Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor da presente acção administrativa- vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 12.07.2024 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve na ordem jurídica a sentença do TAF de Aveiro - de 05.03.2022 - que julgou improcedente o seu pedido e dele absolveu o demandado EXÉRCITO PORTUGUÊS.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância social e jurídica da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O EXÉRCITO PORTUGUÊS apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção administrativa pediu ao tribunal a anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército que decidiu não o qualificar como deficiente das Forças Armadas porquanto não preenche os requisitos cumulativos exigidos para esse efeito pelo DL nº43/76, de 20.01, e condenar o demandado à prolação do acto devido, isto é, a qualificá-lo como deficiente das Forças Armadas.
Ambos os tribunais de instância - TAF de Aveiro e TCAN - julgaram improcedente o pedido do autor na sequência da avaliação que fizeram da sua situação actual e pretérita, da interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente, e do recurso a jurisprudência que sobre a questão tem vindo a ser produzida, inclusivamente pelo Pleno deste STA, e sempre por referência ao conceito de «deficiente das Forças Armadas» plasmado no artigo 1º do respectivo Estatuto - «Estatuto do Deficiente das Forças Armadas» aprovado pelo DL nº43/76, de 20.01, na redacção da Lei nº46/99, de 16.06. Diz-se no acórdão do tribunal de apelação, além do mais, o seguinte: Lendo as conclusões do apelante, perpassa a ideia de que basta a existência de mero nexo causal entre a sua doença e a prestação do serviço militar para que possa ser qualificado como deficiente das Forças Armadas. Mas esse pressuposto não é correto. […] Não basta, por isso, ao contrário do que o recorrente pretende, a demonstração de uma mera relação de causalidade entre a actividade militar e a incapacidade sofrida. É preciso que a incapacidade resulte de um risco acrescido oriundo de uma actuação do militar, num contexto de perigo superior ao normal dentro daquilo que constitui um habitual cenário de guerra, o que a sentença entendeu não suceder no caso dos autos, como se alcança, nomeadamente, desta sua passagem: «Ora, mesmo que traumáticas quaisquer das situações descritas pelo autor em sede procedimenal, ou alegadas na presente acção, temos como certo que não integram um qualquer perigo superior ao normal, dentro daquilo que constitui um habitual cenário de guerra» […] Termos em que improcedem as conclusões do recurso, não incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de direito por violação da Lei nº46/99, de 16.06, do DL nº50/2000, de 07.04, ou do Despacho Conjunto nº502/2004 dos Ministérios da Defesa Nacional, Saúde e da Segurança Social e Trabalho […].
Novamente o autor, e apelante, discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação qualificando de errado o seu julgamento de direito. Alega, em suma, que tal aresto faz uma aplicação da lei ao seu caso concreto que viola os artigos 1º, nº3, e 2º, do DL nº43/76, de 20.01 - na sua redacção actual - bem como o DL nº50/2000, de 07.04, o artigo 1º do Despacho Conjunto nº502/2004, dos Ministérios da Defesa Nacional, da Saúde e Segurança Social e do Trabalho. Sublinha que o acórdão recorrido procedeu a uma interpretação da lei muito restritiva, que deveria ter-se bastado com a avaliação médico-militar efectuada, e que a qualificação como «deficiente das Forças Armadas» continua a ser nebulosa e a carecer de intervenção do tribunal de revista. Conclui que só por manifesto erro de julgamento é que o acórdão recorrido não considerou a sua doença como tendo relação com o «serviço de campanha».
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista. Efectivamente é patente, por um lado, que a decisão «unânime» dos tribunais de instância é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma, uma vez que quatro juízes, após pertinente contraditório, avaliaram de forma idêntica a situação do autor e chegaram à mesma conclusão jurídica. De todo o modo, constatamos que a apreciação feita no acórdão recorrido, que segue na linha da sentença, se mostra lógica, juridicamente consistente, alicerçada em jurisprudência - incluindo deste Supremo Tribunal - e resulta ser aparentemente correcta. O que significa que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de revista em nome da «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito». Além disso o conteúdo das alegações do recorrente, em sede de revista, não inovam, substancialmente, em relação às que apresentou em sede de apelação, tudo indicando que apenas busca abrir uma terceira instância, que, como é sabido, não é permitida por lei.
Diga-se, ainda, que a «relevância jurídica e social da questão» se mostra fortemente esbatida em face do seu tratamento já feito pela jurisprudência, sendo certo que este caso não a apresenta com contornos tais que imponha uma sua nova abordagem pelo tribunal de revista.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, não sendo o presente caso susceptível de quebrar a «regra» da excepcionalidade da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. - José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.