1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CRÉDITO E PREVIDÊNCIA e o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator,
Decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
b) Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa