.334,44.
Consta da ata da audiência prévia terem sido pedidos esclarecimentos pelo Tribunal às partes relativamente a notadas incongruências de factos alegados, no seguimento do que foram prestados oralmente requerimentos, mostrando-se exarado que:
- -a Autora declarou que a fatura peticionada diz respeito à prestação de serviços de corte e transporte de silagem de milho;
- -a Ré confirmou que a área de silagem cortada foi de 33 hectares, reiterando, porém, que a faturação do serviço por hectare não corresponde ao acordado.
IIO Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 17.334,44 (dezassete mil e trezentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de capital, a quantia de € 2.090,10 (dois mil e noventa euros e dez cêntimos) a título de juros vencidos desde 05/11/2022 e 20/11/2023, a quantia de € 40,00 (quarenta euros) a título de custos de cobrança de dívida, absolvendo a Ré do demais peticionado.
Inconformada, a Ré apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que considere que o valor devido deverá ser calculado com base no pagamento efetuado à tonelada no ano de 2021, devidamente atualizado de forma justa e equilibrada. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1- A Ré nunca adquiriu silagem de milho à Autora.
2- Pelo contrário, e conforme resulta dos autos, vendeu à Autora silagem (docs. 2 e 3 juntos com a oposição).
3- Com a devida vénia, o tribunal a quo de forma errónea deu como provado a matéria constante do nº 7 de Factos Provados (porquanto resulta da conjugação dos factos não ter havido acordo nesse sentido).
4- O tribunal a quo deu como facto não provado a matéria constante da alínea a) de Factos não Provados, quando deveria, com a devida vénia, acrescentar à matéria constante de 3 dos factos provados, num total de 1.508.360 Kg, pelo preço de 10,00 euros a tonelada (como resulta de 5.º dos Factos Provados).
5- Donde que se espera que V. Exa. revoguem a douta sentença proferida quanto à matéria de facto dada como provada, no n.º 3 – No ano de 2021, a Autora a pedido da Ré procedeu ao corte de milho para silagem numa propriedade do (…), com uma área de 33 hectares, e transportou daí a referida silagem até á vacaria da Ré, num total de 1.508.360 Kg ao preço de 10,00 euros a tonelada, mais IVA.
6- Deverão também V. Exas. revogar o facto dado como provado no n.º 7 – Factos Provados , o qual deverá ter a seguinte redação – 7 – provado apenas que em data não apurada de 2022 o legal representante da Autora (…), encontrou-se com (…), junto da propriedade referida em 3 tendo acordado que a Autora procederia ao corte e transporte da silagem de milho a colher naquela propriedade, dentro de 6 ou sete dias, tendo ficado acordado que iriam fazer ambos as suas contas quanto ao preço do serviço.
7- Daqui decorre que esse Venerando Tribunal deverá com a devida vénia, revogar a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pagamento à Autora em que foi condenada.
8- E substituindo-a por outra, em que considere, que o valor devido pelo corte de silagem de milho e transporte da propriedade do (…) para a vacaria da Ré, em 2022 deverá ser na base do pagamento efetuado à tonelada no ano de 2021, devidamente atualizado de forma justa e equilibrada, conforme previsto no artigo 883.º do Código Civil, aplicável por força dos artigos 1155.º e 1211.º do Código Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- i)da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- ii)do montante devido pela Ré à Autora.
IIIFundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
- 1.A Autora é uma sociedade de agricultura de grupo, que se dedica à exploração, produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
- 2.No exercício da sua atividade, por solicitação da Ré, a Autora prestou à Ré serviços de corte e transporte de silagem de milho, nos anos de 2021 e 2022.
- 3.No ano de 2021, a Autora, a pedido da Ré, procedeu ao corte de milho para silagem numa propriedade do (…), com uma área total de 33 hectares, e transportou daí a referida silagem até à vacaria da Ré.
- 4.Em 13/12/2021, (…) e (…), da Autora, enviaram à Ré um email o seguinte teor:
«Bom dia.
Como combinado com o sr. (…), vimos desta forma apresentar os nossos cálculos para determinar o valor total de kg. de milho para silagem cortados e transportados para as vossas instalações.
- Segue em anexo os cálculos do primeiro milho cortado onde os reboques foram pesados apenas uma vez e, portanto, essa pesagem foi usada para todo esse primeiro milho.
Segue também em anexo outro documento com os cálculos da segunda vez que levamos a máquina para os vossos campos. Neste segundo corte foram cortados o pivô 2 e o pivô 3, havendo uma pesagem de cada reboque para cada pivô.
Está explícito no documento em anexo onde começou e acabou cada um dos pivôs. Neste documento estão também os cálculos para determinar o valor final.
- Segue ainda em anexo uma cópia de todos os talões de pesagem.
Portanto, no final foram apurados os seguintes totais:
Total de peso de milho para silagem entregue nas vossas instalações: 1.508.360 kg.
Valor € 15.083,60
Total de peso de milho para silagem comprado pela (…) à (…): 22.400 kg.
Valor = € 896,00
Total a pagar: € 15.083,60 - € 896,00 = € 14,187.60+IVA
Solicito então que verifiquem os cálculos e caso concordem, procederemos à emissão da respetiva fatura.»
5. Em 22/12/2021, (…) e (…), da Autora, enviaram um email à Ré com o seguinte teor:
«Boa tarde.
Concordam com os valores apresentados no email anterior?
Precisamos fazer a fatura até ao final desta semana.»
- 6.Em 26/12/2021, a Autora emitiu à Ré a fatura (…), com vencimento em 10/01/2022, com o descritivo «serviço de corte de 1.508.360 kg. de milho para silagem e transporte para as instalações do cliente», no valor de € 14.187,60, acrescido de € 851,26 de IVA, num total de € 15.038,86.
- 7.Em data não apurada do ano de 2022, o Legal Representante da Autora, (…), encontrou-se com (…) junto da propriedade referida em 3, e ambos acordaram que a Autora procederia ao corte e transporte da silagem de milho a colher naquela propriedade, para a Ré, pelo preço de € 1.100,00 por hectare.
- 8.No ano de 2022, a Autora procedeu ao corte e transporte de silagem de milho para a Ré numa área de 33 hectares.
- 9.Em 06/10/2022, a Autora emitiu a fatura (…), com data de vencimento em 05/11/2022, no valor de € 36.300,00, acrescidos de € 2.178,00 de IVA, no total de € 38.478,00, com a seguinte descrição «silagem de milho; 33,00 ha», considerando um preço unitário de € 1.100,00.
- 10.A Autora enviou a fatura referida em 9 por email à Ré, que a recebeu.
- 11.Por conta da fatura referida em 9, a Ré pagou, pelo menos, a quantia de € 16.500,00.
B – As questões do Recurso
i) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
O regime atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto consta enunciado no artigo 640.º, CPC. O seu acionamento despoleta a reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância com vista a apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa da recorrida. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida – cfr. artigos 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ora, a Ré insurge-se contra o teor do n.º 7 dos factos provados, invocando que resulta da conjugação dos factos não ter havido acordo nesse sentido. Sustenta que deve passar a ter a seguinte redação: em data não apurada de 2022, o legal representante da Autora, (…), encontrou-se com (…), junto da propriedade referida em 3 tendo acordado que a Autora procederia ao corte e transporte da silagem de milho a colher naquela propriedade, dentro de 6 ou sete dias, tendo ficado acordado que iriam fazer ambos as suas contas quanto ao preço do serviço.
Desde logo cumpre objetar que a factualidade que a Ré pretende ver plasmada no rol dos factos provados não consta alegada nos articulados apresentados pelas partes.
Tal como, na verdade, não consta a factualidade que foi exarada no n.º 7 dos factos provados.
Nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, os fundamentos da sentença devem incluir o rol dos factos que são julgados provados e o dos que são julgados não provados. Os factos a enunciar como provados hão de ser colhidos entre os factos essenciais que as partes alegaram[1], conforme determinado pelo artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC. São esses os factos de que é lícito ao juiz conhecer (artigo 411.º do CPC), e é sobre esses que se impõe profira juízo de provado ou de não provado. O juiz atenderá ainda à prova tabelada produzida nos autos, atento o disposto na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, podendo lançar mão de algum facto demonstrado por documento que repute relevante para a matéria em discussão – sendo certo, porém, que a junção de documento não é apta a suprir a lacuna de alegação do facto.
Para além desses, cabe ao juiz conhecer de factos que não dependem de alegação pelas partes: são os factos que não carecem de alegação ou de prova, conforme estatui o art. 412.º do CPC, e ainda aqueles que não carecem de alegação por via do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
Na verdade, por via do Princípio do Dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC, só há que atender aos factos alegados pelas partes, a quem cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, sem prejuízo dos factos enunciados no n.º 2 de tal normativo (factos instrumentais que resultem da instrução da causa e factos complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados que resultem da instrução da causa desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, factos notórios ou aqueles de que o tribunal tenha conhecimento por virtude das suas funções). O Princípio do Contraditório, por sua vez, determina que não é lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
O que determina que factos essenciais não alegados não possam ser incluídos no rol dos factos julgados provados, sob pena de excesso de pronúncia; tais factos não podem ser considerados, implicando, nessa parte, na nulidade da decisão[2] – artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
É certo que consta da ata da audiência prévia que, oralmente, foram as partes intimadas a prestar esclarecimentos relativamente à concretização /imprecisão/incongruência de matéria de facto alegada tendo sido colhidos esclarecimentos prestados oralmente.
No entanto, nos termos do disposto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, é por via de articulado apresentado nos autos que cada parte há de suprir vícios de imprecisão ou concretizar factos alegados.
Dos articulados há de selecionar-se os factos a julgar como provados e os factos a julgar não provados.
De todo o modo, considerando que as partes não podem resultar prejudicadas pela gestão processual prosseguida pelo juiz da causa, cumpre apreciar se em 1.ª Instância se incorreu em erro ao dar como provado o que consta do n.º 7.
Está em causa o seguinte:
7. Em data não apurada do ano de 2022, o Legal Representante da Autora, (…), encontrou-se com (…) junto da propriedade referida em 3, e ambos acordaram que a Autora procederia ao corte e transporte da silagem de milho a colher naquela propriedade, para a Ré, pelo preço de € 1.100,00 por hectare.
O que foi alicerçado na seguinte fundamentação:
«Com clareza e coerência, o Legal Representante da Autora asseverou ainda que o valor acordado não tinha por base nenhuma tonelagem por hectare, tendo-se cada um dos negociantes limitado a fazer as suas contas e ajuizar, na sua própria perspetiva, pela justeza do preço proposto. (…) declarou ainda que um hectare pode dar mais do dobro de milho de um ano para o outro, e que não tinha dúvidas de que se, no caso concreto, tivessem, feito a pesagem da silagem cortada, o valor a pagar pela Ré seria superior, porque a seara estava muito melhor do que no ano anterior.»