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ACÓRDÃO Nº 646/2018 Processo n.º 588/18 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de maio de 2018, que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto de decisão proferida em 1.ª instância pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, no dia 18 de dezembro de 2017, condenando-o em pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, nº 1, do Código Penal. Através da Decisão Sumária n.º 620/2018, de 20 de setembro, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, considerando não ter sido suscitada de modo adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade dotada de caráter normativo. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor: « 4. Admitido o recurso, cumpre antes de mais decidir se é de facto possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que deve preencher, designadamente, os seguintes pressupostos: para além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objecto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. No caso em apreço é absolutamente manifesto que não se encontram reunidos dois dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso: o de que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado e o de que a questão apresentada tenha carácter normativo. Vejamos: 5. Deve começar-se pelo segundo pressuposto, já que a circunstância de a questão suscitada não ser normativa determina irremediavelmente que não tenha sido suscitada adequadamente. Diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 107, « como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...). » Daí que os recursos de constitucionalidade tenham de incidir sobre o « critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » e que não possam « reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionando-se indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas » ( ibid ., p. 106 s., com suporte em abundante e homogénea jurisprudência constitucional). No caso em apreço, conforme referido, é absolutamente manifesto que a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não apresenta caráter normativo, uma vez que não visa disputar a constitucionalidade de qualquer enunciado normativo (seja uma norma, seja uma interpretação normativa). Como consta do Acórdão n.º 361/98, de 13 de maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável do Tribunal Constitucional, o « elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade » é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que « apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso ». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, a sindicância dos concretos termos em que tais decisões apliquem normas de direito infraconstitucional. Este entendimento exprime também jurisprudência sólida deste Tribunal, de que é exemplo o Acórdão n.º 466/2016, de 14 de junho, e distancia assumidamente o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade existente no ordenamento jurídico português de figuras como o “recurso de amparo” ou a “ação constitucional para defesa de direitos fundamentais”, existentes em certas outras jurisdições. Ora, a pretensão recursiva em apreço não se dirige de todo a um enunciado normativo; sim e apenas à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional. É o que inequivocamente decorre do requerimento de recurso, onde se refere que a decisão recorrida «violou o disposto no Art. 18º da Constituição da República Portuguesa na determinação da medida concreta da pena, ao aplicar-lhe uma pena de 2 anos e quatro meses de prisão, não suspensa na sua execução, fazendo uma errada aplicação do disposto no Art. 71º do Código Penal, aplicando-lhe uma pena desproporcionada ao caso concreto e usando de uma severidade que os Art. 40º e 71º do Código Penal não permitem » e « subverte o princípio da proporcionalidade das penas, em confronto ao disposto no Art. 18º da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que a pena concreta encontrada pelo Tribunal a quo - de 2 anos e 4 meses de prisão - pela prática do crime de roubo em causa nos autos se mostra proporcional à culpa evidenciada nos factos e adequada às exigências cautelares que o caso requer, e portanto na justa medida, não excessiva, pelo que é de manter .» Que a pretensão recursiva em apreço não tem um caráter normativo não poderia ter sido deixado mais nítido pelo recorrente no seu requerimento de recurso, quando às já sintomáticas referências acima transcritas acrescenta um rol de argumentos destinados a persuadir o Tribunal Constitucional de que a pena que lhe foi concretamente aplicada se revela desproporcional: alega aí o recorrente, por exemplo, que « trabalha numa empresa de prestação de serviços , direcionada para o sector das limpezas e aufere mensalmente 500,00 € », que « se dedic[a] a tratar de equinos que a família detém, fazendo passeios e convivendo com amigos e conhecidos em locais de lazer », e que, após um período de privação de liberdade por si anteriormente cumprido, « teve sempre ocupação laboral regular e manteve integração no núcleo familiar de origem ». Em definitivo, não cabe ao Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância. Esta questão não tem caráter normativo, expressando uma mera discordância por parte do recorrente relativamente à decisão recorrida enquanto tal, mais especificamente ao modo como aí foram aplicadas as normas de direito ordinário que disciplinam a determinação da escolha da pena e da sua medida concreta. 6. Por essa mesma razão, o recurso em apreço não satisfaz um outro pressuposto de que dependeria o seu conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, especificamente o de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). De facto, no requerimento de interposição de recurso da decisão da primeira instância – a peça em que, no caso, deveria ter sido feita a dita suscitação –, o recorrente procurou apenas disputar as concretas escolha e medida da pena aplicadas pelo tribunal de primeira instância. Na única referência que faz à Constituição, o recorrente indicou: « Também não foi, em rigor, observado o princípio constitucional consagrado no art. 18° da Constituição da República Portuguesa, que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas, pelo que tal preceito também se mostra violado ». Além de a questão não revestir caráter normativo, nos termos já expostos, há uma outra razão para que ela não tenha sido suscitada de modo adequado. De facto, um outro corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente tenha identificado de modo expresso e claro perante o tribunal recorrido o enunciado normativo ( i.e. , a norma ou interpretação normativa) que considera inconstitucional. É que, além de vincular o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição de recurso, definindo-a antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Isso implica, entre outras coisas, que não constitua suscitação adequada a afirmação de que dada norma é inconstitucional quando interpretada do modo como o foi pelo tribunal recorrido , sem que no entanto se especifique que interpretação foi essa. É isso, contudo, que se verifica no caso em apreço, onde o recorrente se limita a referir que « não foi, em rigor, observado o princípio constitucional consagrado no art. 18° da Constituição da República Portuguesa ». Acresce que a referência feita pelo recorrente (tanto perante o Tribunal Constitucional como perante o tribunal recorrido, no momento de suscitar de modo adequado uma questão de constitucionalidade) ao parâmetro constitucional que considera violado é insuficientemente clara, limitando-se a uma genérica e frugal alusão ao artigo 18.º da Constituição. Ora, em rigor, o objeto de um recurso de constitucionalidade não consiste na norma ou interpretação normativa que se supõe inconstitucional, por si só, mas numa concreta questão que resulta do confronto dessa norma ou interpretação normativa de direito ordinário com um determinado parâmetro de direito constitucional. Também por isto a questão não foi adequadamente suscitada perante o tribunal recorrido e não poderia, consequentemente, ser agora conhecida pelo Tribunal Constitucional. Este requisito constitui também uma decorrência do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, como interpretado, entre vários outros, nos Acórdãos n.º 210/06, de 23 de março, n.º 376/06, de 27 de junho, n.º 244/07, de 30 de março, n.º 141/08, de 27 de fevereiro, n.º 698/2016, de 20 de dezembro, n.º 254/2018, de 17 de maio, n.º 314/2018, de 7 de junho, e n.º 315/2018, também de 7 de junho. 7. Em suma, não se encontra reunido o pressuposto de a questão colocada pelo recorrente apresentar caráter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, como exige o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Consequentemente, o recorrente carece, à luz do artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC, de legitimidade para interpor o recurso em apreço. Visto que a não verificação dos referidos pressupostos constitui obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer, não se justifica convidar o recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. » 3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência . A sua reclamação apresenta o seguinte teor: «(...) Sempre com a devida vénia e respeito por melhor entendimento, não pode o Recorrente concordar com o douto entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator que considerou não se encontrarem reunidos os pressupostos da questão colocada pelo Recorrente apresentar carácter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, como exige o art. 72º, nº 1, alínea b) e nº 2 da LTC. Entende o Recorrente, ressalvando todo o respeito que é devido, que se encontram reunidos os referidos dois pressupostos invocados: que tenha sido suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado e que a questão apresentada tenha carácter normativa. Ainda que o requerimento de interposição do recurso do Recorrente possa padecer de alguma deficiência, a mesma não poderá implicar o não conhecimento do objeto do recurso antes devendo convidar-se o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento como dispõe o art. 75º-A da LTC. Na verdade, a questão apresentada pelo Recorrente reveste carácter normativo e foi suscitada previamente uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido. O Recorrente nas suas alegações de recurso invocou que a decisão da 1ª instância violou o disposto no Artº 18º da Constituição da República Portuguesa na determinação da medida concreta da pena , ao aplicar-lhe uma pena de 2 anos e quatro meses de prisão, não suspensa na sua execução, fazendo uma errada aplicação do disposto no Artº 71º do Código Penal , aplicando-lhe uma pena desproporcionada ao caso concreto e usando de uma severidade que os Art. 40º e 71º do Código Penal não permitem. E dando cumprimento ao preceituado nos nºs 1 e 2 do Art. 75º-A da LTC, o Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional suscitou que fosse apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas decorrentes do Artº 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, que subverte o princípio da proporcionalidade das penas, em confronto ao disposto no Artº 18º da Constituição da República Portuguesa , no sentido de que a pena concreta encontrada pelo Tribunal a quo - de 2 anos e 4 meses de prisão - pela prática do crime de roubo em causa nos autos não se mostra proporcional à culpa evidenciada nos factos e adequada às exigências cautelares que o caso requer, e portanto na justa medida, excessiva, pelo que é de não se manter. Concluindo o Recorrente que se considera violado o Artº 18º da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação do Art. 71º do Código Penal, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão sob recurso. Assim, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do art.º 71º do Código Penal, sendo que tal norma interpretada no sentido e nos termos em que a decisão recorrida o fez e aplicou, viola clara e grosseiramente o disposto no art. 18º da CRP. CONCLUSÕES: 1 - Vem a presente reclamação para a Conferência interposta da, aliás douta, decisão singular que não admitiu o recurso do Recorrente por falta de legitimidade para recorrer; 2 - Não pode o Recorrente concordar com o douto entendimento sufragado pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator que considerou não se encontrarem reunidos os pressupostos da questão colocada pelo Recorrente apresentar carácter normativo e de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido, como exige o art. 72º, nº 1, alínea b) e nº 2 da LTC; 3 - O Recorrente entende, ressalvando todo o respeito que é devido, que se encontram reunidos os referidos dois pressupostos; 4 - Ainda que o requerimento de interposição do recurso do Recorrente possa padecer de alguma deficiência, a mesma não poderá implicar o não conhecimento do objeto do recurso antes devendo convidar-se o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento como dispõe o art. 75º-A da LTC; 5 - Na verdade, a questão apresentada pelo Recorrente reveste carácter normativo e foi suscitada previamente uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido; 6 - O Recorrente nas suas alegações de recurso invocou que a decisão da 1ª instância violou o disposto no Art. 18º da Constituição da República Portuguesa na determinação da medida concreta da pena , ao aplicar-lhe uma pena de 2 anos e quatro meses de prisão, não suspensa na sua execução, fazendo uma errada aplicação do disposto no Art. 71º do Código Penal , aplicando-lhe uma pena desproporcionada ao caso concreto e usando de uma severidade que os Art. 40º e 71º do Código Penal não permitem; 7 - O Recorrente dando cumprimento ao preceituado nos nºs 1 e 2 do Art. 75º-A da LTC, no seu requerimento de interposição de recurso para este douto Tribunal Constitucional suscitou que fosse apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido das normas decorrentes do Art. 71º nºs 1 e 2 do Código Penal, que subverte o princípio da proporcionalidade das penas, em confronto com o disposto no Art. 18º da Constituição da República Portuguesa , 8 - No sentido de que a pena concreta encontrada pelo Tribunal a quo - de 2 anos e 4 meses de prisão - pela prática do crime de roubo em causa nos autos não se mostra proporcional à culpa evidenciada nos factos e adequada às exigências cautelares que o caso requer, e portanto na justa medida, excessiva, pelo que é de não se manter; 9 - Concluindo o Recorrente que se considera violado o Artº 18º da Constituição da República Portuguesa e inconstitucional a interpretação do Art. 71º do Código Penal, tendo já suscitado a questão da inconstitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso e, em consequência, manteve a decisão sob recurso; 10 - Assim, o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade material da norma do art.º 71º do Código Penal, sendo que tal norma interpretada no sentido e nos termos em que a decisão recorrida o fez e aplicou, viola clara e grosseiramente o disposto no art. 18º da CRP.» 4. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 620/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Considerou-se na douta Decisão Sumária, como também nos parece evidente, que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso na motivação do recurso para a Relação do Porto – identificara qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 3º Estava-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e carecia o recorrente de legitimidade para interpor recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 4.º Na reclamação, o recorrente continua a imputar a violação da Constituição à decisão recorrida e quanto à referência que é feita ao artigo 75.º-A da LTC, a mesma, com o devido respeito, não tem sentido, uma vez que não foi sequer apontado ao requerimento qualquer insuficiência formal. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 620/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A decisão reclamada, recorde-se, considerou que esse recurso não incidia sobre uma questão de constitucionalidade dotada de carácter normativo e que uma tal questão não fora suscitada perante o tribunal recorrido prévia e adequadamente. Entende em qualquer caso o recorrente que deveria ter sido convidado pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoar o seu recurso. A reclamação agora apresentada não contém qualquer argumento capaz de abalar a decisão reclamada, apenas contribuindo para confirmar o acerto dessa decisão. O recorrente limita-se a declarar, sem suporte argumentativo, que « se encontram reunidos os referidos dois pressupostos invocados », ou seja, que « a questão apresentada pelo Recorrente reveste carácter normativo e foi suscitada previamente uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal recorrido ». A isso acrescenta apenas o recorrente uma reprodução da questão que procurara já ensaiar perante o tribunal recorrido e perante o Tribunal Constitucional: « O Recorrente nas suas alegações de recurso invocou que a decisão da 1ª instância violou o disposto no Artº 18º da Constituição da República Portuguesa na determinação da medida concreta da pena , ao aplicar-lhe uma pena de 2 anos e quatro meses de prisão, não suspensa na sua execução, fazendo uma errada aplicação do disposto no Artº 71º do Código Penal , aplicando-lhe uma pena desproporcionada ao caso concreto e usando de uma severidade que os Art. 40º e 71º do Código Penal não permitem .» Como prontamente se constata, não vem aí apresentado sequer o esboço de um argumento por referência ao qual possa ponderar-se a reforma da decisão reclamada. A decisão sumária reclamada detalhou as razões pelas quais se considerou que o recurso em questão não poderia ser conhecido, cuidando também de explicitar o sentido e o alcance dos pressupostos processuais que entendeu não se acharem preenchidos. Nessa decisão não se considerou que o recorrente não tinha, em absoluto, procurado colocar ao tribunal recorrido, de modo prévio , uma questão de constitucionalidade. O que aí se afirmou foi que a questão que o recorrente colocou ao tribunal recorrido não constituiu uma suscitação adequada para os efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, já que não constituía uma questão dotada de caráter normativo – a única espécie de questão que o Tribunal Constitucional pode conhecer em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Quanto a este aspeto – que é, afinal, o decisivo –, o recorrente nada diz na sua reclamação. Não vindo o recorrente aduzir qualquer argumento sobre este apeto, bastaria aqui reiterar-se e remeter-se na íntegra para a fundamentação já apresentada da decisão sumária reclamada. Ainda assim, não pode deixar de notar-se como a reclamação agora submetida apenas reforça o caráter não normativo da questão colocada pelo recorrente. O recorrente persiste em que é a « decisão da 1ª instância » (e não uma norma ou uma interpretação normativa em que a mesma se tenha baseado) que « violou » a Constituição, « fazendo uma errada aplicação do disposto no Artº 71º do Código Penal ». O recorrente não disputa a constitucionalidade das normas do Código Penal que regulam a determinação da medida concreta da pena. O que o recorrente contesta é a medida concreta da pena que, perante as circunstâncias do seu específico caso, o tribunal recorrido fixou. Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é « desproporcionada ao caso concreto » (itálico nosso) e que apresenta uma « severidade » excessiva. Por outras palavras ainda: não se trata aqui da conformidade de uma norma ordinária (geral e abstrata) com um parâmetro constitucional, mas da subsunção das circunstâncias (tendencialmente irrepetíveis) do caso concreto numa dada norma ordinária. A sindicância destas operações subsuntivas dos tribunais judiciais está – pelas razões que se crê terem ficado suficientemente explanadas na decisão sumária recorrida – vedada ao Tribunal Constitucional. 7. Por outro lado, o recorrente considera que o Tribunal Constitucional deveria tê-lo convidado a aperfeiçoar o seu recurso de constitucionalidade: « Ainda que o requerimento de interposição do recurso do Recorrente possa padecer de alguma deficiência, a mesma não poderá implicar o não conhecimento do objeto do recurso antes devendo convidar-se o Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento como dispõe o art. 75º-A da LTC. » Quanto a este aspeto, deve notar-se que o convite ao aperfeiçoamento regulado no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC permite apenas suprir – como refere o Ministério Público no seu parecer –insuficiências de caráter iminentemente formal. Como a decisão sumária reclamada notou, o pressuposto de que a questão apresentada revista caráter normativo, diversamente de outros de que igualmente depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, « não tem uma dimensão meramente formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais » (vd. o ponto 5 da decisão reclamada). Por outro lado, o pressuposto da suscitação adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, como expressamente se prevê no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, ainda que recorrente viesse mais tarde formular uma questão de caráter normativo, isso não o investiria de legitimidade a título póstumo: em sentido próximo, com suporte em ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e s. A única razão pela qual a decisão sumária reclamada referiu (no seu ponto 7) o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, relativo ao aperfeiçoamento do recurso, foi a de fazer notar ao recorrente que, no seu caso, esse aperfeiçoamento não poderia ter lugar. Que um convite nesse sentido de nada serviria, já que os pressupostos processuais dados como não verificados no seu caso impunham perentoriamente uma decisão de não conhecimento do objeto do seu recurso. Decisão essa que, portanto, aqui tem de ser mantida. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 27 de novembro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers