Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24-4-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição que deduziu no processo de execução fiscal n.º 1848-05, do Serviço de Finanças de Paredes.
O recurso é interposto ao abrigo do art. 150.º do CPTA.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A) O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 150º do C.P.T.A., aplicável por força do disposto no art. 2º-c) do C.P.P.T., tal como já tem admitido jurisprudência do STA (cfr. acórdãos proferidos nos processos 729/06, 854/06 e 357/07).
B) Para os efeitos do art. 150º nº 1 do C.P.T.A., a possibilidade da melhor aplicação do direito resultará - de acordo com a jurisprudência do STA - da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo com escopo a uniformização do direito, sendo patente o ganho para a justiça se se proceder a tal uniformização, uma vez que se encontram pendentes - tendo por incidência matéria similar - 62 oposições fiscais, que têm vindo a ser julgadas com fundamentações contraditórias, como decorre dos recursos que, acerca desta matéria, já se encontram pendentes no STA sob os nºs 172/08 e 173/08.
C) É manifesto que se prepara um “descalabro” de decisões contraditórias, o que o próprio prestígio da justiça deve evitar através da correspondente uniformização do direito, acrescendo ainda a relevância jurídica e social do tema.
II- DO FUNDAMENTO DA REVISTA
D) A questão dos autos tem a ver com a manifesta ilegitimidade da ora Recorrente, uma vez que - como uma análise, despida de preconceito, reconhecerá - a Recorrente nunca actuou, em nome próprio, no processo da entrega das receitas do totobola a que os clubes de futebol têm direito, a título de dação em pagamento e a favor do Estado, para pagamento das dívidas desses clubes de futebol, nunca tendo assumido tais dívidas.
E) A intervenção do Presidente da Federação Portuguesa de Futebol no auto de aceitação de dação em pagamento de fls. ... foi efectuada enquanto Presidente da Federação Portuguesa de Futebol mas para os efeitos de representar o A…, nos termos da procuração que consta de fls. 49.
F) No auto de fls. ... há expressa referência a que o Presidente da Federação Portuguesa de Futebol actuou ao abrigo de uma procuração “para a assinatura do presente acto, que fica(m) fazendo parte integrante do mesmo”, que é precisamente a procuração de fls. 49, supra referida na conclusão anterior, não existindo nenhuma outra nos autos, nem qualquer outro documento que ateste que a sua intervenção foi feita a outro título.
G) A Administração fiscal não quer aceitar esta evidência e os tribunais, ao abrigo de fundamentações contraditórias - que decorrem exactamente da falta de razão desse ponto de vista - ainda não puseram cobro a essa interpretação abusiva, que corrompe e desvirtua o sentido do instituto da representação voluntária, que pura e simplesmente deixou de existir!
H) O acórdão recorrido - e isso é de uma enorme gravidade - violou os princípios gerais da representação voluntária - maxime, o art. 258º do C.C., uma vez que sustenta que a Recorrente actuou em nome próprio no auto de dação em causa, sem invocar qualquer documento ou facto de onde isso se possa extrair, quando é por demais evidente que o seu presidente aí actuou ao abrigo da procuração de fls. 49, como expressamente se refere na parte final no 1º parágrafo do auto de fls.
1) Por outro lado, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 595º nº 1 do C.C. e 7º nº 1 do D.L. nº 124/96, que estabelecem o enquadramento legal da assunção de dívida em apreço por terceiros, quando tal art. 7º exige que tais terceiros prestem garantia pelo valor desse capital e formulem requerimento nesse sentido, sendo manifesto que nenhum desses requisitos foi preenchido.
Termos em que o recurso deve ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não se verificarem os requisitos expressos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, pelo que o recurso não deve ser admitido.
As partes foram notificadas deste douto parecer e apenas de pronunciou a Fazenda Pública, defendendo, em suma, que não são admissíveis recursos deste tipo no contencioso tributário, que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, e que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recursos de revista.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A jurisprudência maioritária da Secção do Contencioso Tributário é no sentido da admissibilidade deste tipo de recursos no contencioso tributário, inclusivamente em processos de oposição à execução fiscal, como é o caso do presente processo. ( ( )Admitindo este tipo de recursos no contencioso tributário, podem ver-se, a título de exemplo, os acórdãos de 14-7-2008, recurso n.º 172/08; de 1-10-2008, recurso n.º 365/08; e de 15-10-2008, recurso n.º 554/08. )
Na linha dessa jurisprudência, a que se adere, entende-se que são admissíveis recursos excepcionais de revista no contencioso tributário, em processos de oposição à execução fiscal.
3- O art. 150.º do CPTA estabelece que «das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (n.º 1).
Nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, «a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo».
No caso em apreço, o recurso é interposto de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em segundo grau de jurisdição.
A Recorrente defende que o recurso deve ser admitido por ser necessário para melhor aplicação do direito e atendendo à relevância jurídica e social do tema.
No caso, está-se perante uma oposição à execução fiscal, questionando a Recorrente a sua legitimidade na execução pendente contra os clubes de futebol que aderiram à regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
A questão da admissibilidade do recurso excepcional de revista, nesta precisa situação, já foi apreciada recentemente nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 2-7-2008, recurso n.º 173/08, e de 14-7-2008, recurso n.º 172/08, de 15-10-2008, recurso n.º 554/08, recursos este também interpostos pela Recorrente e idênticos ao interposto no presente processo.
Por isso, não havendo razões para alterar o sentido do decidido, adere-se aqui à fundamentação do referido acórdão proferido no recurso n.º 172/08.
«Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere MÁRIO AROSO, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
Por um lado, está em causa uma situação meramente singular e específica, sem possibilidade de repetição: a legitimidade da executada Federação Portuguesa de Futebol na execução pendente contra os clubes de futebol que aderiram à regularização de dívidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, através de dação em pagamento de verbas do totobola - o vulgarmente designado totonegócio.
Não se vê como seja possível, aí, extravasar da situação singular, ficando, assim, irremediavelmente prejudicada a exigida expansão da controvérsia.
Pelo que também não está em causa a uniformização do direito. Aliás, não se conhece decisão das instâncias que não tenha decidido num único sentido - a da legitimidade e responsabilidade da recorrente - e identicamente, quanto à mesma questão, ainda que tivesse como interveniente a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o acórdão do STA de 23 de Maio de 2007 - rec. n.º 0233/07, tendo-se ainda concomitantemente pronunciado a Procuradoria-Geral da República - Parecer nº P000451998 de 15 de Junho de 1998.
E, em consequência, a sua melhor aplicação.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007 - rec. n.º 0357/07:
“(...) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Refira-se finalmente que também a pretendida alteração da matéria de facto não encontra guarida nos referidos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º; aliás, ela é até proibida nos expressos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo dispositivo legal, ressalvadas apenas situações que não têm a ver com o caso concreto.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso, por não se verificarem os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.