Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A., recorrente nos Autos de recurso n.º 823/14, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, e pendentes na 3.ª Secção deste Tribunal, veio deduzir incidente de suspeição contra a Juíza Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, nos termos do artigo 119.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual versão (LTC).
2. O recorrente apresentou requerimento, entrado neste Tribunal em 25/11/2014, nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC, e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, invocando a existência de factos supervenientes suscetíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição, nos termos seguintes (cfr. fls. 262, reiterado a fls. 263):
«A. , Recorrente, diz e requer ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC/2013:
1. Posteriormente à subida do recurso admitido na Relação de Lisboa, em 23-07-2014, ocorreram factos que, na opinião do ora requerente, indiciam falta de imparcialidade de V. Exa na apreciação de requerimentos apresentados pelo ora Requerente.
2. Esses factos foram objeto de comunicação que o Recorrente lhe fez em 16-10-2014, em cumprimento do disposto no artigo 91.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), no âmbito do processo 246-A/14, que também contém queixa-crime para efeito do disposto no artigo 245.º do Código de Processo Penal (CPP).
3. Tal comunicação foi objeto da conclusão do respetivo processo em 22-10-2014, segundo informação colhida na Secretaria, não se conhecendo, por ora, se já foi cumprido o disposto naquele artigo 245.º.
4. São, pois, supervenientes os factos suscetíveis de constituírem fundamento de dedução de incidente de suspeição contra V. Exa com os fundamentos do artigo 120.º, n.º 1, do CPC/2013.
5. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do mesmo código, o Recorrente faz-lhe a presente comunicação para que V. Exa profira o despacho previsto no n.º 2 do mesmo artigo.»
3. Posteriormente, por requerimento que deu entrada neste Tribunal em 28/11/2014 (cfr. fls. 264), o reclamante apresentou requerimento em que reclama para a conferência e pede a final a retificação da decisão sumária, que seja declarada a nulidade da mesma e ordenada a sua reforma e, ainda, seja ordenado que o recorrente seja notificado para alegações, nos termos seguintes (cfr. fls. 264-276):
«A. , Recorrente, notificado da «DECISÃO SUMÁRIA N° 767/2014» diz e requer ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC):
I- Efeitos do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 121.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC/2013), pendente, tanto quanto se sabe Estatui o artigo 121.º, n.º 2, do CPC/2013, que, denunciado ao juiz fundamento de suspeição antes de ele intervir no processo, se ele não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º, declara-o logo em despacho no processo e suspendem-se os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho. O mesmo sucede quando o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, ex vi n.º 3 do mesmo artigo. A interpretação destas normas tem de ser no sentido de que, no caso de fundamento objetivo ou subjetivo superveniente, a denúncia do facto ao juiz determina a imediata suspensão dos termos do processo até que se apure se o juiz quer ou não fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119.º. Com efeito, também no caso em que a denúncia é feita antes de o juiz intervir no processo, os respetivos termos não se iniciam até que o juiz nele declare se quer ou não fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 119°.
Os efeitos têm de ser iguais em ambos os casos, porquanto a ratio legis é a de que, feita a denúncia, a situação de incerteza sobre quem decide determina a suspensão dos termos do processo.
Assim, a reclamação prevista no artigo 78°-A, n.º 3, da LTC, só pode ser apreciada depois de decidido o incidente de suspeição que se tome necessário face à declaração de não uso da faculdade concedida pelo dito artigo 119°. E o prazo para a sua apresentação conta-se a partir da notificação do despacho que justifica a concretização da faculdade prevista no artigo 120°, n° 1, do CPC/2013.
Havendo, porém, o risco de se entender que, no caso de facto superveniente, a suspensão dos termos do processo só ocorre depois da declaração no processo prevista no n.º 2 do artigo 121°, o Recorrente vê-se obrigado a apresentar agora a Reclamação prevista no artigo 78°-A, n.º 3, da LTC, sem prejuízo de a sua apreciação só poder ser feita depois de se saber quem é o Relator do processo. Militam nesse sentido as garantias da confiança e da segurança jurídica e da imparcialidade dos juízes consagradas nos artigos 2° e 203° da Constituição.
II- Nulidade da «decisão sumária» por não verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 78°- A da LTC
As questões de constitucionalidade normativa objeto do recurso não são simples nem manifestamente infundadas. As decisões do Tribunal Constitucional, sejam elas singulares ou colegais, têm de ser fundadas em razões objetivas ex vi o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição. É nesses termos que tem de ser interpretado o primeiro segmento da norma do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: o entender que não pode conhecer-se do recurso tem de assentar em razões objetivas, e o julgamento de questão de constitucionalidade normativa suscitada em termos nunca antes postos ao Tribunal Constitucional não pode ser feito em decisão «sumária».
Assim, existe incompetência legal do relator para decidir recurso que só pode ser decidido em conferência, e a pronúncia desprovida de competência legal é nula.
É o que sucede com a decisão sumária, de 11 de novembro de 2014, cuja nulidade aqui se argui para que seja declarada pela conferência ou pelo pleno da secção.
III- Nulidade da decisão sumária ora sindicada, por força do disposto no CPC e na Constituição
Com a devida vénia recorda-se e sublinha-se que ao recurso de constitucionalidade se aplica o disposto no Código de Processo Civil, em especial as normas respeitantes ao recurso de apelação, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Assim, aplicam-se-lhe designadamente as normas dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, 614.º, 615.º e 616.º do CPC/2013, no que concerne às questões de constitucional idade normativa suscitadas nas peças que são objeto das decisões recorridas, e no requerimento de interposição do recurso.
Também o imperativo do artigo 204.º da Constituição é vinculativo para os Juízes do Tribunal Constitucional, bem como a cominação do seu artigo 3.º, n.º 3.
Conforme demonstração infra, a decisão sumária ora sindicada é nula e inválida, e carece de retificação e de reforma.
IV- Nulidade da decisão ora sindicada sobre o primeiro objeto do recurso: a norma do artigo 41.º do CPC/2013 (33.º do anterior)
O texto da «decisão sumária» ora sindicada, que dedica à análise da questão 18 linhas, iniciadas por «Tal enunciado» e findas em ratio decidendi, de fls 3, é manifestamente exíguo para analisar tão relevante questão de constitucional idade normativa, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E essa exiguidade é subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e f), primeiro segmento, do CPC. Com efeito, são múltiplas, como é evidente, as questões sobre as quais o juiz deixou de pronunciar-se.
Vejamos:
Diz a letra do artigo 41.º do CPC: se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determina a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
São muitas as questões que a interpretação de tal letra suscita no plano da constitucionalidade, atento o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, parâmetro essencial de aferição da sua conformidade constitucional:
1) a primeira é a da imperatividade da sua aplicação a arguido em processo penal;
2) a segunda é a da sua aplicação a arguido em processo penal, a quem o tribunal nomeia defensor que não assegura a efetiva representação do arguido;
3) a terceira é a sua aplicação a arguido em processo penal, a quem o tribunal nomeia defensor que não assegura a efetiva representação de arguida sendo este advogado que se vê obrigado a suprir a omissão do defensor oficioso dando disso conhecimento ao juiz;
4) a quarta é a da determinação de notificação ser imperativa ou meramente indicativa;
5) a quinta é a dos efeitos da não determinação referida na letra do preceito relativamente a arguido que, sendo advogado, assumiu a sua representação;
6) a sexta é do conhecimento oficioso da letra e das respetivas normas pelos juízes em geral e, especialmente, pelo juiz criminal em virtude do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 204.º da Constituição.
Por outro lado, arguida a desconformidade constitucional da norma aplicada em 1.ª instância, perante o tribunal ad quem, a imperatividade da norma do artigo 204.º da Constituição, acentua-se.
Verifica-se, porém, que a decisão recorrida - a do tribunal ad quem - violou o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, do CPC/2013, e 204.º da Constituição, omitindo pronúncia sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi submetida, sintetizada nos termos seguintes: «Pode, pois, dizer-se que, em violação das suas garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32.º/1/CRP), o caso é verdadeiramente de «indefensão» ou de falta de defesa, em situação em que impunha que ela fosse exercida - não se afigurando justo ou razoável que, nessas circunstâncias, o arguido sofra ele, processualmente, o prejuízo da abstenção da sua Defensora».
Em vez de conhecer dessa questão, disse:
«A questão que se mostra aqui em apreciação é pois a de saber se um arguido, sendo ou não advogado, pode recorrer por si só, sem ter de o fazer por defensor ou através da constituição de mandatário»; «Concorda-se com o despacho reclamado, ao não admitir a dedução de recurso pelo próprio arguido, seja ou não advogado, pois essa posição processual implica a existência de apoio técnico autónomo a efetuar por advogado que não seja arguido no processo, visto que os direitos e deveres do arguido, não são totalmente compatíveis com os direitos e deveres do seu defensor».
Assim, o tribunal ad quem, voltou a interpretar o disposto no artigo 41.º do CPC/2013, como consagrando uma mera faculdade que o juiz pode deixar de exercer.
Face à aplicação dessa norma e à omissão de pronúncia sobre a arguição da sua inconstitucionalidade, foi deduzi da reclamação em cujo ponto 2.3 se enuncia a questão como sendo:
• «a de se justificar, nas referidas circunstâncias, que ocorresse notificação ao defensor para que ratificasse o ato»;
• «a de se justificar, sempre atendendo às específicas circunstâncias ocorridas, dar relevância e reconhecer eficácia à ratificação dos atos pelo arguido pessoalmente praticados, e, em especial, o requerimento de interposição de recurso de 23.10.2013 e o requerimento de abertura de instrução de 08.11.2013, por parte do advogado que o arguido entretanto constituiu»;
• «A douta decisão proferida não se pronunciou sobre as questões postas a respeito da ratificação dos atos pessoalmente praticados pelo arguido à luz da invocada situação de «índefensão», mas no pressuposto, afinal não verificado, de que existiria um defensor constituído no exercício normal das suas funções»;
• «Assim, a norma do artigo 33° do CPC, com o conteúdo e sentido com que foi aplicado no despacho de 22-04-2014, também se revela contrária ao disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição e aos princípios nela consagrados, ou seja, os de que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso», sendo, nessa medida, inconstitucional».
O despacho recorrido, de 09-06-2014, sobre a nulidade arguida sintetizada nos termos acima reproduzidos, disse:
«III. Quanto às questões indicadas sob o n° 2.3.
«Também estas questões foram abordadas na reclamação, sendo certo que o poder/dever de cognição do Juiz respeita a cada uma das questões mas não à dimensão do conhecimento, o que não é sindicável pelo interveniente que a suscita».
Assim, a recusa expressa de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada, significa dupla repetição da aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade logo na 1.ª instância, com o sentido de que a determinação referida na letra dos artigos 41.º do CPC/2013 e 33.º do anterior é facultativa.
Sobre os efeitos da recusa de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada nos tribunais recorridos, dizem os acórdãos do Tribunal Constitucional:
• 176/88: «este Tribunal não pode ficar dependente de uma eventual indevida omissão de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade por parte dos restantes tribunais»;
• 318/90: deve ser considerada como equivalendo a aplicação implícita para efeito de recurso para o Tribunal Constitucional».
Pelo que, a norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 41.º do CPC/20 13 (33.º do anterior), foi efetivamente aplicada nas decisões proferidas na 1.ª instância e na Presidência da Relação, sendo a ratio decidendi respetiva a desobediência ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, do CPC, 72.º, n.º 2, último segmento, da LTC, e 204.º da Constituição.
É ostensiva, na decisão ora sindicada, a omissão de pronúncia sobre a questão da norma extraída dos artigos 41.º do CPC/2013 e 33.º do anterior, enunciada no requerimento de interposição do recurso como sendo a de que a notificação ao arguido para constituir mandatário ou ao defensor oficioso para saber se ele ratifica o ato do arguido, não é obrigatória.
As considerações feitas na decisão ora sindicada, sobre a correspondência da norma enunciada com a literal idade do artigo 41.º do CPC/2013, são manifestamente erróneas. A literalidade em causa concretiza-se nos termos de o juiz determinar a sua notificação para o constituir.
Pergunta-se: pode deixar de determinar?
Responde-se: face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não pode, sendo inconstitucional a norma segundo a qual o juiz pode deixar de cumprir o disposto no artigo 41.º do CPC/2013.
O julgamento feito na decisão ora sindicada, de que a questão que o recorrente enuncia não traduz uma verdadeira dimensão normativa extraída de tal artigo não corresponde à factualidade dos autos.
O julgamento feito na decisão ora sindicada, de que a questão que o recorrente enuncia se assemelha a uma tentativa de, sob uma aparência abstrata, sujeitar a decisão jurisdicional casuística à sindicância do Tribunal Constitucional, não têm um mínimo de correspondência com a realidade processual.
A declaração de que a questão enunciada não encontra projeção na fundamentação da decisão de 22 de Abril de 2014, esquece a realidade processual.
A declaração de se haver considerado que, no caso concreto, não era aplicável o artigo 33.º do Código de Processo Civil, porque o arguido nos autos, se encontrava representado por defensor nomeado, não se tratando, por isso, de uma situação de ausência de representação técnica, como a prevista naquela disposição legal, não corresponde ao que o tribunal da 1.ª instância escreveu em 10-02-2014, nem, muito menos, ao que foi alegado na reclamação para a Relação de Lisboa. Com efeito:
1) o despacho de 10-02-2014, da la instância, diz: «Assim, a organização da defesa depende somente de o arguido querer prestar, ou não, a devida colaboração àquela Exma Defensora, sendo completamente gratuita a afirmação de que não tem defensor constituído» (negrito nosso);
2) o despacho de 22-04-2014, do Vice-Presidente da Relação de Lisboa, nada diz sobre aquela imputação de ser «completamente gratuita a afirmação de que não tem defensor constituído» ;
3) na reclamação foi alegado que a «referida notificação para que o defensor ratificasse o ato, neste caso, ainda mais se impunha face à circunstância de o arguido ter alegado que procurara, sem sucesso, contactar a sua Defensora, em vista da prática do ato, tendo mesmo remetido cópia do requerimento de recurso, por registo postal de 24.10.2013, conforme comprovativo que junta - DOC. 1»; mais foi alegado que «constituindo o arguido/reclamante, neste caso, advogado, vem este, desde já, e para os necessários efeitos, declarar que RATIFICA os atos praticados pessoalmente pelo arguido, e, em especial, o requerimento de interposição de recurso de 23.10.2013 e ainda o requerimento de abertura de instrução de 08.11.2013»; foi também alegado que «não se trata, pois, como é referido no despacho reclamado, de o reclamante não ter cumprido o dever de contacto com a sua Defensora ou de não lhe ter prestado ou de não se ter disposto a prestar a colaboração necessária, mas sim, infelizmente, de caso em que não foi exercida a representação do arguido na prática dos atos necessários à sua defesa, e por causas a este não imputáveis, pelo que, «in extremis», se viu forçado à prática pessoal dos atos em causa, sem qualquer propósito de, com isso, ultrapassar a sua Defensora»; foi ainda alegado poder «dizer-se que, em violação das suas garantias de defesa constitucionalmente consagradas (artigo 32/1/CRP), o caso é verdadeiramente de «indefensão» ou de falta de defesa, em situação em que se impunha que ela fosse exercida - não se afigurando justo ou razoável que, nessas circunstâncias, o arguido sofra, ele, processualmente, o prejuízo da abstenção da sua Defensora».
A declaração relativa à decisão de 9 de junho de 2014, de que «a mesma pronuncia-se sobre o vício de nulidade por omissão de pronúncia, invocada pelo recorrente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código Processo Penal», enferma da inexatidão prevista no artigo 614.º, n.º 1, do CPC/2013, como é evidente. Com efeito, sobre a arguição de nulidade do despacho de 22-04-2014, por falta de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 41.º do CPC/2013 (33° do anterior), o que o despacho de 09-06-2014 diz é que «o dever de cognição do Juiz respeita a cada uma das questões mas não à dimensão do conhecimento, o qual não é sindicável pelo interveniente que a suscita» (negrito nosso).
Assim, a decisão ora sindicada enferma também de inexatidão e de erro de julgamento de facto cuja retificação e reforma se impõem.
V- Nulidade da decisão ora sindicada sobre a matéria do segundo objeto do recurso: a norma do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
O texto da «decisão sumária» ora sindicada, que dedica à análise da questão 7 linhas iniciadas por «A formulação da questão» e findas em Tribunal, de fls 4, é manifestamente exíguo para analisar tão relevante questão de constitucionalidade normativa, face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E essa exiguidade é subsumível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e f), primeiro segmento, do CPC. Com efeito, são múltiplas, como é evidente, as questões sobre as quais o juiz deixou de pronunciar-se.
Para percecionar a natureza normativa do critério decisório utilizado na 1.ª instância e na Presidência da Relação de Lisboa, no recurso e na subsequente Reclamação, é indispensável apreciar o alegado na parte B do requerimento de interposição do recurso para o TC, cujos termos aqui são dados por reproduzidos, mas dos quais se transcrevem os trechos seguintes:
«É, pois, neste contexto processual que tem de ser apreciado o despacho de não admissão do recurso, de 10-02-2014, a fls 574 e 575, em que já é feita aplicação do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP, cuja inconstitucionalidade foi arguida na Reclamação de 03-03-2014, designadamente nos termos da sua conclusão 3.6, cujo texto se reproduz com a devida retificação de erro de escrita evidente: «Sendo o espírito da lei o de assegurar adequada proteção técnica ao arguido recorrente, devendo entender-se que, sendo o arguido Advogado, essa garantia está assegurada, pelo que o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, não permite impedir o arguido/Advogado de assegurar a sua defesa por via de recurso, de tal modo que a norma dele extraída com o sentido aplicado no despacho de 10-02-2014, infringe o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 208.º da Constituição».
«E existe também vício do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao dizer, sobre a matéria do ponto 2.1 do requerimento que constitui o seu objeto, que «a decisão da reclamação conheceu da agora indicada questão, talvez não com a profundidade e o sentido propugnado pelo reclamante, mas conheceu da questão e tanto basta para se esgotar o seu poder de decisão». O facto é que a matéria do dito n° 2.1 é a da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e o despacho de 22-04-2014 não contém palavra sobre ela, tendo-se, até, enganado na referência ao pertinente preceito legal» (negrito atual).
A letra do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP, diz: É obrigatória a assistência de defensor nos recursos ordinários.
A determinação do seu sentido normativo obriga, desde logo, a apurar se a assistência de defensor é só aquela que é assegurada por via de constituição de mandatário ou de defensor nomeado pelo tribunal, ou se é, também, a que é assegurada pelo Advogado que também é recorrente, em virtude de ter sido arguida a inconstitucionalidade dessa norma com o sentido de que o Advogado que é também recorrente não pode assegurar a sua assistência.
A letra da lei tem de ser interpretada tendo também em conta o disposto nos artigos 32.º, n.º 1, e 208.º da Constituição que, como se viu, foi invocado logo no requerimento de 03-03-2014 (Reclamação).
A mesma letra tem de ser interpretada também tendo em conta o disposto no artigo 41.º do CPC, caso se entenda que ela não abrange o recurso subscrito pelo Advogado recorrente.
A mesma letra tem de ser interpretada também tendo em conta a competência para decidir sobre a admissibilidade do requerimento de interposição do recurso subscrito por Advogado recorrente face ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
A decisão sumária ora sindicada não apreciou nenhuma destas questões de direito constitucional. Pelo que, enferma da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC/2013.
A dita decisão sumária qualifica o enunciado da norma constante do requerimento de interposição do recurso, e nela reproduzido com erro de escrita (ser ter sido), como «A formulação da questão». Ora, é evidente que um enunciado normativo para efeito de recurso de constitucionalidade, não constitui a «formulação da questão».
Assim, o texto respetivo carece de retificação prevista no artigo 614.º, n.º 1, do CPC/2013.
A mesma decisão sumária diz que o recorrente «constrói uma questão com base em elementos casuísticos, perspetivados sob a sua leitura subjetiva». Mas, como já se alegou, o enunciado normativo não constitui construção de uma questão; por outro lado, a efetiva formulação da questão de constitucionalidade é expressão de dados objetivos constantes dos autos cuja evidência dispensa referências aos respetivos termos e locais.
Assim, inexistindo «leitura subjetiva» de factos não correspondente à sua realidade objetiva, a decisão sumária enferma de erro de julgamento de facto, que exige a sua reforma.
Diz a mesma decisão sumária: «o que torna manifesto que a sua verdadeira pretensão consiste na sindicância da decisão jurisdicional». Este texto imputa falsidade à arguição de inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Mas, são factos objetivos insofismáveis o critério decisório usado nos despachos de 10-02-2014 e 22-04-2014, recolhido do artigo 64.º, n.º 1, alínea e), do CPP, e a existência de um requerimento de recurso subscrito por Advogado.
Assim, tal decisão enferma da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/2013.
VI- Nulidade da decisão ora sindicada sobre a matéria do terceiro objeto do recurso: a norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP
No requerimento de interposição do recurso, a norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, é enunciada nos termos seguintes: segundo a qual a reclamação não tem de ser distribuída aleatoriamente e tramitada nos termos gerais, designadamente com possibilidade de reclamação para a conferência como se encontra estatuído nos artigos 643.º e 652.º n.º 3, do CPC.
A decisão sumária não contém qualquer pronúncia sobre a alegada imperatividade constitucional de a reclamação contra a decisão que não admite recurso ser distribuída aleatoriamente nos termos gerais como se encontra consagrado nos artigos 643.º e 652.º, n.º 3, do CPC, em conformidade com o disposto na Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro também invocada no mesmo requerimento.
A mesma decisão não contém qualquer pronúncia sobre alegada impossibilidade de reclamação para a conferência nos termos gerais como se encontra consagrado nos artigos 643.º e 652.º, n.º 3, do CPC, em conformidade com o disposto na Lei n.º 6/2007, de 2 de fevereiro também invocada no mesmo requerimento.
Assim, e por cominação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC/2013, a ora sindicada decisão sumária é nula.
A decisão sumária ora sindicada diz, a fls 4: «a dimensão concernente à tramitação e, nomeadamente, aos termos da definitividade da decisão não é definida pelo n.º 1 do artigo 405.º em análise, não se podendo considerar, por isso, uma dimensão normativa extraível de tal disposição legal». Este texto ignora o enunciado da norma antes reproduzido: a impossibilidade de reclamação para a conferência proibida pela norma do dito n.º 1 ao fixar exclusivamente no presidente a competência para apreciar e julgar a reclamação.
Assim, e por cominação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC/2013, a ora sindicada decisão sumária é nula.
A decisão sumária ora sindicada reproduz o texto do acórdão de 351/2007, mas não verifica que a sua fundamentação nada tem a ver com as razões de inconstitucionalidade arguidas no presente recurso, como é fácil de verificar mediante comparação com os termos do requerimento de interposição do recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido mas do qual se transcrevem, para comodidade desse coletivo, os textos seguintes:
1) «A inconstitucionalidade dessa norma encontra-se arguida na reclamação de 03-03-2014, com o fundamento de que não assegura a concretização das garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e dos juízes, por não permitir o funcionamento do regime legal de impedimentos, escusas e recusas previsto nos artigos 39.º a 46.º do CPP, nem o regime de distribuição aleatório, que constituem concretização daquelas garantias, acrescendo o facto de as competências legais do respetivo titular serem essencialmente administrativas, e de a competência jurisdicional não poder ser exercida por delegação de poderes já que os poderes jurisdicionais não são delegáveis» (negrito atual);
2) «A importância destes constrangimentos à plena efetivação das garantias constitucionais de independência e imparcialidade é especialmente relevante quando está em causa a não admissão de recurso cuja efetivação é garantida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição» (negrito atual);
3) «Qualquer limitação ao pleno asseguramento das garantias constitucionais de independência e de imparcialidade dos juízes e dos tribunais, viola a garantia consignada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
A omissão de verificação das diferenças entre o teor do requerimento de interposição do recurso, e a fundamentação do acórdão citado, constitui nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC/2013.
Diz a decisão sumária ora sindicada, que o acórdão citado «analisa a questão sob o prisma dos parâmetros de constitucionalidade que, com maior pertinência, podem ser convocados». Mas não aprecia os parâmetros de constitucionalidade invocados no requerimento de interposição do recurso em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.
Assim, ela enferma da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC/2013.
Diz a mesma decisão sumária: «Na parte em que o recorrente alarga a enunciação da questão à tramitação da reclamação e à inaplicabilidade da reclamação para a conferência»
É manifesta a desconformidade desse texto com o teor do requerimento de interposição do recurso em que não se invoca «inaplicabilidade da reclamação para a conferência»: invoca-se inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º. 1, do CPP, que, ao fixar só no presidente a competência para apreciar a reclamação, impede a reclamação para conferência constituída pelo relator e pelos adjuntos - que ele não é nem tem.
Assim, a decisão sumária ora sindicada enferma da nulidade cominada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC/2013.
VII- Nulidade da decisão ora sindicada sobre a matéria do quarto objeto do recurso: a norma do artigo 405.º, n.º 4, do CPP A letra do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, diz: A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento.
Sobre a inconstitucionalidade dessa norma, diz o requerimento de interposição do recurso:
1) «Diz o despacho de 09-06-2014 que «a função jurisdicional se esgota com o exercício do poder de decisão, não envolvendo qualquer fase posterior de contraposição de argumentos, própria da atividade académica e investigatória, mas arredada da atividade jurisdicional». Esta norma é precisamente a que foi impugnada no requerimento de 08-05-2014, com fundamento na infração ao disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º, n.º 2, da Constituição, para prevenir os efeitos produzidos no despacho de 09-06-2014;
2) «O despacho de 09-06-2014 nem sequer admite que a Constituição imponha, nos seus artigos 204.º e 280.º, n.º 1, alínea b), pronúncia sobre questão de inconstitucionalidade normativa, por a considerar própria da atividade académica e investigativa e estranha à função jurisdicional. Assim, é manifesta a inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 4, do CPP, aplicada no despacho de 09-06-2014, que fixa a definitividade da decisão do presidente do tribunal superior na primeira decisão proferida sobre a reclamação de não admissão do recurso mesmo quando a admissão é imposta pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. A não ser a inconstitucionalidade de tal norma, o despacho de 09-06-2014 seria reformado no sentido de julgar procedente o requerimento de 08-05-2014, revogado o despacho de 22-04-2014, e ordenada a admissão do recurso».
A decisão sumária ora sindicada é absolutamente omissa sobre o alegado no requerimento de interposição do recurso, mas diz: ele «não encontra projeção na fundamentação da decisão recorrida, datada de 9 de junho de 2014, cujo conteúdo infirma a adesão a tal entendimento».
Vejamos o que diz o despacho em questão, sobre o direito a pedir a retificação, arguir a nulidade e a pedir a reforma do despacho do presidente, e qual o seu significado jurídico:
1) no seu ponto I: «A decisão da reclamação conheceu da agora indicada questão, talvez não com a profundidade e o sentido propugnado pelo reclamante, mas conheceu da questão e tanto basta para se esgotar o seu poder de decisão» (negrito nosso) - o que corresponde a declaração de que não é legalmente possível arguir a nulidade do despacho do presidente;
2) no seu ponto III: «Também tais questões foram abordadas na reclamação, sendo certo que o poder/dever de cognição do juiz respeita a cada uma das questões mas não à dimensão do conhecimento, o qual não é sindicável pelo interveniente que a suscita» (negrito nosso) - o que corresponde a declaração de que não é legalmente possível arguir a nulidade do despacho do presidente;
3) no seu ponto IV: «tanto mais que a função jurisdicional se esgota com o exercício do poder de decisão, não envolvendo qualquer fase posterior de contra posição de argumentos»... (negrito nosso) - o que corresponde a declaração de que não é legalmente possível arguir a nulidade do despacho do presidente.
Assim, a decisão sumária enferma da nulidade cominada no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC/2013.
Termos em que o recorrente pede, seja:
1) ordenado que o texto da decisão sumária seja retificado,
2) declarada a nulidade da decisão sumária de 11 de novembro de 2014,
3) ordenado que a decisão sumária seja reformada,
4) ordenado que o Recorrente seja notificado para efeito de alegações.»
4. Na sequência de despacho da relatora para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPC (cfr. fls. 278 dos autos de recurso n.º 823/14), no qual entendeu não se verificarem os pressupostos de que depende o uso da faculdade prevista no artigo 119.º, n.º 1, do mesmo Código, o reclamante apresentou, em 8/01/2015, requerimento de dedução de incidente de suspeição, com o teor seguinte (cfr. fls 2 a 6 dos presentes autos):
«A. . Recorrente nos autos supra, apresenta requerimento ao abrigo do disposto nos artigos 120°, n° 1, e 124° do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a Exma Juíza Conselheira CATARINA SARMENTO E CASTRO, nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- Fundamentos da suspeição
A- O ato que a Exma Recusada praticou no processo acima referenciado, em 11-11-2014, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade conforme artigo 120°, n.º 1, do CPC.
Com efeito, e conforme reclamação já apresentada para a Conferência, cujo teor aqui é dado por reproduzido, tal ato viola o disposto nos artigos:
1) 78°-A, n.º 1, da LTC, por não se verificarem os respetivos pressupostos;
2) 608°, n.º 2, do CPC/2013, por múltipla omissão de pronúncia sobre as questões efetivamente postas no requerimento de interposição do recurso, conforme suas partes III, IV, V, VI e VII.
Afigura-se que a violação dessas normas no ato de 11-11-2014 se deve ao facto de, em 16-10-2014, o Recorrente haver dirigido à Exma Relatora, comunicação imposta pelo artigo 91 o do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (EOA), que contém queixa-crime por factos por ela praticados nos processos 246/14 e 246-AlI4, apresentada ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 2450 do Código de Processo Penal (CPP).
B- Os factos narrados na comunicação apresentada no processo 246-A/14 constituem também motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exma recusada. Pelo que, junta-se cópia da mesma (doc. 1) cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os processos 246/14 e 246-A/14.
C- Também os atos praticados nos processos 971/09 e 971-A/09, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos três últimos requerimentos nele apresentados em 21-04-2014, 02-06-2014 e 10-07-2014 (docs 2 a 4), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se sejam requisitados os respetivos processos.
D- Também os atos praticados no processo 255/10, pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pelo que, junta-se cópia dos dois últimos requerimentos nele apresentados em 07-06-2013 e 21-06-2013 (docs 5 e 6), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e, para prova dos factos que constituem fundamento da suspeição ora deduzida, requer-se seja requisitado o respetivo processo.
E- Sem prejuízo do pedido de requisição dos processos em causa, desde já se antecipa que neles é feito uso de documentos falsos e de atos ineficazes, cuja falsidade e ineficácia neles foi tempestivamente arguida e documentada, e neles são violados os direitos conferidos ao ora Recusante pelos artigos 61°, n° 3, 64° e 67°, n° 1, do EOA, agora 12° e 13° da LOSJ, e 70° do Código Civil, que concretizam garantias dos artigos 208°, 1°, 25°, n° 1, e 26°, n.º 1, da Constituição. Tais atos encontram-se denunciados nesses processos como também proibidos pelo disposto nos artigos 256°, n.º 1, alínea e), e 180° a 184° do Código Penal, e revelam dependência da Exma recusada relativamente a alguns putativos representantes de entidade pública subordinados a interesses privados bem identificados.
II- Garantia constitucional da imparcialidade dos juízes
O artigo 120°, n.º 1, do CPC, concretiza as garantias de imparcialidade decorrentes dos artigos 203° e 222°, n° 5, da Constituição. A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva: é também a imparcialidade objetiva. Neste sentido dizem:
a) o acórdão do Tribunal Constitucional n° 135/88 (DR, II série, de 8.9.1988): «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, ao "dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspetiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz» ( ... ) «Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabtlis»: «É através da característica da independência dos juízes, que se asseguram os fundamentos de uma atuação livre dos tribunais perante pressões que se dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objetividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a "imparcialidade" dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar» ( ... ) «e o que interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-la da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por essa via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados»
b) O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/90 (acórdãos, Vol 15, p. 247), que reproduz os fundamentos do citado acórdão n.º 135/88, e acrescenta: «para que a isenção e independência dos julgadores, requeridas pela comunidade e impostas pelo» então, «artigo 208.º da Lei Fundamental, se alcancem, necessária é a criação de mecanismos, sistemas, e figuras na legislação ordinária que, concretizando-as por um lado, afastem, por outro, a possibilidade de ocorrência de situações que, ainda que mais remotamente, sejam suscitáveis de abalar a objetividade e imparcialidade daqueles julgadores, aferidas já não do seu ponto de vista, mas sim do ponto de vista dos utentes da justiça, quer em concreto, quer em potência, assim dissipando quaisquer desconfianças ou dúvidas sobre aqueles requisitos da função judicial e constituindo uma sua pública garantia»;
c) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 52/92 (DR, I série, de 14.3.1992): «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento. Afinal, «trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem assegurar às partes. Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade ... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objetivamente justificadas» (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, caso Hauschildt-11/1987/134-188, p. 14 § 48»);
d) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/95 (DR, II Série, n.º 138, p. 6671), de 22-02-1995, na esteira dos acórdãos antes citados, acrescenta: «Os cidadãos têm, portanto, direito a ver julgadas as suas causas por tribunais independentes e imparciais» ( ... ) «que o mesmo é dizer que têm direito a que o Estado lhes assegure uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado das lides judiciais em que forem partes; ou ainda que têm direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial. Garantia essencial da independência dos tribunais é - repete-se - a independência dos respetivos juízes (e, assim, a sua imparcialidade)»;
e) o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97 (DR II série, de 27.6.1997), no mesmo sentido, que cita o Prof. Doutor Figueiredo Dias, em Parecer nele apresentado, dizendo: «tanto a doutrina como a jurisprudência europeias têm tomado em igual linha de consideração a dimensão objetiva e subjetiva da imparcialidade; sendo certo que, se alguma preponderância é dada a alguma destas dimensões, ela se refere à dimensão objetiva; não só porque a demonstração da imparcialidade ou da parcialidade subjetiva (intima) do juiz é de difícil alcance e demonstração, como por se pretende colocar os tribunais, na sua atividade julgadora, a salvo de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídica-social»; e também o Prof. Cavaleiro Ferreira, dizendo «não importa, aliás, que na realidade das coisas o juiz permaneça imparcial, interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial»; e também invoca a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual: «justice must not only be dane; it must also seen to be dane».
f) o Prof. Antunes Varela escreveu na RLJ, n° 3878 (ano 130), a p. 133: a imparcialidade notória do juiz em todo o percurso da ação é um dos valores essenciais da boa administração da justiça que a lei deve preservar para que a sentença seja, de facto, não apenas um meio de dirimir conflitos entre os homens, mas real instrumento de pacificação social e individual.
O artigo 120°, n° 1, do CPC, ao estatuir que as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade concretiza a garantia constitucional de imparcialidade objetiva: a comunidade e as partes têm de ter confiança sobre a independência e a imparcialidade dos juízes. Mas, os factos processuais acima especificados praticados pela Exma recusada, constituem motivo, sério e grave, adequado a gerar a convicção da sua parcialidade e da sua dependência relativamente a entidades exteriores à função jurisdicional.
Em 11-11-2014, a Exma relatora tinha presente os factos praticados nos processos 246/14, 246-A/14, 971/09 e 255/10 acima invocados, bem podendo ter feito uso da faculdade conferida pelo artigo 119°, n.º 1, do CPC/2013.
Essa faculdade voltou a poder ser exercida em 10 de Dezembro de 2014, face ao requerimento que lhe foi dirigido em obediência ao disposto no artigo 121°, n° 3, do CPC/2013.
O seu despacho dessa data, ao negar a verificação dos pressupostos do artigo 119°, n° 1, do mesmo código, constitui, ele também, motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
III- Autuação e tramitação do presente requerimento
Por força do disposto no artigo 122°, n.º 1, do CPC/2013, o presente requerimento tem de ser autuado por apenso, instruído com os elementos processuais acima especificados, e concluso à Exma recusada para responder, com a cominação de que a sua falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa a sua confissão.
IV- Inconstitucionalidade das normas dos artigos 123°, n.º 3, e 124°, n.º 1, do CPC/2013
As normas dos artigos 123° n° 3, e 124°, n° 1, do CPC/2013, com o sentido de que ao presidente não podem ser opostos impedimentos e suspeições, e de que as suas decisões não podem ser impugnadas nos termos gerais é inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados designadamente nos seus artigos 203° e 222°, n.º 5, conforme jurisprudência e doutrina acima citadas.
Termos em que pede:
sejam requisitadas as provas acima requeridas, sejam declaradas a invalidade e nulidade do ato nele praticado em 11-11-2014, que a reclamação para a Conferência, deduzida depois do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 121°, n° 3, do CPC/20 13, seja tramitado pelo Exmo Conselheiro Juiz Substituto (cf. artigo 125° do mesmo código).»
5. A Conselheira Relatora requerida apresentou resposta, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, e nos termos seguintes (cfr. fls. 19 dos presentes autos):
«Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º, do Código de Processo Civil, apresento a minha resposta, no âmbito do incidente de suspeição deduzido pelo recorrente:
Consigno que as razões da prolação da Decisão sumária n.º 767/2014, determinantes do seu conteúdo e sentido, se encontram exaradas na respetiva fundamentação.
Toda a tramitação dos presentes autos, bem como dos restantes processos que o requerente refere – 246/14, 971/09, 255/10 e apensos – foi determinada por razões jurídicas, documentadas nos respetivos autos, subordinando-se ao único objetivo de uma boa administração da justiça, na aplicação do regime legal pertinente.
Apresente à Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). (…)».
6. Os autos foram posteriormente conclusos à ora relatora ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 19 e 20).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. Em matéria de impedimentos e suspeições no Tribunal Constitucional dispõe norma própria da LTC segundo a qual é aplicável aos juízes deste Tribunal o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais (artigo 29.º, n.º 1) – previsto, quanto às suspeições, no artigo 119.º e ss. do CPC, aplicável – e a verificação do impedimento e apreciação da suspeição competem ao Tribunal [Constitucional] (artigo 29.º, n.º 3).
E, tendo a relatora dos Autos de recurso n.º 823/14 processo intervindo em último lugar, anteriormente à denúncia apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, em decisão sumária proferida em 11/11/2014 (n.º 767/2014, fls. 252-259), a apreciação do requerimento de dedução de suspeição caberá ao pleno da 3ª Secção deste Tribunal.
8. Dos autos principais de recurso (Processo n.º 823/14) decorre o seguinte:
- em 22/04/2014 (cfr. fls. 205-207-verso) foi proferida decisão pelo TRL que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra o precedente despacho que não admitiu o recurso por si interposto, para o TRL;
- Posteriormente, em 9/06/2014 (cfr. fls. 229-230) foi proferido despacho também pelo TRL que decidiu do pedido de retificação e apreciou as questões indicadas pelo recorrente no seu requerimento de fls. 205-207;
- e, em 15/07/2014, foi apresentado requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 237-243) dos despachos de 9/6/2014 (proferido sobre reclamação contra o despacho de 22/04/2014) e deste último;
- por despacho do TRL de fls. 247 foi admitido o recurso interposto para este Tribunal, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal e recebidos em 31/07/2014 (cfr. fls. 250);
- em 11/11/2014 foi proferida a Decisão Sumária n.º 767/2014 (cfr. fls. 252-259) que decidiu «a) não julgar inconstitucional a norma, extraída do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo penal, no sentido de atribuir competência, para conhecer do despacho que não admitir recurso, ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige;» e «b) No restante não conhecer do objeto do recurso» (cfr. III – Decisão);
- posteriormente foram apresentados pelo recorrente nos autos de recurso, em 25/11/2014, 28/11/2014, os requerimentos supra indicados em I, 2 e 3, supra – respetivamente nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC, e para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e dirigido à retificação, declaração de nulidade e reforma da decisão sumária e, ainda, no sentido de o recorrente ser notificado para alegações.
9. O incidente de suspeição objeto dos presentes autos, deve ser apreciado à luz da respetiva delimitação efetuada pelo reclamante – desde logo no primeiro requerimento, de fls. 262 dos autos de recurso (Processo n.º 823/14, 3ª Secção), apresentado ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC) e, quanto aos fundamentos invocados, no seu requerimento de fls. 2 a 6 dos presentes autos.
10. E, no seu requerimento inicial, a fls. 262 dos autos de reclamação, e dirigido à Relatora, o reclamante alega a existência de factos supervenientes (posteriores à subida do recurso a este Tribunal) que segundo o reclamante, indiciam «falta de imparcialidade» «na apreciação de requerimentos apresentados pelo ora Requerente», invocando expressamente o artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Dispõe artigo 121.º, n.º 3, do CPC, que «Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior».
Sucede que o reclamante invoca factos «supervenientes» que terão sido «objecto de comunicação que o Recorrente terá feito à Relatora em 16/10/14 em processo diferente (Processo 246-A/14) (cfr. n.º 2).
E, tratando-se, como invoca o reclamante, de fundamento de suspeição superveniente (a que se aplica o n.º 3 do artigo 121.º do CPC, também expressamente invocado pelo reclamante) – fundamento posterior à subida dos autos a este Tribunal, que ocorreu em 31/7/2014 (cfr. fls. 250 dos autos de recurso) – o prazo para deduzir o respetivo incidente de suspeição, é o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149.º, n.º 1, do CPC, contados, in casu, a partir dos factos (supervenientes) referidos no n.º 3, extinguindo-se, decorrido esse prazo, o direito de o fazer (neste sentido José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.º ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 245).
Ora reportando-se os alegados «factos supervenientes», segundo o reclamante, a factos que alega ter comunicados à relatora, em outro processo, em 16/10/2014, a denúncia efetuada à relatora nos autos de recurso n.º 823/14, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, em 25/11/2014 (cfr. fls. 262) afigura-se manifestamente extemporânea.
E, de acordo com o requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B, os fundamentos de suspeição em causa reportam-se a «factos narrados na comunicação apresentada no processo 246-A/14», junta como documento 1, a fls. 7 e 8. Ora, compulsados os autos em causa, de traslado (extraído em 30/7/14) que se encontram neste Tribunal, no documento em causa os «factos» neste narrados (cfr. fls. 113) são reportados a «acto» (leia-se Acórdão n.º 636/2014, de 30/9/14, proferido em conferência) praticado em 30-9-2014 – e, sendo supervenientes à data da subida dos autos de reclamação a este Tribunal (31/7/2014), não foram objecto de denúncia pelo ora reclamante, nos Autos de recurso n.º 618/14, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC e no prazo legal para o efeito, com a consequência prevista na parte final daquele n.º 3 (pois apenas são invocados, e indirectamente, no requerimento de denúncia apresentado neste Tribunal em 25/11/2014).
E, em consequência, não tendo o reclamante denunciado nos autos principais de recurso em causa (Processo 823/14) o fundamento que reputa de superveniente, no prazo legal para o efeito, a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento (conforme impõe o artigo 121.º, n.º 3, do CPC) – que o reclamante admite conhecer pelo menos em 16/10/2014 (cfr. requerimento de fls. 262, n.º 2) – não pode agora arguir a suspeição.
Tanto basta para não se poder conhecer da arguição de suspeição deduzida pelo reclamante, nesta parte, afigurando-se inútil proceder à diligência requerida pelo mesmo de requisição do Processo n.º 246/14, por a data dos factos invocados que consta já do documento n.º 1 ora junto aos autos pelo reclamante, constar igualmente, reitere-se, do mesmo documento que consta dos autos de traslado n.º 264-A/14, que se encontram neste Tribunal (cfr. fls. 113 destes últimos autos).
11. Sendo aquele o único fundamento – superveniente – de suspeição invocado pelo reclamante na denúncia efectuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, e tendo em conta a cominação nele prevista, afigurar-se-ia inútil apreciar os demais fundamentos de suspeição invocados no requerimento de fls. 2 a 7 dos autos (A, C, D, estes últimos reiterados em E).
12. Ex abundantis, e quanto ao requerimento de fls. 2 a 7 dos presentes autos, no que respeita aos demais fundamentos de suspeição invocados (cfr. II, A, C e D e E), diga-se em qualquer caso, ainda, o seguinte.
12. 1 Quanto ao fundamento de suspeição respeitante aos actos praticados nos processos 971/09 e 971-A/09 (cfr. C e documentos 2 a 4, fls. 9 a 14) – compulsados estes últimos autos de traslado, que se encontram neste Tribunal (extraído em 16/4/2013), verifica-se que os referidos documentos ora juntos como 2 e 3 (a fls. 10 a 15 e alegadamente apresentados em 21/4/14, 2/6/14 e 10/7/14), constam dos mesmos autos de traslado a fls. 280 a 282, 306 a 307 e 350 (com entrada, respectivamente, em 21/4/14, 3/6/14 e 11/7/14). Ora quaisquer actos praticados pela Relatora naqueles processos – quer anteriores quer porventura posteriores à subida dos autos principais de reclamação a este Tribunal –, enquanto fundamentos de suspeição originários ou supervenientes não são sequer, sublinhe-se, indicados com precisão pelo reclamante, como impõe o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, já que se refere genericamente a «actos praticados» naqueles processos). E eventuais atos, em concreto, que o reclamante entenda serem fundamento de suspeição – e que, reitere-se, o reclamante não precisa, tornando ininteligível o fundamento alegadamente invocado – não foram sequer objeto de denúncia nos autos de recurso n.º 823/14 ao abrigo quer n.º 1, quer ao abrigo do n.º 3, do artigo 121.º do CPC. Pelo que não se pode conhecer dos mesmos por falta de indicação precisa e por a dedução de suspeição (originária) não ter ocorrido (atempadamente) e, de igual modo, por a denúncia de fundamento superveniente não ter sido efetuada nos termos dos referidos n.ºs 1 e 3 do artigo 121.º do CPC. Nesta última situação a denúncia prévia do fundamento de suspeição afigura-se condição do exercício do direito de recusa do juiz – pelo que, não tendo ocorrido, o reclamante não pode arguir a suspeição.
12. 2 Quanto aos fundamentos de suspeição respeitantes aos actos praticados no processo 255/10 (cfr. D e documentos 5 e 6, fls. 15 e 16), que já não se encontram neste Tribunal, foi extraído traslado dos mesmos autos em 16/4/2013 (conforme certidão de fls. 1 dos autos de traslado n.º 255/A-10, que se encontram neste Tribunal). No entender do reclamante constituiriam fundamento de suspeição aqueles actos, mas os mesmos não são indicados pelo reclamante com a devida precisão, como impõe o n.º 1 do artigo 122.º do CPC, já que o reclamante se refere, genericamente a «atos praticados» no processo em causa, tornando assim ininteligível o fundamento alegadamente invocado. E, em qualquer caso, ainda que fosse possível identificar os mesmos, estes seriam anteriores à data de extração de traslado e, por isso, não configuram fundamento superveniente nos termos do artigo 121.º, n.º 3, do CPC. E, sendo anteriores à data da subida dos autos de reclamação a este Tribunal, também não foram atempadamente invocados nos termos do nº 1 do artigo 121.º do CPC nos Autos de recurso n.º 823/14 – já que a primeira intervenção da relatora no processo, datada de 11/11/2014 (decisão sumária n.º 767/2014, a fls. 252-259), foi notificado ao reclamante por ofício de 12/11/14, a fls. 261. Acresce que os documentos n.ºs 5 e 6 juntos ao requerimento pelo reclamante foram juntos aos autos em causa em 7/6/13 (cfr. fls. 252 dos autos de traslado n.º 255-A/2010) e 24/6/13 (cfr. fls 260 dos autos de traslado n.º 255-A/10), muito antes da subida dos autos a este Tribunal, não tendo os factos neles constantes sido invocados para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do CPC.
E, pelas razões indicadas e por os documentos em causa constarem dos autos de traslado, afigura-se igualmente inútil a requisição dos autos n.º 255/10.
12. 3 Quanto ao fundamento de suspeição relativo ao ato praticado nos autos de recurso n.º 823/14 em 11/11/14 (decisão sumária n.º 767/2014, a fls. 252-259), por entender que a mesma viola o artigo 78.-ºA, n.º 1, da LTC «por não se verificarem os respetivos pressupostos» e, ainda, o artigo 608.º, n.º 2, do CPC/2013, por «múltipla omissão de pronúncia sobre as questões efetivamente postas no requerimento de interposição de recurso, conforme suas partes III, IV, V, VI e VII» (Cfr. II, A) – e tendo sido o «acto» de 11/11/14, posterior à subida dos autos a este Tribunal, notificado ao mandatário do reclamante por carta de 12/11/14 –, reitere-se que o reclamante no seu requerimento de denúncia de fundamento superveniente, não faz qualquer referência a este fundamento, o que determina a impossibilidade de arguir posteriormente a suspeição.
E, em qualquer caso, o «acto» de 11/11/14 a que se refere o reclamante – decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – só pode ser objeto de reapreciação através de meio processual próprio e adequado e legalmente previsto – reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
13. Por último, no seu requerimento de fls. 2 a 6, o reclamante vem invocar a inconstitucionalidade dos artigos 123.º, n.º 3, e 124.º, n.º 1, do CPC/2013 (cfr. III), com o sentido de que ao presidente não podem ser opostos impedimentos e suspeições, e de que as suas decisões não podem ser impugnadas – por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição.
Sendo a inconstitucionalidade das referidas normas – e não existindo sequer, sublinhe-se, a invocada norma do artigo «124º, nº 1, do CPC/2013) – invocada nos presentes autos de dedução de suspeição, afigura-se inútil a apreciação do requerido nesta parte por as referidas normas não constituírem, em qualquer caso, fundamento da decisão no presente processo, por se aplicar, quanto à apreciação da suspeição norma própria da LTC, como se referiu supra, em 7.
III- Decisão
14. Pelo exposto, decide-se:
a) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto ao fundamento superveniente invocado no seu requerimento de denúncia de fls. 262 dos autos principais de recurso (com entrada neste Tribunal em 25/11/2014 – e reiterado no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6, II, B);
b) não conhecer da arguição de suspeição deduzida por A. quanto aos demais fundamentos invocados no seu requerimento de dedução de suspeição de fls. 2 a 6 dos presentes autos (II, A, C, D e E);
c) não conhecer, por inutilidade, do pedido de apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos «123º nº 3, e 124º, nº 1, do CPC/13»; e, em consequência,
d) determinar que os autos de recurso prossigam os seus termos para apreciação do requerimento apresentado pelo reclamante em 28/11/14, a fls. 264-276, no qual se deduz reclamação para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral