IRelatório
Orlando....., casado, industrial, residente na Rua....., ....., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra
Aníbal..... e esposa Isabel....., residentes na Rua....., .....,
para cobrança de 4.669.000$00 e juros vincendos sobre 4.600.000$00 até integral pagamento.
Para o efeito deu à execução um cheque do executado, com o n.º...., assinado e sacado por ele, emitido em 2001.05.30, sem indicação do beneficiário, pelo valor de 4.600.000$00 sobre o Banco....., e em cujo verso se mostra a assinatura do exequente Orlando....., logo seguida da assinatura de Jorge....., cheque este que, apresentado a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, consoante carimbo do Banco..... de 4 de Junho de 2001.
Os executados deduziram embargos começando por suscitar a ilegitimidade da executada, já que no cheque esta não figura como devedora, e, suscitaram também a ilegitimidade do embargado-exequente por considerarem ser seu legítimo portador Jorge....., e não o exequente.
Depois, impugnaram a relação jurídica subjacente ao cheque, concluindo não ser da responsabilidade dos executados o montante exequendo.
O embargado reconheceu que efectivamente a esposa do executado é parte ilegítima, por não figurar no título executivo como devedora.
No entanto, o exequente-embargado justifica ser legítimo portador do cheque em virtude do facto de o haver endossado a Jorge....., e este, perante a recusa de pagamento do cheque por parte do Banco, o haver pago directamente ao indicado endossatário, tendo este de novo devolvido o cheque ao ora exequente.
Quanto ao negócio jurídico subjacente o embargado exequente manteve a sua posição, imputando ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento.
No saneador o M.º Juiz julgou partes ilegítimas quer a executada esposa Isabel..... (por não figurar no título executivo como devedora), quer o exequente embargado Orlando..... por haver entendido figurar ainda no cheque como respectivo beneficiário (no lugar do último endosso) o já indicado Jorge....., dado que não estava riscado o respectivo endosso Assim, absolveu da instância executiva os embargantes executados Aníbal..... e Isabel......
Inconformado com a decisão, veio o embargado-exequente a recorrer para este Tribunal.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo.
Nas conclusões da sua alegação de recurso escreveu o seguinte:
- “1.O cheque dado à execução foi emitido ao portador, endossado pelo exequente, novamente endossado por subsequente interveniente e regressou, finalmente, à posse do mesmo exequente.
- 2.Isto obviamente por não ter logrado o pagamento e sem que se questione da razão pela qual o exequente é seu possuidor.
- 3.Assim sendo, o exequente é legítimo portador do cheque, como alegou, mesmo dentro do estrito e rigoroso formalismo legais.
- 4.Mesmo que assim não se entenda, sempre será seu legítimo portador porque o endosso em branco legitima a posse de quem tiver o cheque em mão, ainda que não seja o endossado.
- 5.Só alegada e provada a posse fraudulenta do cheque, retiraria a legitimidade ao exequente.
- 6.Seja como for, esta questão só poderia ser dilucidada após a discussão da matéria de facto.
- 7.Além do mais, porque não tendo havido indeferimento liminar do requerimento executivo, e inexistindo recurso do despacho de citação, assegurada fica, em definitivo, a legitimidade formal para a execução.
- 8.Decidindo-se como se decidiu, violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 55.º e 811.º do CPC. e arts. 17.º a 22.º e 47.º da LUC.
Termos em que (...) revogando a douta decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos farão Justiça!”
Não houve contra-alegação dos embargantes-apelados.
O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.
Este Tribunal aceitou o recurso sem alterações quanto à adjectivação utilizada na primeira instância.
Correram os vistos legais.
II. Âmbito do recurso:
De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são as conclusões apresentadas pelo recorrente na sua alegação de recurso que vão determinar o respectivo âmbito.
Assim, face à simples leitura das conclusões atrás explanadas, vemos que a única questão que se mostra colocada é a da legitimidade activa do exequente para dar à execução um cheque emitido sem indicação do beneficiário, mas em cujo verso figuram assinaturas quer do exequente quer de um terceiro a quem o exequente o endossou, e uma declaração do Banco dando conta que o cheque foi devolvido por falta de provisão.