O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 28-02-2000, que indeferiu e mandou arquivar o seu pedido de aposentação , por falta de prova da nacionalidade portuguesa .
Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei , nomeadamente, do artº 1º, nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , e legislação complementar , bem como do artº 25º , nº 1 , da LPTA , e , ainda , dos artºs 63º , nº 1 , da LPTA, e , ainda , dos artºs 63º , nºs 1 e 5 , e 266º, 2 , da CRP .
A fls. 50 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL de Lisboa , datada de 31-05-2004 , pela qual foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado .
Inconformado com a sentença , o recorrido , ora recorrente , veio interpor recurso jurisdicional da mesma apresentando as suas alegações de fls. 67 e ss , com as respectivas conclusões de fls.68 a 69 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
O recorrente , ora recorrido , veio apresentar as suas contra-alegações , de fls. 70 a 71 , com as respectivas conclusões de fls. 71 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 78 a 79 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional , assim se mantendo a sentença recorrida .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
1) - Por requerimento datado de 16-10-85 , o ora recorrente , João Assis Barber , solicitou a sua aposentação , ao abrigo do DL nº 362/78 ( fls. 14 , do PI ) .
2) - Por ofício de 07-08-87 , os serviços da CGA solicitaram ao recorrente o envio de documentos , entre eles o certificado da sua nacionalidade e fotocópia do BI actualizado ; certidão do serviço militar caso o tenha prestado . ( fls. 19 , do PI ) .
3) - Por requerimento de 10-08-1987 e de 17-03-88 , o recorrente , tendo apresentado documentos demonstrativos do serviço prestado e descontos efectuados , solicitou , de novo , a concessão de aposentação , nos termos do DL nº 362/78 ( fls. 23 e 30 , do PI ) .
4) - Em 16-01-96 , foi aposto um despacho de « Concordo » , em informação prestada pelos serviços da CGA , que é do seguínte teor :
«Pelos motivos abaixo assinalados parece ao Serviço ser de arquivar o processo – impossibilidade de obter do interessado os elementos indispensáveis para conclusão do processo
Este processo será reactivado quando o interessado enviar a prova da nacionalidade e o cartão de contribuínte fiscal pedidos ... » . (fls. 37, do PI).
5) - Por ofício de 24-04-90 , a CGA voltou a pedir ao recorrente a remessa do certificado de nacionalidade .(fls. 42 do PI ) .
6) - Em 03-04-02 autorizou , com delegação de poderes , o arquivamento do processo por falta de prova da nacionalidade portuguesa e a reabertura do mesmo logo que fossem recebidos os elementos em falta . ( fls. 43 , do PI ).
7) - Por carta de 24-04-92 , os serviços da CGA informaram o recorrente de que o pedido de aposentação fora arquivado por falta do certificado da nacionalidade , sem prejuízo da sua reapreciação posterior , em função do envio do documento em falta . ( fls. 46 , do PI ) .
8) - Em 07-10-99 , o recorrente , através de advogado , solicitou à CGA a reabertura do processo e a concessão da pensão de aposentação , com dispensa da prova da nacionalidade portuguesa . ( fls. 50 , do PI ) .
9) - Por ofício de 28-02-2000 , subscrito pelo Director Coordenador da CGA, Armando Guedes , foi comunicado ao advogado do recorrente o seguínte :
«Reportando-me à carta em referência , tenho a informar V.Exª de que, conforme foi comunicado , oportunamente , ao interessado , o seu requerimento , de 03-12-85 , foi mandado arquivar , por despacho de 03-
-04-92 , por não se mostrar preenchido o requisito da posse da nacionalidade portuguesa sendo certo que , até ao presente , não foi feita prova da posse desse requisito , pelo que não se justifica a reabertura do processo . ( fls. 51 , do PI ) .
10) - O recorrente não logrou provar a conservação da nacionalidade portuguesa .
11) - Em 13-11-95 , o Conselho de Administração da CGA delegou em directores de serviços , entre eles o director Armando Bernardo Sousa Guedes , « os poderes para abertura , desenvolvimento e arquivo dos processos de aposentação e reforma ... incluíndo os relativos à aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina ... sua decisão final , que fixa o direito às respectivas pensões e seus montantes, respectivas comunicações , revisão , alteração , revogação e rectificação das decisões finais . ( DR – II Série , de 24-11-95 ) .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a entidade recorrida refere que o artº 82º, nº 1 , al. d) , do EA , foi declarado inconstitucional , quando interpretado no sentido da exigência da nacionalidade portuguesa em relação aos não nacionais residentes em em território português .
Ora , resulta do PI , designadamente , de fls. 16 , 23 , 30, 35 , 40, 41 , 45 e 47 , bem como da p.i. , que o recorrente não pode ser considerado como residente em território nacional , por ter mantido a residência , em Angola , após a independência daquele ex-território ultramarino .
Assim , a sentença recorrida violou o disposto no artº 1º , do DL nº 362/78 , de 28-11 .
Nas suas contra-alegações o recorrente , ora recorrido , conclui que a sentença recorria não merece qualquer censura , como , igualmente , não padece de qualquer vício .
Entendemos que o recorrente , ora recorrido , tem razão .
Neste recurso jurisdicional , delimitado à apreciação da decisão recorrida , há apenas que decidir quanto à necessidade ou não do requisito da nacionalidade portuguesa para a concessão da pensão de aposentação a agentes da ex-administração ultramarina , pois foi esse o único fundamento invocado pelo Director-Coordenador para recusar a reabertura do processo. (cfr. item 9 , da matéria fáctica provada ) .
Ora , determina o artº 1º , nº 1 , do DL nº 362/78 , de 28-11 , na redacção actualizada pelo DL nº 23/80 , de 29-02 , que : « os funcionários e agentes da administração das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação , desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito , ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados » .
Do teor deste artigo e segundo jurisprudência uniforme do STA e do TCA , o DL nº 362/78 , de 28-11 , e legislação complementar concedem o direito de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas , que tenham pelo menos cinco anos de serviço , e efectuado descontos para efeitos de aposentação . ( cfr. , entre outros , os Acs. do STA , de 03-12-98 , Rec. 42 527 ; o de 19-11-98 , Rec. nº 041781 ; cfr. também , entre outros , os Acs. do TCA ,de 04-04-02 , Rec. nº 1921/98 ; o de 09-05-02 , Rec. nº 4762/00 , o de 20-06-02 , Rec. nº 10 499/01 ) .
Como se verifica pelos Boletins Oficiais de Angola , juntos a fls. 4 e ss , e certidão de fls. 21 , o recorrido prestou serviço ao Estado Português , desde 29-08-1962 até 10-11-75 , na ex-Província de Benguela-cidade do Lobito , nos Serviços das Alfândegas , tendo sido abonado de todos os seus vencimentos a que tinha direito , de 14-09-62 a 10-11-75 , tendo efectuado , sempre , os descontos legais de compensação de aposentação .
Daí , que nenhum outro requisito se mostre exigível , designadamente o da nacionalidade portuguesa dos interessados , genericamente aflorado na al. d), do nº 1 , do artº 82º , do EA , já que tal norma foi afastada do ordenamento jurídico português pelo Ac. do TC , nº 72/2002 , de 20-02-
-2002 .
De resto , como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto , se o legislador houvesse pretendido incluir como « conditio sine qua non » da aposentação, também o requisito da nacionalidade portugues , tê-lo-ía dito, expressamente , sendo certo que não lhe faltaram oportunidades para o efeito , nas sucessivas alterações ao DL nº 362/78 , operadas pelos DLs 23/80 , de 29-02 , 118/8 , de 18-05 , e 363/86, de 30-10 .
Ao indeferir a pretensão do recorrente , nos termos em que o fez , a autoridade recorrida violou a lei , em concreto o disposto no artº 1º , do DL nº 362/78 .
Quanto à violação do princípio da igualdade , previsto , no artº 13º , da CRP, entendemos , na esteira da douta sentença , que o mesmo não se verifica , uma vez que aí se dá tratamento diferenciado a uma situação também distinta da generalidade .
Aliás o TC , no Acórdão nº 72/2002 ( Proc. 769/99 ) já declarou , com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artº 82º , nº 1 , al. d) , do DL nº 498/72 , de 09-12 , por violação do princípio constante do artº 15º , nº 1 , da CRP , dado que ao estabelecer como causa de extinção da situação de aposentação a perda da nacionalidade portuguesa , nos termos da norma citada , o legislador criou uma solução arbitrária e discriminatória por não ter fundamento racional a diferença de tratamento entre nacionais e não nacionais e que infringe o princípio da justiça .
Pelo exposto , o recurso jurisdicional terá de improceder .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos .
Sem custas .
Lisboa , 28-10-04
ass: António Xavier Forte
ass: Carlos Araújo
ass: Fonseca da Paz