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ACÓRDÃO Nº 48/2019 Processo n.º 855/16 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal que negou totalmente provimento ao recurso que por ele fora interposto da decisão de 1.ª instância condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em coautoria, de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e no artigo 104.º, n. °s 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). No recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido suscitou a inconstitucionalidade do artigo 103.º do RGIT, por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º, n. °s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. São as seguintes as conclusões do recurso com relevância no plano constitucional: «(…) Consagrando o nº 3 do artigo 103º do RGIT que Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária. Sendo as normas penais em branco normas que necessitam de complemento e que tal complemento há de surgir em disposições externas que originarão uma formulação acabada viola-se o artigo 29 da CRP quando a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade sendo tal materialmente inconstitucional. A remissão operada pelo artigo 103 nº 3 do RGIT não é compatível com o principio da legalidade já que a lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido já que só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal o artigo 103 n° 3 não garante a pré determinação normativa das condutas ilícitas. Sendo a pré determinação das condutas ilícitas uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal, não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. O reenvio que o artigo 103 do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Estamos perante um indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de €15000 por referência a “cada declaração a apresentar”. Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação do juiz à lei) que no caso das normais penais em branco corresponderá à necessidade de evitar dificuldades de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimentos sobre obrigações tributárias acessórias, nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. O artigo 103 do RGIT é materialmente inconstitucional por violar o principio da legalidade conflituando com o artigo 29 nº 1 e 3 da CRP (…) Impondo o artigo 14º do RGIT que suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada ao pagamento do montante da prestação tributária e acréscimos legais o mesmo é inconstitucional na medida em que retira ao juiz a possibilidade de adequar tal condição à culpa do arguido, às condições económicas daquele e às circunstâncias que rodearem a prática do ilícito, violando-se desta forma o princípio da proporcionalidade. A subordinação obrigatória da suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante em dívida, na medida em que pressupõe o alheamento de uma qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de prevenção de ressocialização, é estranha à justificação e à finalidade constitucionalmente relevantes das penas. O regime do artigo 14º é uma manifestação da instrumentalização do sistema punitivo pretendendo-se por esta via a recuperação de créditos tributários. Os deveres impostos para suspensão da execução da pena não podem representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoável de se lhe exigir. O artigo 14º do RGIT ao impor a obrigatoriedade de pagamento como condição da suspensão prescindindo da ponderação do juiz quanto à culpa do agente e às circunstâncias do caso concreto (familiares, económicas, etc.) é inconstitucional violando o disposto nos artigos 13º e 18º da CRP Não ponderando o Tribunal as condições pessoais do recorrente limitando-se a aplicar automaticamente o regime do artigo 14º, violará o disposto no artigo 18 nº 2 da CRP. Nos termos dos artigos 50º e 51ºdo CP e artigo 18 nº 2 da CRP a suspensão da execução da pena deverá pois ficar subordinada ao pagamento da quantia que se considerasse proporcional às condições do arguido e adequada aos fins do instituto da suspensão. » No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido veio também alegar uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. É o seguinte, fundamentalmente, o teor desse requerimento: « A norma cuja constitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é: Artigo 103 do RGIT : inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT por violação do principio da legalidade - tipicidade - (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP) Porquanto: A) Artigo 103 do RGIT: inconstitucionalidade do artigo 103º do RGIT por violação do principio da legalidade - tipicidade- (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP) Nos termos do artigo 103º do RGIT constitui crime de fraude fiscal condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. 2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 7 500 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. O nº 3 do artigo 103º consagra pois que Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. A legislação aplicável será portanto a legislação tributária, nomeadamente o CIVA. Estamos perante uma norma penal em branco. As normas penais em branco, de acordo com BINDING, apresentam as seguintes características nucleares: 1) o tipo penal é descrito de modo impreciso e 2) a norma incriminadora deveria ser preenchida por uma autoridade policial ou dos Estados ou por legislação específica. Já EDMOND MEZGER na destrinça que fez entre tipos fechados e tipos de ilícito que necessitam de complemento refere as normais penais em branco como exemplo destes últimos. A situação de facto surge então formulada de modo incompleto ou como refere MEZGER à sanção aparece apenas ligada, de modo imediato, uma referência ao necessário complemento . Tal complemento há de surgir em disposições externas que originarão uma formulação acabada. Na doutrina a problemática das normais penais em branco é discutida tendo por base o conflito com o princípio da legalidade (problemáticas inerentes a questões de reserva de lei) e de emanações daquele como, por exemplo, o princípio da tipicidade. (a lei penal tem obrigatoriamente de ser certa, precisa e determinável sendo percetível pelos seus destinatários.) Ora a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade, violando desta forma o artigo 29º da CRP. Ou seja, não é compatível com o principio da legalidade uma norma penal que remete para legislação fiscal elementos objetivos da incriminação. Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal não está garantida a pré determinação normativa das condutas ilícitas. Isto é a pré determinação das condutas ilícitas é uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal. Não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. Ora, o reenvio que o artigo 103° do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Estamos perante um indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de € 15000 por referência a "cada declaração a apresentar". Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação do juiz à lei) que no caso das normais penais em branco corresponderá à dificuldade de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimentos sobre obrigações tributárias acessórias, nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. A lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido ou a que se é obrigado. Só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá "possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada" pelo que é inconstitucional. Em suma o artigo 103º do RGIT é inconstitucional por violação do artigo 29 da CRP. Os "procedimentos de reenvio" constantes do artigo 1 03° são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP) Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias superiores a 15000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal seja de periodicidade trimestral ou mensal. Tal distinção não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias). Imaginemos que o sujeito passivo X resolve incorporar na sua contabilidade faturas falsas deduzindo dessa formal €15100 IVA. Porque o valor a considerar é o que deva constar de cada declaração e tendo sido as faturas emitidas em três períodos tributários distintos (Jan, Fev e março) e estando o sujeito passivo incluído no regime normal de periodicidade mensal tal originará que de cada DP constará IVA indevidamente deduzido de montantes inferiores a € 15000. Já o sujeito passivo Z incorporando faturas falsas com o mesmo valor, emitidas na mesma data, deduzindo indevidamente o mesmo montante já será abstratamente punido se estiver incluído no regime mensal de periodicidade trimestral porque na DP do período respetivo (imaginemos 3T) constará o IVA global de janeiro, fevereiro e março, A lesão ao bem jurídico tem a mesma intensidade contudo tendo em consideração os normativos tributários em vigor um sujeito será perseguido criminalmente e o outro não. Tal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, não tendo tal distinção por fundamento qualquer critério de proteção do bem jurídico. O que determina a incriminação não são necessidades de proteção do bem jurídico mas sim as normas referentes ao Código do IVA e às obrigações declarativas dos contribuintes. Assim o artigo 103º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 nº 1 da CRP. O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) Tal inconstitucionalidade foi arguida pelo recorrente no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância As interpretações supra impugnadas foram aplicadas pelo Acórdão proferido. » 4. Nas suas alegações, que em grande medida reproduzem o que fora já aduzido no requerimento de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: « Não se conformando o recorrente com decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso por si interposto onde, além de outras questões de direito, se suscitava a inconstitucionalidade do artigo 103 do RGIT foi, nos termos do artigo 70 nº 1 b) da LTC apresentado recurso para o Tribunal Constitucional pretendendo-se que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 103º do RGIT por violação do princípio da legalidade – tipicidade – (artigo 29 nº 1 da CRP) e da igualdade (artigo 13 da CRP). O crime de fraude fiscal (103 do RGIT) é um crime de perigo ao nível da estrutura típica, na medida em que não exige para a realização do tipo o efetivo prejuízo das receitas fiscais e consequente lesão do património do estado Verifica-se o preenchimento dos elementos objetivos do tipo com a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais idóneas a causarem uma diminuição de receitas tributárias (artigo 103 nº 1 a, b e c) Assim as condutas tipificadas terão de ser idóneas a provocar fraude fiscal sendo que a expressão “visem” significa que as condutas terão de ser “adequadas” As condutas previstas no artigo 103º do RGIT terão de ser operadas de forma idónea a originarem a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributaria ou obtenção indevida de benefícios fiscais ou outras vantagens suscetíveis de causarem diminuição das receitas. O dolo do tipo tem pois de incidir sobra a idoneidade. Sendo as condições de punibilidade externas ao ilícito, futuras e incertas não dependendo da vontade do agente, sendo pois as circunstâncias que se encontram em relação imediata com o facto mas que não pertencem nem ao tipo de ilícito nem à culpabilidade , o consagrado no artigo 103 nº2 não poderá ser dogmaticamente classificado como tal mas sim como elemento do tipo. Sendo a situação tributária de um sujeito passivo apurada com base em normas tributárias que, em regra, na sua aplicação, recorrem aos dados e informações fornecidas pelo próprio contribuinte quando o agente pratica dolosamente o comportamento proibido, tem maneira de saber a quanto a sua vantagem patrimonial ilegítima poderá ascender . O resultado idóneo não inferior a € 15.000 não é alheio ao domínio individual do agente, pelo que não constitui uma condição (um facto futuro e incerto) nem é objetiva, dado que não resulta plenamente alheio à vontade do autor já que no crime de fraude fiscal, com recurso a faturas falsas, o agente tem controlo absoluto sobre o valor indevidamente deduzido em sede de IVA na medida em que quando incorpora a fatura sabe qual o valor de IVA constante da mesma e consequentemente o valor que irá deduzir indevidamente e quando procede à entrega da DP (declaração periódica) o agente sabe qual o montante de IVA dedutível que fez constar daquela declaração. A vantagem patrimonial ilegítima de € 15.000 tem pois de estar compreendida no dolo do agente. Consagrando o nº 3 do artigo 103º do RGIT que Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária. A problemática das normais penais em branco é discutida tendo por base o conflito com o princípio da legalidade (problemáticas inerentes a questões de reserva de lei) e de emanações daquele como, por exemplo, o princípio da tipicidade. (a lei penal tem obrigatoriamente de ser certa, precisa e determinável sendo percetível pelos seus destinatários.) O princípio da legalidade penal é um liminar mínimo de exigência do direito penal que se expressa pela formulação latina nullum crimen nulla poena sine lege . (a este respeito ver artigo 29 nº 1 da CRP) sendo que precisa descrição escrita das normas constitui uma exigência do direito penal na medida em que surge como garantia elementar de liberdade. A lei é portanto a única fonte formal de produção de direito penal. Assim, sendo este principio uma garantia fundamental dos cidadãos é exigível que exista uma lei escrita anterior ao facto e que nessa se descreva um facto determinado assistindo-se neste âmbito a uma ligação entre o princípio da legalidade e a tipicidade da lei penal. É pois imperiosa a predeterminação normativa. Se a norma punitiva é incapaz de precisar limpidamente o que é ou não objetivo da punição ela transmuta-se numa norma inconstitucional. A norma penal terá pois de conter um si mesma determinação suficiente para não colocar em causa o princípio da legalidade tendo de ser concretas, precisas e inteligíveis. Ora, através da técnica das normais penais em branco o legislador tipifica crimes cujas situações de facto são diferiras para outras normas através de remissões o que poderá colocar em causa a sua legitimidade constitucional. Sendo as normas penais em branco normas que necessitam de complemento e que tal complemento há de surgir em disposições externas que originarão uma formulação acabada viola-se o artigo 29 da CRP quando a remissão que o tipo faz para legislação tributária origina uma indefinição dos elementos objetivos da incriminação não sendo os mesmos apreendidos de forma clara pela comunidade sendo tal materialmente inconstitucional. A remissão operada pelo artigo 103 nº 3 do RGIT não é compatível com o principio da legalidade já que a lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido já que só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida. O texto da lei penal por si só não dá “possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada” pelo que é inconstitucional. Atendendo à mutabilidade da legislação fiscal o artigo 103 nº 3 não garante a pré determinação normativa das condutas ilícitas. Sendo a pré determinação das condutas ilícitas uma garantia de certeza para os cidadãos sobre que condutas constituem ilícito penal, não estando suficientemente concretizada a conduta aniquilada está a segurança jurídica. O reenvio que o artigo 103º do RGIT faz para as normas tributárias poderá abarcar normas futuras que podem entrar em vigor a qualquer momento transmutando imediatamente o ilícito e as condutas puníveis. Estamos perante um indeterminação de aspetos relativos à conduta desde logo ao consagrar-se um limite de € 15000 por referência a “cada declaração a apresentar”. Tal remissão não é compatível com a exigência de pré determinação (constituindo esta geralmente uma garantia de vinculação do juiz à lei) que no caso das normais penais em branco corresponderá à necessidade de evitar dificuldades de apreensão do conteúdo das normas pelos cidadãos já que tal não se alcança somente pela leitura da lei penal sendo necessário ter conhecimentos sobre obrigações tributárias acessórias, nomeadamente as obrigações declarativas e bem assim conhecimento sobre o regime de IVA. O artigo 103 do RGIT é materialmente inconstitucional por violar o princípio da legalidade conflituando com o artigo 29 nº 1 e 3 da CRP Os “procedimentos de reenvio” constantes do artigo 103º são igualmente violadores da Constituição da República Portuguesa porquanto fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade. (artigo 13º CRP) Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias superiores a 15.000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal de IVA seja de periodicidade trimestral ou mensal. Tal distinção não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) Pretendendo o sujeito passivo X incorporar na sua contabilidade faturas falsas deduzindo dessa forma €15100 IVA porque o valor a considerar é o que deva constar de cada declaração e tendo sido as faturas emitidas em três períodos tributários distintos (Jan, Fev e março) e estando o sujeito passivo incluído no regime normal de periodicidade mensal tal originará que de cada DP constará IVA indevidamente deduzido de montantes inferiores a € 15000. Já o sujeito passivo Z incorporando faturas falsas com o mesmo valor, emitidas na mesma data, deduzindo indevidamente o mesmo montante já será abstratamente punido se estiver incluído no regime normal de periodicidade trimestral porque na DP do período respetivo (imaginemos 3T) constará o IVA global de janeiro, fevereiro e março. A lesão ao bem jurídico tem a mesma intensidade contudo tendo em consideração os normativos tributários em vigor um sujeito será perseguido criminalmente e o outro não. Tal é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, não tendo tal distinção por fundamento qualquer critério de proteção do bem jurídico. O que determina a incriminação não são necessidades de proteção do bem jurídico mas sim as normas referentes ao Código do IVA e às obrigações declarativas dos contribuintes. Assim o artigo 103º do RGIT ao remeter elementos objetivos do tipo para normas de índole fiscal é inconstitucional por violação do artigo 29 nº 1 da CRP . O artigo 103º do RGIT é igualmente inconstitucional porquanto faz depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral violando-se o princípio da igualdade (artigo 13º CRP) não tendo tal qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias)». O Ministério Público contra-alegou. Relativamente ao objeto do recurso, sustentou: «(...) 1.6. Ora, no momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade – no caso, a motivação do recurso para a Relação do Porto – nunca é referido o princípio da igualdade. Efetivamente, constando esta matéria das conclusões 14 a 33, o que se sustenta é exclusivamente a violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Constituição). É, portanto, natural, que a Relação do Porto quando apreciou essa parte do recurso apenas tivesse averiguado se ocorria a invocada violação do princípio da legalidade. 1.7. Note-se, por outro lado, que não estamos exclusivamente perante um mero aditamento de um princípio constitucional, mas sim perante uma diferente dimensão normativa, sendo aqui inteiramente aplicável o afirmado mo Acórdão n.º 698/2016: “Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo.” 1.8. Estamos, na verdade, perante uma situação com contornos em tudo idênticos aos que se verificam no processo, no qual foi proferido o referido Acórdão n.º 698/2016, no qual se afirma: “Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição. Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.” 1.9. Pelo exposto, a questão que o Tribunal Constitucional deverá apreciar é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 103.º do RGIT, exclusivamente por violação do princípio da legalidade (artigo 29º da Constituição). » Sustentou em qualquer caso o Ministério Público que, se fosse de conhecer no mérito, esta questão ainda assim não permitiria a procedência do recurso, porquanto se lhe aplicaria o que o Tribunal Constitucional decidiu já no Acórdão n.º 146/2011, relativo ao artigo 105.º, n.º 7, do RGIT. Quanto à única questão que, no seu entender, deveria ser conhecida, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da não inconstitucionalidade, suportando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/2016 e concluindo: « Constitui objeto do recurso a questão de constitucionalidade da norma do artigo 103º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por violação do princípio da legalidade (artigo 29º, nº 1, da Constituição). No tipo legal da fraude fiscal o bem jurídico protegido coincide com o interesse estadual na obtenção de receitas fiscais, por isso, seja qual for a configuração que concretamente assuma – isto é, a forma de um arbitrário não pagamento ou pagamento reduzido, da obtenção de um benefício indevido ou de reembolso sem suporte legal -, a fraude fiscal está sempre vinculada à suscetibilidade de se causar uma diminuição das receitas tributárias; a aptidão da conduta para diminuir as receitas tributárias constitui o “elemento típico essencial da fraude fiscal”, apresentando-se a “vantagem patrimonial ilegítima” intentada obter pelo agente – que, de acordo com a tipificação constante do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, consubstancia o elemento subjetivo específico deste crime — como o reverso dessa diminuição. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º do RGIT condicionam a relevância penal da conduta defraudatória ao valor da diminuição das receitas tributárias intentada obter pelo agente; o segmento em que, por força da remissão constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, a lei tributária é chamada a fattispecie correspondente ao tipo legal da fraude fiscal é apenas o da determinação do valor do imposto devido, sem que daí advenha a colocação de um qualquer diferente pressuposto de punibilidade que não resultasse já da categorização constante do próprio RGIT, pelo que, independentemente da questão de saber se a norma remissiva constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT constitui efetivamente uma norma penal em branco, é a todos os títulos inequívoco o caráter meramente concretizador das normas tributárias para que remete. Por isso, à luz da premissa, recorrentemente afirmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a validade constitucional das “normas penais em branco” apenas deverá considerar-se excluída, por força do “princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível)”, nas hipóteses em que “a remissão feita para a norma complementar p[user] em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime”, é ostensiva a inatendibilidade dos fundamentos dos recursos; mais: na medida em que, como é próprio dos crimes de perigo, a dispensa de verificação de um resultado danoso é compensada, no âmbito do artigo 103.º do RGIT, pela maior densificação da conduta proibida – ao ponto de converter o ilícito-típico num crime de execução vinculada -, a margem de complementação típica à partida atribuível às normas tributárias convocadas, no confronto com o crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.º do mesmo diploma legal, é ali (ainda) menor e, por isso, correlativamente (ainda) maior a efetiva possibilidade de, com recurso apenas à(s) norma(s) penal(ais), serem apreendidos pelos seus destinatários os elementos essenciais do tipo de crime. Pelo exposto, não sendo o artigo 103º do RGIT, inconstitucional, por violação do princípio da legalidade (artigo 29º, nº 1, da Constituição), deve negar-se provimento ao recurso. » Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto do seu recurso na parte relativa à pretensa violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição – por se traduzir numa autónoma questão de constitucionalidade, distinta da que diz respeito à pretensa violação do princípio da tipicidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição (embora em ambos os casos o preceito infraconstitucional em causa seja o artigo 103.º, n.º 3, do RGIT), e não ter sido suscitada de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido –, o recorrente nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 7. O recorrente pugna pela inconstitucionalidade do artigo 103.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), relativo ao crime de fraude fiscal. Aquele preceito estabelece que: « Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. » Entende o recorrente que esse preceito viola, do mesmo passo, dois distintos parâmetros constitucionais: 7.1. Por um lado, o princípio da legalidade, na sua dimensão de tipicidade , consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, em suma: « estamos perante uma norma penal em branco verificando-se um procedimento de reenvio para legislação tributária », reenvio este que « não é compatível com o princípio da legalidade já que a lei penal por si só não permite conhecer aquilo que é proibido já que só pela leitura do CIVA e pela determinação do regime de IVA aplicável ao agente é que poderemos apreender a conduta proibida ». Este parâmetro constitucional foi invocado pelo recorrente durante o processo perante o tribunal recorrido (vd. supra , no ponto 2, as conclusões n. °s 14 a 22 do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, a peça onde, no caso, incumbia ao recorrente fazer a suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade que mais tarde pudesse ter legitimidade para vir colocar ao Tribunal Constitucional – vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7.2. Por outro lado, considera o recorrente que aquele preceito do RGIT viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, porquanto os ditos « procedimentos de reenvio (...) fazem depender a incriminação do regime normal de IVA ser de periodicidade mensal ou trimestral ». E especifica: « Com efeito, uma mesma conduta praticada por dois sujeitos passivos distintos visando a dedução indevida de quantias superiores a 15.000 euros pode ou não ser punível consoante o regime normal de IVA seja de periodicidade trimestral ou mensal », distinção esta que « não tem qualquer fundamento tendo em consideração o bem jurídico protegido (receitas tributárias) ». Diferentemente do parâmetro constitucional indicado anteriormente, este parâmetro não foi invocado pelo recorrente durante o processo perante o tribunal recorrido. Somente no seu recurso de constitucionalidade veio o recorrente invocar esse parâmetro (cf. supra , o ponto 3). Esta circunstância, aparentemente inócua – na medida em que a LTC admite que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade de normas ordinárias com parâmetros constitucionais diferentes daqueles que vêm invocados, nos termos do princípio iura novit curia (vd. o artigo 79.º-C da LTC) –, representa, no presente caso, a formulação de uma questão de constitucionalidade autónoma relativamente à que foi suscitada perante o tribunal recorrido e distinta dela, embora atinente ao mesmo preceito ordinário. Como a este propósito observou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 139/2003: «Não pode , com efeito, conhecer-se do objeto do recurso (...). É que em parte alguma das alegações que produziu perante o tribunal recorrido, o recorrente suscita esta questão de constitucionalidade (só o fez no requerimento de interposição do presente recurso), razão até por que o STJ se não pronuncia sobre ela – em sede de inconstitucionalidade material o recorrente limita-se a suscitar a aludida questão da determinabilidade da norma, questão que nada tem a ver com a primeira. Dir-se-á, em contrário, que em termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional – o de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm alegados. Mas a objeção não colhe. Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72º nº 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente adequado”). Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa». Esta precisa passagem é citada no Acórdão n.º 698/2016, relativo ao mesmo preceito de direito ordinário e aos mesmos parâmetros constitucionais que no presente Acórdão estão em causa. Transportando aquele entendimento para este âmbito normativo, afirmou aquele Acórdão: «Não se vê qualquer razão para divergir do entendimento seguido no citado aresto. Com efeito, as reservas de constitucionalidade que a norma aplicada no caso haja porventura suscitado, quaisquer que elas sejam, apenas poderão adquirir verdadeira dimensão problemática − e converter-se por isso numa questão de constitucionalidade − através da afirmação de que essa norma (ou dimensão normativa) viola um determinado princípio ou norma da Constituição. Norma-aplicada e norma/princípio-violado(a) constituem, por isso, termos de um binómio imprescindível à definição da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta de tal forma que a mesma não será como tal identificável − nem o seu sentido poderá ser apreendido − se apenas aquele primeiro elemento carecer, na verdade, de ser invocado pela parte. Daí que, pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não possa ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo. Ora, é justamente o que sucede nos casos de invocação sucessiva dos princípios da legalidade penal e da igualdade, respetivamente consagrados nos artigos 29.º, n.º 1, e 13.º, da Constituição. Com efeito, conforme decorre até do próprio enquadramento feito nos requerimentos de interposição do recurso, a confrontação com o princípio da igualdade dos “procedimentos de reenvio” constantes do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, “na medida em que fazem depender a incriminação” contida no respetivo tipo legal do caráter “mensal ou trimestral “ do “regime normal de IVA” em concreto aplicável, configura uma questão de constitucionalidade de natureza inteiramente diversa daquela que foi suscitada através da alegação de que tais procedimentos, por remeterem para a “legislação tributária”, designadamente para o Código do IVA, a definição dos valores a considerar para efeitos de delimitação da conduta punível, são incompatíveis com o princípio da legalidade das normas penais, assegurado no artigo 29.º da Constituição. Na medida em que apenas esta última questão de constitucionalidade foi enunciada perante o Tribunal a quo em termos que o habilitaram a incluí-la no âmbito do respetivo pronunciamento, o recurso não pode ser quanto ao mais admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.» O mesmo entendimento deve ser acolhido relativamente ao presente recurso. Note-se que o pressuposto da suscitação prévia e adequada configura uma condição de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como expressamente se prevê no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, se o recorrente vier mais tarde formular uma questão de constitucionalidade que não formulara perante o tribunal a quo em termos de este dever conhecê-la, isso não investe o recorrente de legitimidade, a título póstumo, para reagir perante o Tribunal Constitucional (vd., com indicação de abundante e ilustrativa jurisprudência constitucional, Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e ss.). Por esta razão, o objeto do presente recurso cingir-se-á à primeira questão acima enunciada (ponto 6.1.) – i.e. , àquela segundo a qual o n.º 3 do artigo 103.º do RGIT – mais especificamente, a técnica remissiva aí usada – é inconstitucional por impedir que o tipo legal de crime em questão satisfaça a exigência de determinação decorrente do princípio da legalidade. Apreciação do objeto do recurso Sucede que essa questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, que no já referido Acórdão n.º 698/2016 se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos: Ao contrário da questão de constitucionalidade que vimos de considerar, aquela que, dizendo respeito ainda ao regime legal consagrado no artigo 103.º do RGIT, foi imputada de forma expressa à norma constante do respetivo n.º 3 sob a alegação de que o emprego da técnica remissiva, aí seguida, no estabelecimento dos critérios de operatividade da cláusula de exclusão da punibilidade, prevista no n.º 2, é contrário ao princípio da legalidade criminal consagrado no artigo 29.º da Constituição, foi expressamente colocada por cada um dos reclamantes perante o Tribunal a quo, que, no Acórdão recorrido, a considerou destituída de fundamento, no essencial porque contrária à orientação prevalecente, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre o problema da admissibilidade constitucional das chamadas “normas penais em branco”. Considerando resultar das sucessivas decisões deste Tribunal sobre a matéria que às normas penais em branco se não colocam quaisquer reservas de constitucionalidade sempre que as normas chamadas a completar a norma penal – conforme se entendeu suceder com aquelas para que remete o n.º 3 do o artigo 103.º do RGIT — “não contenham inovatoriamente a definição de elementos relevantes do próprio tipo de crime aplicável às infrações”, o Tribunal a quo concluiu pela manifesta ausência de fundamento dos recursos de constitucionalidade, não os tendo admitido nessa parte nos termos previstos no segmento final do n.º 2 do artigo 76.º da LTC. (...) 10. A questão de constitucionalidade suscitada nos requerimentos de interposição do recurso inscreve-se no tema da compatibilidade com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º da Constituição, das normas penais constantes do RGIT que, no específico âmbito do estabelecimento dos critérios operativos dos chamados limites negativos da punição (cf. Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais, Coimbra Editora, p. 304) — ou, na terminologia acolhida pelo Acórdão recorrido, das “cláusula[s] objetiva[s] de extinção das responsabilidade” (cf. fls. 698) − elegem como “valores a considerar” para o efeito aqueles que “nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”. No âmbito dos crimes fiscais, é consensual na doutrina a perspetiva segundo a qual o bem jurídico protegido é constituído pelo “património encabeçado pelo Estado-Fisco”, compreendido como “o conjunto de pretensões ao recebimento integral e tempestivo dos diferentes tributos, nos termos previstos nas respetivas leis” (cf. Costa Andrade, “A Fraude Fiscal – Dez anos depois, um crime de resultado cortado?”, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 2009, V.III, p. 256). Por isso, também no tipo legal da fraude fiscal o bem jurídico protegido coincide com o interesse estadual na obtenção de receitas fiscais – no sentido de “importâncias que o Estado tem a receber” “de acordo com as formas e os critérios pré-definidos na lei” (cf. Paulo Dá Mesquita, “Sobre os crimes de fraude fiscal e de burla”, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo 1, 2001, 101-157, p. 111) − ou, numa outra formulação, das “receitas tributárias enquanto componente ativa do património tributário do Estado” (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 71): o que está em causa é a proteção do património tributário na dimensão relativa à obtenção integral e tempestiva das receitas provenientes de cada tipo de imposto. Por isso, seja qual for a configuração que concretamente assuma – isto é, a forma de um arbitrário não pagamento ou pagamento reduzido, da obtenção de um benefício indevido ou de reembolso sem suporte legal −, a fraude fiscal está sempre vinculada à suscetibilidade de se causar uma diminuição das receitas tributárias, o que pressupõe a idoneidade ou aptidão dos atos defraudatórios para produzirem aquele resultado (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 76), ainda que o mesmo não chegue efetivamente a concretizar-se. Neste sentido, é comum afirmar-se que a aptidão da conduta para diminuir as receitas tributárias constitui o “elemento típico essencial da fraude fiscal”, apresentando-se a “vantagem patrimonial ilegítima” intentada obter pelo agente – que, de acordo com a tipificação constante do n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, consubstancia o elemento subjetivo específico deste crime — como o reverso dessa diminuição: a diminuição das receitas tributárias a que intentam os atos defraudatórios constitui o correlativo da “vantagem patrimonial ilegítima”, determinando a recondução dessa vantagem ao montante que o sujeito pretendeu indevidamente deixar de pagar, ou, mais claramente ainda, ao valor da prestação tributária em falta (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 88, e, no mesmo sentido, Paulo Dá Mesquita, “Sobre os crimes de fraude fiscal e de burla”, loc. cit., p. 109-110). À semelhança do que sucede no âmbito do crime de abuso de confiança fiscal (cf. artigo 105.º, n.º 1, do RGIT), os n.ºs 2 e 3 do artigo 103.º do RGIT condicionam a relevância penal da conduta defraudatória ao valor da diminuição das receitas tributárias intentada obter pelo agente, prescrevendo que os atos tipificados no respetivo n.º 1 deixarão de ser puníveis “se a vantagem patrimonial ilegítima”, entendida conforme se deixou exposto, “for inferior a € 15.000” (n.º 2), efeito para o qual deverão considerados os valores “que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária” (n.º 3). Trata-se, também aqui, de uma cláusula quantitativa de delimitação da responsabilidade por referência ao “prejuízo penalmente significativo para o Erário-Público” (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 302), que coloca a punibilidade da conduta na dependência da medida em que a atuação empreendida efetivamente diminuiu ou era apta a diminuir as receitas tributárias. Uma vez que a medida dessa diminuição só pode estabelecer-se em presença do montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito tributário de acordo com o específico regime jurídico previsto para a espécie concretamente em causa, a norma constante do n.º 3 do artigo 103.º prescreve, em termos inteiramente idênticos àqueles que o n.º 7 do artigo 105.º estabelece para o crime de abuso de confiança fiscal, que os valores a considerar para tal efeito “são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária”. O segmento em que, por força da remissão constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT, a lei tributária é chamada a fattispecie correspondente ao tipo legal da fraude fiscal é apenas o da determinação do valor do imposto devido: sem que daí advenha a colocação de um qualquer diferente pressuposto de punibilidade que não resultasse já da categorização constante do próprio RGIT, trata-se de estabelecer, com recurso às normas que, no âmbito do regime jurídico previsto para cada tipo de tributo, fixam a periodicidade da respetiva liquidação, definem a correspondente base de incidência, regras de apuramento e taxas aplicáveis, e estipulam os termos da sua entrega à Administração Fiscal, o único valor por referência ao qual é computável − e deve ser por isso computada − a medida da diminuição das receitas tributárias alcançada ou intentada alcançar pelo agente do crime. No âmbito da delimitação negativa da conduta proibida, a técnica remissiva seguida no n.º 3 do artigo 103.º do referido diploma legal tem por isso apenas a função de permitir a concretização do conceito de “vantagem patrimonial indevida”, entendido no sentido que acima se deixou exposto, dispensando a infazível tarefa de replicar ou reproduzir, no âmbito do tipo incriminador da fraude fiscal, o conjunto das normas tributárias que, por referência a cada uma espécie de tributo, permitem definir o valor do imposto efetivamente devido pelo sujeito tributário agente do crime. Isso mesmo foi notado, a propósito da remissão constante do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, no Acórdão n.º 146/2011, indicado no douto Parecer do Ministério Público. Neste aresto, depois de ter identificado como problema a solucionar justamente o de saber se aquela norma seria desconforme à Constituição, “por não cumprir as exigências do princípio da tipicidade, mercê do conteúdo integral da sua previsão só poder ser obtido através de recurso à consulta de normas de natureza tributária”, afirmou o Tribunal o seguinte: “(…) a técnica legislativa da remissão, tão frequente na tipificação do direito penal económico, é perfeitamente compreensível neste caso, uma vez que não cumprindo à lei penal, mas sim à lei tributária, estipular a periodicidade de liquidação, declaração e entrega dos valores respeitantes a impostos, cujos valores foram deduzidos ou repercutidos pelos sujeitos passivos, justifica-se que para a determinação da prestação tributária cuja não entrega é criminalizada, se recorra a tais estipulações técnicas, não sendo exigível a réplica de todas essas normas no tipo incriminador único de abuso de confiança fiscal. (…) [A]s normas do CIVA aplicáveis, limitam-se a auxiliar a concretização do conceito de prestação tributária, cuja não entrega é o elemento fundamental do tipo legal de crime de abuso de confiança tributária, não acrescentando um diferente pressuposto de punibilidade que não resultasse já da previsão constante do artigo 105.º, do RGIT. Aqueles preceitos legais, com interesse para a definição dos elementos do tipo legal de crime em causa, limitam-se a determinar o período temporal em que ocorreram as operações tributáveis, cujo decurso obriga à apresentação da declaração indicadora do montante do imposto a entregar ao Estado, relativo a esse período. Daí que o alheamento das finalidades perseguidas por essas normas a qualquer valoração penal não coloca em causa a satisfação da exigência duma prévia previsão legal desse sancionamento, uma vez que aquelas se limitam a servir como “bengalas de apoio” na descrição típica, não deixando esta de ser efetuada, no seu essencial, pela lei penal”. Independentemente da questão de saber se a norma remissiva constante do n.º 3 do artigo 103.º do RGIT constitui efetivamente, como defendem os reclamantes, uma norma penal em branco — à semelhança do que se observou no Acórdão n.º 146/2011 a propósito do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, também aqui não deixará de salientar-se que, no que ao IVA concerne, as normas convocadas são igualmente as constantes do CIVA, diploma que, tendo sido aprovado por Decreto-Lei emitido pelo Governo, com autorização da Assembleia da República, provém de uma fonte normativa não inferior à da norma remissiva, o que, de acordo com alguma doutrina, impede que esta se qualifique como uma norma penal em branco (sobre o conceito de norma penal em branco, vide “O regime legal do erro e as normas penais em branco”, Teresa Beleza/Frederico de Lacerda Costa Pinto, Coimbra, 1999, pp. 31-35, e Jorge Miranda/Miguel Pedrosa Machado, “Constitucionalidade da proteção dos direitos de autor e da propriedade industrial. Normas penais em branco, tipos abertos, crimes formais e interpretação conforme à Constituição”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 4, 1994, pp. 483-486) —, é, pois, a todos os títulos inequívoco o caráter meramente concretizador das normas tributárias para que remete. Por isso, à luz da premissa, recorrentemente afirmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual a validade constitucional das “normas penais em branco” apenas deverá considerar-se excluída, por força do “princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma descrição clara e precisa do facto punível)”, nas hipóteses em que “a remissão feita para a norma complementar p[user] em causa a certeza e determinabilidade da conduta tida como ilícita, impedindo que os destinatários possam apreender os elementos essenciais do tipo de crime” (cf. Acórdão n.º 115/2008), é ostensiva a inatendibilidade dos fundamentos dos recursos. Mais: na medida em que, como é próprio dos crimes de perigo, a dispensa de verificação de um resultado danoso é compensada, no âmbito do artigo 103.º do RGIT, pela maior densificação da conduta proibida − ao ponto de converter o ilícito-típico num crime de execução vinculada (cf. Paulo Dá Mesquita, loc. cit., p. 108) −, a margem de complementação típica à partida atribuível às normas tributárias convocadas, no confronto com o crime de abuso de confiança fiscal previsto no artigo 105.º do mesmo diploma legal, é ali (ainda) menor e, por isso, correlativamente (ainda) maior a efetiva possibilidade de, com recurso apenas à(s) norma(s) penal(ais), serem apreendidos pelos seus destinatários os elementos essenciais do tipo de crime. Também por aqui se vê a total inviabilidade da pretensão dos recorrentes, tornando-se, assim, a todos os títulos manifesta a inatendibilidade dos fundamentos que, nesta parte, acompanham os recursos interpostos. (...) Resta, assim, concluir pela confirmação, em toda a sua extensão, das decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade.» Na mesma linha veio inscrever-se, por exemplo, o Acórdão n.º 160/2017, em cujo ponto 16 se nota, ainda que a título incidental, que « a resolução da questão jurídica colocada tem sido pacífica e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional e na doutrina »). No sentido de que as chamadas “normas penais em branco”, na medida em que apresentem o grau de determinação necessário para que cumpram a sua função específica de orientar condutas humanas, não são incompatíveis com o princípio da tipicidade constitucionalmente consagrado, veja-se por exemplo o recente Acórdão n.º 606/2018. 9. Não apresentando o presente caso qualquer particularidade em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 698/2016, acima indicado, nem tendo sido aduzidos argumentos novos à luz dos quais pudesse ponderar-se revisitar a posição ali adotada, justifica-se reiterá-la aqui por inteiro. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não conhecer a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 103.º, n.º 3, do RGIT, na dimensão segundo a qual, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, não se faz diferenciação entre a hipótese de o regime normal de IVA do sujeito passivo ser trimestral e a hipótese de o mesmo ser mensal. Não julgar inconstitucional o artigo 103.º, n.º 3, do RGIT, na parte em que estabelece que, para os efeitos do tipo legal de crime de fraude fiscal, «os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária» ; e, em consequência, nesta parte, Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers