1_ Nos termos do art. 34º nº2 do DL 498/88 supra citado, é de 10 dias o prazo para decidir
recurso hierárquico de despacho homologatório da lista de classificação final, pelo que não se
aplicam as normas do CPA, por não estar em causa qualquer lacuna.
2_ Assim, formou-se acto de indeferimento tácito, decorrido aquele prazo de 10 dias sem
qualquer decisão.
3_ Nos termos do art. 5º al. d) da CDRH as deliberações são tomadas por escrutínio secreto
quando envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, o que
não é o caso da avaliação das apetências profissionais para um determinado cargo ou funções.
4_ Traduz pura arbitrariedade do júri decidir em acta não realizar a prova de selecção da
entrevista, consagrada no aviso de abertura de concurso, e pontuá-la como se a mesma tivesse
ocorrido, através de critérios por si criados.