2. Por Acórdão de 17 de dezembro de 2025, esta formação de julgamento decidiu, apreciando os impedimentos alegados pelo Recorrente, ora Reclamante, «não conhecer a presente reclamação, determinando-se que se extraia cópia do requerimento da Reclamante e que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º/1 do CPC, se autue o mesmo por apenso».
O incidente de suspeição autuado por apenso foi, no entanto, indeferido pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho de 22 de janeiro de 2026, onde se considerou, além do mais, não haver «dúvida que o presente recurso deve seguir a sua tramitação no tribunal que proferiu a decisão a rever, cfr. artigo 697º, n.º 1 do CPC e deve ser autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever, cfr. artigo 698º, n.º 1 do mesmo CPC».
Cumpre, pois, a esta formação de julgamento, proceder à apreciação da presente reclamação.
3. O despacho reclamado é um despacho liminar sobre a admissão do recurso de revisão que a Reclamante interpôs do Acórdão de 9 de janeiro de 2025.
Ora, o despacho sobre a admissão do referido recurso é um ato legalmente previsto no artigo 669.º do CPC, e necessário para que o recurso de revisão possa ser julgado.
Daí que não tenha cabimento a alegação da Reclamante de que o despacho Reclamado decidiu com surpresa, sendo, do mesmo modo, totalmente irrelevante tudo o que vem alegado sobre um suposto quadro de revelia.
Como resulta do número 2 do artigo 699.º do CPC, a instância de recurso apenas se constitui com a admissão do recurso, e com a notificação do Recorrido para responder, pelo que, não tendo o recurso sido admitido, o mesmo não é revel.
4. Do exposto resulta também que o despacho Reclamado não conheceu, nem menos, nem mais do que devia conhecer.
Na verdade, a única questão de que conhece um despacho de admissão é, passe a repetição, a questão da admissibilidade do recurso.
Quando alega a nulidade do despacho por omissão ou excesso de pronúncia, a Reclamante confunde a questão a decidir com os respetivos fundamentos. Saber se o despacho reclamado fez correta aplicação dos requisitos legais de admissão do recurso é matéria que releva da eventual falta de mérito da decisão, e não da sua nulidade.
Não se verificam, por isso, as alegadas nulidades por violação das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do CPC.
Ora,
5. A Reclamante veio interpor recurso de revisão do Acórdão de 9 de janeiro de 2025, alegando, essencialmente, três questões:
- o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa;
- a Recorrente foi ilegalmente excluída do concurso de arquitetura sub judice;
- o acórdão recorrido é inconciliável com uma decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português – o Acórdão do TEDH, de 9 de abril de 2024, proferido no Processo n.º 536000/20 (Verein Klimaseniorinnen Schweiz).
Conforme se demonstrou no despacho reclamado, nenhuma das três questões suscitadas preenchem os fundamentos de admissibilidade do recurso tipificados no artigo 696.º do CPC, pelo que não se verificam as condições legalmente previstas para a sua admissão.
6. A Reclamante pretende agora que as questões suscitadas concorrem para o preenchimento da alínea h) do artigo 696.º do CPC, na medida em que considera que as mesmas são suscetíveis de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
Mas não tem qualquer razão.
Conforme é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, para que o fundamento previsto na alínea h) do artigo 696.º do CPC se verifique é necessário que o erro de direito invocado seja «grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas» - cfr. Acórdão do STJ de 17 de junho de 2025, proferido no Processo n.º 25112/16.5T8LSB.
O erro alegado não revesta as identificadas características quando a solução que fundamentou o acórdão em revisão não se apresenta de todo desrazoável, não evidencia um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o “iter” decisório.
Ora, a decisão judicial em causa examinou cuidada e aprofundadamente a questão e os elementos doutrinários e jurisprudenciais a ela atinentes e chegou a uma conclusão que não pode facilmente ser apodada de errada, não se lhe podendo assacar ter havido uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, pelo que nunca existiria atividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado.
7. Nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do CPC, «sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 641.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para a revisão».
No caso dos autos é manifesto que não há motivo para a revisão, pelo que o recurso não pode ser admitido.
Acresce que, tendo alegado que o acórdão recorrido é inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português, o recurso tinha de ser instruído com certidão daquela decisão, o que não foi o caso.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, tem de se concluir que não estão preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a admissão do presente recurso, improcedendo em consequência, os fundamentos da reclamação apresentada.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo Reclamante em 3 UC’s. Notifique-se
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Helena Maria Mesquita Ribeiro.