3. Desta decisão, a recorrente vem agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, no essencial, que discorda da decisão tomada porque “indicou expressamente a norma aplicada que julga inconstitucional”; “indicou a interpretação dessa norma efetuada pelo Tribunal que julga inconstitucional”; e “fundamentou os princípios constitucionais que tal interpretação violou”.
Em suma, transcreve as afirmações que havia produzido anteriormente nos autos para pugnar pelo deferimento da reclamação.
4. Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional manifestou concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, sublinhando que a recorrente “quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito do recurso limita-se a discordar, nada adiantando de pertinente”.
Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação, devendo ser mantida a Decisão Sumária n.º 688/2020 atacada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 688/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade dotada de normatividade e, também, da enunciação de um critério normativo, quer no requerimento de interposição de recurso original, quer na resposta ao convite para aperfeiçoamento, suscetível de ser objeto de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Todavia, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
Nos termos realçados pelo representante do Ministério Público, na sua resposta, a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária, assente na ausência de requisitos de que depende a admissibilidade do recurso.
6. Com a estratégia argumentativa que adotou, nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, mas sim na expressão de discordância em relação ao sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, torna-se claro que os argumentos aduzidos pela reclamante não logram infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 688/2020.
Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que a presente reclamação não mais traduz do que a insistência da recorrente-reclamante na sindicância de uma pretensa dimensão normativa, ao insistir que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães afetou os seus direitos porquanto manteve, em linha com a decisão de 1ª instância, a suspensão da execução da pena aplicada, sob a condição de a então arguida proceder à restituição das quantias devidas aos ofendidos, quando os lesados não pediram a fixação de uma indemnização nem o Tribunal avaliou se a arguida teria condições de assumi-la. Assim, a reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame desse acórdão.
Por esse motivo, permanece inultrapassado o vício de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas. Tudo isso a Decisão Sumária n.º 688/2020 apreciou acertadamente.
7. Não obstante, era necessário que a recorrente tivesse cumprido o ónus de colocar a questão de constitucionalidade do seu interesse perante o tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e de maneira a que o Tribunal Constitucional, caso concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição da República Portuguesa.
No entanto, ao contrário do que faz crer a reclamante, conforme acertadamente explicou a Decisão Sumária n.º 688/2020, constatou-se na peça processual em que se deveria encontrar a formulação adequada e prévia da questão de constitucionalidade – in casu, motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães –, que a recorrente-reclamante não articulou naquele momento processual qualquer questão de constitucionalidade normativa, em resultado da conjugação dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso.
Neste sentido, reitera-se, portanto, o entendimento vertido na decisão reclamada, transcrito na íntegra supra, de que “também junto do tribunal a quo, não foi colocada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, uma vez que, em lugar de uma fundamentação adequada da alegada inconstitucionalidade, a recorrente se limitou, na peça de suscitação, a reiterar a sua discordância em relação à condição de suspensão da pena de prisão a que foi condenada, e à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional feitas pela sentença recorrida”. Reduzindo-se o objeto delimitado à eventual incorreção da interpretação e aplicação dos preceitos em causa, atinente aos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido, a reclamante não consegue invalidar a decisão sumária em crise.
Assim, mantém-se incólume o vício de incumprimento do ónus da suscitação prévia adequada e, também neste conspecto, a elucidação feita pela Decisão Sumária n.º 688/2020 revela-se certeira.
Em consequência, a Decisão Sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 688/2020.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de janeiro de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade