IV2 - DO DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação do objeto do presente recurso jurisdicional, não sem antes salientar os presentes autos respeitam a ação administrativa de impugnação da decisão de afastamento coercivo do Recorrente do Território Nacional e atos conexos instaurada em 03/08/2017, tendo a sentença sido promanada em 22.05.2018 e o despacho recorrido em 01.04.2019.
Quer isto tanto significar que o regime processual aplicável é o constante do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão conferida Decreto-Lei n.° 214- G/2015, de 02.10, e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Enquadrado o bloco processual aplicável, e entrando agora no conhecimento no mérito recursivo, dir-se-á que o Recorrente, como sabemos, vem interpor o presente recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 01.04.2019, que indeferiu o pedido de notificação na pessoa do ilustre Mandatário do Autor, aqui Recorrente, da sentença proferida nos autos.
Examinando o horizonte argumentativo espraiado nas conclusões de recurso, assoma evidente que nos movemos no domínio do disposto nos artigos 195º e seguintes do C.P.C., ou seja, no âmbito de nulidade processual.
Efetivamente, o Recorrente mantém a firme convicção de que, não tendo sido conseguida a entrega do ofício de notificação da sentença promanada nos autos na morada constante do ofício, e não resultando não resultando minimamente demonstrada a razão pela qual os C.T.T. não lograram efetivar a entrega do ofício de notificação da sentença promanada nos autos, ou mesmo se ficou comprovativo para proceder ao levantamento do mesmo junto da Estação da C.T.T., deveria a secretaria ter procedido, direta e oficiosamente, a notificação do Recorrente na pessoa do seu mandatário, ainda que, nos termos do disposto 248° do atual CPC.
Não tendo tal ocorrido, considera o Recorrente que foi omitida a prática de um ato que a lei prescreve, com indiscutível influência no exame ou decisão da causa, e que por isso consubstancia uma nulidade do processado, que afeta a validade dos seus termos subsequentes.
Vejamos.
A propósito da arguição de nulidades processuais, impera que se comece por sublinhar que as mesmas devem ser arguidas no prazo legal, e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas.
Excetuam-se as nulidades processuais a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado, que devem ser arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura, e no prazo de 10 dias, sob pena de considerar a sua arguição em momento processual distinto intempestiva.
Munidos deste considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso em apreço, temos que resulta insofismável que o Recorrente insurge-se, não diretamente contra o conteúdo do despacho recorrido, mas sim contra a prévia omissão, pela secretaria do tribunal a quo, de um ato processual que, no seu entendimento, a lei impunha.
Temos, pois, assim que o Recorrente está a invocar uma pretensa nulidade processual não acobertada por decisão judicial.
Acontece, porém, que, como se viu supra, o regime regra para o Recorrente reagir contra este tipo de nulidades processuais não é o recurso do despacho proferido após a referida omissão, mas sim a reclamação perante o tribunal a quo.
Tal reclamação teria de ser apreciada imediatamente pelo tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 200.º do CPC, e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável à ora recorrente, caberia recurso.
O que se articula perfeitamente com a função de reexame das decisões proferidas pelos tribunais recorridos acometida aos recursos ordinários, e não a de conhecimento de questões novas, isto é, não suscitada nestes últimos.
Efetivamente, como se sumariou, entre muitos outros, no Acórdão deste T.C.A.N nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017 “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram (…)”.
No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec. 112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1.
Consequentemente, ficou precludido o direito de arguição da mesma nulidade, e, em face da consequente ausência de decisão sobre tal matéria por parte do tribunal a quo, é inadmissível o recurso com esse fundamento, por se tratar de matéria de que o tribunal ad quem não pode conhecer.
Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, ainda que assim não fosse, sempre a pretensão recursiva do Recorrente estaria votada ao insucesso.
Isto porque, por falta de quadro legal adaptado aos Tribunais Administrativos, na data que foi operada a notificação da decisão judicial, ou seja, em 24.05.2018, o sistema informático correspondente - o SITAF - ainda não procedia à notificação automática prevista no artigo 248º do C.P.C.
Efetivamente, esta forma de notificação automática foi apenas introduzida na Jurisdição Administrativa com a entrada em vigor da Portaria nº. 267/2018, de 17.10, ou seja, em 27.10.2018.
Até aquela data, a notificação aos mandatários constituídos no processo era efetuada nos termos do disposto no artigo 249º do C.P.C., isto, é, por carta registada, para a morada por eles indicada nos autos, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo, ou no 1.º dia útil seguinte a este, quando o não seja, não deixando esta notificação de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tivesse sido feita para a morada indicada, havendo de juntar-se aos autos o subscrito com o expediente não entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação efetuada nos termos do art.º 249.º, n.º 1, do CPC.
Neste sentido, veja-se, de entre outros, o Acórdão produzido pelo Tribunal Central Administrativo Sul editado em 14.06.2018, no Procº. n.º 270/14.7BELSB, consultável em www.dgsi.pt.
Assim, não sendo aplicável à data o disposto no artigo 248º do CPC, inexiste fundamento para proceder-se à notificação da sentença promanada nos autos do Recorrente na pessoa do seu Mandatário nos termos da Portaria no nº.1 do artigo 132º do C.P.C., com certificação informática da data de elaboração da notificação [cfr. artigo 248º do CPC].
Por conseguinte, falece a arguição da Recorrente da existência de nulidade processual decorrente da preterição do formalismo imposto pelo artigo 248º do C.P.C.
Por sua vez, tratando-se a presunção do art.º 249º do CPC de uma presunção relativa ou juris tantum, a mesma pode ser ilidida pelo notificado, sendo que para tal terá o mesmo de provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
E deve fazê-lo no momento em que pratica o ato, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
Porém, visto o requerimento apresentado pela Recorrente em 28.03.2019, que integra fls. 114 e seguintes dos autos [suporte físico], facilmente se conclui que ali nada foi alegado no sentido de ilidir a presunção do art.º 249º do CPC.
Efetivamente, nada é dito sobre as razões que motivaram a dedução em juízo do dito requerimento apenas em 28.03.2019 e não antes.
Não o tendo feito neste momento processual, nada tendo sido alegado pelo Recorrente no sentido de ilidir a presunção em análise, ficou também assim precludido o seu correspondente [eventual] direito.
Assim, e independentemente de outras considerações quanto às circunstâncias adjetivas dos autos, que já vimos serem igualmente implosivas da pretensão do recorrente, nada será de objetar ao despacho que indeferiu o pedido de notificação da sentença promanada nos autos.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantido o despacho recorrido.
Assim se decidirá.