IRelatório
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 635/2014, de 30 de setembro de 2014, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 437/2014, de 12 de junho de 2014 – que não conheceu do objeto do recurso, relativamente à totalidade das questões enunciadas no respetivo requerimento de interposição - na data de prolação daquele primeiro aresto.
- 2.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014, veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
Refere a requerente que, na reclamação da decisão sumária proferida, demonstrou o “preenchimento dos requisitos impostos para a adequada representação das (…) questões normativas” expostas no requerimento de interposição de recurso. Porém, tal questão – segundo refere – não foi devidamente apreciada no acórdão proferido, apesar de constituir a questão essencial da reclamação.
Acrescenta que a exposição das questões normativas, constante do requerimento de interposição de recurso, não foi devidamente analisada igualmente na decisão sumária, que apenas invocou, para fundamentar o seu sentido decisório, a jurisprudência consolidada. Tal causa de invalidade da decisão sumária foi retomada pelo acórdão posto em crise, que não se pronunciou sobre a invalidade da decisão anterior.
Argumenta a requerente que, não se pronunciando sobre a questão essencial colocada na reclamação, não enunciando e especificando os elementos de facto ou de direito concernentes à mesma, o acórdão proferido ficou viciado de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Conclui, nestes termos, pedindo a declaração de nulidade do acórdão proferido em 12 de junho de 2014 e a consequente apreciação do recurso de constitucionalidade interposto.
3. A Procuradora-Geral da República, em resposta, veio pugnar pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Fundamenta a sua posição referindo que é manifesta a improcedência de toda a argumentação aduzida pela recorrente.
Salienta que o que sucede é que, na reclamação deduzida, a recorrente reiterou as posições constantes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo feito várias referências para convencer do desacerto da decisão sumária, sem que suscitasse, porém, qualquer questão nova. Limitou-se a recorrente a argumentar, na referida peça processual, que tinha respeitado as normas relativas à admissibilidade do recurso, cumprindo os respetivos requisitos, “tudo de acordo com o seu particular entendimento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso, em manifesta divergência com o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional”.
Esquece, porém, a recorrente que, como tem entendido a jurisprudência e a doutrina, a nulidade de uma decisão judicial apenas se verifica quando o juiz não se pronuncie sobre uma questão colocada e não quando não se pronuncia sobre argumentos que os interessados tenham esgrimido para exprimir o seu ponto de vista. O que verdadeiramente importa é que o Tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões invocadas pelas partes em apoio da respetiva posição.
Ainda assim, acentua a Procuradora-Geral da República que, no acórdão proferido, se efetuou um resumo dos fundamentos da reclamação, concluindo-se que não eram os mesmos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária, por traduzirem, essencialmente, uma manifestação de discordância relativamente a tal decisão.
Conclui, desta forma, que, ainda que de forma sucinta, o acórdão pronunciou-se até sobre os argumentos aduzidos pela recorrente, deixando claro que os não aceitava como bons, por serem divergentes do sentido da jurisprudência consolidada do Tribunal, devidamente explicitado na decisão sumária, cuja fundamentação o acórdão dá por reproduzida. Finaliza, assim, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
4. A requerente vem arguir a nulidade, invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º, n.º 1, da LTC.
Dispõe o referido preceito, relativo ao processo civil, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade, prevista em tal normativo – na parte que aqui importa analisar - reporta-se à não pronúncia sobre verdadeiras questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista. Em relação a estes últimos, o Tribunal não está obrigado a proceder a uma análise especificada ou exaustiva.
Ora, do teor do requerimento apresentado resulta que a requerente não apresenta uma argumentação adequada a preencher o conceito de omissão de pronúncia, nos termos explicitados.
Na verdade, a requerente não identifica qualquer verdadeira questão, sobre a qual o Tribunal não se tenha pronunciado.
Como se acentua no acórdão de 12 de junho de 2014, a reclamação deduzida consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado na decisão reclamada, correspondendo a uma exposição de argumentos tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado na decisão sumária proferida. Não sendo suscitada nenhuma questão nova, a propósito da suposta natureza normativa das questões que a decisão sumária considerou não deterem tal característica, a fundamentação do acórdão, que remete complementarmente para o conteúdo da decisão sumária proferida, mostra-se perfeitamente suficiente, não omitindo pronúncia sobre qualquer questão que devesse conhecer.
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que não se verifica a invocada omissão de pronúncia, pelo que se indefere o requerido.