Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1. A………….., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (de ora em diante TAC de Lisboa), acção administrativa de contencioso eleitoral, contra a Ordem dos Enfermeiros (de ora em diante apenas OE), indicando como contra-interessado B………….., também com os sinais dos autos, na qual peticionou o seguinte:
“a) Deve ser ordenado à Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros que junte aos autos a sua deliberação de 14 de outubro de 2019 de admissão da Lista A – “Orgulhosamente com os Enfermeiros”, ao abrigo dos artigos 411.º, 417.º, n.º 1, e 436.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
b) Deve a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros ser condenada à admissão da candidatura da Lista B aos órgãos da Secção Regional do Sul da Ordem dos Enfermeiros; e
c) Deve a Comissão Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros ser condenada à exclusão da candidatura da Lista A aos órgãos nacionais e aos órgãos da Secção Regional do Norte da Ordem dos Enfermeiros”.
2. Por despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Janeiro de 2020, foi a acção julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos.
3. Inconformada, a A. recorreu daquela decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 20 de Outubro de 2021, negou provimento ao recurso.
4. No seguimento daquele acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA. Por acórdão de 13 de Janeiro de 2022, foi admitida a revista com base, essencialmente, nos seguintes fundamentos:
«[…]
Na presente revista a Recorrente pretende ver apreciada a questão de saber se o preceito do art. 4.°, n.° 3 da Lei n.° 26/2019 e aplicável a um órgão administrativo colegial de composição plural, cujos membros são, em parte, directamente eleitos e, noutra parte, determinados por inerência de um outro cargo, ou se a mesma é inaplicável a tais órgãos, nos termos da excepção à norma do n.° 1 do referido artigo, constante do seu n.° 4.
Como se vê as instâncias embora não tendo interpretado o art. 4.° da Lei n.° 26/2019 de forma totalmente consonante chegaram a mesma solução e, o acórdão recorrido fez um aturado labor na apreciação dos diplomas e preceitos que considerou aplicáveis ao caso (a Lei da Paridade e o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros), estando consistentemente fundamentado.
No entanto, a questão relativa à interpretação da Lei da Paridade, mormente do seu art. 4.º, reveste inegável relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas, como se vê, desde logo, da posição não consonante das instâncias a tal respeito, o que aconselha a admissão da revista, para ser dilucidada a questão suscitada no recurso por este STA, até por ter capacidade expansiva num número indeterminado de casos futuros no qual estejam em causa processos eleitorais com natureza idêntica e respeitantes à Administração Pública nas suas várias vertentes.
[…]».
5. A Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«[…]
W. A Lista A, apresentada às eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Enfermeiros, para o quadriénio de 2020-2023, no que respeita à candidatura apresentada ao órgão nacional Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, viola manifestamente a Lei n.º 26/2019, de 28 de março.
X. Assim, a deliberação da Comissão Eleitoral de 14 de outubro de 2019 que aceitou uma candidatura ilegal é, ela própria, inválida.
Y. No que respeita ao órgão nacional Conselho Diretivo, a composição da Lista A apresenta como primeiros dois candidatos dois elementos do sexo masculino (Enf.º C…………… e Enf.º D…………).
Z. A candidatura designada pela Letra A à eleição para o órgão nacional Conselho Diretivo, viola, pois, o disposto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a), aplicado ex vi artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, nos termos do qual “Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo”.
AA. Os membros por inerência do Conselho Diretivo Nacional são eleitos diretamente para outros órgãos (Bastonário e Presidentes dos Conselhos Diretivos Regionais), sendo legalmente designados para o órgão nacional Conselho Diretivo Nacional.
BB. Os restantes membros do órgão nacional Conselho Diretivo são eleitos diretamente, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
CC. O Tribunal a quo qualifica a composição legal do órgão nacional Conselho Diretivo como mista e, convocando o disposto no n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 26/2019, estabelece uma articulação sucessiva dessa norma com as dos subsequentes números do mesmo artigo, aqui se destacando, em particular, a interpretação de que a norma do n.º 3 constitui uma concretização da norma do n.º 2, e esta, por sua vez, concretização da norma do n.º 1.
DD. O acerto de tal interpretação, no relacionamento que estabelece entre a norma do n.º 1 do art. 4.º e as restantes, em particular com a norma do n.º 4, é duvidoso.
EE. O disposto no art. 4.º, n.º 4, exclui do âmbito do n.º 1 [“… designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis…”] a participação em cargos e órgãos a que se refere a lei, ditada por inerência do exercício de outras funções.
FF. No caso em apreço, é inaplicável o art. 4.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2019, porque nem o Bastonário nem o Conselho Diretivo Nacional são órgãos cujos titulares sejam designados; ambos são órgãos eleitos.
GG. Mesmo a aceitar por mera hipótese de raciocínio a correção da referida articulação normativa, é de notar que é com base nela que o Tribunal a quo extrai a seguinte conclusão: a norma do n.º 4 exclui a aplicação do n.º 1 [e, portanto, também a pretendida sua concretização da norma do n.º 3].
HH. A interpretação que faz o Tribunal a quo do conjunto das normas do art. 4.º da Lei n.º 26/2019 não tem qualquer correspondência verbal com os enunciados legais, razão pela qual a decisão viola, por um lado, as várias normas daquele artigo e, por outro lado, o art. 9.º, 2, do CC, ao considerar como juridicamente relevante um sentido da lei que não tem qualquer correspondência no enunciado legal… nem mesmo imperfeitamente expresso.
II. Ainda que se aceite por hipótese de raciocínio a aplicabilidade da norma do n.º 1 do art. 4.º à eleição de órgãos (na realidade, o preceito legal refere-se à designação), a exceção que lhe é aberta pela norma do n.º 4 é circunscrita à participação em órgãos ditada por inerência de exercício de outras funções
JJ. A paridade não pode condicionar a participação de alguém num órgão em função do sexo da pessoa em causa quando a designação de pertença ao órgão resulte de inerência do exercício de outras funções.
KK. A norma do n.º 4 do art. 4.º da Lei n.º 26/2019 é complemente alheia à definição da situação jurídica da pertença de uma pessoa a um órgão administrativo lato sensu em razão de uma eleição.
LL. Sendo, também, tal norma complemente alheia à definição da situação jurídica de membros do órgão cuja pertença ao mesmo seja determinada por outra causa que não a inerência de outras funções, em especial a eleição.
MM. O órgão nacional Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros constitui um órgão colegial e parcialmente eletivo, sendo; e eletivo quanto aos 5 membros Vice-Presidente (2), Secretário (1) e Tesoureiro (1).
NN. Do total de membros do órgão, é a lista de 5 que constitui a candidatura subsumível ao n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 26/2019, dado que a norma do n.º 4 do mesmo artigo exclui a sua aplicação aos membros por inerência.
OO. Na previsão da norma do art. 4.º, 3, a), da Lei n.º 26/2019, o elemento juridicamente relevante da sua previsão é a composição da lista candidata [“Os dois primeiros candidatos [da lista] não podem ser do mesmo sexo”] e não a composição do órgão ao qual os membros dessa lista são candidatos.
PP. O argumento dessa desaplicação é a composição “mista” do órgão, argumento insubsistente, porque essa composição é irrelevante quanto aos membros eleitos.
QQ. A desaplicação constitui, pois, flagrante violação da referida norma: o que está causa na mesma é a composição da lista dos candidatos ao órgão, se e quanto eleitos, e não a composição do órgão; da mesma forma que o que está em causa na exceção do n.º 3 desse art. 4.º não é a composição do órgão, mas a participação num órgão de alguém cuja pertença ao mesmo não é determinada por eleição, mas por inerência de outras funções.
RR. Desaplicando a norma dos art. 4.º, 3, a), da Lei n.º 26/2019, à composição da lista dos membros candidatos a eleição pelo órgão nacional Conselho Diretivo, o Tribunal a quo promove, aliás, uma interpretação da lei claramente violadora do disposto no art. 9.º, 1, do CC, na medida em que assenta numa “reconstrução do pensamento legislativo” que promove uma grave desarmonia de soluções legais consoante os membros eleitos de um órgão administrativo lato sensu, de composição plural, constituam a totalidade dos membros do mesmo ou apenas uma parte.
SS. Segundo o Tribunal a quo, só há lugar à proteção da paridade entre homens e mulheres na composição do órgão se todos os membros forem eleitos; se o não forem, a lista dos eleitos até poderia ser composta apenas por homens ou apenas por mulheres, não sendo tal compreendido no âmbito da norma do n.º 3 do art. 4.º, mas antes no âmbito da norma do n.º 4 do mesmo artigo.
TT. É um resultado da interpretação conjugada das normas dos vários números do art. 4.º da Lei n.º 26/2019 que não pode aceitar-se, por ser gravemente violador da intenção legislativa — justa — que subjaz às normas dos números 2 e 3 do art. 4.º da referida lei e por promover uma desarmonia de soluções jurídicas perante situações, materialmente idênticas, dos membros eleitos de órgão administrativo.
UU. O que pretendeu o legislador com a norma do art. 4.º, 3, a), da Lei n.º 26/2019, foi manifestamente, garantir a paridade nas listas dos membros que se apresentam a eleição para um órgão administrativo de composição plural, sendo indiferente para a obtenção de tal resultado que, nesse órgão, existam membros adicionais que para o mesmo são designados por inerência de outras funções ou cargos.
VV. A desaplicação da norma do art. 4.º, 3, a), da Lei n.º 26/2019 ao caso sub iudice não tem qualquer fundamento, sendo, portanto, manifestamente violadora da referida norma, promotora de uma injustificada desarmonia de soluções jurídicas perante situações, materialmente idênticas e, neste aspeto, violadora do próprio princípio constitucional da igualdade dos cidadãos, na vertente de não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos – plasmada no artigo 13.º e, mais especificamente, no artigo 109.º da Constituição – por violar uma sua concretização legal.
WW. Aliás, uma interpretação do art. 4.º da Lei n.º 26/2019 em conformidade com os artigos 13.º e 109.º da Constituição impõe que não se entenda que a presença de membros por inerência num órgão administrativo colegial seja um obstáculo às exigências de representação equilibrada.
Termos em que deve ser revogado o Acórdão a quo, substituindo-o por Acórdão que dê provimento à pretensão da A./Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
[…]»
6- A Entidade Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
«[…]
D) Se é certo que o n.º 1 do art. 4.º, da Lei n.º 26/2019, consagra um princípio geral de paridade, é igualmente certo que os termos em que tal paridade deve ser concretizada estão fixados nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.
E) Contudo, o n.º 4 do mesmo preceito exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1 - e por arrastamento, dos n.ºs 2 e 3 deste art. 4.º - “à participação nos cargos e órgãos (…) ditada por inerência do exercício de outras funções”.
F) Em face do exposto, o Acórdão recorrido não padece de qualquer vício.
G) Ainda que se entenda que o n.º 4, do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019, não exclui a aplicação do regime previsto no n.º 1 - e por arrastamento, dos n.ºs 2 e 3 – do artigo 4.º - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a lista candidata cumpre com os referidos requisitos.
H) De facto, a candidatura ao Conselho Diretivo não apresenta como primeiros dois candidatos dois elementos do sexo masculino (os Vice-Presidentes), na medida em que os dois primeiros candidatos são a Bastonária (do género feminino) e o Vice-Presidente (do género masculino).
I) A Recorrente vem ainda alegar a violação do artigo 9.º do Código Civil, por parte do Tribunal a quo, fundamentada na adoção de um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”, contudo não podemos concordar com a sua posição.
J) Como já exposto, a ratio da norma do n.º 4, do artigo 4.º, da Lei n.º 26/2019 não poderá ser outra, senão a exceção ao regime da paridade para os casos em que não é possível controlar o género dos membros que integram um órgão por inerência das suas funções.
K) Ora, atendendo a que é impossível garantir a paridade de género entre os seus membros – pelo facto de o órgão nacional Conselho Diretivo ser um órgão composto por membros eleitos e membros adstritos por inerência das suas funções –, apenas se poderá concluir pela inclusão do presente caso na exceção do artigo 4.º, n.º 4, da Lei 26/2019 e pela consequente inaplicabilidade dos n.os 1 a 3, do mesmo artigo.
Nestes termos,
Requer-se a Vs. Exas., Ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, se dignem não admitir o recurso de revista.
Caso assim se não entenda – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – requer-se a Vs. Exas., Ilustres Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, se dignem julgar improcedente o Recurso e, consequentemente, confirmar o Acórdão recorrido.
[…]»
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir
II- Fundamentação
II.1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
II.2. De direito
2.1. A questão que vem suscitada nos presentes autos é a de saber se existe ou não erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação que fez do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019, mais concretamente do modo como há-de aplicar-se a exigência legal do limiar mínimo de representação equilibrada na eleição para os órgãos nacionais e regionais da Ordem dos Enfermeiros (OE).
No essencial, está em causa saber se a candidatura apresentada pela Lista A ao órgão nacional Conselho Directivo da OE para o quadriénio 2020-2023, que tinha dois elementos do sexo masculino nos dois primeiros lugares, respeitava ou não as exigências legais.
Vejamos.
2.2. Segundo os Estatutos da Ordem dos Enfermeiros, na versão que consta da republicação efectuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro, que é a redacção aplicável ao caso, o Conselho Directivo é um dos órgãos nacionais da Ordem [artigo 17.º, n.º 1, al. b) dos Estatutos].
Este órgão é constituído pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais cinco são, por inerência, os presidentes dos conselhos directivos regionais (artigo 26.º, n.º 1 dos Estatutos).
Assim, para além do bastonário, apenas cinco membros deste órgão são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, a saber: dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro (artigos 26.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 dos Estatutos).
E embora as candidaturas sejam apresentadas em listas únicas (artigo 53.º, n.ºs 2 e 3 dos Estatutos), isso não significa que o Bastonário venha a ser, necessariamente, o candidato da lista mais votada na primeira volta.
É que nestas eleições aplica-se o princípio maioritário (são eleitos os membros da lista mais votada), mas no caso do bastonário é uma eleição a duas voltas se o candidato não obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos na primeira eleição (artigo 52.º, n.º 1 dos Estatutos).
2.3. O Regulamento Eleitoral da Ordem dos Enfermeiros, na versão que foi aprovada pela Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 18 de Janeiro de 2019, e publicado na página oficial daquela Ordem Profissional, estabelece, com interesse para a questão, o seguinte:
- as candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentados em lista única (artigo 16.º, n.º 2);
- as candidaturas definitivamente aceites são designadas por uma letra, atribuída por ordem alfabética de acordo com a ordem sequencial da sua apresentação (artigo 23.º, n.º 1);
- a cada eleitor só é permitido votar uma vez por cada órgão sujeito a sufrágio (artigo 27.º, n.º 1);
- os boletins de voto contêm a indicação completa dos órgãos a eleger e tantas opções quantas as listas e os candidatos apresentados e admitidos a sufrágio aos diversos órgãos, identificadas pela respectiva letra atribuída e, ou logótipo identificativo da lista (artigo 28.º, n.º 2);
- consideram-se vencedoras as candidaturas que obtiverem a maioria dos votos validamente expressos (artigo 43.º);
- em caso de empate na votação entre candidaturas eleitas, procede-se a nova votação para o órgão em questão em prazo não superior a 30 dias, só podendo concorrer as candidaturas empatadas com maior número de votos (artigo 44.º);
2.4. Resulta assim evidente das normas dos regimes legais e regulamentares antes transcritas que a existência de uma lista única na apresentação das candidaturas não prejudica a autonomia da eleição dos cinco membros eleitos do Conselho Directivo da OE (órgão nacional).
2.5. São, portanto, duas questões que se suscitam a respeito da aplicação das regras dos artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 26/2019, de 28 de Março, à eleição do Conselho Directivo da OE:
- primeira, sendo este um órgão misto, integrado, no que aqui interessa, por 6 membros por inerência (o bastonário, que é eleito autonomamente, e os presidentes dos conselhos directivos regionais (igualmente eleitos autonomamente) e cinco eleitos por lista, as regra da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019 – na qual se estipula expressamente que “[N]o caso de órgãos colegiais electivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação: a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo” – aplica-se, em específico, à ordenação na lista de candidatura dos cinco nomes que concorrem ao Conselho Directivo?
- segunda, caso se entenda que não, como é que se assegura o respeito pela exigência do limiar mínimo de representação equilibrada neste caso.
2.5.1. Em relação à primeira questão, a resposta não pode deixar de ser negativa, como bem se explica no aresto recorrido. Com efeito, a tese que a A. e aqui Recorrente pretende fazer valer desde o início é desprovida de razoabilidade. No seu entendimento, e apesar de haver uma lista única, nela são indicados e ordenados os cinco nomes candidatos ao Conselho Directivo (a vice-presidentes, secretários e a tesoureiro) e a lista A enfermaria de ilegalidade por violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019, uma vez que os dois primeiros nomes que aí apresentou (leia-se, os dois candidatos a vice-presidentes, são do sexo masculino).
Porém, esta tese não pode valer, pois, precisamente porque a lista é única, e dela fazem parte, também, os outros membros que hão-de integrar aquele órgão (o Conselho Directivo), os requisitos da paridade exigíveis à lista têm de ser analisados e interpretados a partir de todos candidatos que irão integrar aquele órgão e não apenas os referidos cinco nomes.
É isso que resulta da tese sufragada pelo acórdão recorrido quando ali se afirma que vale neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da referida Lei n.º 26/2019. Como ali bem se concluiu, a exigência da A. não tem sentido por estar centrada em cinco nomes e na ordenação desses cinco nomes, quando o órgão incluiu, por inerência, outros seis. Aliás, no caso da lista que aqui está em discussão, é verdade que os candidatos a vice-presidentes do Conselho Directivo são os dois do sexo masculino, mas também é verdade que o candidato a Bastonário e, por inerência presidente do Conselho Directivo, é do sexo feminino. Assim, poderemos concluir, como fez o acórdão recorrido, que as exigências do n.º 3 não se aplicam à eleição do Conselho Directivo por ser maioritariamente constituído por inerência e, por isso, a ratio da exclusão presente no n.º 1 vale igualmente para os n.ºs 2 e 3 do artigo, que são dimensões concretizadoras daquele.
O acórdão recorrido não merece, portanto, censura na interpretação e aplicação que fez ao caso do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 26/2019.
De resto, neste caso, sendo o candidato a bastonário do sexo feminino até se poderia dizer que, bem vistas as coisas, estava cumprida a regra da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019.
2.5.2. E com isto passamos ao esclarecimento da segunda questão, que é, no fundo, saber como é que se podem ter por cumpridas as regras da paridade previstas nos artigos 4.º e 7.º da Lei n.º 26/2019 em relação às eleições para os órgãos da Ordem dos Enfermeiros. A resposta não pode deixar de ser clara: exigindo o cumprimento das regras do artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3 na apresentação das candidaturas para os órgãos colegiais electivos, como é o caso dos órgãos regionais; exigindo que, no global, o liminar dos 40% (artigo 7.º) seja cumprido pela lista em relação a todos os órgãos colegiais deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização.
Se aqueles critérios gerais estiverem cumpridos por todas as listas e sendo estes órgãos eleitos por um critério de maioria, então o resultado final nos órgãos mistos permitirá também alcançar este objectivo, ainda que, neste caso, se admita que possam existir desvios.
Porém, como resulta evidente do princípio da praticabilidade, as exigências de regras de paridade apenas podem impender sobre a elaboração das listas de candidaturas, e não condicionar a posteriori, a composição dos órgãos de natureza mista da OE.
E o caso mais flagrante dessa álea é o do Conselho Directivo, pois é integrado (e presidido) por um órgão singular (o bastonário), cujo sexo/género não é regulado pela lei [a Lei n.º 26/2019 não contempla uma regra como a do n.º 8 do artigo 17.º da Lei-quadro das entidades reguladoras (Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto), que impõe a garantia da alternância de género no provimento do presidente daquelas entidades] e depois pelos Presidentes dos Conselhos Directivos Regionais, cujo sexo/género é igualmente aleatório. Assim, a exigência de paridade neste órgão há-de limitar-se a que os cinco nomes submetidos a sufrágio respeitem o limiar dos 40% de representação do sexo feminino, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 26/2019, desconhecendo-se se, posteriormente, esse limiar conseguirá ser mantido ou até superado na concreta composição que o órgão alcançar após o resultado eleitoral. Esta é a interpretação correcta para assegurar in casu os princípios e as regras constitucionais em matéria de igualdade de género e respectiva discriminação positiva, também no acesso a cargos públicos.
Assim, é correcta a interpretação firmada pelo acórdão recorrido.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.