Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
B. ........., devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 11/07/2020, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, julgou a ação improcedente, por não provada, relativa à impugnação do ato administrativo de aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“A. Nos presentes autos foi proferida sentença pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou a presente ação improcedente, por não provada, porquanto, no seu douto entendimento, o ato impugnado que aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva não padecer dos vícios invocados pelo aqui recorrente.
B. Em consequência de se ter julgado a ação improcedente foi a Entidade Demandada, aqui recorrida, absolvida de todos os pedidos.
C. O ora recorrente não se conforma com aí decidido porquanto o acto impugnado padecer de vícios que determinam a sua nulidade.
D. Pelo que deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação totalmente procedente, por provada, declarando-se a nulidade do ato impugnado e, consequentemente, condene a entidade demandada nos pedidos feitos pelo A., aqui recorrente.
E. A 02.03.2012, por determinação superior, foi mandado instaurar um processo disciplinar contra o recorrente, o qual viria a receber o n.º
F. A 06.03.2012 foi, efetivamente, instaurado o processo disciplinar sob o nº .......... contra o aqui recorrente.
G. A 12.01.2015 foi proferida decisão final no âmbito do processo disciplinar nº .........., onde se decidiu aplicar ao aqui recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao Autor.
H. O Tribunal a quo decidiu adoptar a corrente jurisprudencial que defende que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corresponde ao prazo normal da prescrição de três anos, acrescido de metade, fixado nos nºs1 e 2 do artigo 55º do RD/PSP e em consonância com o artigo 121º do Código Penal.
I. Pelo que, atenta a factualidade dada como provada, o Tribunal a quo decidiu que o prazo de prescrição em sede disciplinar, apenas teria lugar passados quatro anos e seis meses após a instauração do procedimento e, não tendo decorrido tal prazo quando foi proferida decisão final no processo disciplinar, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar objecto dos presentes autos.
J. Contudo, com o devido respeito pelo entendimento do Tribunal a quo, verificou-se a prescrição do procedimento disciplinar objecto dos presentes autos porquanto ser de aplicar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses, entre a instauração do processo e a notificação do ato de aplicação da pena, previsto no n.º 6 do art.º 6.º da Lei n.º 58/2008 e mantido no n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014.
K. Ora, nos presentes autos importaria aferir se é ou não aplicável ao procedimento disciplinar em apreço, o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, dentro do qual o procedimento disciplinar tem que estar concluído, com notificação ao arguido da decisão final, sob pena de prescrição.
L. O RD/PSP não contém nenhuma norma expressa relativamente à prescrição do próprio procedimento disciplinar.
M. Não obstante o artigo 1.º, n.º 3 da Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas exceptua os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial, certo é que é o próprio RD/PSP que remete para a aplicação das regras inseridas na Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas quanto ao procedimento disciplinar, ao que acresce ainda a aplicabilidade do princípio do tratamento mais favorável.
N. Pelo que, não sendo aplicável ao pessoal com funções policiais da PSP, uma vez que estes possuem um regime especial, quanto às demais situações, o mesmo não se verifica quanto às faltas e omissões que se verificarem nas normas do RD/PSP que regem o processo disciplinar.
O. No caso em apreço, não existindo norma expressa no regulamento disciplinar que regule a situação sub judice, este regulamento, determina- se, expressamente, a aplicação das regras aplicáveis neste Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, conforme prescreve o artigo 66.º do RD/PSP.
P. Face ao exposto, o prazo limite de duração do procedimento após a sua instauração, por não existir no RD/PSP nenhuma regra que regule o caso, verificando-se uma situação de “falta ou omissão”, é o previsto no artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.
Q. Pelo que, da factualidade apurada, entre a instauração do processo disciplinar e a notificação do ato de aplicação da sanção disciplinar, isto é entre o dia 6 de março de 2012 e 12 de janeiro de 2015, quando foi proferida a decisão final de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva decorrera mais de 18 meses.
R. Logo, a pena disciplinar de aposentação compulsiva foi aplicada ao Autor, aqui recorrente, quando o procedimento já estava prescrito.
S. Ocorrendo a Prescrição do processo disciplinar objecto dos presentes autos, nos termos do art.º 66.º do RD/PSP, bem como, o art.º 6.º, nº 6 da Lei n.º 58/2008 e n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014, tal devia ter sido determinado pelo Tribunal a quo.
T. Assim, o Tribunal a quo a decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 54º, 55º e 66.º do RD/PSP, bem como, o art.º 6.º, nº 6 da Lei n.º 58/2008 e n.º 5 do art.º 178.º da Lei 35/2014.
U. Razão pela qual, o acto administrativo impugnado deverá ser anulado, uma vez que foi praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis, nos termos previstos no artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo.
V. Entende o Tribunal a quo que a presente ação não pode proceder com fundamento na violação do princípio do acusatório, porquanto, em súmula, o Comandante do Comando Distrital de Setúbal, podendo discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo Instrutor do processo disciplinar, sob pena da sua intervenção ser destituída de poder de decisão, ser possível ao decisor aplicar sanção diferente da proposta constante do Relatório do Instrutor.
W. Porém, atenta a factualidade dada como provada, o decisor disciplinar não se limitou a proferir decisão diversa, fundamentando-a, da proposta inicial de aplicação de sanção disciplinar apresentada pelo instrutor do processo, abrigo das competências que lhe conferidas pelo nº 2 do art.º 88º do RD/PSP.
X. Foi mais além de tais competências, porquanto, conforme facto dado como provado em K e L, anulou todo o processado, inclusive a acusação inicialmente proferida pelo instrutor, provocando a dedução de nova acusação à medida do que por si já tinha sido decidido, que era de aplicação de sanção de aposentação compulsiva.
Y. O decisor disciplinar inquinou o livre arbítrio com que deve actuar o instrutor do procedimento disciplinar, de qualificação, da gravidade dos factos apreciados bem como o seu entendimento de qual a sanção justa que no entender dele, isto é, do instrutor, deveria ser aplicada, cfr. prescreve o art.º 87º, nº 1 do RD/PSP.
Z. Pelo que, os atos praticados pelo decisor disciplinar são atos nulos uma vez que foram praticados actos viciados de usurpação de poder e atos que carecem em absoluto de forma legal, nos termos das alíneas a) e f) do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 91, actualmente, alíneas a) e g) do nº 2 do art.º 161º do CPA – novo.
AA. Pois o artigo 88.º do RD/PSP, não deixa margem para que o decisor disciplinar possa ordenar a dedução de nova acusação que fundamentasse a sanção disciplinar que o mesmo tinha já decidido aplicar.
BB. A acusação disciplinar deverá ser elaborada, propondo-se a aplicação de uma sanção disciplinar, mediante o livre arbítrio do instrutor disciplinar, nos termos do art.º 87º, nº 1 do RD/PSP.
CC. Não tendo o decisor disciplinar competência para anular uma acusação, mas, somente e de forma devidamente fundamentada, caso discorde da proposta do instrutor, a aplicação de sanção diferente ao abrigo do art.º 88º do RD/PSP.
DD. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 87º e 88º do RD/PSP e alíneas a) e f) do art.º 133º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) de 91, actualmente, alíneas a) e g) do nº 2 do art.º 161º do CPA – novo ferindo-se de morte o princípio do acusatório segundo o qual aquele que acusa tem de ser diferente daquele que julga.
EE. Uma vez que deveria ter declarado que os actos praticados pelo decisor disciplinar era nulos, o que por sua vez, feria de nulidade todo o procedimento disciplinar.
FF. O tribunal a quo, somente, decide que se verificou, por parte do decisor disciplinar, o cumprimento pelo dever de fundamentação, de facto e de direito, da decisão disciplinar que aplicou ao aqui recorrente por violação dos deveres de isenção, de obediência e de aprumo.
GG. Abstendo-se de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, limitando-se a referir que o ato impugnado fundamenta a violação de tais deveres funcionais.
HH. Não apreciando se, face à factualidade dada como provada, os mencionados deveres foram ou não violados.
II. O mesmo se aplica quanto à impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, pois tendo o recorrente alegado que não se verificava essa impossibilidade, ao contrário do que fora decidido no processo disciplinar, o Tribunal a quo limitou-se a expor que da prova contante no processo disciplinar legitima a convicção dos dados como provados, legitima a aplicação de tal sanção disciplinar e demonstra a inviabilização da relação funcional.
JJ. Violando o Tribunal a quo o disposto no nº 1, do art.º 95º do CPTA.
KK. O que configura uma nulidade da sentença proferida nos termos do art.º 615º do Código Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA.
LL. Os actos praticados no processo disciplinar são atos nulos nos termos dos artigos 133.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPA, porquanto a decisão de aposentação compulsiva feriu de morte o conteúdo essencial de um direito fundamental, com a cominação prevista no artigo 286.º do Código Civil, artigo 134.º, n.º 2 do CPA, e artigo 58.º, n.º 1 do CPTA.
MM. Como direitos fundamentais, foram violados, o direito ao trabalho tal como previsto no artigo 58.º da CRP, e, por efeito daquele, também o seu direito a receber a retribuição devida, violando o artigo 59.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da CRP.
NN. Por outro lado, o Sr. Instrutor disciplinar, nunca fundamentou a medida da culpa do A., na violação dos deveres funcionais dos quais é acusado fundamentação que deve ser de facto e de direito e deve ainda ser claro, coerente e completo, e, no caso concreto, a acusação/fundamentação não é bastante para explicar a proposta de sanção, ferindo o critério de legalidade para a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
OO. Ora, não se tendo demonstrado a violação de deveres funcionais, assim como, a inviabilidade da relação funcional, a sanção disciplinar é desnecessária, desacuada e desproporcional.
PP. Tendo o Tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade explanado no art.º 18º da CRP.
QQ. Face a tudo o supra o exposto, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada, declarando-se a nulidade do ato impugnado e, consequentemente, condene a entidade demandada nos pedidos feitos pelo aqui recorrente.”.
Pede que seja revogada a sentença recorrida e a mesma seja substituída por outra, que julgue a ação procedente.
O ora Recorrido, notificado da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Erro de julgamento quanto à prescrição do procedimento disciplinar, em violação do artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008, mantido pelo artigo 178.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014;
2. Erro de julgamento, no tocante à violação do princípio do acusatório e da nulidade por usurpação de poder e atos que carecem em absoluto de forma legal, por o decisor disciplinar não ter competência para anular uma acusação, mas apenas para divergir da pena proposta, em violação dos artigos 87.º e 88.º do Regulamento Disciplinar da PSP, 133.º, a) e f) do CPA/91 e 161.º, n.º 2, a) e g) do CPA/2015;
3. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC;
4. Erro de julgamento no tocante à sanção de aposentação compulsiva, por falta de fundamentação quanto à medida da culpa e do princípio da proporcionalidade, por não se ter demonstrado a violação dos deveres funcionais e a inviabilidade da relação funcional e por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 55.º da CRP e do direito a receber a retribuição devida, em violação do artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3, da CRP.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“A- Em dia que não se consegue apurar do ano de 2011, foi instaurado nos Serviços do Ministério Público – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o processo de inquérito n.º 3480/11.5TASTB contra o Autor. (Cfr. a fls. 5 do PA, quanto à data a mesma infere-se, do número do processo de inquérito).
B- Em 2012-01-17, os Serviços do Ministério Público remeteram à Inspeção Geral da Administração Interna, o ofício nº 10072683 a comunicar que tinha sido instaurado o processo de inquérito n.º 3480/11.5TASTB contra B........... (Cfr. fls. 4 do PA).
C- Em 2012-03-02 foi determinada pelo Comandante da Divisão Policial de Setúbal a instauração de processo disciplinar nº .......... ao ora Autor, por se encontrar denunciado no processo NUIPC 3480/11.5TASTB pela prática de crime de burla/abuso de confiança à pessoa idosa L.......... (Cfr. Doc.3, fls. 42 e 43 vrs dos autos e fls. 2, fls. 251 e 251 vrs do PA).
D- Em 2012-03-06 foi instaurado o processo disciplinar nº .......... ao ora Autor. (Cfr. capa do PA).
E- Em 2012-03-14, o Autor assinou o documento “Mandato de Notificação”, no qual tomou conhecimento que:
“(…) por despacho do Exmo. Senhor Comandante da referida Divisão, datado de 02.03.2012, lhe está a ser organizado o Processo disciplinar sob NUP .........., com data da sua instauração, em 06.03.2012, devendo considerar-se arguido a partir desta data, porquanto:
Decorre na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público – Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o processo 3480/11.5TASTB, cuja investigação está a cargo da Polícia Judiciária (Unidade de Informação Financeira) – Lisboa, no qual é visado. É interveniente neste processo, a Sra. L.......... (…)” (Cfr. fls. 31 do PA).
F- Em 2013-01-18 foi proferido pelos Serviços do Ministério Público de Setúbal no Proc. nº 3480/11.5 TASTB, despacho de arquivamento, do qual consta, por extrato:
“(…)
Com base nestes elementos, considero que se mostram indiciados os seguintes factos: 1 – (…)
2- No início do mês e Agosto de 2011, por suspeitas de que uma vizinha de L......... estaria a retirar-lhe dinheiro contra a sua vontade, a Chefe G……., vizinha daquela, solicitou do Chefe M………. que o Policiamento de Proximidade (PIPP) averiguasse a situação.
3- Nesta sequência, em data não concretamente apurada, mas situada no início do mês de Agosto de 2011, o arguido B………., agente da PSP, que exerceu funções no PIPP entre 18 de Setembro de 2010 e 25 de Novembro de 2011, deslocou-se a casa de L……….. e tentou perceber o que se passava.
(…)
4- No dia 24 de Agosto de 2011, L…………. e o arguido deslocaram-se à sucursal do M………… (…), em Setúbal, solicitando informações sobre as últimas movimentações ocorridas na conta daquela ali domiciliada, sendo que o arguido se apresentava fardado.
5- No dia seguinte, ambos voltaram à referida sucursal, solicitando a alteração da conta para mista, dando poderes ao arguido como procurador (…).
6- (…) foram informados de que o Banco não estava disposto a aumentar o envolvimento com aquele, nomeadamente na inclusão pretendida.
7- Em face desta recusa, B……….. afirmou não compreender a situação, pois tratava-se de uma situação mais vantajosa para a instituição bancária, em face do crédito que aquele ali tinha pendente.
(…)
13- No dia 9 de Setembro de 2011, no Cartório Notarial de Setúbal, (…), L……….. subscreveu um testamento cerrado onde legava a B…….. o quinto andar direito do prédio urbano sito (…).
I- Do crime de abuso de poder (…)
Em conformidade com os dados disponíveis, somos forçados a concluir que não se logrou obter a prova, ainda que no plano indiciário, de factos subsumíveis ao ilícito criminal em análise.
A mera suspeita, ainda que fundada, não pode constituir pressuposto de chamamento a juízo. Seria necessária a verificação de prova indiciária dotada de virtualidades para comprovar a verificação dos factos participados.
Essa prova não fornecem os autos e tão-pouco se visiona provável a sua obtenção.
Todavia, tendo por base os factos acima descritos, não podemos deixar de considerar muito estranha, senão mesmo imprópria, a sucessão de acontecimentos relatados.
Ou seja, toda a actuação do arguido suscita muitas dúvidas, pois não se compreende que o mesmo - ainda que impelido por L…………. - tenha aceite todos os procedimentos desenvolvidos sem questionar se, enquanto representante de uma força policial, o deveria/ poderia fazer.
Não se olvida que no exercício das suas funções, ainda para mais lidando com idosos diariamente, estes mostrem agradecimento oferecendo por vezes alguns bens.
Contudo o arguido fez mais que isso, passou a conviver com L......... dentro e fora do horário de expediente, e assumiu - mesmo na sua versão dos factos – uma posição de gestor de negócios que se mostra incompatível, a nosso ver, com as funções que exerce. É certo que o mesmo nunca fez uso da procuração que lhe foi emitida, mas não chegamos a perceber porque é que a mesma prevê tantos poderes se se pretendia apenas ultrapassar simples entraves no dia-a-dia, como ir à farmácia, tratar de assuntos no centro de saúde, ir ao banco
Aliás, do enumerado de factos indiciados resulta claro que o arguido pretendia beneficiar da posição que L……….. tinha no Banco, pois fez por criar junto deste a convicção de que também a instituição seria beneficiada se ele integrasse, enquanto co-titular, as contas daquela.
Não obstante, a existir responsabilidades por parte do arguido, esta terá de ser apurada a nível disciplinar e ético, pois atento o estado de saúde de L........., as diferentes contradições existentes nos depoimentos recolhidos, no presente, não se mostra possível compreender como todo o relacionamento entre ambos se processou e como tal, aferir da sua responsabilidade a nível penal.
Adiante-se, ainda, que os factos descritos não se mostram susceptíveis de integrar a prática de qualquer outro ilícito criminal, nem mesmo do crime de coação, porquanto não se mostra verificada a existência de uma ameaça com mal importante ou de violência por parte do arguido para com L
Nesta medida, e por todo o exposto, sem necessidade de outras considerações, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277 n.º 2 do Código de Processo Penal.
Anote-se, contudo que os presentes autos poderão ser reabertos, nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal, no caso de se recolherem novos indícios.
(…)
No cumprimento do determinado pela circular 8/2008 consigna-se que o prazo de prescrição, nos presentes autos, atinge o seu termo em 1 de Fevereiro de 2017”. (Cfr. fls. 58 a 69 do PA).
G- Em 2013-10-31 no âmbito do Processo Disciplinar n.º .......... foi deduzida acusação ao Agente B.........., pelo Instrutor do Núcleo de Deontologia e Disciplina, na qual se concluiu o seguinte:
“À falta cometida corresponde a pena prevista nos Art.º 25.º n.º 1, alínea e), (SUSPENSÃO), com referência ao Art.º 46.º, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.”. (Cfr. fls. 114 e 114 vrs do PA).
H- Em 2013-11-04, o Autor assinou o documento “Mandado de Notificação” respeitante à dedução da acusação referida na alínea anterior, “notificando-o de que lhe é concedido o prazo de doze (12) dias úteis, para, querendo, apresentar defesa escrita (…)”. (Cfr. fls. 120 do PA).
I- Em 2013-11-28, o Autor apresentou a sua defesa no processo disciplinar nº .........., tendo suscitado a questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar, cfr. fls. 135 a 141 e 142 a 150 do PA.
J- Em 2013-12-23, a Instrutora do Núcleo de Deontologia e Disciplina, elaborou o “Relatório” no âmbito do Processo Disciplinar n.º .........., do qual consta, por extrato, o seguinte:
“(…)
8. CONCLUSÃO
Após ouvir em declarações as partes envolvidas nos factos em apreço e pela apreciação de todos os documentos carreados para o presente processo, considero que o arguido teve culpa na sua conduta, a qual somente da sua livre vontade dependeu e nada teve a ver com o serviço que desempenhava, considerando ainda que se encontra provado nos autos que o arguido infringiu o disposto no Art.º 6.º - Principio Fundamental (com referência aos n.º 3 e n.º 4), da Diretiva Operacional n.º 07/2010, de 08Jul, deste CDP); n.º 1 e alíneas b), f) e g), do n.º 2, do Art.º 8º - Dever de Isenção; bem como o n.º 1 e alínea f), do n.º 2 do Artigo 16.º - Dever de Aprumo, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 Fev., pelo que conjugado que seja com o teor do art.º 43.º, ambos do RD/PSP, lhe seja aplicada pena;
9. PROPOSTA DE PENA
Proponho a V. Exª que ao Arguido (…) B.......... seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, prevista nos Art.º 25.º n.º 1, alínea e), com referência ao art.º 46.º, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, por virtude da falta praticada revelar negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais que afectam gravemente a dignidade e o prestígio da função, bem como entendo mostrar-se adequada e suficiente para sancionar a sua conduta e salvaguardar as finalidades de prevenção geral e especial. (…)”. (Cfr. fls. 162 a 165 do PA).
K- Em 2014-01-29, o Comandante do Comando Distrital de Polícia de Setúbal, proferiu despacho, do qual consta, por extrato:
“(…)
5. Considerando:
5.1.
a) A elevada gravidade da infracção, uma vez que assumem gravidade suscetível de inviabilização da relação funcional;
b) O grau de culpa do arguido;
c) Que, da infracção resultou prejuízo manifesto para a disciplina e ética, enquanto pilares fundamentais para o regular funcionamento da instituição policial;
5.2. A pena de Suspensão, é manifestamente insuficiente, tendo em conta a finalidade das penas – artº. 40º do Código Penal, aplicável, ex vi do artº. 66º do RD/PSP.
6. Termos em que, no uso da competência que me é conferida pelos art.ºs 18.º, n.º 2 e 19.º, n.º 3, de harmonia com o estatuído nos art.ºs 43.º e 45.º, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, com referência ao Anexo VI do Decreto- Lei n.º 299/99, de 14 de Outubro:
DECIDO:
a) Determinar a anulação de todos os atos processuais a partir à acusação, inclusive;
b) A elaboração de nova acusação com o enquadramento no art.º 47.º do RD/PSP;
c) A notificação do arguido e do seu legal mandatário do teor do presente despacho nos termos do art.º 89.º do RD/PSP.”. (Cfr. Doc.1, fls. 38 e 38 vrs dos autos e fls. 166 e 166 vrs do PA).
L- Em 2014-02-04, foi proferido Despacho, pelo Instrutor do Núcleo de Deontologia e Disciplina, com o teor que se reproduz, em parte:
“Aos 03 dias do mês de Fevereiro de 2014, neste Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando de Setúbal, em cumprimento do Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Comandante do Comando Distrital de Polícia de Setúbal datado de 29Jan2014, no qual determina a reformulação do processo a partir da Acusação, por virtude da não concordância com o enquadramento da pena proposta (suspensão) e no qual determina o enquadramento no Art.º 47.º do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20Fev, Anulo a Acusação deduzida ao arguido Agente M/........, B......., datado de 31OUT2013, sendo que irá ser continuado o presente processo disciplinar a fim de dar cumprimento ao determinado naquele Despacho, conforme art.º 88.º do RD/PSP. (…)” (Cfr. fls. 167 do PA).
M- Em 2014-02-05, o Autor assinou o documento “Mandado de Notificação” respeitante à “Anulação de Acusação” referida na alínea anterior. (Cfr. a fls. 182 do PA).
N- Em 2014-02-25, o Autor apresentou o requerimento de “Reclamação”, no qual requereu, a final:
“- Revogue o despacho punitivo, porquanto o mesmo enfermar em vício de violação de lei, gerador de anulabilidade nos termos do art.º 135.º do CPA.
- Declare extinto por prescrição o presente processo disciplinar, nos termos do Artº. 6º, nº6 da Lei nº 58/2008 de 09 de setembro, determinando o arquivamento dos autos na fase em que se encontram, sem lugar à aplicação de qualquer sanção disciplinar.” (cfr. fls. 185 a 194 e fls.195 a 204 do PA).
O- Em 2014-03-24 foi proferido despacho pelo Comandante do Comando Distrital de Polícia de Setúbal, no qual se concluiu no ponto 3, o seguinte:
“Assim, por tudo quanto fica exposto, relativamente à minha decisão de 29Jan2014, devida e regularmente notificada ao arguido e Legal Mandatário, nada havendo a revogar ou alterar, mantenho-a nos exatos termos em que a proferi.” (Cfr. fls. 207 do PA).
P- Em 2014-03-28 foi formulada acusação pela Instrutora do processo e da qual consta por extrato: “(…)
Artigo 12°
As infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional porque como agente policial espera-se da sua atitude fazer cumprir a lei e não que a ignore ou viole, bem como tirou proveito da sua condição de elemento policial para situação de carácter pessoal, o que colocou em causa a autoridade, a credibilidade, e a imagem da PSP, contribuindo também para a quebra da confiança que deve existir entre a corporação e os seus elementos.
Artigo 13°
Às faltas cometidas pelo arguido corresponde a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou de Demissão, previstas nos Art.º 25.º n.º 1, alínea f) e g), e artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), ambos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro.”. (Cfr. Doc. 2, fls. 40 e 40 vrs dos autos e fls. 209 e 209 vrs do PA).
Q- Em 2014-04-02, o Autor assinou o documento “Mandado de Notificação” respeitante à dedução da acusação referida na alínea anterior, “notificando-o de que lhe é concedido o prazo de vinte (20) dias úteis, para, querendo, apresentar defesa escrita (…)”. (Cfr. fls. 216 do PA).
R- Em 2014-04-02 foi remetida telecópia, ao Il. Mandatário do Autor, a comunicar a prolação de acusação no processo disciplinar e para a apresentação de defesa. (Cfr. fls. 212 e 213 do PA).
S- Em 2014-04-28, o Autor apresentou a sua defesa no processo disciplinar nº .........., tendo suscitado a questão prévia da prescrição do procedimento disciplinar. (Cfr. fls. 218 a 232 e 234 a 248 do PA).
T- Em 2014-05-09 foi elaborado pelo Instrutor do Núcleo de Deontologia e Disciplina, “Relatório” no âmbito do Processo Disciplinar n.º .........., do qual consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
ACUSAÇÃO
(…)
4. DEFESA
(…)
5. DA PROVA
5.1. Factos Provados
No período de 18 de setembro de 2010 a 24 de novembro de 2011, o arguido integrou o Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (PIPP), na área da 1.ª Esquadra da Divisão Policial de Setúbal.
Agindo no âmbito das suas funções, e em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2011, foi-lhe determinado para contactar uma idosa de 84 anos - Sr.ª L......... - com residência na sua área de responsabilidade, a fim de cumprir os objetivos inerentes ao PIPP.
Contudo, em momento posterior e aproveitando-se do facto de ter conhecido a Sr.ª L……. no exercício das suas funções policiais, aproximou-se, passando a conviver com esta, dentro e fora do seu horário de serviço e por vezes uniformizado, assumindo uma posição de acompanhante e executante de atos jurídicos e de negócios, que em nada estavam relacionados com o âmbito das funções policiais ao abrigo do PIPP.
No dia 24 de agosto de 2011, o arguido deslocou-se com a Sr.ª L....... à sucursal do M……, sita na Praça do Bocage, em Setúbal, solicitando informações sobre as últimas movimentações ocorridas na conta daquela ali domiciliada, sendo que nesse momento encontrava-se fardado.
No dia 25 de agosto de 2011, o arguido e a Sr.ª L....... regressaram à referida sucursal solicitando alteração da conta para mista de modo a que o arguido constasse como procurador ou passasse apenas ele a ter poderes de movimentação.
No dia 29 de agosto de 2011, a hora não precisa, o arguido deslocou-se novamente à mesma instituição bancária, onde foi informado de que o Banco não estava disposto a aumentar o envolvimento daquele, nomeadamente na inclusão pretendida, tendo em face da recusa o arguido argumentado que se tratava de uma situação mais vantajosa para a instituição bancária em face do crédito que o próprio ali tinha pendente.
Algumas horas volvidas, no período da tarde, voltou a deslocar-se à mencionada sucursal na companhia da Sr.ª L......., onde solicitaram o resgate de todas as aplicações que esta detinha, tendo desistido dessa pretensão apenas quando confrontados com a sujeição a penalizações.
No dia 30 de agosto de 2011, o arguido deslocou-se à residência da Sr.ª L....... e, aí chegado, solicitou que aquela o acompanhasse ao Cartório Notarial de Setúbal, onde trataram da autenticação de uma procuração apresentada pelo arguido, em que a Sr.ª L....... lhe conferia os mais amplos poderes de representação, nomeadamente para movimentação de contas bancárias e venda de imóveis, a qual veio a apresentar no dia 31 de agosto de 2011 na supracitada sucursal do M……….. em Setúbal.
No dia 9 de setembro de 2011, no Cartório Notarial de Setúbal, a Sr.ª L....... subscreveu um testamento cerrado onde legava ao arguido, o 5.º andar direito, do prédio urbano onde reside, sito na Rua……………. , lote……., freguesia de São Julião, em Setúbal, o qual veio posteriormente, com a intervenção oportuna de responsável da PSP, a ser revogado por essa Sr.ª.
5.2. Factos não provados
Não existem.
6. APRECIAÇÃO JURÍDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS
Com a conduta acima descrita o arguido infringiu o Princípio Fundamental, disposto no artigo 6.º do RD/PSP, com referência aos n.ºs 3 e 4, da Diretiva Operacional n.º 07/2010, de 08 julho, do Comando Distrital de Setúbal, infringindo ainda o Dever de Isenção, previsto no artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2 alíneas b), f) e g); o Dever de Obediência, previsto no artigo 10.º n.º 2, alínea a); bem como o Dever de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 Fevereiro.
7. MEDIDA E GRADUAÇÃO DA PENA
Nos termos do disposto no artigo 43.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, na aplicação e graduação da pena atender-se-á aos seguintes aspetos:
a) O arguido tem a categoria de Agente;
b) Possui 15 anos de serviço;
c) Tem 3 louvores coletivos, as medalhas de assiduidade de uma estrela e cobre de comportamento exemplar;
d) Tem 2 (duas) punições averbadas;
e) Possui o 12.º ano de escolaridade;
f) Não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51.º do RD/PSP;
g) Concorrem a seu favor as circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas b)- o bom comportamento anterior; g)- o facto de ter louvores ou recompensas; e h) - a boa informação de serviço do superior de que depende; todas do n.º 1, do artigo 52º do RD/PSP;
h) Militam contra si as circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar previstas nas alíneas d) - o facto da infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo; f) - ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço; e l) - a acumulação de infrações, todas do n.º 1 do art.º 53.º do RD/PSP.
8. CONCLUSÃO
Após ouvir em declarações as partes envolvidas nos factos em apreço e pela apreciação de todos os documentos carreados para o presente processo, considero que o arguido teve culpa na sua conduta, a qual somente da sua livre vontade dependeu e nada teve a ver com o serviço que desempenhava, considerando ainda que se encontra provado nos autos que o arguido infringiu o disposto no artigo 6.º - Princípio Fundamental (com referência aos n.º 3 e n.º 4), da Diretiva Operacional n.º 07/2010, de 08 de julho, deste CDP); n.º 1 e alíneas b), f) e g), do n.º 2, do Art.º 8º - Dever de Isenção; o Dever de Obediência, previsto no artigo 10.º n.º 2, alínea a) bem como o n.º 1 e alínea f), do n.º 2 do Artigo 16.º - Dever de Aprumo, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 Fevereiro, pelo que conjugado que seja com o teor do art.º 43.º, ambos do RD/PSP, lhe seja aplicada pena;
9. PROPOSTA DE PENA
Proponho a V. Exª que ao Arguido – Agente M/………..B.......... seja aplicada a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou de Demissão, previstas nos Art.º 25.º n.º 1, alínea f) e g), e artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, em virtude das infrações disciplinares inviabilizarem a manutenção da relação funcional, uma vez que revela negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, afetando gravemente a dignidade e o prestígio da função.
Para o efeito, seja remetido o presente processo ao GDD/DN, para análise e decisão, de acordo com o previsto no artigo 18º e Quadro Anexo B, do artigo 19º do RD/PSP (…)”. (Cfr. Doc.3, fls. 42 a 49 dos autos e fls. 251 a 255 do PA).
U- Em 2014-05-12 foi proferido Despacho pelo Comandante do Comando Distrital de Polícia de Setúbal, com o teor que se reproduz:
“1. Concordo com a proposta do Sr. Oficial instrutor.
2. Envie-se o processo ao GDD/DNPSP para análise e decisão.” (Cfr. fls. 255 do PA).
V- Em 2014-05-27 reuniu o Conselho de Deontologia e Disciplina tendo ficado exarado em Ata n.° 1/2014 a emissão de parecer favorável à aplicação da pena de aposentação compulsiva ao Autor, como se transcreve, por extrato:
“(…)
As infrações praticadas pelo arguido afetam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função, prejudicando a imagem de seriedade e de credibilidade da própria PSP, porquanto o arguido tirou proveito da sua condição de elemento policial, a desempenhar funções no Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (PIPP), para uma situação de carácter pessoal, o que colocou em causa a autoridade, a credibilidade e a imagem da PSP, contribuindo também para a quebra da confiança que deve existir entre a corporação, os seus elementos e a população”. (Cfr. Doc. 4, fls. 50 a 54 dos autos e fls. 256 a 260 do PA).
W- Em 2014-07-25 foi elaborado pela Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do Ministério da Administração Interna, no âmbito do Processo Disciplinar n.º .........., o Parecer nº 666-D/2014, Proc. nº 640/2014 no sentido da aplicação da pena de aposentação compulsiva ao Autor. (Cfr. Doc. 5, fls. 55 vrs a 64 dos autos e fls. 264 a 273 do PA).
X- Em 2015-01-12, a Ministra da Administração Interna proferiu despacho de aplicação ao ora Autor, da pena de aposentação compulsiva, conforme se transcreve:
“(…) Tendo em conta o Parecer n.º 666-D/2014 da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, de 25/07/2014, que obteve a minha concordância, e a proposta ali formulada:
Aplico ao Agente da Polícia de Segurança Pública n.º M........, B.........., a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes no relatório final do processo disciplinar e do parecer jurídico da referida Direção de Serviços, ouvido o Conselho de Deontologia e Disciplina da Política de Segurança Pública, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea f) conjugado com o artigo 47.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e com o artigo 48.º, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro. (…)”. (Cfr. fls. Doc.5, fls. 65 e 66 dos autos e fls. 262 a 263 do PA).
Y- Em 2015-01-26, o Autor assinou o documento “Mandato de Notificação – despacho de punição do MAI aposentação compulsiva”. (Cfr. fls. 274 do PA).
Z- Em 2015-01-26 foi remetida telecópia ao Il. Advogado representante do Autor a comunicar a decisão supra. (Cfr. fls. 275 e 276 do PA).
AA- Em 2015-02-20 foi publicado na 2ª série do Diário da República nº 36, o aviso nº 1963/2015 com a menção da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ao Autor. (Cfr. fls. 278 do PA).
AB- Em 2015-04-02, o Autor apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma providência cautelar com pedido de suspensão da eficácia do ato que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva que correu termos com o número de processo 1130/15.0BEALM. (Cfr. Processo Cautelar apenso).
AC- Em 2015-07-23 foi proferida sentença de deferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de aplicação da pena disciplinar referida na alínea anterior. (Cfr. Processo Cautelar apenso – fls. 135 a 146).
AD- Em 2015-11-05 foi proferida decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário no proc. nº 69459/2015/Setúbal em nome do Autor. (Cfr. fls. 109 a 110 dos autos).
Não ficaram por provar factos com relevo para a decisão.
O Tribunal fundou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos pelas partes que inclui o processo administrativo, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e prioritária de conhecimento
1. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 do CPC
Segundo o Recorrente, a sentença recorrida incorre em nulidade decisória, abstendo-se de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, em violação do artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e do artigo 615.º do CPC.
Invoca que o Tribunal a quo concluiu pela fundamentação de facto e de direito da decisão disciplinar, que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, mas absteve-se de se pronunciar se dos factos provados, se ocorre a violação dos deveres de isenção, obediência e aprumo, tendo o Autor alegado que não havia violado qualquer dos citados deveres.
Do mesmo modo, quanto à impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, uma vez que o Autor alegou que a mesma não se verificava, por não existe nexo de causalidade entre o comportamento do Autor e a impossibilidade de subsistência do vínculo contratual.
Vejamos.
A sentença, enquanto decisão judicial, pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à sua eficácia ou validade:
i) pode ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo a consequência a da sua revogação (erro de julgamento de facto ou de direito);
ii) como ato jurisdicional, pode ter violado as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanada, tornando-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC.
Segundo o fundamento do recurso, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, por não se pronunciar concretamente sobre a violação dos deveres funcionais imputados ao arguido e sobre o juízo de impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Por isso, embora sem o especificar expressamente, vem invocada a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por, alegadamente, o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre as duas questões invocadas pelo Autor, mas sem razão.
Decorre da fundamentação de direito da sentença recorrida que a mesma procedeu à apreciação do “4.4. Do erro na apreciação e da violação do dever de fundamentação”, no âmbito do qual se pronunciou sobre a violação dos deveres de isenção, obediência e aprumo, designadamente, à luz da factualidade julgada provada no procedimento disciplinar.
Por isso, extrai-se da sentença sob recurso, o seguinte:
“Em sede de direito, os factos provados foram objeto do enquadramento jurídico constante do ponto 6. “Apreciação jurídico-disciplinar dos factos provados” acima transcrito, tendo sido subsumidos à infração do princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP de acatamento das leis e de pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço constante do artigo 6º do RD/PSP.
Assim foi considerada a infração ao “dever de isenção” que consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, atuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade do cidadão. (artigo 8º nº1 do RD/PSP), devendo os funcionários e agentes da PSP (artigo 8º nº2 al. b), f) e g) do RD/PSP):
“b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;”
“f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;”
“g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;”
Mais foram os factos indicados no ponto 5. do Relatório Final subsumidos à infração do “dever de obediência” previsto no artigo 10º nº 2, al. a) do RD/PSP que determina o cumprimento dos regulamentos e das instruções relativos ao serviço bem como à infração do “dever de aprumo” previsto no artigo 16º nº 1 e nº 2, al. f) do RD/PSP que “consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.‖ devendo os agentes da PSP, “não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação.”.
Ora, tal como resulta do probatório e ao contrário do alegado pelo Autor, o ato que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva por violação dos deveres de isenção, de obediência e de aprumo encontra-se fundamentado de facto e de direito.”.
Em face da fundamentação antecede, é possível verificar que o Tribunal a quo não deixou de analisar a questão suscitada pelo Autor, na vertente da sua dupla fundamentação, não apenas formal, mas também material, ou seja, de os factos apurados no procedimento disciplinar traduzirem o correto enquadramento normativo da violação dos deveres funcionais julgados provados e invocados no ato sancionatório.
O Autor, ora Recorrente, pode discordar da fundamentação acolhida na sentença recorrida acerca da questão da violação dos deveres funcionais, mas em face do decidido não é possível decidir no sentido favorável ao ora Recorrente, por não ter sido omitida a pronúncia em causa.
Do mesmo modo quanto à alegada omissão de pronúncia acerca da impossibilidade de manutenção do vínculo laboral e da falta de nexo de causalidade entre o comportamento do Autor e a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral, porque, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não omitiu a sentença recorrida a respetiva pronúncia.
Sobre a questão alegadamente omitida, extrai-se da sentença recorrida o seguinte discurso fundamentador: “Acresce que, em relação ao nexo de causalidade entre o comportamento do A. e a impossibilidade de subsistência do vínculo contratual na aplicação da pena de aposentação compulsiva foi considerado que as infrações disciplinares eram de modo a “(…) inviabilizarem a manutenção da relação funcional, uma vez que revela negligência grave, acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, afetando gravemente a dignidade e o prestígio da função.” (Cfr.T), para além do parecer favorável, nesse mesmo sentido, do Conselho de Deontologia e Disciplina da Política de Segurança Pública, tendo ficado exarado em ata que: “(…) As infrações praticadas pelo arguido afetam gravemente a dignidade e o prestígio pessoal e da função, prejudicando a imagem de seriedade e de credibilidade da própria PSP, porquanto o arguido tirou proveito da sua condição de elemento policial, a desempenhar funções no Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (PIPP), para uma situação de carácter pessoal, o que colocou em causa a autoridade, a credibilidade e a imagem da PSP, contribuindo também para a quebra da confiança que deve existir entre a corporação, os seus elementos e a população”. (Cfr. V).
Sendo que o nexo de causalidade, desde logo foi identificado no artigo 12º da acusação, submetida ao exercício do direito de defesa do Autor: “(…)
Artigo 12°
As infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional porque como agente policial espera-se da sua atitude fazer cumprir a lei e não que a ignore ou viole, bem como tirou proveito da sua condição de elemento policial para situação de carácter pessoal, o que colocou em causa a autoridade, a credibilidade, e a imagem da PSP, contribuindo também para a quebra da confiança que deve existir entre a corporação e os seus elementos. (cfr. P).”.
O Recorrente coloca como fundamento do recurso a omissão de pronúncia, reconduzível às situações de nulidade decisória da sentença, mas é manifesto que não se lhe assiste razão, por não ter a sentença omitido qualquer das questões alegadamente omitidas.
Neste sentido, será de julgar o fundamento do recurso improcedente, por não provado.
2. Erro de julgamento quanto à prescrição do procedimento disciplinar, em violação do artigo 6.º, n.º 6 da Lei n.º 58/2008, mantido pelo artigo 178.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014
Nos termos invocados no presente recurso, vem o Recorrente invocar o erro de julgamento no tocante à questão da prescrição do procedimento disciplinar.
Invoca que na ausência de norma de prescrição do procedimento disciplinar no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, deve ser aplicado, subsidiariamente, o prazo de 18 meses previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09.
Desde a data da instauração do procedimento disciplinar até ser proferida a decisão de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, o Regulamento Disciplinar não contém nenhuma norma sobre a prescrição do procedimento, pelo que, segundo o Recorrente importa aplicar o disposto no artigo 6.º, n.º 6 do referido Estatuto Disciplinar.
Vejamos.
A questão de direito que vem colocada como fundamento do recurso respeita à aplicação subsidiária do disposto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, mantido no artigo 178.º, n.º 5 da Lei n.º 35/2014, de 20/06, ao procedimento disciplinar em causa nos autos, submetido à aplicação do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02, alterada pelo D.L. n.º 255/95, de 30/09 e pela Lei n.º 5/99, de 27/01, entretanto revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30/05.
Ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente no presente recurso, a questão não se apresenta controvertida na jurisprudência, antes decidida de forma reiterada, em sentido contrário ao entendimento defendido pelo Recorrente.
Em face da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, são amplamente apreensíveis os normativos de direito aplicáveis ao presente litígio, assim como a interpretação e aplicação que deles tem sido feita pela jurisprudência.
O processo disciplinar instaurado ao ora Recorrente, reporta-se a factos praticados, enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, no período que medeia entre agosto e novembro de 2011, motivo pelo qual, tem aplicação o regime aprovado pelo Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) supra referido, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/02.
Respeitando a questão material controvertida ao regime da prescrição do procedimento disciplinar, releva o disposto no artigo 55.º do RDPSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de fevereiro, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”:
“1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
2- Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3- A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.
4- A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.
5- Suspende o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.”.
Extrai-se dos n.ºs 1 e 3 do citado artigo 55.º do RDPSP dois prazos de prescrição do procedimento disciplinar, sendo o prazo de três anos, a contar da prática da infração, ou superior a três anos, caso a infração disciplinar seja também considerada infração penal e o prazo de prescrição do procedimento criminal seja superior a três anos, e o prazo de três meses, a contar do conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar.
Segundo o disposto nos n.ºs 4 e 5 do referido preceito, o prazo prescricional pode interromper-se ou suspender-se: interrompe-se quando, antes de haver decorrido na totalidade, o procedimento de natureza disciplinar estiver a correr termos e se praticar nesse processo ato instrutório que tenha incidência na sua marcha e, ainda, com a notificação da acusação ao arguido, não contando, nesses casos, o prazo anteriormente decorrido e suspende-se quando, antes de haver decorrido o prazo prescricional, for instaurado processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou processo disciplinar, ainda que não dirigidos contra funcionário ou agente, se venham a apurar infrações por que seja responsável.
O artigo 55.º do RDPSP regula a prescrição do processo disciplinar a contar da data da infração e até à sua instauração, mas não prevê o prazo prescricional aplicável à duração do próprio procedimento disciplinar.
Estabelece o artigo 66.º do RDPSP sob a epígrafe “Direito subsidiário” que “o processo disciplinar rege-se pelas normas constantes do presente Regulamento e, na sua falta ou omissão, pelas regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central e da legislação de processo penal.”.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, o mesmo não é aplicável aos trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.
O mesmo regime de exclusão manteve-se na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º que estatui a mesma não ser aplicável, entre outros, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei especial.
No entanto, por força do artigo 66.º do RDPSP, o regime disciplinar geral aplicável à generalidade dos trabalhadores em funções públicas pode ser aplicável ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, enquanto direito subsidiário, o que se mostra defendido pelo ora Recorrente.
Para o que importa apurar se tem aplicação subsidiária ao processo disciplinar em causa nos autos o disposto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, sob a epígrafe “Prescrição do procedimento disciplinar”:
“1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
2- Prescreve igualmente quando, conhecida a infração por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
3- Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, aplicam-se ao direito de instaurar procedimento disciplinar os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal.
4- Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
5- A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
7- A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
8- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.”.
A Lei n.º 35/2014, de 20/06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), procedeu à revogação da Lei n.º 58/2008, de 09/09 (artigo 42.º, n.º 1 d) da LTFP, que aprovou o Anexo), dispondo o seu artigo 11.º, que:
“1- O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.
2- Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.”.
Como constante da sentença recorrida, o n.º 5 do artigo 178.º, anexo à LTFP, quanto à prescrição do procedimento disciplinar, manteve a redação do n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 58/2008, de 09/09, dispondo que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”.
Por isso, não assiste razão ao Recorrente, tal como decidido na sentença recorrida.
Ao procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição de 18 meses, previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.
Neste mesmo sentido o têm decidido os Tribunais Superiores, seja este TCAS, seja o STA.
No caso do STA, vejam-se os Acórdãos datados de 28/06/2018, Proc. n.º 0299/18 e de 31/01/2019, Proc. n.º 01558/17; tratando-se do TCAS, vejam-se os Acórdãos de 15/12/2016, Proc. n.º 13746/16 e 30/04/2020, Proc. n.º 2870/16.1BELSB.
Acolhendo a fundamentação vertida no Acórdão do STA, de 31/01/2019, Proc. n.º 01558/17:
“(…) temos que este Supremo Tribunal, em recente acórdão de 28.06.2018 [Proc. n.º 0299/18 disponível in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário] no qual estava em causa situação em que o ilícito era simultaneamente penal e disciplinar, afirmou que aquele ED/2008 não era aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP «por este estar submetido a um regime disciplinar especial» [cfr. art. 01.º, n.º 3, daquele Estatuto], sendo que o regime previsto art. 66º do RD/PSP constitui «um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal», o que «não é o caso do instituto da prescrição, que tem caráter substantivo», na certeza de que, mesmo a entender-se como aplicável subsidiariamente tal regime, sempre o regime resultaria afastado, in casu, por sujeição ao disposto no art. 121.º, n.º 3, do Código Penal [CP] ex vi do art. 55.º, n.º 2, do RD/PSP dado estarmos em presença de ilícito que constituía também infração penal.
20. Extrai-se da fundamentação expendida no acórdão em referência, no que releva para o caso sub specie, o entendimento de que o RD/PSP prevê a existência de prescrição do procedimento disciplinar, porquanto «apesar de o n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP se referir à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, o que resulta da conjugação dessa norma com os n.ºs 2, 4 e 5, é que o preceito em causa, visa tanto o período que medeia entre a data da prática da infração e a instauração do processo disciplinar, como todo o período em que é possível exercer a ação disciplinar», ou seja, «aquele que decorre desde a data da prática da infração até à data da decisão final», sendo que é «a própria epígrafe do preceito aponta no sentido de que o prazo de prescrição previsto no seu n.º 1 não se circunscreve à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, mas abrange o procedimento disciplinar no seu todo, como resulta do disposto no n.º 4 do preceito que, ao estabelecer que a prescrição se interrompe com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo e com a notificação da acusação ao arguido», o que nos «remete claramente para um prazo de prescrição em curso num processo disciplinar já instaurado e não para um procedimento a instaurar».
21. Num contexto de ilícito que, simultaneamente, era disciplinar e penal, afirmou-se no acórdão, quanto ao prazo de prescrição do procedimento disciplinar, que o mesmo, por força do disposto no n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP, é o que deriva do n.º 3 do art. 121.º do CP, já que pese «embora o art. 55.º do RD/PSP tenha praticamente reproduzido o art. 4.º do ED/84 então vigente, no que respeita ao respetivo n.º 2 acrescentou, relevantemente a expressão “termos” a que se segue “prazos estabelecidos na lei penal” comum a ambos [cfr. n.º 3 do art. 4.º]», tanto mais que «o acrescento de tal expressão, apenas pode significar, sem sombra de dúvida, que, no que se refere às situações previstas no mencionado n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP, o regime de prescrição é idêntico ao do Código Penal, sendo-lhe, como tal diretamente aplicável o n.º 3 do art. 121.º deste último diploma, segundo o qual, “… a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade …”» [cfr., ainda, entre outros, o Ac. deste Supremo de 14.05.2009 (Proc. n.º 0857/08) no qual se admitiu, igualmente, a aplicação do art. 121.º, n.º 3, do CP para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar no quadro de processo disciplinar movido a militar].
22. E perante a questão da aplicação subsidiária ao RD/PSP do ED/2008, em especial do regime inserto no seu art. 06.º, n.º 6, e do prazo de prescrição do procedimento disciplinar ali previsto, respondeu-se negativamente à mesma no acórdão em referência.
23. Desde logo, por força do disposto no art. 01.º, n.º 3, do ED/2008 visto o mesmo não ser «aplicável ao presente caso por o pessoal com funções policiais dos quadros da PSP estar submetido a um regime disciplinar especial», e, por outro lado, pelo facto do art. 66.º do RD/PSP constituir, como já referido, «um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal», o que não seria «o caso do instituto da prescrição, que tem caráter substantivo».
24. No caso vertente estamos perante uma situação em que é imputada ao A., aqui recorrente, a prática de ilícitos com natureza meramente disciplinar, importando, assim, apurar e determinar se o procedimento disciplinar que contra o mesmo foi deduzido é passível de prescrição e, sendo-o, qual o prazo legal para que a mesma se produza.
25. E avançando na resposta às questões temos que a primeira terá necessariamente de ser positiva.
26. Com efeito, sendo o direito disciplinar um dos ramos do direito punitivo e nele tendo assento, entre outros institutos que caraterizam o direito penal, o da prescrição, dúvidas não poderão existir de que os procedimentos disciplinares instaurados ao abrigo do RD/PSP são suscetíveis de extinção por efeito de ocorrência da mesma.
27. A prescrição, seja relativa ao procedimento seja às penas, quer no âmbito do direito disciplinar como no do direito penal, estriba-se no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões que justificavam a punição ou o cumprimento da pena, deixando emergir a vantagem da estabilização das relações de serviço ou das relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como infração/falta disciplinar ou como infração penal.
28. O direito sancionador que se mostra conferido às autoridades não se mantém ilimitadamente no tempo já que, uma vez decorrido certo lapso temporal fixado na lei, as mesmas não poderão desencadear ou prosseguir com ação disciplinar pelos factos passados dado haver prescrito o poder disciplinar.
29. É que fruto da ação ou do devir do tempo a realização dos fins prosseguidos pelo poder disciplinar torna-se inútil ou mesmo impossível, apagando ou esbatendo-se a necessidade de retribuição, a ponto de a sanção perder o seu interesse e significado.
30. Daí que a prescritibilidade das infrações constituirá um princípio geral do direito sancionatório, princípio este que se mostra presente no nosso direito disciplinar, não só no regime padrão inserto nos vários ED’s, mas, também, nos vários regulamentos disciplinares especiais, com a expressa previsão de normas sobre prescrição, relativas quer ao procedimento disciplinar quer às penas nele concretamente aplicadas.
31. No que releva para o caso sob apreciação resulta do art. 55.º, n.ºs 1, 2 e 3, do RD/PSP expressa manifestação do princípio geral da prescritibilidade do procedimento disciplinar, com previsão no seu n.º 4 da interrupção do prazo prescricional e no n.º 5 da sua respetiva suspensão.
32. Ora mostra-se adquirido que o procedimento disciplinar instaurado no quadro do RD/PSP é passível de vir a ser julgado extinto por prescrição, conclusão a que este Tribunal já chegou, no citado acórdão de 28.06.2018, quanto às situações de ilícito que seja, em simultâneo, disciplinar e penal, e que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar naquelas situações será o prazo decorrente do n.º 3 do art. 121.º do CP ex vi do n.º 2 do art. 55.º do RD/PSP.
33. E à mesma conclusão importa chegarmos nas situações de procedimento disciplinar que tenha por objeto ilícito que revista tão-só de natureza disciplinar.
34. Desde logo, se se reconhece a existência de prescrição do procedimento disciplinar em situações mais graves, como são as de ilícito que é, simultaneamente, disciplinar e penal, também essa possibilidade terá de existir e de vir a ser reconhecida quanto a situações de ilícito que revista de gravidade menos intensa, mercê de apenas lhe assistir relevância disciplinar.
35. Não seria minimamente curial, nem aceitável, não reconhecer a possibilidade de extinção, por prescrição, do procedimento disciplinar quando este tenha por objeto ilícito que revista apenas de natureza disciplinar, quando uma tal possibilidade existe para aquelas situações em que o objeto do procedimento comporta ilícitos que são, simultaneamente, penais e disciplinares.
36. Nessa medida, também os procedimentos disciplinares instaurados no quadro do RD/PSP, tendo por objeto ilícitos apenas com relevância disciplinar, se mostram suscetíveis de extinção por prescrição, não podendo nesses casos afirmar e concluir-se estarmos perante situações de imprescritibilidade já que tal constituiria um claro entorse e violação do princípio geral da prescritibilidade do procedimento disciplinar reconhecido no art. 55.º do RD/PSP.
37. Cumpre, agora, apurar e fixar qual o prazo de prescrição do procedimento em tais situações, cientes de que não consta do mesmo preceito a consagração do prazo limite daquela prescrição.
38. Como referido supra a prescrição, sendo uma das causas de extinção da responsabilidade do infrator, constitui um instituto de direito substantivo, razão pela qual o seu regime não se mostra abrangido pela aplicação remissiva inserta no art. 66.º do RD/PSP dado tal remissão reportar-se tão-só às regras adjetivas.
39. Com efeito, apenas as regras disciplinadoras do «processo disciplinar» se mostram objeto de remissão, pois, só a falta ou omissão quanto às regras adjetivas do RD/PSP será suprida através da aplicação das «regras aplicáveis do estatuto disciplinar vigente para os funcionários ou agentes da administração central e da legislação de processo penal».
40. Em decorrência do ora acabado de afirmar o regime substantivo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no n.º 6 do art. 06.º do ED/2008 tem-se como não passível de aplicação aos procedimentos instaurados ao abrigo do RD/PSP, soçobrando, desta feita, a tese sustentada pelo recorrente.
41. Neste contexto, presente o quadro legal decorrente dos arts. 09.º e 10.º do CC, teremos de nos valer do regime decorrente do n.º 3 do art. 121.º do CP, aplicando-o às situações como a vertente.
42. É que, se analisarmos estatutos como o EMJ [cfr. art. 131.º] e o EMP [cfr. art. 216.º], e outros regimes disciplinares como o RD/PJ [cfr. arts. 03.º e 21.º do DL n.º 196/94] e o RD/GNR-99 [cfr. art. 46.º], constata-se que os mesmos acabam por acolher essa solução, não se vislumbrando razões que conduzam ao afastamento de tal regime nos procedimentos disciplinares instaurados nos termos do RD/PSP, solução essa que, aliás, entretanto resulta consagrada no RD/GNR-2014 [cfr. art. 46.º, n.º 7, do RD/GNR na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 66/2014, de 28.08].
43. Sendo a prescritibilidade um princípio geral do direito sancionatório e funcionando o Código Penal como regime padrão, e em cujo art. 121.º se encontra consagrado tal princípio, temos que, não ausência no RD/PSP de norma de conteúdo idêntico à do n.º 3 daquele artigo, tal lacuna terá de ser suprida com recurso à aplicação do referido normativo.
44. Este normativo mostra-se enquadrado no conjunto de normas que consagram o princípio geral da prescritibilidade no direito sancionatório, enquanto corolário do princípio da lei sancionadora de conteúdo mais favorável, termos em que o mesmo, de harmonia com tudo o atrás exposto, não poderá deixar de ser utilizado para integrar pela via analógica a lacuna existente.
45. Daí que fazendo aplicação do referido regime de prescrição do art. 121.º, n.º 3, do CP e articulando-o com aquilo que é, in casu, o prazo geral de prescrição disciplinar inserto no n.º 1 do art. 55.º do RD/PSP, temos que, presente o quadro factual que resulta apurado nos autos [n.ºs III) a XXXVIII)], soçobra o fundamento de ilegalidade em questão e, consequentemente, improcede a impugnação da decisão disciplinar punitiva nele estribada.”.
Assim, em face da factualidade provada nos presentes autos e não impugnada no presente recurso, no sentido de que os factos que motivam o processo disciplinar ocorreram em 2011 e que, em relação aos quais foi instaurado processo-crime, apurando-se ter sido instaurado processo disciplinar em 06/03/2012 e proferido o despacho punitivo em 12/01/2015, do qual o arguido foi notificado em 26/01/2015, não decorreu o prazo de prescrição previsto na lei, considerando a aplicação do disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 2 do RDPSP e no artigo 121.º do Código Penal.
Termos em que, em face do exposto, improcede, por não provado, o fundamento do recurso.
3. Erro de julgamento, no tocante à violação do princípio do acusatório e da nulidade por usurpação de poder e atos que carecem em absoluto de forma legal, por o decisor disciplinar não ter competência para anular uma acusação, mas apenas para divergir da pena proposta, em violação dos artigos 87.º e 88.º do Regulamento Disciplinar da PSP, 133.º, a) e f) do CPA/91 e 161.º, n.º 2, a) e g) do CPA/2015
Sustenta o Recorrente que o decisor do processo disciplinar não se limitou a proferir decisão diversa, fundamentando-a, da proposta inicial de aplicação de sanção disciplinar apresentada pelo instrutor, ao abrigo das competências conferidas pelo n.º 2 do artigo 88.º do RDPSP, antes foi mais além, tendo anulado todo o processado, inclusive a acusação inicialmente proferida pelo instrutor e provocou a dedução de nova acusação, em que a sanção proposta fosse de aposentação compulsiva ou de demissão.
Defende que a entidade que instrui e acusa, forçosamente, tem de ser diferente daquela que julga, de molde a assegurar-se toda a imparcialidade quanto à sanção final que venha a ser aplicada, pelo que, no caso, foram extravasadas as competências atribuídas pelo artigo 88.º, n.º 2 do RDPSP.
Invoca que o decisor disciplinar, ao proferir despacho em que requer a anulação da acusação, impondo o aparecimento de uma outra com proposta de pena mais grave, está a desvirtuar o procedimento e finalidades de um processo assente no princípio do acusatório.
Vejamos.
A questão que se coloca consiste em saber se a entidade administrativa com competência disciplinar, dispõe do poder de anular a acusação ou se, como defendido pelo Recorrente, apenas tem o poder para divergir da proposta de pena disciplinar, estando em causa aferir da aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 88.º do RDPSP.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do RDPSP, “A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Administração Interna.”.
Dispõe o artigo 19.º, n.º 3 do RDPSP, sobre o “Exercício da competência”: “As entidades compreendidas nos escalões I, II e III do quadro anexo B têm a faculdade de, por despacho devidamente fundamentado, atenuar, agravar ou substituir as penas impostas por si ou pelos seus subordinados, no prazo que decorre até ao início de execução das mesmas, determinado nos termos do artigo 57.º, contanto que não excedam os limites das suas competências.”.
No que se refere à “Decisão”, estabelece o artigo 88.º:
“1- A entidade competente examinará o processo e ajuizará sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo que para o efeito marcar.
2- A entidade que decidir o processo fundamentará a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
3- Quando a decisão for da competência do Ministro da Administração Interna, pode ser ouvida a Auditoria Jurídica.”
Em face do antecedente enquadramento legal, extrai-se que nos termos do RDPSP a competência dos superiores hierárquicos, no quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados, e que a entidade que decidir o processo pode discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
Assim, no presente caso, o Comandante do Comando Distrital de Setúbal pode discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, como efetivamente ocorreu.
Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital de Setúbal, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação de pena de suspensão, assim como pode determinar a anulação de todos os atos processuais a partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva.
Não se mostrando controvertida a factualidade imputada ao arguido, nem as respetivas circunstâncias, nada obsta que, perante a factualidade apurada, o decisor administrativo, com a legal competência para proferir o ato final do procedimento disciplinar, proceda a uma diferente valoração dos factos e realize uma subsunção fáctico-jurídica diferenciada daquela que havia sido feita pelo instrutor do procedimento disciplinar, in casu, valorando mais gravemente a conduta do arguido.
Considerando as concretas funções policiais atribuídas ao arguido, referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial que é a PSP.
O decisor administrativo tem a competência legal para decidir, que inclui a competência para não decidir e a competência para decidir com o conteúdo que entender, segundo a valoração que faça dos factos apurados no procedimento disciplinar e o respetivo juízo de subsunção dos factos ao direito aplicável.
Por isso, pode seguir ou não a proposta apresentada pelo instrutor, assim como, não concordando com a respetiva proposta ou com os termos da acusação, determinar a anulação dos atos praticados, sob a tomada de uma decisão devidamente fundamentada.
Dispondo da legal competência decisória no âmbito do procedimento disciplinar, se fosse de adotar a tese do Recorrente, significaria que o respetivo decisor administrativo estaria amputado de uma parte da sua competência, pois apenas poderia aceitar a proposta do instrutor ou divergir dela, mas tendo de aceitar a configuração fáctico-jurídica da conduta do arguido que resultasse da acusação.
Significaria que a entidade com a competência legal para decidir teria de se conformar com o enquadramento fáctico-jurídico efetuado pelo instrutor, o que não é de conceder.
O ato sancionatório terá de se adequar à concreta factualidade apurada, assim como ao seu respetivo enquadramento normativo, o que decorre do ato impugnado.
Por isso, a dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena diferente e mais gravosa daquela que vinha anteriormente indicada, sendo de demissão ou de aposentação compulsiva, visa assegurar as mais amplas garantias de defesa do arguido, não violando o princípio do acusatório, nem traduzindo um ato praticado sob usurpação de poderes, inquinado de nulidade.
Como constante da sentença recorrida, “a questão da admissão de uma segunda acusação em processo disciplinar tem sido admitida ao nível jurisprudencial, desde que seja respeitado o direito de defesa do arguido, encontrando-se tal questão desde há muito consolidada jurisprudencialmente.”.
Ilegal seria a prática de um ato sancionatório administrativo, de natureza disciplinar, que cominasse com a demissão ou a aposentação compulsiva do arguido, sem que o mesmo anteriormente tivesse a oportunidade de se pronunciar e de apresentar a sua defesa, contrariando a versão dos factos ou o seu respetivo enquadramento legal.
Ao arguido do processo disciplinar, ora Recorrente, foi sempre assegurada a notificação de todos os atos praticados e a possibilidade de sobre eles se pronunciar, não sendo afetados nos seus direitos de defesa.
Por isso, resulta demonstrado nos termos da matéria de facto provada, que o arguido exerceu o seu direito de defesa em relação à primeira acusação (alínea I), apresentou reclamação contra o ato de anulação (alínea N) e apresentou a sua defesa em relação à posterior acusação no processo disciplinar (alínea S).
Por conseguinte, carece o Recorrente de razão quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida, pois detendo o superior hierárquico o poder legal, conferido pelos artigos 18.º, 19.º, 88.º e Anexo B do RDPSP, de discordar da proposta constante do relatório do instrutor, de reformular o processo e de determinar que seja efetuada nova acusação, tendo sido assegurados os direitos de defesa do arguido, por o Autor ter tido a possibilidade de responder, quer à primeira, quer à segunda acusação, que substituiu a primeira, não se mostra violado o princípio do acusatório, nem incorre o ato impugnado no vício de usurpação de poderes, além de não contrariar os demais preceitos legais invocados pelo Recorrente no presente recurso.
Termos em que, em face do exposto, será de julgar improcedente, por não provado o fundamento do recurso.
4. Erro de julgamento no tocante à sanção de aposentação compulsiva, por falta de fundamentação quanto à medida da culpa e do princípio da proporcionalidade, por não se ter demonstrado a violação dos deveres funcionais e a inviabilidade da relação funcional e por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 55.º da CRP e do direito a receber a retribuição devida, em violação do artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3, da CRP
Por último, vem o Recorrente invocar que incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito no tocante à questão da violação do princípio da proporcionalidade.
Defende que não houve o juízo de apreciação, face aos factos dados como provados, que tenha ocorrido a violação dos deveres funcionais pelo Recorrente, não estando verificados os elementos objetivo e subjetivo da infração, pelo que, o ato sancionatório é nulo, por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, pondo em causa o direito ao trabalho, previsto no artigo 55.º da CRP e o direito a receber a retribuição devida, em violação do artigo 59.º, n.º 1, a) e n.º 3, da CRP.
Além disso, invoca que a pena disciplinar de aposentação compulsiva é injusta, excessiva, desnecessária e desproporcional e que o inspetor nunca fundamentou a medida da culpa do arguido na violação dos deveres funcionais dos quais foi acusado.
Donde entender que existe falta de fundamentação quanto à medida da culpa, por não se ter demonstrado a violação dos deveres funcionais e a inviabilidade da relação funcional.
Vejamos.
De imediato se impõe dizer que o ora Recorrente, a coberto da alegada violação do princípio da proporcionalidade invoca múltiplas questões, que não se reconduzem à questão do erro de julgamento da sentença recorrida sobre a violação do princípio da proporcionalidade, antes traduzem outros alegados erros de julgamento.
Por isso, não se mostram as questões supra enunciadas alegadas de forma autónoma nas alegações de recurso, antes invocadas no âmbito da questão da violação do princípio da proporcionalidade.
Sem prejuízo, o ora Recorrente, mais do que concretizar que aspetos concretos da decisão recorrida enfermam de erro de julgamento de direito, pretende que o presente Tribunal de recurso se substitua ao Tribunal a quo e reaprecie o julgamento de direito efetuado, por dele discordar.
No entanto, não lhe assiste razão em relação a qualquer das questões invocadas.
Tal como decidido, estão claramente verificados os âmbitos normativos das respetivas normas do RDPSP, por a factualidade provada permitir a sua respetiva subsunção, determinando o juízo de verificação dos ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos.
Em face do julgamento de facto da sentença recorrida, o qual não se mostra impugnado no presente recurso, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos disciplinares pelos quais o arguido foi sancionado ou que faltam os elementos objetivo e subjetivo da infração disciplinar, por tal factualidade se encontrar demonstrada.
Por isso, baseia o Recorrente o presente fundamento do recurso em pressupostos de facto e de direito que, de todo, não têm substrato no julgamento de facto da sentença recorrida.
Mostra-se amplamente demonstrada a factualidade pertinente à subsunção dos factos ao direito e à respetiva aplicação do direito, nos termos que ditaram o ato sancionatório, quer no respeitante à imputação dos ilícitos disciplinares, quer no respeitante à medida da pena e, portanto, ao respetivo juízo de proporcionalidade, em face da gravidade do comportamento do arguido, quer ainda em face ao respetivo juízo de inviabilização da relação jurídico-funcional.
Todos os pressupostos inerentes ao ilícito disciplinar, da prática do facto ilícito e culposo, assim como do respetivo nexo de causalidade, se mostram demonstrados, carecendo de qualquer fundamento a alegação recursiva contrária.
Além de se mostrar insubstanciada a alegação da violação do princípio da proporcionalidade, abstendo-se o Recorrente sequer de invocar qual a pena que considera ser mais adequada e proporcional aos factos apurados.
A fundamentação adotada na sentença recorrida é bem elucidativa quanto á verificação dos elementos da infração, da sua gravidade e da adequação e proporcionalidade da pena, considerando estar em causa atos que, durante o exercício de funções como agente da PSP, no apoio e aconselhamento de pessoas idosas, é totalmente desadequado e inadmissível, por se traduzir em pôr em causa a missão que lhe estava confiada.
Tanto mais porque no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade, pois como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, Proc. n.º 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.
No caso em apreço, os comportamentos ilícitos cometidos, não permitem afirmar que exista qualquer erro e, muito menos, manifesto, na escolha da medida da pena ou, sequer, que a mesma se afigure como desadequada e desproporcional, exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial.
A pena aplicada não se afigura excessiva para sancionar as condutas ilícitas apuradas, pelo que não é desproporcionada, nem enferma de erro grosseiro para poder ser sindicada judicialmente.
Por isso, demonstrados os factos ilícitos nos termos que resultam da matéria de facto julgada provada, não impugnada pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos 58.º e 59.º da Constituição.
Pelo que, em face do exposto, é manifesta a falta de razão do Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual, por isso, é de se julgar por não provado em relação a todo o suscitado.
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Ao procedimento disciplinar, submetido ao Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, enquanto regime especial, não tem aplicação subsidiária o prazo de prescrição de 18 meses, previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro.
II. Nos termos do RDPSP a competência dos superiores hierárquicos, no quadro da respetiva cadeia hierárquica, abrange sempre a dos respetivos subordinados e a entidade que decidir o processo pode discordar da proposta constante do relatório do instrutor, pelo que, o Comandante do Comando Distrital pode discordar da proposta de aplicação de pena que lhe foi apresentada pelo instrutor do processo disciplinar.
III. Sendo a competência decisória disciplinar do Comandante do Comando Distrital, o mesmo pode divergir da proposta de aplicação de pena de suspensão, assim como pode determinar a anulação de todos os atos processuais a partir da acusação, por serem os atos de instrução praticados no âmbito do processo disciplinar adequados a sustentar a concreta proposta de pena disciplinar e a decisão punitiva.
IV. Não se mostrando controvertida a factualidade imputada ao arguido, nada obsta que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e realize uma subsunção fático-jurídica diferenciada daquela que havia sido feita pelo instrutor do procedimento disciplinar, valorando mais gravemente a conduta do arguido.
V. Considerando as concretas funções policiais atribuídas ao arguido, referentes a um policiamento de proximidade junto de pessoas idosas, reveste-se de especial gravidade a conduta demonstrada pelo arguido, pondo em causa a missão confiada a essa força policial que é a PSP.
VI. A dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena mais gravosa daquela que vinha anteriormente indicada, visa assegurar as mais amplas garantias de defesa do arguido, não violando o princípio do acusatório, nem traduzindo um ato praticado sob usurpação de poderes, inquinado de nulidade.
VII. Verificados os âmbitos normativos das respetivas normas do RDPSP, por a factualidade provada permitir a sua respetiva subsunção, determinando o juízo de verificação dos ilícitos disciplinares e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, adequada e proporcional à gravidade dos respetivos ilícitos, não tem qualquer sustento alegar que não se verificam os ilícitos disciplinares pelos quais o arguido foi sancionado ou que faltam os elementos objetivo e subjetivo da infração disciplinar, por tal factualidade se encontrar demonstrada.
VIII. Os comportamentos ilícitos cometidos não permitem afirmar que exista qualquer erro e, muito menos, manifesto, na escolha da medida da pena ou, sequer, que a mesma se afigure como desadequada e desproporcional, exigindo uma atuação corretiva por parte do poder judicial.
IX. Por isso, demonstrados os factos ilícitos nos termos que resultam da matéria de facto julgada provada, não impugnada pelo Recorrente, que determinam e justificam o ato disciplinar concretamente praticado, carece absolutamente de fundamento invocar a violação dos direitos constitucionais ao trabalho e à justa retribuição, previstos nos artigos 58.º e 59.º da Constituição.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)