A recorrente A ..., casada, enfermeira graduada do Quadro de Pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e vale do Tejo, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SESSS , de 23-10-2001 , que lhe aplicou a pena expulsiva de demissão , prevista no artº 26º , do ED .
Imputa ao acto recorrido a violação dos seguintes preceitos legais :
- a)Artº 268º , 3 , da CRP , por falta de fundamentação expressa da violação dos deveres gerais de criar no público confiança na Acção da Administração Pública , de zelo e de lealdade ;
- b)Artº 26º , do ED , por falta de fundamento para aplicação de pena expulsiva de demissão ;
- c)Artº 29º , do ED , por falta de consideração de circunstância atenuante especial de infracção disciplinar ;
- d)O nº 5 , do artº 29º , da CRP , ao aplicar , em sede de Processo Disciplinar , uma pena acessória .
Deve ser julgado procedente o recurso e anulado o despacho do SESSS.
A fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio responder , começando por suscitar a caducidade do direito de interpor o presente recurso .
Alega que a pena de demissão foi aplicada à recorrente , em 01-07-01 , e comunicada à mesma , em 04-01-2002 .
Em 10-01-2002 , a ora recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto .
Em 08-04-2002 , interpôs o presente recurso contencioso , quando o devia ter feito até 06-03 , do mesmo ano , por força da al. a) , do nº 1 , do artº 28º, da LPTA .
Mas , se assim não se entender , também o acto recorrido não padece dos vícios de que vem arguido pela recorrente .
Deve ser negado provimento ao recurso .
A fls. 30 e 31 , a recorrente veio responder à excepção , alegando que o recurso foi interposto em 01-03-2002 , mas em 19-03-2002 , o Relator ordenou , por despacho de fls. 6 , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer , essa sim , no dia 08-04-2002 .
Só que nos termos da lei a data da interposição é o da 1ª PETIÇÃO de Recurso e , por isso , o recurso foi atempadamente interposto .
Deverá improceder a alegada excepção .
No seu douto parecer de fls. 41 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve improceder a invocada excepção .
Foi relegada para final o conhecimento da excepção invocada e as partes, notificadas para o efeito , vieram apresentar as suas alegações .
A entidade recorrida fê-lo a fls. 46 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 49 e 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A recorrente apresentou as suas alegações a fls. 64 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 65 verso e 66 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer de fls. 69 e 70 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá ser julgado improcedente .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos :
1º)- A recorrente/arguida é enfermeira graduada , nível 1 , do Quadro da Direcção Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo .
2º)- Encontra-se presa , no Estabelecimento Prisional de Tires , desde 27-
-11-98 .
3º)- A recorrente , enquanto enfermeira , iniciou funções nos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa ( EPL ) , em 1996 , ao mesmo tempo que trabalhava , então , para o Instituto Português de sangue e ainda na « Telemédico » , tendo sido requisitada à Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo , para exercer funções , no EPL , a tempo inteiro , em 13-10-97 .
4º)- Requisitada , pois , e nos Serviços Clínicos do EPL , a arguida desenvolveu as funções de coordenação do sector de enfermagem , desde a sua requisição até à data da sua prisão .
5º)- A arguida participava nas acções postas em prática pela Direcção dos Serviços Clínicos do EPL , designadamente , na organização das consultas internas e externas dos reclusos , no rastreio das doenças pulmonares nas colheitas para imunohemoterapia , colaborando , ainda , no « programa da metadona » , que consiste num tratamento de reclusos toxicodependentes , por administração de um medicamento de substituição de heroina , que é a metadona .
6º)- Foi autorizada , por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 27-01-98 , a ter horário de trabalho acrescido , num total de 42,00 horas semanais .
7º)- Esse horário era para ser cumprido de Segunda a Sexta-Feira , das 08,00 h às 17,00h , com 30 minutos de descanso .
8º)- No EPL e em razão das suas funções , a arguida conheceu o recluso M..., conhecido por « I... » .
9º)- O recluso M... trabalhava nos Serviços Clínicos do EPL , e encontrava-se preso naquele Estabelecimento , a cumprir pena de prisão de 7 anos e seis meses , por tráfico de estupefacientes , facto de que a arguida tinha conhecimento .
10º)- O recluso M... trabalhou naqueles Serviços Clínicos , durante cerca de dois anos , auxiliando o pessoal de enfermagem , nomeadamente , na distribuição de medicamentos aos reclusos , até ser transferido para o EP de Monsanto , em 13-03-98 .
11º)- A arguida iniciou um relacionamento amoroso com o recluso M..., enquanto este se manteve a trabalhar na enfermaria do EPL , tendo vindo a casar com ele , em 28-05-98 , quando ele se encontrava já afecto ao EP de Monsanto .
12º)- No relacionamento que manteve com o recluso M..., enquanto coordenadora do sector de enfermagem , tratava-o com familiaridade inerente a esse relacionamento , tratando-o por tu , facto que levou o Director da enfermaria , Dr. R..., a chamar-lhe a atenção para que ela não o fizesse na frente dos outros reclusos .
13º)- A partir de Março de 1998 , altura em que o recluso M... foi transferido para o EP de Monsanto , a arguida começou a evidenciar um decréscimo na sua disponibilidade para o serviço .
14º)- O recluso M... foi colocado em Regime Aberto Voltado para o Exterior ( RAVE ) , para frequentar as aulas do departamento de direito da Universidade Autónoma de Lisboa ( U.A.L.), por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , datado de 10-03-
-98 .
15º)- Começou a frequentar as aulas naquele departamento , no ano lectivo de 1998/99 .
16º)- Pese embora o recluso M... estar autorizado a usar transporte público , era , então , a arguida que , à revelia do despacho do Director-Geral , o conduzia no seu carro , um Peugeot 306 , de cor verde , com a matrícula ..., no percurso do EP de Monsanto para a UAL , e desta para o EP .
17º)- A arguida ia buscar o M... junto do EP de Monsanto , cerca das 6,45h , levando-o para a Universidade , e era ela que o trazia para o EP , sempre no seu carro , cerca das 14,00h .
18º)- O recluso M.... estava autorizado a sair para o exterior, de Segunda a Sexta-Feira sem custódia , para frequentar as aulas , no período das 7,00h às 14,30 .
19º)- Não sendo , no entanto , esse período de tempo utilizado sempre para frequência das aulas , e sim para outros fins , encontrando-se o recluso Marques com terceiros , em localidades fora de Lisboa , cujo trajecto era feito na viatura da arguida e conduzida por ela .
20º)- Designadamente , no dia 16-10-98 , uma Segunda-Feira , a arguida encontrando-se de serviço no EPL conduziu o seu marido M..., do EP de Monsanto até à UAL , tendo-o deixado às 8,45h .
21º)- Dirigiu-se , seguidamente , para o EPL , onde chegou , às 8,55h , estacionando o seu carro , no parque privativo do Estabelecimento .
22º)- às 10,40h do mesmo dia , a arguida saiu do EPL , e dirigiu-se , de novo , à UAL , local onde o seu marido M... entrou para a viatura que ela conduzia , tendo ambos seguido para o Cacém .
23º)- No Cacém , cerca das 11,10h , encontraram-se com um indivíduo , que os cumprimentou a ambos , junto ao largo da Estação , tendo todos entrado no café « Minabela » .
24º)- A arguida saiu do café instantes depois de ter entrado , tendo deixado o seu marido M... no interior do café a conversar com o tal indivíduo , de quem recebeu um maço de notas de 10.000$00 , enquanto ela aguardou no seu carro .
25º)- Cerca das 11,30 h , o M... regressou para o carro da arguida e às 12,20h , chegaram à Parede , e entraram ambos na residência da arguida .
26º)- A arguida sabia que o seu marido , enquanto recluso que era , se encontrava a gozar de medida privilegiada de flexibilização da execução da pena privativa de liberdade ( RAVE ) .
27º)- Sabia que ele apenas estava autorizado a sair sem custódia do EP de Monsanto , durante o período das 7,00h às 14,00 , em razão da sua frequência em Estabelecimento de ensino , não podendo afastar-se daquele local , nem daquele percurso , nem utilizar o período de tempo que seria para frequência de aulas , para fins diversos .
28º)- Auxiliou-o , no entanto , conduzindo-o no seu carro , a comparecer em encontros com terceiros , relativos à preparação de transações de estupefacientes , em locais sitos fora de Lisboa , e fora do percurso da UAL para o EP de Monsanto , sabendo que não o podia fazer .
29º)- No ano de 1998 , a arguida e o seu marido ainda recluso , decidiram adquirir produtos estupefacientes no Brasil , onde o M... conhecia pessoas ligadas ao tráfico desses produtos , como um tal L..., para os revenderem a terceiros .
30º)- Em 30-07-98 , a arguida e o seu marido , Ma..., procederam ao depósito de 4.000.000$00 , numa conta aberta no BPA , em nome de J..., para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína no Brasil , cumprindo as instruções que lhe haviam sido dadas desse país .
31º)- Em 18-09-98 , a arguida e o seu marido depositaram cerca de 900.000$00 numa conta de A ..., no Banco do Brasil , S.A. , para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína no Brasil , cumprindo instruções que lhe haviam sido dadas desse país .
32º)- Em 20-11-98 , a arguida e o seu marido , encontrando-se este já em liberdade condicional , após terem comprado 1.500 dólares , depositaram-nos numa conta de D..., no BCP , para pagamento de futuros fornecimentos de cocaína do Brasil , cumprindo as instruções que lhe haviam sido dadas desse país .
33º)- No dia 27-11-98 , pelas 9,15h , a arguida dirigiu-se à estação dos CTT da Parede , acompanhada pelo M..., a fim de levantarem uma encomenda com cocaína , expedida para a arguida , que lhes tinha sido enviada do Brasil , pelo referido L... .
34º)- Nos Correios , informaram-lhes que a encomenda apenas estaria disponível cerca do meio dia .
35º)- Voltaram de novo aos CTT , cerca das 11,35h , fazendo-se transportar no veículo da arguida com a matrícula ....
36º)- Enquanto a arguida ficou no carro , ao volante , o M... dirigiu-se aos CTT e levantou a encomenda dirigida à A ....
37º)- Quando se aprestava para colocar a encomenda na bagageira do veículo da arguida , foram ambos detidos pelos agentes da PJ .
38º)- A arguida encontra-se , desde então , presa no EP de Tires , em razão dessa detenção , desde 27-11-98 .
39º)- A encomenda endereçada à arguida , continha quatro bancos , encontrando-se dissimulados na estrutura destes , 2, 766 gramas de cocaína.
40º)- A arguida e o M... destinavam tal droga à venda de terceiros .
41º)- Entre Fevereiro e Setembro de 1998 , foram efectuados , numa conta da arguida , A ..., depósitos no valor de 2.195.000$00 .
42º)- Em razão desses factos , foi a arguida condenada numa pena de prisão de 4 anos e seis meses .
43º)- A arguida em razão da sua profissão de enfermeira , e do local onde exercia as suas funções ( EPL ) , conhecia os efeitos que as substâncias estupefacientes provocavam nas pessoas que as consomem .
44º)- Como coordenadora do sector de enfermagem , no EPL , deparava-se, dia a dia , com casos de toxicodependentes , que estavam inscritos no «programa da metadona » , daquele EP , colaborando ela , tal como os restantes enfermeiros , na distribuição de tal medicamento , aos reclusos que dele necessitavam .
45º)- a arguida agiu livre , voluntária e conscientemente , em conjugação de esforços e intenções , conhecendo as características estupefacientes da cocaína encomendada .
46º)- Sabia que a aquisição , detenção e venda de tal produto , eram actividades proibidas por lei .
47º)- Milita a favor da arguida o facto de contar com um louvor concedido pelo Instituto Nacional do Sangue .
48º)- Milita contra a arguida o conluio com outros indivíduos para a prática da infracção cometida , bem como a premeditação .
49º)- A sua conduta é inviabilizadora da manutenção da relação funcional .
50º)- Pela conduta descrita , violou a arguida o dever geral de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública , previsto no artº 3º , nº 3 , primeira parte do ED , violou ainda o dever geral de lealdade previsto no artº 3º , nº 4 , al. d) e nº 8 , bem como o dever geral de zelo , previsto no artº 3º , nº 4 , al. b) , e nº 6 , todos do mesmo diploma legal , tendo cometido a infracção disciplinar prevista no artº 26º , nº 1 e nº 5 , do ED , a que corresponde pena expulsiva de demissão .
51º)- Os factos provados integram ilícito criminal e disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional .
52º)- Parecer elaborado pela Assessora , do Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social , Ministério do Trabalho e da Solidariedade , datado de 23-08-2001 , no qual se propõe que seja aplicada a pena expulsiva de demissão à recorrente/arguida , A .... ( cfr. fls. 14 a 17 dos autos ) .
53º)- O despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social , de 01-10-23 , exarado no Parecer referido , é do seguinte teor :
« Concordo integralmente com a proposta de decisão , com os fundamentos fácticos e jurídicos que a fundamentam , pelo que aplico a pena expulsiva de demissão a A ....
D.N.
01-10-23
Ass.) J...
SESSS » .