O DIREITO :
A recorrente começa as conclusões das suas alegações por dizer que , hoje , depara-se com uma situação de execução incompleta do Ac. do STA , de 1996 , através do qual se declarou a nulidade do acto que a afastou compulsivamente da Administração Pública , durante 10 anos , pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente .
Ora , como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº , não se vê em que poderá traduzir-se a alegada atitude persecutória da Administração , se todos os procedimentos observaram os pertinentes comandos legais e foi a recorrente quem se recusou a tomar o lugar , quando se pretendia proceder à sua reintegração , na função pública – Centro Médico de Murça - em sede de execução de sentença e deferindo o requerido .
Na conclusão II , a recorrente refere que a primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente e aceite pela Administração .
Ora , como se verifica do PI , fls. 8 e ss , a recorrente não compareceu ao serviço nos dias 8 a 17 de Outubro de 1999 , nem o fez até hoje , tal como não compareceu desde 24-01-1997 , o que corresponde a mais de cinco faltas seguidas , sem ter apresentado qualquer justificação , o que se comprova pela respectiva folha de ponto .
Acresce que a recorrente foi mandada reintegrar na Instituição , por Acórdão do STA , de 05-12-96 , nunca se tendo apresentado ao serviço , apesar de para tal haver sido convidado em 06-02-97 , convite que lhe foi posteriormente renovado , em 19-05 , do mesmo ano .
Não foi aceite qualquer resposta à 1ª notificação , improcedendo por não provada a 2º conclusão e , consequentemente a 3ª e a 4º ; igualmente improcedem as 5º e 6ª conclusões , como se verifica pelo referido e consta do PI , de fls. 8a 13 .
Também não se vislumbra como ocorra o invocado erro nos pressupostos de direito , com base na omissão pelo acto recorrido da referência aos artºs 71º e ss , do ED .
Mas sem razão .
Efectivamente , resulta dos autos que o processo disciplinar foi instaurado por despacho do Presidente do Conselho de Administração da ARS , do Norte , de 21-10-99 , na sequência de um auto de falta de assiduidade previamente levantado à ora recorrente , dando-se , assim , cumprimento ao artº 72º . 1 , onde se estabelece que o auto por falta de assiduidade servirá de base a processo disciplinar , que seguirá os trâmites previstos no ED , com as especialidades previstas no presente artigo . (cfr. fls. 91 do PI).
Como refere a autoridade recorrida , no seu douto articulado , uma vez que o processo por falta de assiduidade assimilou o anterior processo por abandono do lugar , não será agora de questionar se o funcionário ou agente faltoso teve ou não o propósito de abandonar o cargo ( apuramento do «animus revertendi » , pois que será processado pelas falas , independentemente , da intenção com que faltou ( abandonar ou não o lugar) .
Quanto ao alegado incumprimento dos artºs 28º , 30º e 32º , do ED , entendemos que tal não se verifica , dado que a pena se mostra adequada e as circunstâncias não configuram qualquer atenuante e muito menos dirimente , demonstrando-se , claramente , pela matéria de facto provada que a ARS notificou a arguida , em 06-02-97 , para retomar funções no CSM , no dia imediato ao da notificação , reiterando esse propósito , em 19-05-97 e em Dezembro de 1998 . ( artº 4º , da matéria fáctica provada ) .
A recorrente , na verdade , com o seu comportamento faltoso reiterado ,, sem justificar a sua recusa em apresentar-se ao serviço , demonstrou a sua vontade de não reatar a actividade no Centro Médico de Murça , inviabilizando , desta forma , a manutenção da sua relação funcional com a Administração .
Não se verificando nenhuma das circunstâncias especiais previstas no artº 29º , do ED , e não havendo outras circunstâncias atenuantes susceptíveis de diminuirem , substancialmente , a culpa da arguida , não merece censura a posição da autoridade recorrida , ao não usar da faculdade de atenuação extraordinária consignada no artº 30º , do ED . ( cfr. entre outros , o Ac. do STA , de 02-02-89 , DR de 14-11-94 , pág. 741 ) .
Como se refere naquele douto parecer , o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares e no que toca à própria pena aplicada , por existir discricionaridade por parte da Administração , a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada , o que não ocorreu e nem sequer a recorrente o alegou . ( cfr. entre outros o Ac. do STA , de 19-10-95 , Rec. nº 28 205 ) .
Como se refere no Ac. do STA , de 19-04-94 , Rec. nº 32 129 , o facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei , como atenuantes , não implica que em todos os casos , elas devam valoradas como tal e menos ainda que integrem as atenuantes especiais do artº 29º , do ED .
É que a circunstância atenuante prevista na al. a) , do citado artº 29º exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos que permitam qualificá-lo como exemplar . ( cfr. Ac. do TCA , de 18-04-02, Rec. 1058 ) .
As circunstâncias atenuantes especiais ( artº 29º , als. a) b) e e) ,do ED) , que não sejam consideradas pela Administração , na atenuação da pena , em caso de infracções graves , cometidas pelo arguído , que põem em causa a viabilidade da manutenção da relação jurídica funcional , só podem ser apreciadas pelo tribunal , em casos de erro grosseiro , grave ou manifesto na sua apreciação pela Administração . ( cfr. Ac. do TCA , de 10-05-01 , Rec. nº 1501 ) .
Entendemos que também não se verificou a prescrição invocada , nos termos do artº 4º , 2 , do ED , que estabelece que prescreverá igualmente o procedimento disciplinar se , conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço , não for instaurado o competente procedimento disciplinar , no prazo de três meses .
É que se observou o prazo aí previsto , considerando a infracção continuada até 04-11-99 . Na verdade , a arguida começou a faltar ao serviço , a partir de 07-02-97 , ininterruptamente , até 04-11-99 , sem apresentar qualquer justificação , constituindo , por conseguinte , uma infracção continuada , cujo prazo de prescrição não começa a correr , enquanto não cessar a conduta faltosa .
Na infracção continuada temos uma pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determina a diminuição da culpa do agente .
Tanto o carácter continuado como o carácter permanente da conduta do infractor , implica que só com a cessação da mesma tenha lugar o início do cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar . ( cfr. entre outros o Ac. do STA , de 30-06-98 , Rec. 39 835 ) .
Também improcede o alegado vício de forma , por falta de fundamentaçao, pois não existe contradição entre o parecer , o relatório e a decisão de demissão recorrida , concluindo aquele pela legalidade da demissão da arguida e este pela demissão , pelo que não foi violado o artº 125º , do CPA , com a fundamentação por remissão .
Na verdade a lei admite a fundamentação por referência ( per relationem ) .
A fundamentação deve ser clara , suficiente e congruente .
O destinatário do acto deve , perante ela , ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer , como é manifestamente , o caso dos autos .
Pelo exposto , a arguida com o comportamento descrito violou os deveres gerais de zelo e assiduidade , previstos nas alíneas b) e g) , do nº 4 , e nºs 6 a 11 , do artº 3º , do ED , com uma conduta – não apresentação de justificação de faltas ao serviço , nos termos e dentro dos prazos legalmente estabelecidos , e ausência contínua e injustificada ao serviço – que revelou um deliberado , consciente e reiterado grave incumprimento dos seus deveres profissionais no Centro Médico de Murça , inviabilizando a manutenção da relação funcional com a Administraçao Pública .