IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças de Santa Comba Dão o processo de execução fiscal n.º 2658201001007580 instaurado contra A..., ora Recorrente.
No âmbito deste processo de execução fiscal foi apresentado, entre o mais, o requerimento de 11/5/2017 no qual o executado pedia a declaração de prescrição das dívidas e a falta de notificação da venda ao mandatário (fls. 128 do PA apenso).
Este requerimento foi indeferido por despacho de 15 de maio de 2017.
O executado reclamou para o tribunal nos termos do art. 276º e segs. do CPPT invocando a prescrição da dívida exequenda; violação do direito de participação, falta de fundamentação da decisão que não reconheceu a prescrição; nulidade ou ineficácia da notificação por omissão de indicação do prazo dos meios de defesa, ineficácia da notificação que determinou o prosseguimento do processo com a marcação da venda.
A sentença apreciou as questões arguidas na petição inicial e concluiu pela sua improcedência.
No que respeita à prescrição, efetuou uma análise aos preceitos aplicáveis, aos factos relevantes e por fim à conclusão, como a seguir sintetizamos:
A lei aplicável é a LGT;
Sendo as dívidas de IVA, o prazo o “dies ad quo” inicia-se no ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Os impostos são relativos a 2006, 2007 e 2008, pelo o prazo prescricional se iniciou em 1/1/2007, 1/1/2008 e 1/1/2009, respetivamente.
Com o orçamento de estado para 2007 foi revogado o n.º 2 do art. 49º LGT e passou a inexistir norma legal que determinasse o reinício do prazo prescricional em consequência da paragem do processo. Consequentemente, passou a ser aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 327º/1 do Código Civil que posterga o reinício do prazo prescricional para a extinção do processo que deu origem à interrupção.
Assim, a partir desta data é irrelevante a para a prescrição a circunstância de o processo que deu lugar á prescrição ser tramitado ou se encontrar parado por motivo não imputável ao contribuinte.
Os prazos de prescrição decorreram até 26/10/2010, data em que ocorreu a citação pessoal para a execução.
A citação interrompeu a prescrição.
Com a interrupção da prescrição, é eliminado todo o período anteriormente decorrido (art. 326º do Código Civil). E a marcha prescricional não se retoma até transitar em julgado a decisão que ponha termo a tal processo (art. 327º/1 do Código Civil).
Uma vez que o prazo prescricional está interrompido, é irrelevante para a prescrição a sustação do processo de execução fiscal pela pendência de contencioso associado à legalidade da dívida;
Assim como é irrelevante a ocorrência de outros factos potencialmente interruptivos (Reclamação Graciosa, Recurso Hierárquico; impugnação Judicial).
Por conseguinte, a dívida não se encontra prescrita.
O RECORRENTE discorda deste segmento decisório porque “Tendo em conta, o início do prazo de prescrição, as causas de suspensão e de interrupção e a redação do art. 49º da LGT na data da ocorrência dos factos, a prescrição já ocorreu, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de 8 anos” (Conclusão 5), considerando que
“... a redação do artigo 49º da LGT configurada a partir da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é prejudicial ao reclamante, prejudicando-o, não lhe pode ser aplicada porquanto é posterior ao facto tributário,
Assim, o presente prazo interrompeu-se com a citação a 26.10.2010.
Considerando que a contagem do prazo da prescrição nos processos supra se interrompeu com a citação e tendo em conta que o processo esteve parado por período superior a 1 (um) ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, decorrido que seja esse período de um ano, em que a prescrição se interrompeu, volta a correr o prazo da prescrição, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da interrupção.
Completado esse ano, que antecede, cessou essa interrupção, visto que o processo esteve parado por tempo excedente a esse período por facto não imputável ao contribuinte, tudo nos termos no artigo 49.º, n.º 2 da LGT, então vigente.
É necessário atender que a revogação do n.º 2 do art. 49º da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006 de 29.12, aplica-se para os casos futuros, e não ao caso sub judice.
Por outro lado, para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes – por lei não as contemplar – interrupções sucessivas,
Prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido.” (tese desenvolvida nas alegações).
Mas sdr, o RECORRENTE não tem razão, vejamos porquê.
Dispõe o n.º 1 do art. 49º LGT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99 de 26/7 que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Depois, acrescentava o n.º 2 do mesmo preceito, que “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Todavia, esta norma foi revogada Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, cujo artº 91º determinava que “...a revogação deste n.º aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”.
Portanto, quando se iniciou o prazo prescricional da dívida mais antiga [em 1/1/2007], o n.º 2 do art. 49º já não se encontrava em vigor.
Logo, também não pode reclamar a sua aplicação.
E na falta de tal n.º 2, ou norma equivalente, não só não beneficia de qualquer efeito suspensivo decorrente da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, como estando interrompido o decurso da marcha prescricional a mesma só será retomada após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do art.º 327º n.º 1 do Código Civil.
O que sucede é que os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art. 49º LGT além do efeito instantâneo têm um efeito duradouro. O efeito instantâneo resulta eliminação do tempo decorrido anteriormente; o efeito duradouro, impede o início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. (1)
Não obstante o conteúdo do art. 91º da Lei n.º n.º53-A/2006, de 29/12 que deixámos transcrito na parte em que determinava a aplicação dos efeitos da revogação do n.º 2 do art. 49º a todos os prazos de prescrição em curso, ele nem sequer tem aplicação neste caso concreto, porque o início do “primeiro” prazo prescricional ocorreu em 2007, pelo que não faz sentido falar-se em aplicação retroativa, como afirma o Recorrente.
Termos em que improcedem as conclusões 1 a 6.
Na petição inicial alegou o Reclamante que a decisão administrativa foi proferida sem que ao Reclamante tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão que ia ser tomada, o que se impunha por se tratar de um acto administrativo definidor de uma situação jurídica desfavorável ao contribuinte, por força do art.º 100º do CPA e 60º da LGT, em obediência ao art. 267º/5 da Constituição da República Portuguesa.
A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:
“De harmonia com o disposto no art.º 103.º da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal “tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional”.
Não se desconhecendo a divergência doutrinal e jurisprudencial que defende ou nega a necessidade de audição prévia no âmbito do processo de execução fiscal, considerando tais atos como materialmente administrativos ou meros atos de trâmite processual, considera-se incontroverso que o direito de participação procedimental se insere no âmbito de um procedimento e não no âmbito de um processo.
Pugna-se, também, que se houvesse a necessidade de introduzir uma fase de audiência prévia no âmbito da execução fiscal esta estaria legalmente prevista na Lei Geral Tributária do mesmo modo que o legislador a previu no âmbito do procedimento tributário, nomeadamente no art.º 60.º da LGT.
Acresce que, sempre que o legislador entendeu necessário ou conveniente tal diligência, este expressamente a impôs como ocorre, nomeadamente, previamente à reversão.
Considerando-se que o legislador expressa de forma acertada a sua intenção não se compreenderia a necessidade de introduzir no art.º 23.º da LGT a obrigatoriedade de audição do responsável subsidiário previamente à reversão se tal necessidade já decorresse de um dever genérico de audição decorrente do Código de Procedimento Administrativo.
Por outro lado, e como decorre do art.º 2.º do CPPT, a legislação subsidiária deve ser aplicada tendo por referência a natureza dos casos omissos, motivo que leva a ser comumente considerado o Código de Processo Civil como genericamente aplicável à execução fiscal nos casos que o CPPT expressamente não contemple.
Do exposto emerge o entendimento de que no âmbito do processo de execução fiscal, atenta a natureza judicial do mesmo (salienta-se, natureza judicial e não processo jurisdicional ou procedimento administrativo-tributário), é inaplicável o dever genérico de audição prévia, quanto mais não fosse por princípios de praticalidade e incompatibilidade com a próprio ratio do processo, sob pena de se defender a necessidade de tal diligência previamente a toda e qualquer tomada de decisão potencialmente lesiva como a citação, penhora, marcação de venda, etc.
Defende-se, assim, que a atuação do órgão de execução fiscal deve ser equiparada à atuação do agente de execução nas execuções comuns, sujeita ao controlo do “juiz do processo”, mediante reclamação para este com efeito suspensivo da decisão reclamada, nos termos do art.º 276.º do CPPT, assim se assegurando, a posteriori a participação dos intervenientes do processo na tomada de decisão (atente-se a possibilidade de revogação da decisão prevista no art.º 277.º do CPPT).
Afigura-se incontroverso que tal necessidade não só entorpeceria o normal decurso do processo de execução fiscal como ainda seria de resultado contraproducente no que tange aos fins do processo que é a cobrança coerciva das receitas imprescindíveis para o erário público.
Destarte, atenta a natureza não procedimental do processo de execução fiscal mas sim processual, considera-se inaplicável o dever de audiência prévia antes do indeferimento dos requerimentos apresentados no âmbito do processo de execução fiscal.
Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do estatuído no art.º 121.º do CPA (anterior art.º 100.º do CPA91) e do art.º 60.º da LGT porquanto tais preceitos são de aplicação exclusiva dos procedimentos de caráter administrativo e não com natureza judicial.
Não obstante,
Tendo-se presente a natureza controversa do entendimento que configura genericamente os atos praticados na execução fiscal como meros «atos de trâmite» [cfr. aresto do colendo STA proferido no proc.º 0343/10 de
26/05/2010 disponível em www.dgsi.pt] sempre se dirá que se for entendido que o ato que aprecia a eventual prescrição da dívida constitui um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária na aceção do Código de Procedimento Administrativo, no caso em apreço a omissão da audição prévia não é suscetível de produzir efeitos invalidantes.
Efetivamente, caso se entenda que há lugar a audiência prévia por configurar a decisão um ato materialmente administrativo não pode, naturalmente, afastar-se o regime de invalidades intrínseco àqueles atos.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPA são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Emergindo, assim, que não sendo a preterição da audição prévia quando devida cominada com nulidade, porquanto não fere o núcleo essencial de um direito fundamental constitucionalmente consagrado - por não estar em causa direito sancionatório -, resulta que o ato será, tão-somente, anulável [cfr. aresto do colendo STA proferido no processo n.º 0187/12 de 17/10/2012 onde se afirmou: “Em relação ao direito de audição, enquanto dimensão do princípio da participação - art.º 60º, da LGT, a sua omissão só implica a nulidade do ato final nos casos em que a violação do direito de participação assume uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, como sucede quando o ato final consubstancia a aplicação de sanções em procedimento disciplinar ou de contraordenação, sendo que fora destas situações qualificadas, a preterição da audição prévia, quando exigível, torna os atos meramente anuláveis por vício de forma”].
Brotando, assim, que aquele ato seria anulável por preterição daquela formalidade.
Todavia, e conforme prevê o n.º 5 daquele preceito, o vício não produz qualquer efeito invalidante quando:
- a)o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
- b)O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
- c)Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
No caso em apreço, verificando-se que o despacho que não reconheceu a prescrição da dívida se encontra substancialmente correto (como se conclui no ponto anterior) brota, insofismável, que i) caso tivesse ocorrido tal audição prévia o ato a praticar teria o mesmo conteúdo; ii) a audição do executado se encontra efetuada a posteriori assim se cumprindo o fim visado naquela norma; e, ii) que apenas aquela decisão que foi proferida era a única legalmente admissível.
Bastando o preenchimento de apenas uma daquelas alíneas para ser retirado o efeito invalidante àquele eventual vício, e constatando-se que se verificam as três, conclui-se pela ocorrência do circunstancialismo legalmente previsto para a omissão da audição prévia ser completamente inócua e não ter qualquer efeito invalidante no ato praticado.
Concluindo-se, assim, não só que não havia lugar à audiência prévia do executado mas, caso se entendesse que a ela havia lugar, que a omissão dessa formalidade não era suscetível de invalidar aquele ato.
Termos em que, com os fundamentos expostos, se desatende a invocada preterição da audiência prévia.“
O Recorrente discorda. Conclui “ter sido preterido o direito de audição antes da decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição, sendo que esta decisão constitui um verdadeiro acto administrativo, o que aliás acaba por ser reconhecido na sentença.”
Contudo, a sentença não reconheceu que a decisão sobre o pedido de prescrição constitui um verdadeiro ato administrativo. Pelo contrário, o MMº juiz disse algo muito diferente quando encarou a questão de saber se no processo de execução fiscal seria aplicável o dever genérico de audiência do interessado concluindo, então, que “...no âmbito do processo de execução fiscal, atenta a natureza judicial do mesmo (salienta-se, natureza judicial e não processo jurisdicional ou procedimento administrativo-tributário), é inaplicável o dever genérico de audição prévia, quanto mais não fosse por princípios de praticalidade e incompatibilidade com a próprio ratio do processo, sob pena de se defender a necessidade de tal diligência previamente a toda e qualquer tomada de decisão potencialmente lesiva como a citação, penhora, marcação de venda, etc”
(...)
“Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do estatuído no art.º 121.º do CPA (anterior art.º 100.º do CPA91) e do art.º 60.º da LGT porquanto tais preceitos são de aplicação exclusiva dos procedimentos de caráter administrativo e não com natureza judicial”.
O MMº juiz bem explanou a questão concluindo de uma forma que apenas podemos confirmar, na senda aliás, de arestos do STA no mesmo sentido (2) e Lima Guerreiro, LGT anotada, Rei dos Livros, pp. 277 (3)
Porém, não sendo esta uma questão pacífica, o MMº juiz analisou também a hipótese de o acto em questão ser um acto admnistrativo em matéria tributária. Afirmando então que
“Tendo-se presente a natureza controversa do entendimento que configura genericamente os atos praticados na execução fiscal como meros «atos de trâmite» [cfr. aresto do colendo STA proferido no proc.º 0343/10 de 26/05/2010 disponível em www.dgsi.pt] sempre se dirá que se for entendido que o ato que aprecia a eventual prescrição da dívida constitui um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária na aceção do Código de Procedimento Administrativo, no caso em apreço a omissão da audição prévia não é suscetível de produzir efeitos invalidantes.
Efetivamente, caso se entenda que há lugar a audiência prévia por configurar a decisão um ato materialmente administrativo não pode, naturalmente, afastar-se o regime de invalidades intrínseco àqueles atos.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 163.º do CPA são anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.
Emergindo, assim, que não sendo a preterição da audição prévia quando devida cominada com nulidade, porquanto não fere o núcleo essencial de um direito fundamental constitucionalmente consagrado - por não estar em causa direito sancionatório -, resulta que o ato será, tão-somente, anulável [cfr. aresto do colendo STA proferido no processo n.º 0187/12 de 17/10/2012 onde se afirmou: “Em relação ao direito de audição, enquanto dimensão do princípio da participação - art.º 60º, da LGT, a sua omissão só implica a nulidade do ato final nos casos em que a violação do direito de participação assume uma dimensão qualificada, configurando-se como uma garantia fundamental, como sucede quando o ato final consubstancia a aplicação de sanções em procedimento disciplinar ou de contraordenação, sendo que fora destas situações qualificadas, a preterição da audição prévia, quando exigível, torna os atos meramente anuláveis por vício de forma”].
Brotando, assim, que aquele ato seria anulável por preterição daquela formalidade.
Todavia, e conforme prevê o n.º 5 daquele preceito, o vício não produz qualquer efeito invalidante quando:
- a)o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
- b)O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
- c)Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
No caso em apreço, verificando-se que o despacho que não reconheceu a prescrição da dívida se encontra substancialmente correto (como se conclui no ponto anterior) brota, insofismável, que i) caso tivesse ocorrido tal audição prévia o ato a praticar teria o mesmo conteúdo; ii) a audição do executado se encontra efetuada a posteriori assim se cumprindo o fim visado naquela norma; e, ii) que apenas aquela decisão que foi proferida era a única legalmente admissível.
Bastando o preenchimento de apenas uma daquelas alíneas para ser retirado o efeito invalidante àquele eventual vício, e constatando-se que se verificam as três, conclui-se pela ocorrência do circunstancialismo legalmente previsto para a omissão da audição prévia ser completamente inócua e não ter qualquer efeito invalidante no ato praticado.
Concluindo-se, assim, não só que não havia lugar à audiência prévia do executado mas, caso se entendesse que a ela havia lugar, que a omissão dessa formalidade não era suscetível de invalidar aquele ato.
Termos em que, com os fundamentos expostos, se desatende a invocada preterição da audiência prévia.”
A decisão está correta e foi decidida em termos que merecem a nossa adesão, na esteira de jurisprudência pacífica do STA (4) (5) (6) pelo que deve ser confirmada.
No que respeita à falta de fundamentação da decisão que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, alegou o RECLAMANTE que a AT ao declarar “as dívidas fiscais em causa NÃO PRESCRITAS” não está devidamente fundamentada.
O MMº juiz depois de explanar o enquadramento legal (e constitucional) com apelo a jurisprudência do STA, decidiu o seguinte:
“Do cotejo da fundamentação do ato reclamado emerge que, ao contrário do que é alegado pelo Reclamante, o ato não se limita a declarar que a dívida não se encontra prescrita.
Como dimana do probatório [cfr. facto «Y»] o despacho tinha o seguinte teor:
“(…) Conforme consta de fls 96 dos autos, a questão da prescrição [foi] aí apreciada por meu despacho de 28/3/2017:
2.1 Como se mantem o mesmo circunstancialismo e o tempo decorrido desde essa data até à data atual não é minimamente suficiente para completar o prazo de prescrição, continuo a declarar as dívidas fiscais em causa NÃO PRESCRITAS (…)”
Efetivamente, o destinatário médio de boa-fé interpreta a declaração nele aposta com o reiterar da decisão anterior que, mediante a consideração dos factos tidos por pertinentes para efeitos de contagem e expondo o enquadramento legal aplicável concluiu pela não prescrição da dívida exequenda.
Decisão essa que tinha o seguinte teor (cfr. facto «Q»):
“Em face da informação infra, verifica-se que não estão decorridos nesta data os 8 anos do prazo de prescrição, contados a partir da data de citação, além de que haveria de acrescer o prazo em que o processo esteve suspenso por motivos de reclamação graciosa e impugnação judicial.
Assim, não reconheço a prescrição da dívida devendo a execução continuar o seu curso normal.
(…)
Em 2/11/2010 foi apresentada a RG [reclamação graciosa] n.º 2658201004000498 indeferida em 9/2/2011.
Em 13/12/2011 foi apresentada a impugnação com o n.º 2658201103000060 a qual foi finda por julgada improcedente por despacho de 27/10/2016.
Tendo ocorrido em 26/10/2010 a citação pessoal do executado, foi interrompida, naquela data, a contagem do prazo de prescrição da dívida, com a consequente inutilização do tempo decorrido até aí conforme o elencado no artigo 49.º da LGT.
Assim, não pode ser reconhecida a prescrição da dívida por efeito do determinado no art.º 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicado ex vi art.º al d) da LGT: «se a interrupção resultar de citação notificação ou ato equiparado ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão arbitral que puser termo ao processo. Além disso, mesmo que tivessem decorrido os 8 anos contados a partir de 26/10/2010 também não se verificaria a prescrição dado que o tempo em que foram tramitadas a reclamação graciosa e a impugnação acima referidas constitui suspensão do prazo de prescrição, uma vez que havia garantia prestada – al. b) do n.º 4 do art.º 49.º da LGT”.
Brotando, assim, perfeitamente compreensível o sentido, alcance e motivação da decisão de não reconhecimento da prescrição e que se fundava na ocorrência da citação do executado como facto interruptivo.
Sendo tal motivação diretamente percetível, ainda que por apelo à referência da decisão anterior, emerge a conclusão de que tal ato se encontra devida e suficientemente fundamentado.
Consequentemente, com os fundamentos de facto e de direito anteriormente expostos, julga-se improcedente o alegado vício de insuficiência da fundamentação da decisão que não reconheceu a prescrição da dívida.”
O RECORRENTE discorda do assim decidido defendendo que “...a fundamentação que a douta sentença ora recorrida refere existir não passa de uma fundamentação por remissão” insistindo que a fundamentação não reúne os requisitos da fundamentação substancial nem da formal.
Tendo o despacho sido proferido no processo de execução, de natureza judicial (art.º 103º LGT), não lhe é aplicável a doutrina do art. 77 da LGT, mas sim a correspondente ao art. 154º do CPC, ainda que com as devidas adaptações (que não diverge substancialmente do dever paralelo constante do art. 77º LGT).
Entende-se que o despacho está fundamentado quando o seu conteúdo transmite ao destinatário a racionalidade da decisão mediante indicação dos motivos que levaram a decidir num dado sentido bem como a aplicação da lei ao caso concreto e fornecendo-lhe todos os elementos que lhe permitam uma defesa adequada (7).
E acompanhando o MMº juiz, não podemos deixar de concluir que o despacho está devidamente fundamentado. Nem disso restam quaisquer dúvidas pois o RECORRENTE não enunciou qualquer desconhecimento factual ou jurídico que o impedisse de conhecer a racionalidade da decisão e dos elementos que lhe permitiram a defesa contra o acto.
Termos em que improcedem as conclusões 9 a 12.
No que respeita à notificação efectuada pelo Ofício n.º 275 de 6/6/21017, o Reclamante alegou na petição inicial que a notificação não continha nem os meios de defesa para reagir nem tão pouco o prazo em que o podia fazer.
O MMº juiz decidiu a questão do seguinte modo:
“Não obstante assistir razão ao mandatário quando refere que na notificação efetuada a coberto do ofício n.º 275 de 2017/06/06 não consta o meio de defesa e o respetivo prazo [cfr. facto «DD»] importa salientar que aquele ofício foi remetido “em complemento da notificação efetuada através do ofício n.º 240” no qual constam o prazo e meios de defesa [cfr. facto «Z»].
Tomando-se tais notificações como complementares emerge a evidência que foi devidamente comunicado ao mandatário o prazo e meio de defesa para reagir quanto àquela decisão.
Acresce que, como dimana abundantemente do probatório, a indicação dos meios de defesa e prazo resulta profusamente indicada, nas sucessivas notificações e mesmo no teor do ato impugnado [cfr. factos «Q», «R», «U», «W», «Z» e «DD»].
Verifica-se, também, que a omissão de tal indicação, mesmo que se considerasse existir, nunca prejudicou os direitos de defesa do executado porquanto este que usou o meio legalmente previsto, dentro do prazo e obtém, mediante a presente, a apreciação jurisdicional do seu litígio.
A ratio daquele preceito atribuindo a ineficácia do ato é a proteção do destinatário do mesmo da eventualidade de este desconhecer o prazo e o meio de reação e, por esse motivo, perder a possibilidade de defesa de harmonia com o adágio latino dormientibus non sucurrit ius (o direito não ajuda os que deixam passar os prazos).
Poder-se-á afirmar até, que atribuir a ineficácia pretendida, com esse fundamento, constituiria um resultado contrário ao direito, porquanto não só o meio e prazo de defesa era conhecido como foi utilizado pelo destinatário, sendo subsumível ao conceito de abuso do direito.
Concluindo-se, assim, não só pela inexistência da omissão invocada porquanto a notificação em causa era completar a outra onde tal menção constava, mas também que mesmo que tal ocorresse não seria de conferir tal efeito.
Termos em que, com os fundamentos expostos, se desatende a invocação de ineficácia da notificação em causa”.
Embora afirmando discordância quanto ao assim decidido, o RECORRENTE não ataca os fundamentos da sentença, nem esclarece qual, ou quais, dos fundamentos invocados neste segmento são ilegais ou errados.
Ou seja, o Recorrente parece alhear-se dos fundamentos desta decisão.
Mas sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.
Neste douto acórdão fundamenta-se a conclusão nos seguintes termos, aos quais aderimos: «Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição.
Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente».
Portanto, e concluindo, não se conhece o mérito do recurso na parte referente às conclusões 15 a 18.
Na petição inicial invocou também o Reclamante a falta de notificação ao mandatário do acto de realização da venda, pelo que “...todas as notificações efectuadas que não foram feitas na pessoa do seu mandatário regularmente constituído, violam o disposto no n.º 1 do at.º 40º do CPPT e 44º do CPC, o que desencadeia a sua inexistência por não terem sido validamente notificadas de acordo com o disposto no art. 36º do CPPT”.
O MMª juiz decidiu assim a questão:
“Dimana do probatório que o órgão de execução fiscal notificou o executado na pessoa do seu mandatário para prestar garantia [cfr. facto «E»] bem como respondeu a requerimentos apresentados por este [cfr. facto «H»] sem que tivesse em algum momento invocado a falta ou o desconhecimento de poderes representativos do mandatário.
Não obstante, o certo é que o mandatário apenas demonstrou a existência de tais poderes, juntando aos autos a competente procuração datada de 20/03/2017, e pela primeira vez em 24/03/2017 [cfr. facto «P»].
Não obstante se poder dizer que seria curial por parte do órgão de execução fiscal manter o comportamento anterior, notificando o mandatário dos atos praticados no processo de execução fiscal, o certo é que apenas em 24/03/2017 o mandatário se instituiu como tal no âmbito daquele processo com poderes e mediante procuração emitida em 20/03/2017.
Pelo que, em bom rigor, e à míngua de qualquer referência ou alegação relativa à existência de mandato para aquele processo conferido em momento anterior, se pode afirmar que apenas a partir de 24/03/2017 se consolidou a posição do ilustre mandatário como representante do executado naquele processo de execução fiscal.
Importa, ainda, salientar que não constitui objeto dos presentes autos a apreciação da validade das notificações efetuadas na sua pessoa previamente à apresentação de tal procuração.
Não pode, assim, afirmar-se que o órgão de execução fiscal tenha violado o disposto no art.º 40.º do CPPT, no ofício expedido em 16/03/2017 [cfr. facto «O»], porquanto nessa data o mandatário não tinha, ainda, junto àqueles autos qualquer instrumento que lhe conferisse poderes de representação e que tornasse, desta forma, imperativo ao órgão de execução fiscal tal notificação.
Emergindo do probatório que a procuração emitida a favor do ilustre mandatário foi passada em 20/03/2017 pode afirmar-se que este apenas passou a deter poderes de representação a partir daquela data e que, se lhe tinham sido conferidos poderes em momento anterior pelo seu cliente, a omissão da passagem da procuração e respetiva junção aos autos de execução fiscal em data prévia é apenas imputável a si e à parte que representa.
Destarte, tendo o ofício de notificação da marcação da venda sido expedido em data anterior à constituição do mandato e, consequentemente da junção da procuração aos autos, não era exigível ao órgão de execução fiscal comportamento diverso que assim não merece qualquer reparo.
Falece, assim, e em toda a linha, a argumentação expendida pelo Reclamante no que tange à ineficácia da notificação.”
O RECORRENTE também discorda desta parte da sentença, sobretudo quanto à matéria de facto (e inerentes consequências jurídicas) alegando que a procuração já tinha sido junta em 2010. E socorre-se do facto provado na alínea E) segundo o qual “Em 15 de Dezembro de 2010 e no âmbito do PEF n.º 2685201001007580 foi elaborado o ofício n.º 1848, dirigido a «A..., na pessoa do seu mandatário Dr. J… » e para o domicílio profissional deste último, com vista à notificação do executado para prestação de garantia em razão da pendência da reclamação graciosa.” para concluir que tendo junto procuração em 2010 a sentença errou ao decidir que a procuração datada de 20/3/2017 apenas tenha sido junta em 24/3/2017.
Contudo, não está provado que tenha sido junta ao processo qualquer procuração a favor do mandatário do Reclamante em 2010. Está provado sim, que em 2010 foi elaborado ofício a mencionar a qualidade de mandatário do Reclamante, mas daí não se pode inferir que tenha sido junta procuração nessa altura. A maneira de provar a existência de procuração em 2010 era proceder à sua identificação e lugar dos autos em que se encontra.
Mas também nos parece claro que se a procuração tivesse sido junta em 2010 não se compreenderia (e o RECORRENTE também não explica) porque razão foi junta “outra” procuração em 2017.
Ora o único facto provado relativo à junção da procuração é o que consta da alínea S):
“Em 7 de Abril de 2017 deu entrada no SF a resposta do executado à intenção da Autoridade Tributária de publicitá-lo na lista pública de devedores, sendo anexada cópia da procuração de 20 de Março do mesmo ano”
O RECORRENTE imputa à sentença erro de julgamento de facto, mas nesta parte não dá cumprimento satisfatório às exigências do art. 640º/1-b) do CPC omitindo a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, sendo certo que o conteúdo do ofício n.º 1848 não tem aptidão para provar a existência de procuração.
Por conseguinte, o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto terá de ser rejeitado, por força do n.º 1, parte final do art. 640º do CPC.
E assim, considerando os factos provados, não descortinamos que a sentença tenha errado no julgamento da matéria de facto e de direito, o que necessariamente conduz à improcedência de todas as conclusões e confirmação da sentença recorrida.