Pc. 200472/09.5YIPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B………., Lda., com sede na Rua ……, Póvoa de Varzim, instaurou contra C…….., residente na Rua …., …., Vila Nova de Famalicão, a presente acção especial destinada a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de compra e venda (de mobiliário e artigos de decoração) que diz ter celebrado com esta e cujo preço não lhe foi pago [os autos iniciaram-se como processo de injunção tendo sido distribuídos como acção após a oposição deduzida pela requerida], pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 10 000,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da instauração da acção.
A requerida, citada, contestou a acção, por excepção e por impugnação.
No primeiro caso, invocou a excepção dilatória da ineptidão do requerimento inicial e pugnou pela sua absolvição da instância.
No segundo, negou a celebração do contrato e a dívida alegados pela autora e concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A convite do Tribunal, a autora aperfeiçoou o seu articulado e a requerida respondeu ao mesmo.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora reduziu o pedido à quantia de 7 000,00€ (redução que foi homologada por despacho de fls. 109), tendo depois, após a produção da prova, sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, apesar daquela redução, condenou a requerida a pagar à demandante a quantia de 10 000,00€ (dez mil euros).
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerida o presente recurso de apelação (a que foi fixado efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
………….
………….
………….
A autora-apelada não respondeu às alegações da apelante.
A fls. 196-197, o Tribunal «a quo», conhecendo, nos termos dos arts. 668º nºs 1 al. e) e 4 e 670º nº 1 do CPC, da questão prévia/nulidade arguida pela apelante nas suas alegações, rectificou/corrigiu para 7 000,00€ (sete mil euros) o montante que a requerida foi condenada a pagar à autora.
Esta também não recorreu da sentença corrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, introduzida pelo DL 303/2007, de 24/08, face à data da propositura da acção e ao disposto no art. 12º nº 1 deste DL] e este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não se colocam, sendo certo que o que se aprecia são questões e não razões ou argumentos de recorrente e/ou recorrida e que não se visa a criação de decisões sobre matéria nova.
Por isso e porque o vício da sentença invocado pela apelante a título de questão prévia já se mostra suprido/corrigido, como sucintamente demonstraremos, as questões que teremos que apreciar são as seguintes:
1ª Se há omissão ou insuficiência de fundamentação relativamente à factologia dada como não provada sob as als. a), b), c) e f).
2ª Se deve ser alterada a factualidade impugnada pela apelante, dando-se como não provado o facto do nº 4 dos factos provados (transcrito sob o mesmo número na al. A do ponto III deste acórdão) e como provados os factos das als. a), b), c) e f) da factualidade não provada (transcritos na al. B do mesmo ponto III).
3ª Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a sentença recorrida deve ser revogada e a acção julgada improcedente.
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III. Factos provados:
A- Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de compra e venda de artigos de decoração e mobiliário.
2) No âmbito de tal actividade, a autora forneceu à ré, a pedido desta, o mobiliário e artigos de decoração constantes da factura nº FAN0900044 (de fls. 64 e 65, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), destinados à habitação da ré, tendo sido entregue a esta no período compreendido entre 16 de Maio e 26 de Junho de 2008.
3) A ré entregou à autora 10 cheques no valor de 1 000,00€ cada, sacados em nome de D………., tendo autora e ré acordado que a factura seria emitida assim que os cheques tivessem bom pagamento.
4) Todos os cheques foram devolvidos por falta de provisão e a autora emitiu a factura referida em 1).
5) A ré, após a entrega total das mercadorias, não apresentou qualquer reclamação sobre as mesmas.
6) A ré foi interpelada para proceder ao pagamento da quantia constante da factura referida em 2).
B- … E foram dados como não provados os seguintes factos:
a) Que a ré tenha procedido ao pagamento da quantia constante da factura referida em 2).
b) Que a ré nada encomendou à autora e que a factura nunca foi entregue à ré.
c) Que o namorado da ré, E………, foi vendedor/comissionista da autora e que ofereceu à ré os artigos constantes da factura referida em 2).
d) Que a ré não conhece o legal representante da autora [por manifesto lapso, a sentença recorrida refere «da ré» quando queria dizer «da autora»] e os funcionários da mesma.
e) Que a ré, à data do fornecimento dos artigos decorativos vivesse com aquele E……. como se de marido e mulher se tratassem.
f) Que o E……. tenha entregue à autora, para pagamento das ditas mercadorias, os cheques nºs 10167 datado de 15/08/2008, 10145 de 15/09/2008, 10156 de 15/10/2008, 10178 de 15/11/2008, que foram descontados, no valor global de 6 000,00€ e que o valor remanescente correspondia a «comissões» devidas pela autora àquele E……
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:
Nota prévia.
A apelante, nas seis primeiras conclusões das suas alegações, arguiu, como questão prévia, a nulidade da sentença recorrida por ter condenado «ultra petitum», mais propriamente por tê-la condenado a pagar à autora a quantia de 10 000,00€, não obstante esta última, na audiência de discussão e julgamento (conforme requerimento constante de fls. 107), ter reduzido o pedido à quantia de 7 000,00€ e de tal redução ter sido admitida/homologada pelo Tribunal «a quo» (conforme despacho de fls. 109).
Aquela nulidade mostra-se, porém, já suprida face à correcção do vício operada pelo despacho exarado a fls. 196-197, no qual a Mma. Juiz «a quo», conhecendo-a, rectificou o valor da condenação para a quantia de 7 000,00€.
Não tendo havido recurso desse despacho (melhor, da sentença rectificada/corrigida, nos termos do nº 4 do art. 670º do CPC), nada mais há aqui e agora a decidir acerca daquela questão, mostrando-se prejudicado o seu conhecimento.
Passemos então à análise das questões que constituem o «thema decidendum» deste acórdão.
1- Se há omissão ou insuficiência de fundamentação relativamente à factologia dada como não provada sob as als. a), b), c) e f).
Embora não seja a primeira questão suscitada nas conclusões das alegações, há que começar a nossa análise por averiguar se o Tribunal «a quo» fundamentou ou não, adequadamente, a factologia que deu como não provada sob as als. a), b), c) e f), ora constante, sob as mesmas letras, da al. B do ponto III deste acórdão. A apelante, nas conclusões 17 (parte), 18, e 19, considera que a sentença recorrida não fundamentou devidamente a não consideração daqueles factos e que, assim, incumpriu o estabelecido no nº 2 do art. 653º do CPC [diploma que será o citado quando outra menção não for feita].
Este preceito prescreve que “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho” (conforme o julgamento tenha decorrido perante tribunal colectivo ou singular) e que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Face a este dispositivo, tem-se entendido que o dever constitucional de fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto, proclamado no nº 1 do art. 205º da CRP, se basta com a identificação precisa dos meios de prova concretos em que o julgador estribou a sua convicção acerca de cada facto ou conjunto de factos e com a menção das razões justificativas da sua opção ou por ter atribuído maior relevância a essas provas relativamente a outras de sinal oposto ou diverso que também foram produzidas (que constam dos autos ou foram produzidas em audiência de julgamento). Mas nem aquele preceito constitucional nem o nº 2 do citado art. 653º exigem que se exare pormenorizadamente naquela decisão todo o percurso lógico em que o julgador assentou a sua convicção. Basta a explanação do essencial ao esclarecimento dessa decisão [cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pgs. 238-245 e in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, pgs. 288-291 – para este Autor o dever de fundamentação fica cumprido com a indicação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção do julgador, não havendo que “catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência de julgamento e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas (sim que) apontar selectivamente, entre as razões que decidiram aquela ou aquelas que tiveram maior força persuasiva”; Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pg. 348, ensina que “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado”, mas não tem que exteriorizar as “razões psicológicas da convicção do juiz”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, Lebre de Freitas e outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pgs. 627-631 e Pinto de Almeida, in “Fundamentação da Sentença Cível”, disponível em www.trp.pt/index2].
O que os referidos preceitos impõem na fundamentação da decisão da matéria de facto é, assim, que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra, tendo em conta as diversas perspectivas em que apontaram as provas produzidas e não que fundamente individualmente cada facto, podendo, outrossim, motivar em conjunto as respostas dadas a mais que um facto da base instrutória, sempre que esses factos se apresentem ligados e sobre eles tenham sido admitidos e produzidos essencialmente os mesmos meios de prova [assim, Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2007, pg. 410 e Lebre de Freitas e outros, obr. e vol. cit., pg. 629].
Mas este dever de fundamentação, como é evidente, tem de abarcar quer os factos dados como provados (total ou parcialmente), quer os que são considerados não provados, contrariamente ao que acontecia até 1995 (mais propriamente até à entrada em vigor do DL 39/95, de 15/02 e, principalmente, do DL 329-A/95, de 12/12 – que o alteraram) em que o nº 2 do art. 653º apenas obrigava à especificação dos fundamentos relevantes para a fixação dos primeiros [antes daquele primeiro DL, o normativo em apreço tinha a seguinte redacção: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão; de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (…)”]. Significa isto que, tal como acontece com os factos provados, a fundamentação dos não provados tem de ser criteriosa na apreciação das provas propostas pelas partes e nas razões que levam o tribunal a desconsiderar umas em favor de outras ou a não dar relevância a algumas, dando-a a outras, até porque a sorte de muitas acções assenta em grande parte nos factos negativos, por aplicação das regras do ónus da prova [assim, além dos Autores supra citados, Pereira Batista, in “Reforma do Processo Civil”, 1997, pgs. 90 e segs. e Rui Rangel, in “A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil”, 1998, pg. 59].
Feitas estas breves considerações, vejamos se a decisão recorrida cumpre minimamente o apontado dever de fundamentação relativamente aos indicados factos não provados.
Das actas de fls. 106-112 e 118-122 afere-se que as testemunhas F………, G………., H……… (arroladas pela requerente), E………. e I…….. (arroladas pela requerida) depuseram sobre toda a matéria da petição inicial e da contestação.
Na sentença (foi aí que se fixaram os factos provados e não provados, em obediência ao nº 7 do art. 4º do anexo ao DL 269/98, de 01/09), a Mma. Julgadora, depois de referir que “não teve em conta o depoimento de E…….., (…), pela forma titubeante com que depôs e manifestamente interessada no desfecho da lide”, já que “esta testemunha começou por dizer que nunca viveu com a ré como se de marido se tratasse (facto que foi contrariado pela testemunha I………., amiga da ré, que disse de forma clara e peremptória ter frequentado a casa da ré, sua ex-cunhada e do E……..), afirmou ter sido funcionário da autora embora, utilizando as suas palavras, «só de boca», que a autora lhe ficou a dever dinheiro (não soube especificar o montante e os negócios em que alegadamente interveio como comissionista)”, de dizer que “tal depoimento foi contrariado pelas demais testemunhas, nomeadamente G…….. e H……. (…)” e que também “não foi valorado o depoimento de I…….., (…) porquanto além de não revelar um conhecimento directo dos factos, não conhecia os contornos subjacentes à aquisição do mobiliário e artigos decorativos, apenas tendo confirmado que os mesmos se encontravam no interior da residência da ré”, culminou a fundamentação afirmando que “no que concerne à factualidade não provada, a mesma resultou da total ausência de prova, sendo certo que o documento de fls. 101 e ss., além de ter sido impugnado quanto ao seu teor, não revela por si só e na ausência de qualquer outra prova, mormente testemunhal, quer a relação existente entre a autora e E………., bem como a aquisição por este do dito mobiliário, pelo que tal documento não foi tido em conta”.
Deste excerto decorre que o Tribunal «a quo» (embora a fundamentação devesse ser mais clara e incisiva), não considerou provados os factos em questão por dois motivos: por não ter ficado convencido com a bondade dos depoimentos das duas testemunhas arroladas pela requerida, ora apelante (E……… e I……..), pelos motivos que concretizou, e por o documento a que aludiu não fazer, por si só (e outra não foi produzida, no seu entendimento), prova do que a demandada alegou na contestação.
Daí que, apesar de sucinta, a fundamentação dos factos não provados permite às partes - e a quem lê a sentença recorrida - vislumbrar o raciocínio do Julgador e controlar a razoabilidade e a lógica da sua convicção.
Estando, assim, suficientemente cumprido o apontado dever de fundamentação, improcede, neste segmento, a douta apelação.
2- Se deve ser alterada a factualidade impugnada pela apelante.
A apelante, nas conclusões das alegações, impugna a matéria de facto (no que constitui o cerne do seu recurso), mais propriamente o nº 4 dos factos provados e as als. a), b), c) e f) dos factos não provados, sustentando que o primeiro devia ter sido dado como não provado e que a factualidade destas alíneas devia, pelo contrário, ter sido considerada provada.
Mostram-se cumpridos – considerando, em conjunto, o corpo da motivação e as conclusões (mais aquele do que estas, já que as conclusões remetem, nesta parte, no essencial, para o corpo das alegações) - os ónus impostos pelas als. a) e b) do nº 1 do art. 685º-B, pois a recorrente indicou os concretos factos que considera incorrectamente julgados e quer ver reapreciados, referiu os concretos meios de prova em que assenta a sua discordância com o que foi decidido e fundamentou a sua dissensão, tendo até mencionado (no corpo das alegações) os segmentos do registo (cd) onde estão gravados os excertos dos depoimentos em que se estriba e procedido à transcrição das partes relevantes desses testemunhos.
Antes de abordarmos directamente a questão enunciada, importa recordar que o nº 1 do art. 712º do CPC estabelece que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
E o nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Quanto aos concretos poderes de reapreciação da prova nesta 2ª instância, particularmente quando está em questão, como no caso «sub judice», a reapreciação da prova gravada (em sistema vídeo ou áudio), dominou, até há pouco tempo, uma tese restritiva que sustentava que os Tribunais da Relação não podiam procurar uma nova convicção, antes deviam limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tinha suporte razoável no que a gravação permitiria percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos fornecessem. Ou seja, o Tribunal da Relação teria que cingir a sua actividade (de reapreciação da matéria de facto) ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis [neste sentido, cfr., i. a., os Acs. desta Relação do Porto de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. desta Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Mais recentemente formou-se uma tese mais ampla que, embora reconheça que “a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo»”, designadamente, o modo como as declarações são prestadas, “as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória” e que existem “aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia”, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando o Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” [assim, Abrantes Geraldes, in Reforma dos Recursos em Processo Civil, Revista Julgar, nº 4, Janeiro-Abril/2008, pgs. 69 a 76; idem, mesmo Autor, in Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2008, pgs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 2008, pg. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008, proc. 08A191, de 25/11/2008, proc. 08A3334, de 12/03/2009, proc. 08B3684 e de 28/05/2009, proc. 4303/05.0TBTVD.S1, todos in www.dgsi.pt/jstj].
Cremos, com o devido respeito pelos defensores da primeira, que é esta segunda orientação que deve ser seguida, pelos mais amplos poderes de reapreciação da prova que confere à 2ª instância, sem descurar, contudo, as limitações atrás referenciadas face ao mais favorável posicionamento do julgador da 1ª instância perante a prova produzida oralmente em julgamento.
Retornando ao caso «sub judice», vejamos então a factualidade que está em causa, começando pelo nº 4 dos factos provados - que reproduz o que a demandante alegou no art. 10º do seu articulado corrigido de fls. 47-49, ou seja que os 10 cheques indicados no art. 5º da mesma peça processual (que, segundo ela, a requerida lhe entregou para pagamento da mercadoria) não foram pagos, pois foram devolvidos por falta de provisão.
A apelante considera que tal facto não podia ter sido dado como provado – antes se impunha dá-lo como não provado – porque a própria autora confessou em julgamento que três dos dez cheques que lhe foram entregues, no valor de 1 000,00€ cada, foram pagos, só tendo sido devolvidos por falta de provisão – e não pagos – os sete restantes e porque foi com base nisso que ela, demandante, reduziu, também em julgamento, o pedido para 7 000,00€.
Corresponde, efectivamente, à verdade que a autora-apelada ao reduzir, a fls. 107, o pedido (da quantia inicial de 10 000,00€ para a de 7 000,00€), declarou que “já … foram efectivamente pagos à autora três desses cheques no montante de 1 000,00€ cada um”, acrescentando mais adiante, a fls. 108, que os “cheques … 145, 156 e 178, correspondem aos pagamentos que a autora antecedentemente admitiu com a redução do pedido”.
Estas confissão e redução do pedido foram consideradas válidas e relevantes pelo Tribunal «a quo» que, por despacho de fls. 109, admitiu/homologou a segunda (a redução do pedido), sem que do mesmo tivesse sido interposto recurso pela demandante.
Porque tal confissão não era inadmissível, por não constar do elenco do art. 354º do CCiv., e porque, de acordo com o art. 358º nº 1 do mesmo corpo de normas, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, não podia a sentença recorrida, a partir do momento em que a considerou válida e relevante, deixar de a atender na fixação dos factos provados e não provados, tanto mais que o art. 659º nº 3 determina que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito …”.
E daí que o nº 4 dos factos provados devesse ter outra redacção – embora não a de «não provado», como pretende a apelante – pois o Tribunal «a quo» devia ter considerado provado apenas que “dos cheques referidos em 3) foram pagos três deles, tendo os restantes sete sido devolvidos por falta de provisão e a autora emitiu a factura referida em 1)”.
Mas ainda que aquela confissão não tivesse sido apresentada ou não pudesse ser considerada/valorada (por ex., caso o ilustre mandatário da autora não tivesse poderes especiais para o efeito, já que foi ele que, em nome da sua representada, confessou os ditos pagamentos e reduziu o pedido – cfr. art. 37º nº 2), sempre haveria que considerar provado, no que concerne à factologia em apreço, o que acabámos de referir, já que também foi isso mesmo que resultou dos depoimentos das testemunhas F……… (filho dos gerentes da autora, aos quais dá apoio e onde trabalha há cerca de 20 anos) e E……… (que ao tempo dos factos era namorado da requerida), únicas que depuseram sobre tal assunto (os seus depoimentos estão gravados no CD junto aos autos e procedemos à sua audição integral – ouvimos, igualmente, os depoimentos de todas as outras testemunhas inquiridas em julgamento, incluindo as da contradita documentada em acta).
Com efeito, a primeira destas testemunhas declarou que a requerida e o seu então namorado (a testemunha E……..), lhe entregaram 10 cheques, de 1 000,00€ cada, para pagamento dos artigos indicados na factura junta aos autos, que tinham comprado, e que só os três primeiros obtiveram pagamento, pois os restantes sete foram devolvidos por falta de provisão. E a segunda também confirmou que dos 10 cheques em questão só os três primeiros foram pagos.
Assim, com base em qualquer destes meios de prova (confissão da autora ou depoimentos das indicadas testemunhas), nunca o facto que temos vindo a analisar podia ter sido considerado provado com a amplitude com que a 1ª instância o fez, antes devia – e deve agora – dar-se como provado apenas o que atrás se enunciou.
Como tal, em vez da redacção que ali lhe foi dada, o nº 4 dos factos provados (al. A do ponto III deste acórdão) passa a ter a seguinte redacção (que ora lhe damos):
“Dos cheques referidos em 3) foram pagos três deles, tendo os restantes sete sido devolvidos por falta de provisão e a autora emitiu a factura referida em 1)”.
Neste segmento, a apelação procede, pois, em parte.
Em decorrência desta alteração, também a al. f) dos factos não provados não pode ser mantida nos termos em que vem fixada da 1ª instância, embora também não possa ser dada como provada, como defende a apelante, toda a sua factologia.
Dela consta que não ficou provado que “o E……… tenha entregue à autora, para pagamento das ditas mercadorias, os cheques nºs 10167, datado de 15/08/2008, 10145, de 15/09/2008, 10156, de 15/10/2008 e 10178, de 15/11/2008, que foram descontados, no valor global de 6 000,00€ e que o valor remanescente correspondia a «comissões» devidas pela autora àquele E……..”.
Face à redacção ora dada ao nº 4 dos factos provados, torna-se manifesto que da alínea em questão deve ser expurgada toda a referência aos cheques, pois já ali se declarou quais os que foram pagos e quais os que não o foram, por terem sido devolvidos por falta de provisão, sendo certo que, por um lado, esta devolução por falta de provisão está claramente provada pelo que consta do verso dos sete cheques juntos a fls. 81 a 84, que contêm, todos eles, carimbos com declarações naquele sentido emitidas pelos serviços de compensação dos bancos sacados e, por outro, que nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento referiu que o pagamento de tais cheques devolvidos tenha sido feito posteriormente.
Resta então saber se a parte final da referida al. f) – ou seja, se o valor remanescente correspondia a «comissões» devidas pela autora ao E……
Ora, quanto a esta matéria, consideramos, tal como o fez a 1ª instância, que não foi produzida prova suficiente e credível que permitisse – e permita agora – dá-la como provada. É verdade que a testemunha E………., no seu depoimento, referiu ter sido comissionista da autora e que esta lhe ficou a dever dinheiro das comissões a que tinha direito e que foi como forma de pagamento destas (acerto de contas) que adquiriu, ele próprio, os móveis e artigos documentados na factura junta aos autos, que pretendia oferecer à requerida-apelante já que estavam a pensar ir viver juntos (ele e a requerida) em casa desta. Contudo, esta aparente linearidade do seu depoimento esbarrou nas seguintes dúvidas a que não soube responder e/ou a que não deu respostas minimamente satisfatórias e consistentes:
• Se a aquisição dos móveis/artigos em questão constituía um acerto de contas com a autora (pelas comissões que, segundo ele, esta lhe devia), então por que razão emitiu (ele e a requerida, como o declarou a testemunha F……….) dez cheques de 1 000,00€ cada, pré-datados, e com pagamento escalonado ao longo de dez meses? Para isto, a resposta que deu foi que os 10 cheques foram emitidos por exigência do referido F………;
• Porque razão três desses cheques foram pagos e os restantes não? Sendo certo que mesmo na versão da requerida (arts. 42º e segs. da contestação), que esteve na base do que consta da parte final da al. f) em apreço, o valor das tais, não demonstradas, «comissões» seria apenas na ordem de 4 000,00€ (pois alegou ali que foram pagos 6 000,00€, através de 4 cheques de 1 000,00€ cada – o que também constitui mais um «rombo» na versão daquela, pois 4 cheques de 1 000,00€ cada só traduziriam o pagamento de 4 000,00€, se tivessem obtido provisão, ficando por explicar a forma milagrosa de pagamento dos outros 2 000,00€).
• E qual era afinal o valor dessas «comissões»? O próprio E…….. não o disse em parte alguma do seu depoimento.
Se a tudo isto juntarmos o facto das três testemunhas arroladas pela autora (F…….., G…….. e H…….. – estas duas são funcionárias daquela há cerca de 9 anos e de 14 anos, respectivamente) terem negado que o E…….. alguma vez tenha trabalhado ou sido comissionista daquela (disseram que só os auxiliou, como tradutor, numa feira que a demandante realizou em Paris), que o contexto em que surgiram (foram processados) os documentos juntos a fls. 86, 87 e 102-104 não ficou suficientemente esclarecido em função dos depoimentos testemunhais (daquelas três testemunhas, por um lado, e do E…….., por outro) e que, num ponto fulcral – o de saber se a requerida e o E……… alguma vez viveram juntos como se marido e mulher fossem (até para compreensão do contexto em que os móveis/artigos em questão foram adquiridos) -, o que o E…….. disse (negou que alguma vez tenham vivido juntos e como se fossem marido e mulher) foi absolutamente contrariado pela outra testemunha arrolada pela requerida-apelante (I…….., ex-cunhada e amiga da apelante – um irmão seu foi casado com esta) que declarou que ambos (a requerida e o E………) viveram juntos, como se marido e mulher fossem, durante 6-7 anos e até há cerca de 1-2 anos (tendo, nesse período de tempo, ido várias vezes à residência deles), facilmente se conclui que o testemunho de E……. era - e é - merecedor de pouca credibilidade e que bem andou a Mma. Julgadora em não o ter considerado, o mesmo acontecendo agora nesta 2ª instância.
Significa isto que a al. f) dos factos não provados deve ficar reduzida e ter o seguinte teor:
“Que o valor remanescente (não pago) correspondia a «comissões» devidas pela autora àquele E…….”.
Só em parte procede, neste segmento, a apelação
Restam as als. a), b) e c) dos factos não provados.
A apelante entende que a factualidade constante destas alíneas devia ter sido considerada provada.
Não lhe assiste razão relativamente a nenhuma delas.
Quanto à al. a), não foi feita qualquer prova de que os 7 000,00€ que não obtiveram pagamento através do desconto dos cheques referidos nos nºs 3 e 4 dos factos provados (os sete cheques que foram devolvidos por falta de provisão, a que já atrás aludimos) tenham sido pagos posteriormente ou sequer que esse remanescente correspondesse a «comissões» que o E……… teria a haver da demandante, remetendo-se nesta parte para o que atrás se deixou exarado acerca da reapreciação da al. f) dos factos não provados.
No que tange à al. b), só a testemunha E…….. declarou que foi ele que adquiriu os artigos em questão para os oferecer à requerida, ora apelante, e que esta não teve nada a ver com essa compra. A outra testemunha arrolada pela requerida (I………) nenhum conhecimento directo demonstrou sobre este assunto (a requerida é que lhe disse que aqueles lhe foram oferecidos pelo E……..), tendo apenas relatado uma descontextualizada chamada telefónica (não a localizou temporalmente, ainda que por aproximação, nem explicou como poderia ter ouvido essa conversa telefónica, sendo que se o telefone não estivesse em alta voz ou ela muito próxima da requerida não se antolha como ela a poderia ter ouvido) a que diz ter assistido numa ocasião em que estava em casa da requerida, em que uma senhora (não identificou quem) pediu à requerida o número de contribuinte por causa dos móveis e que esta disse àquela que não tinha nada a ver com esses móveis, mais tendo acrescentado que, na sequência disso, um tal …….. telefonou à requerida e esta também lhe disse que não tinha nada a ver com os móveis.
Só que o depoimento da primeira revelou-se de pouca ou nenhuma consistência e credibilidade, face ao que já atrás dissemos, e o da segunda completamente descontextualizado, por não ter esclarecido minimamente em que circunstâncias e condições teria assistido ao telefonema a que aludiu. E como, além disso, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora se mostraram mais consistentes e fundamentados – F………. disse que a requerida e a testemunha E……… foram várias vezes ao estabelecimento da autora, que foi a primeira que escolheu os objectos em questão, que foi ela que lhe disse para emitir a factura em seu nome e que os cheques foram entregues por ambos que também pediram que o pagamento fosse feito através de 10 cheques de 1 000,00€ cada e, ainda, que os objectos foram entregues na residência da requerida; G……… declarou que viu a requerida no estabelecimento da demandante a escolher os artigos em questão e que despachou a mercadoria para entrega em casa da requerida, entrega que foi feita em diversas ocasiões por aquela ter devolvido alguns objecto que quis trocar por outros; H……… referiu que contactou com a requerida quando ela escolheu e adquiriu os artigos em causa no dito estabelecimento, que foi ela, testemunha, que os entregou em casa daquela e que nas vezes que lá foi para o efeito sempre foi atendida por ela -, bem andou o Tribunal «a quo» ao ter dado como não provado o que consta da alínea em referência, a qual, por isso, deve ser mantida nos seus precisos termos.
A al. c) merece igual sorte que as duas que a precedem pelos motivos que já ficaram enunciados, quer quanto à falta de prova efectiva de que o E……… tenha sido vendedor/comissionista da autora, quer acerca da oferta dos objectos em questão à requerida-apelante.
Impõe-se, deste modo, concluir que, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, a apelação só procede parcialmente no que concerne ao nº 4 dos factos provados e à al. f) dos factos não provados, os quais passam a ter as redacções que supra se deixaram apontadas. No mais, mantém-se a factologia descrita em A e B do ponto III deste acórdão.
3- Se a sentença recorrida, na componente jurídica, deve ser revogada ou, pelo contrário, confirmada.
Ultrapassada a fase da reapreciação da matéria de facto impugnada (e das provas que foram chamadas à colação), fácil se apresenta a tarefa deste Tribunal no que se reporta à questão de direito.
É que, face às alterações introduzidas ao nº 4 dos factos provados e à al. f) dos factos não provados, a única modificação que haveria a operar seria a de reduzir a condenação de que a requerida-apelante foi alvo para a quantia de 7 000,00€, pois quanto aos mais integrador do direito da autora nada haveria, nem há, a apontar ao exarado no ponto IV da douta sentença recorrida (pgs. 6 e 7 desta, correspondentes a fls. 128 e 129 dos autos).
Mas como a 1ª instância, através do despacho de fls. 196-197, já procedeu a essa alteração/redução (ao conhecer da nulidade invocada, como questão prévia, pela apelante nas suas alegações) e tal despacho é complemento e parte integrante da sentença recorrida, como estabelece o nº 1 do art. 670º, nada mais nos compete agora fazer a não ser confirmar essa sentença (rectificada/corrigida), remetendo para os seus fundamentos de direito, nos termos permitidos pelo nº 6 do art. 713º, devidamente adaptado ao caso em apreço.
Sumariando o que de relevante fica exposto – art. 713º nº 7 do CPC:
• O dever de fundamentação imposto na parte final do nº 2 do art. 653º do CPC vale em igual medida para os factos provados e para os não provados.
• Tal dever fica cumprido, relativamente aos factos não provados, se a respectiva fundamentação, ainda que sintética, permitir às partes - e a quem lê a sentença - vislumbrar o raciocínio do julgador e controlar a razoabilidade e a lógica da sua convicção.
• Arguida, como questão prévia, nas alegações de recurso, uma nulidade de sentença, o seu conhecimento pela 2ª instância fica prejudicado se o tribunal recorrido, ao abrigo dos arts. 668º nº 4 e 670º nº 1 do CPC, deferir essa nulidade e corrigir/rectificar a sentença impugnada nos termos requeridos e a parte contrária não tiver interposto recurso nos termos previstos no nº 4 do art. 670º.
• Na reapreciação da prova, a 2ª instância tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, valorando-a de acordo com o princípio da livre apreciação da mesma e segundo a sua convicção.
* * *
V. Decisão:
Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º Julgar improcedente a apelação (não obstante a parcial procedência da impugnação da matéria de facto) e confirmar a douta sentença recorrida.
2º Condenar a apelante nas custas.
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Porto, 2010/10/26
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira